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CRIMINOLOGIA.

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Apresentação em tema: "CRIMINOLOGIA."— Transcrição da apresentação:

1 CRIMINOLOGIA

2 Vamos relembrar algumas ideias das aulas anteriores antes de falar sobre a Escola Clássica

3 CRIMINOLOGIA Estuda o fato e suas variáveis. Tem como base a pesquisa científica, que revelará ao seu estudioso uma determinada fonte de experiência. É uma ciência do "ser".

4 METODOLOGIA DE ESTUDO método de estudo criminológico é experimental e dedutivo. Possui caráter científico e busca a análise da validade, mediante a exploração de um método quantitativo ou qualitativo

5 Crime Crime CRIMINOLOGIA DIREITO PENAL
crime é um fato típico, ilícito e culpável. é petrificado, imutável. Crime Crime CRIMINOLOGIA È um fenômeno social, dotado de mutabilidade determinada por diversos fatores, tais como o tempo e o lugar no qual foi praticado. É dinâmico, uma vez que pode ser alterado no decorrer de um período histórico.

6 VIOLÊNCIA E CRIME Crime é uma espécie de violência, o que não significa que são sinônimos. Muitas espécies de violência, tais como a miséria e a privação, não são tipificadas.

7 CONTROLE SOCIAL FORMAL.
CONTROLE SOCIAL INFORMAL. É exercido pela própria família e coletividade (vizinhos, local de trabalho, estudo, lazer e espaços religiosos). Funciona como um freio de censura, para que a pessoa não pratique infração penal. Quanto menor a comunidade, maior a sua eficiência. CONTROLE SOCIAL FORMAL. Realizado pelo Estado, por intermédio de seus órgãos encarregados de fiscalizar e promover a tutela (Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Judiciária ; Secretarias e Ministérios).

8 ESPÉCIES DE CONTROLE SOCIAL FORMAL.
O ESTADO DISPÕE, SINTETICAMENTE, DE TRÊS MEIOS DE CONTROLE SOCIAL FORMAL: 1.administrativo, 2.civil e 3.penal. O primeiro é o mais brando, enquanto que o último é o mais rigoroso, em razão da resposta aplicada. Desta forma, a intervenção penal, para não ser balizada, somente deve existir em último caso.

9 Escola Clássica

10 PERÍODO HUMANITÁRIO SÉC XVIII
Com o fim do absolutismo, (alguém deve ter poder absoluto) o período humanitário nasceu com a finalidade de afastar o arbítrio do Estado e, dentre outros aspectos, a crueldade e a falta de segurança jurídica na aplicação e execução das penas. É neste período que se desenvolve a Escola Clássica do Direito Penal.

11 ESCOLA CLÁSSICA. EXPOENTES.
Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria), na área filosófica, Francesco Carrara, na seara jurídico-penal. O grande marco da Escola é a obra Dos Delitos e das Penas, escrita por Beccaria. Importante! A Criminologia não surgiu neste período, mas o seu estudo é importante, para que se verifiquem as causas de seu nascimento.

12 Escola Clássica BECCARIA
Defendeu que as leis deviam ser escritas clara. No contexto de sua época, é válido o que afirmou acerca da proibição imposta ao magistrado de interpretar a lei para dar a pena. Combateu a tortura e se posicionou de forma contrária à pena de morte, argumentando com base no contrato social e sinalizando a troca por prisão perpétua. Sustentou que a pena deve ser proporcional ao crime praticado e que o processo deve ser célere (rápido)

13 CESARE BECCARIA Fincou os fundamentos ideológicos que fizeram vingar, até os dias modernos, as bases do Direito Penal, inclusive fazendo constar na Declaração dos Direitos do Homem os princípios da humanidade e solidariedade com que ele entendia que as penas deveriam ser ministradas. defendia que o juiz deveria se ater à aplicação da pena prevista na lei, o que antecede aos conceitos de Carrara, que via o delito como um ente jurídico, uma violação à ordem jurídica.

14 A ESCOLA CLÁSSICA o delito era uma infração à lei, ao pacto social que estava na base do Estado e do direito. Os clássicos não se preocuparam com a etiologia do delito. Sustentavam que o crime era consequência da vontade livre e consciente do autor. A pena era o castigo justo pelo comportamento reprovável, voluntário e consciente. No entanto, em uma época em que se admitia a pena de morte e a tortura, a Escola Clássica debateu pela humanização das penas. A Escola Clássica teve como precursor Cesare BECCARIA e como partidários Francesco CARRARA, e outros

15 PRINCÍPIOS ESCOLA CLASSICA
Pena É retributiva, aflitiva, intimidativa e expiatória, um mal tem que ser pago com outro mal. PREOCUPAÇÃO a legalidade e a justiça, principalmente a penal. MEDIDA DA PENA A gravidade dos elementos, material e moral, é que determina a proporção da pena, precisa ser proporcional ao crime O JUIZ não deve ser mais do que a boca que pronuncia a Lei - expressão da lei MÉTODO Dedutivo. Parte de relações singulares e determinações lógicas para chegar à construção integral do sistema jurídico

16 DELITO É um entidade jurídica que deve estar contida na lei promulgada, tornada pública para que todos sintam ameaça da pena proporcionalmente retributiva, também contida na lei. É um componente indistinto na sociedade igual a qualquer ser humano, não havendo falar-se em diferença de caráter. DELINGUENTE FATORES CRIMINÓGENOS Não existe. O homem não é impelido ao crime por fatores de ordem física, ambiental, biológica ou social. ARBÍTRIO O homem é dotado de livre arbítrio, isto é, dotado de inteligência e consciências livres e em condições de discernir e escolher o bem ou o mal. Se se torna criminoso é porque quer.

17 A responsabilidade penal tem por fundamento a responsabilidade moral que advém da imputabilidade moral que deriva, por sua vez, do livre arbítrio RESPONSABILIDADE

18 POSTULADOS FUNDAMENTAIS DE BECCARIA
1 – somente leis podem fixar penas para os crimes 2 – somente os magistrados poderão julgar os delinquentes 3 – a atrocidade se opõe ao bem publico 4 – os juízes não podem interpretar leis penais 5 – deverá existir proporção entre os delitos e as penas 6 – a finalidade das penas não é atormentar os culpados mas sim impedir que este agrida de novo a sociedade, e por consequência destrua a todos 7 – as acusações não devem ser secretas 8 – a tortura do acusado durante o processo não deve ser praticada

19 OS POSTULADOS DE BECCARIA
9 – o réu não deve ser considerado culpado antes da sentença condenatória. 10 – não se deve exigir do réu juramento 11 – A prisão preventiva não é sanção, mas apenas o meio de assegurar a pessoa do presumível culpado e, portanto deve ser a mais leve possível 12 – as penas devem ser iguais para todas as pessoas 13 – o roubo é filho da miséria e do desespero 14 – As penas devem ser moderadas 15 – A sociedade não tem o direito de aplicar a pena de morte 16 – As penas não serão justas se a sociedade não houver empregado meios de prevenir os delitos 17 – a prevenção dos delitos é muito mais util que a repressão penal.

20 1.Escola Clássica (século XVIII): 2.Escola Positiva (século XIX):
o criminoso era visto como alguém que possuía livre arbítrio. A sua vontade não era sujeita a qualquer tipo de influência. Desta forma, não sofria qualquer tipo de influência, seja no âmbito interno (psicológica), seja do ponto de vista externo (meio social). O criminoso nunca sofrerá qualquer tipo de influência (interna e/ou externa). com o nascimento da Criminologia, o criminoso passa a ser estudado sob outro foco, e passa a ser admitida a influência interna e/ou externa, dependendo do caso concreto. O criminoso sempre sofrerá algum tipo de influência (interna e/ou externa).

21 Os postulados da Escola Clássica foram vitoriosos e consagrados nas legislações do mundo todo. A humanização do direito e do processo penal já eram uma realidade. Por esta razão, outras preocupações vieram a tona, dentre elas, a de estudar o criminoso, as causas do crime e formas de preveni-lo e reprimi-lo. Neste período, foi criada a Escola Positiva.

22 Escola Clássica Escola positivista Conceito de crime
Escola Clássica Escola positivista Conceito de crime É um ente jurídico. Para Carrara, é a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso; É um fenômeno social. Finalidade da pena Não há preocupação com a ressocialização do criminoso; Ressocializadora. Método Dedutivo. Experimental Possibilidade do criminoso sofrer influência Não admite. Crença no livre arbítrio, o criminoso não pode sofrer influência interna ou externa Admite influência interna e/ou externa. Responsabilidade penal Fundamento na responsabilidade moral. não se preocupa especificamente com o homem criminoso Fundamento na responsabilidade social.


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