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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

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Apresentação em tema: "ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA"— Transcrição da apresentação:

1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Direito Manuela Queiroz

2 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Definição Definição É a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses. Artº 147º C.R.P.) Os deputados são representantes de todo o país e não apenas do partido que os propôs ou do círculo eleitoral pelo qual foram eleitos. Artº 152º C.R.P.) Direito Manuela Queiroz Manuela Queiroz

3 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
É CONSTITUÍDA PELO MÍNIMO DE 180 E O MÁXIMO DE 230 DEPUTADOS. COMPOSIÇÃO Artº 147º C.R.P.) Quem pode ser deputado? Como apresentar uma candidatura? Os cidadãos portugueses, eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral possa estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.(Artº 150º C.R.P.) As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.(Artº 151º C.R.P.) Direito Manuela Queiroz Art.º 121º n.º 1 e nº 2 C.R.P.

4 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ELEGIBILIDADE Os deputados são eleitos pelos círculos eleitorais geograficamente definidos na lei eleitoral. ELEGIBILIDADE Artº 147º C.R.P.) Como são eleitos os deputados? Segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt (Artº 149º C.R.P.) INELEGIBILIDADE Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato, até à cessação destas funções, sendo substituídos. A lei determina outras incompatibilidades. Quem não pode ser deputado? Direito Manuela Queiroz

5 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PODERES DOS DEPUTADOS Artº 156º C.R.P.) Fazer perguntas ao Governo. Apresentar projectos de revisão constitucional. Apresentar projectos lei, de referendo e requerer o seu agendamento. Requerer publicações e/ou informações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato. Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito. PODERES DOS DEPUTADOS Direito Manuela Queiroz Manuela Queiroz

6 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
IMUNIDADES DOS DEPUTADOS Artº 156º C.R.P.) Os deputados não podem se ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia. .Não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções. Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo flagrante delito ou por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos.. Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a Ass. decidirá se o deputado será ou não suspenso para efeito de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão no caso de crime punido com pena superior a 3 anos. Direito Manuela Queiroz

7 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREITOS E DEVERES DOS DEPUTADOS Deveres (Artº 158º e 159º C.R.P.) Direitos Adiamento do serviço militar, cívico ou da mobilização civil. Comparecer às reuniões do Plenário e às das Comissões a que pertençam. Livre trânsito e direito a passaporte especial nas deslocações oficiais ao estrangeiro. Desempenhar os cargos na AR. e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares. Cartão especial de identificação. Subsídios que a lei prescrever. Participar nas votações. Direito Manuela Queiroz

8 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A legislatura tem a duração de 4 sessões legislativas. (Artº 158º e 159º C.R.P.) A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro. Em plenário Em Comissões Período de funcionamento da AR De 15 de Setembro a 15 de Junho Período normal Por deliberação do plenário; Fora do período normal Por iniciativa da Comissão Permanente; Por iniciativa de mais de metade dos Deputados. Convocação extraordinária Pelo P. R. Direito Manuela Queiroz

9 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ORGÃOS Comissão Permanente Comissões especializadas/inquérito Mesa Presidente 4 Vice-Presidentes Direito Manuela Queiroz

10 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Competências Política e legislativa (Artº 161º C.R.P.) De fiscalização (Artº 162º C.R.P.) Em relação a outros orgãos (Artº 163º C.R.P.) Reserva absoluta de competência Legislativa (Artº 164º C.R.P.) Reserva relativa de competência Legislativa (Artº 165º C.R.P.) Direito Manuela Queiroz

11 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Organização Ordem do dia É fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo: Prioridade de matérias definidas no Regimento; Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo nº de reuniões; O P.R. Pode convocar a A R para a discussão de um assunto específico; Governo e grupos parlamentares podem suscitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente. Artº 176º C.R.P Direito Manuela Queiroz

12 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Organização PODER Reuniões Plenárias Ministros e Secretários de Estado DEVER PODER Reuniões Comissões Ministros e Secretários de Estado DEVER Direito Manuela Queiroz

13 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A independência da A .R. exige: Que seja a A. R. A fixar a ordem do dia; Que os deputados tenham o direito de iniciativa (projectos-lei) e de emenda; Que o voto seja livre – voto público; Direito Manuela Queiroz

14 Processo Legislativo Comum
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Governo/Ass.Leg.Regionais Processo Legislativo Comum Deputados/Grupos Parlamentares Artº 168º C.R.P. Proposta de lei Projecto de Lei Registo, admissão, anúncio e envio à Comissão Apreciação preliminar Propostas de alteração COMISSÃO Parecer Debate na generalidade e votação PLENÁRIO PLENÁRIO Avocação Debate na Especialidade e votação Propostas de alteração COMISSÃO Votação final global PLENÁRIO Publicação lei Redacção do decreto da AR COMISSÃO Envio pelo P. AR ao PR Promulgação Direito Veto Manuela Queiroz


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