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Organização do Poder Judiciário

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Apresentação em tema: "Organização do Poder Judiciário"— Transcrição da apresentação:

1 Organização do Poder Judiciário

2 Equipe: Altino Sobral Bárbara Nanete Camila Leal Denisiane Maciel Iluska Querino Janaina Karen Lívia Gracielle

3 A estrutura Judiciária Nacional
A Constituição Federal nos artigos : , cuida do Poder Judiciário do País. Órgãos que integram o poder Nacional são os Tribunais Superiores da União. A Jurisdição é Una, ela nem é federal nem estadual, ela é eminente nacional e não comporta divisões. Organismos distintos outorgados para melhoramento da Justiça do país. A doutrina os divide (organismos distintos) em Justiça especial e Justiça comum.A justiça especial é encarregada de causas cujo fundamento jurídico – substancial, vem especialmente indicado na Constituição. A justiça comum onde nada diz a Constituição é de sua competência.

4 Supremo Tribunal Federal
Vértice da pirâmide organizacional, com sede na capital da União (Distrito Federal).Sendo a máxima instância, é um órgão de Superposição em relação a todos os órgãos jurisdicional Considerado o guarda da Constituição Tem competência originária especial de 1º e único grau, também funciona como órgão de 2º e as vezes até de 3º e 4º grau Composto por 11 ministros (artigo 101 da CF/88 – Artigo 12 parágrafo 3º ) OBS: Os atuais ministros do STF : Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Celso de Melo,Marco Aurélio Melo,Ellen Gracie,Carlos Ayres Brito,Joaquim Barbosa,Eros Grau,Ricardo Lewandowski,Carmem Lúcia,Dias Tofoli Os nomeados devem gozar de todas as garantias e impedimentos dirigidos ao juízes togados Seu funcionamento é em Plenário ou Tribunais

5 Supremo Tribunal de Justiça
Sua sede no Distrito Federal e competência em todo território nacional Relaciona-se com os sistemas judiciários das chamadas Justiças Comuns Órgão de Superposição ao lado do Supremo- situação sobranceira Competência Originária Competência a recurso ordinário Competência a recurso especial Composta por 33 ministros sendo uma composição diferente as mesmas condutas do artigo 101 da CF/88, exceto de brasileiro nato, para a escolha dos integrantes. A escolha é feita pelo Presidente da República, a partir de listas elaboradas na forma constitucional a nomeação é após aprovada pelo Senado Federal Seu funcionamento é em Plenário, seções e turmas

6 Conselho Nacional de Justiça
Um novo órgão do Poder Judiciário após extinto o Conselho Nacional de Magistratura, sob a emenda constitucional número 45 de 8 de dezembro de 2004 Não dispõe de competência jurisdicional, mas administrativa com objetivo censórios (censura) e disciplinares Tem sede na Capital Federal É composto por nove magistrados A competência e funcionamento do Conselho forem conhecido pelo Estatuto de Magistratura, aquelas definidas nos incisos II à III do parágrafo 105

7 Organização das Justiças Estaduais
Comarcas - Lei número 980 de 21 de dezembro de 2005 Princípio do duplo grau de Jurisdição : Exceto em causas julgadas pelo STF, ADI e infrações penais do presidente da república, ministros do Estado, membros do Congresso Nacional e Procuradores Gerais da República. Esse princípio compete a juízos de 1º e 2º graus, os de 2º grau, os tribunais de justiça, composto pelos desembargadores, é a estes que pertencem a administração superior do Poder Judiciário Juiz e a delimitação de atuação por comarcas A carreira da magistratura, cargo inicial de juiz substituto, benefícios para juízes – artigo 93 da CF/88 Classificação das comarcas: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final Justiça Militar : quando a vítima cometer infrações civis é dado competência pra julgar ao júri, quando for em outras áreas do direito é o tribunal quem decide.

8 Organização da Justiça da União
Quatro pertence a união: Justiça Federal, Justiça do trabalho, Justiça eleitoral e justiça militar Com a CF/88 foi eliminado o Tribunal Federal de Recursos e foi instituido o Tribunal Regional Federal. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO Fazem parte desse órgão, o Supremo Tribunal Militar e os conselhos de Justiça Militar A jurisdição inferior é composta pelo Conselho de Justiça Militar e pertence a 2 categorias.Conselho especial de Justiça. Conselho Permanente de Justiça. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL Compõe-se de : TSE TRE Juntas Eleitorais Juízes Eleitorais

9 TSE- 3 ministros do STF 2 ministros do TJ 2 advogados TR- 7 juízes sendo: 2 desembargadores do TJ 2 juízes estaduais 1 juiz do TRF Juntas compõe-se: 1 juiz 2 a 4 cidadãos de notória idoneidade,nomeados pelo presidente do TR JUSTIÇA DO TRABALHO Os órgãos da justiça são: Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho Varas do Trabalho A magistratura do trabalho é organizada em carreira,que tem início no cargo de juiz do trabalho substituto, sendo promovido a juiz do trabalho, alternadamente por antiguidade e merecimento.

10 Serviços auxiliares da Justiça
Órgãos principais e órgãos auxiliares da justiça Classificação dos órgãos auxiliares da justiça Auxiliares permanentes da justiça Auxiliares eventuais da justiça

11 Ministério Público Origens Egito Antigo (4000 anos a.C.) Magiaí
Antigüidade Clássica Éforos de Esparta; Tesmótetas gregos; Advocatus fisci, defensor civitatis, irenarcha, curiosi, stationarii e frumentarii, dos procuratores caesaris em Roma. Idade Média Saions, bailios e senescais (germânicos).

12 Espanha Inquisição França A Ordenança de 25 de março de 1303, de Felipe IV, impunha aos procureurs du Roi a função exclusiva de defender os interesses do rei; Textos napoleônicos, em especial o Código de Instrução Criminal e a Lei de 20 de abril de 1810, que efetivamente instituiu o Parquet.

13 Origens Parquet Base do sistema judiciário, dando-lhe sustento e legitimidade como uma malha que se estende a todos os ramos do direito, em especial àqueles de interesse social; “les gens du roi” (as pessoas do rei); “Magistrature assise” (magistratura sentada): Ocupava posição sobre o estrado, parte mais alta da sala de audiências; “Magistrature débout” (magistratura de pé): Ocupava lugar sobre o assoalho (parquet) da sala de audiências.

14 As Ordenações Manuelinas de 1521;
Brasil As Ordenações Manuelinas de 1521; O Alvará de 7 de março de é considerado a primeira lei relativa à Instituição no país;

15 Brasil Proclamada a República, editou-se o Decreto n. 510, de 22 de junho de 1890, que publicava a 1ª constituição brasileira, do Governo Provisório, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Essa Carta Magna criou o Supremo Tribunal Federal, no artigo 55, estabeleceu sua composição: 15 juízes, dentre os quais seria escolhido o Procurador-Geral da República, designado pelo Presidente da República (§ 2º do art. 57). Pelo Decreto n. 848 de , foi criada e regulamentada a Justiça Federal, dispondo sobre a estrutura do Ministério Público da União; Ministro da Justiça Campos Salles considerado o patrono do Ministério Público;

16 Brasil O Dr. José Júlio de Albuquerque Barros, o Barão de Sobral, foi escolhido para exercer o cargo de Procurador-Geral da República, o primeiro chefe do “Parquet” Federal, nomeado pelo Decreto de 3 de março de 1891, do Generalíssimo (como era chamado) Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório, tomando posse no dia seguinte; Veio afinal a Constituição Federal de 1988, que, inserindo o Ministério Público em capítulo próprio – das Funções Essenciais à Justiça, conferiu avanços significativos à Instituição, dando-lhe o relevo de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127).

17 “Nesse sentido, com a definição do ingresso nos quadros do Ministério Público por meio de concurso de provas, em 1936 realizou-se o primeiro processo seletivo após a promulgação da Constituição e nele pode-se destacar o fato de Amélia Duarte, vir a ser a primeira mulher a ingressar no Ministério Público, refletindo as conquistas gradativamente obtidas, na sociedade brasileira, pelas mulheres na luta por seus direitos como cidadãs”.

18 Funções e garantias A atuação do Ministério Público como parte e como fiscal da lei, tanto no âmbito penal como no civil e no trabalhista; Dinamarco sustenta que conserva o Ministério Público a qualidade de parte em qualquer das modalidades de sua atuação processual; Para Miguel Fenech, O Ministério Público é parte instrumental, pois o titular do direito é o Estado; Alcalá-Zamora y Castillo o considera uma parte sui generis, imparcial e desinteressada; Também Carnelutti não via no Ministério Público a qualidade de parte, senão parte artificial.

19 Organização e estruturação
Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Ministério Público Militar Ministério Público do Distrito Federal Ministério Público Federal Os Ministérios Públicos dos Estados Com relação à atuação do Ministério Público no Controle Externo da Administração Pública, cabe ressaltar a existência do Ministério Público Especial, também conhecido como Ministério Público de Contas;

20 No plano infraconstitucional, o Ministério Público se encontra regulamentada pelas Leis Ordinária nº /1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei Complementar nº. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e, no âmbito estadual, por suas respectivas Leis Orgânicas, em face da repartição de competências legislativas definida pela Constituição da República (artigos 24, §3º, e 128, § 5º); A autonomia funcional, administrativa e financeira, são garantias institucionais do Ministério Público, assim como a unidade, indivisibilidade e independência funcional são seus princípios;

21 Os seus membros gozam das seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio.

22 E estão sujeitos as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

23 Organização e estruturação
O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. A chefia dos Ministérios Públicos dos Estados é exercida pelo Procurador-Geral de Justiça. Os integrantes da carreira elaboram uma lista tríplice, na forma da Lei Orgânica respectiva, a qual é submetida ao Governador do Estado. O escolhido assume um mandato de dois anos, permitida uma recondução. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do MP, com pelo menos um cargo de promotor de justiça. Elas podem ser judiciais ou extrajudiciais, gerais, cumulativas ou especiais, que tratam exclusivamente de assuntos específicos, como os direitos da defesa da criança e do adolescente, do meio ambiente, patrimônio público e outros.

24 Os promotores e procuradores devem ser bacharéis em direito, com no mínimo 3 anos de prática jurídica. O ingresso no MP é feito por concurso público. O promotor atua no primeiro grau de jurisdição (varas cíveis, criminais e outras), enquanto o procurador age no segundo grau (tribunais e câmaras cíveis e criminais). No Ministério Público Federal e no Ministério Público do Trabalho os membros que atuam no primeiro grau de jurisdição são também denominados Procuradores: Procuradores da República e Procuradores do Trabalho, respectivamente. Ao atuarem no segundo grau de jurisdição, os membros passam a chamar-se Procuradores Regionais. Depois de Procurador Regional, os membros ainda podem ser promovidos ao cargo de Subprocurador-Geral, caso em que são designados para atuar junto aos Tribunais Superiores.

25 A partir da Emenda Constitucional nº
A partir da Emenda Constitucional nº. 45, foi constituído o Conselho Nacional do Ministério Público, formado pelo Procurador-Geral da República; quatro membros do Ministério Público da União; três membros do Ministério Público dos Estados; dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

26 Roberto Monteiro Gurgel Santos
Biênio Atribuições O procurador-geral da República exerce a chefia do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Também atua como procurador-geral Eleitoral.  Ele é nomeado pelo presidente da República e seu  nome deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal. 

27 Impedimentos e mecanismos de controle
Veto ao exercício da advocacia,o de receber honorários,percentuais e custas,o de participar de sociedade comercial,o do exercício de outra função pública,salvo uma de magistério,e o de atividades político-partidárias e o de receber,a qualquer título ou pretexto,auxílios ou contribuições de pessoas físicas,entidades públicas ou privadas,ressalvadas as exceções previstas em lei,aplicando-se ainda aos promotores em geral a chamada quarentena. Órgãos do ministério publico da união A chefia do ministério público da união é exercida pelo procurador-geral da república nomeado pelo presidente da república após aprovação pelo senado federal. As carreiras do ministério público da união são distintas,segundo os ramos em que se divide a instituição,a saber:Ministério público federal,ministério publico do trabalho, ministério publico militar e ministério publico do distrito federal e territórios.

28 Órgãos do ministério público estadual
Fiel a lei Orgânica federal,a lei orgânica do ministério publico do estado de são Paulo indica os órgãos do parque estadual:Órgãos de administração superior(procuradoria-geral da justiça,colégio de procuradores,conselho superior do ministério publico e corregedoria-geral do ministério publico);b)órgãos de administração do ministério publico(procurador-geral e promotorias de justiça);c)órgãos de execução(procurador-geral da justiça,colégio de procuradores da justiça,conselho superior do ministério publico,procuradores da justiça,promotores de justiça);d)órgãos auxiliares(centros de apoio operacional,comissão de concurso,centro de estudos e aperfeiçoamentos profissional,órgãos de apoio técnico e administrativo,estagiários). Conselho nacional do ministério Colegiado misto do qual participam oito membros da própria instituição,entre os quais o procurador-geral da republica,ao lado de outros seis conselheiros de outras origens institucionais(dois magistrados,dois advogados e dois indicados pelas casas do congresso nacional).

29 ADVOGADO * O Advogado com seu relevante papel social;
* O Advogado com seu relevante papel social; * A função estabelecida e assegurada pela Constituição de 1988; * Observância da ordem jurídica; * A defesa dos direitos fundamentais e alheios; * Garantia do acesso a ordem jurídica justa; * Proporcionar o bem-estar e a harmonia social; *Código de Ética e Disciplina; * Sentimento de Justiça; * Essencial à justiça; *Frentes de atuação: Extrajudicial e Judicial, sendo a primeira de caráter preventivo e a judicial dotada de uma relação que envolvem litigantes, sendo, enfim contenciosa

30 Defensoria Pública Com o objetivo de assegurar constitucionalmente a assistência jurídica aos necessitados, sendo esta mais ampla, de forma integral e gratuita, conforme art. 134 – CF/88 e art. 5°, inc LXXIV

31 Advocacia Geral da União – AGU
* A Advocacia – Geral da União foi crida pela Constituição de 1988 e instituída pela Lei Complementar n°. 73, de 10 de fevereiro de 1993 para a advocacia judicial e extrajudicial da União, incluindo atividades de Consultoria e Assessoramento Jurídico do Poder Executivo, conforme o art.131 – CF/88. * Representação judicial e extrajudicial da União, que incluem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e órgãos públicos que exercem funções essenciais a Justiça, além das Autarquias e Fundações Públicas; * Defesa dos interesses dos entes nas ações que a União; * Segurança jurídica; * Resolução litígios; * Preservar os direitos e garantias do cidadão, prevenindo o surgimento de litígios ou disputas jurídicas; * Não mantêm vínculo com os poderes no qual representa.

32 * O AGU representa a União perante o STF;
São Membros do AGU: * Advogados da União- que atuam na representação de órgãos da administração direta da União; * O AGU representa a União perante o STF; * Procuradores da Fazenda Nacional – que representam a União questões Tributárias e Fiscais; * Procuradores Federais – autuam na representação de Autarquias e Fundações Públicas; * Procurador do Banco Central- atua especificamente nesta Autarquia.

33 Honorários Advocatícios
Ajuste de valor pela prestação de serviço. Direitos e Deveres do Advogado Alguns deveres, como: * Proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestigio da classe e da advocacia; * Manter a independência em qualquer circunstância no exercício da profissão; * Obrigar-se a cumprir os deveres do Código de Ética e Disciplina, conforme os arts. 31 – 33 , do Estatuto da OAB; * Responsabilizar-se pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, sendo solidariamente responsável pelo seu cliente; * Dentre outros.

34 Quanto aos direitos podemos citar alguns que estão estabelecidos nos arts. 6° e 7° do Estatuto da OAB, são eles: * Exercer com liberdade a profissão, em todo o território nacional; * A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e temática, desde que relativas ao exercício da advocacia; * Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis e militares, ainda que considerados incomunicáveis, * Ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto do respectivo, sob pena de nulidade e, dos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; * Dentre outros, vide Estatuto da OAB.

35 Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
A Ordem dos Advogados do Brasil, foi criada pelo art. 17 do dec. N° , de 18 de novembro de 1930, sendo atualmente o serviço público, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: * Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado-Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; * Promover, com exclusividade, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República federativa do Brasil, para tanto, a OAB não mantém vínculo funcional e hierárquico com órgãos da Administração Pública; * O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil, vide art.44 do Estatuto.

36 São órgãos da OAB: * Conselho Federal; * Os Conselhos Seccionais; * As Subseções; As Caixas de Assistência dos Advogados.

37 Exame de ordem e estágio
* Habilitar para Advocacia; *Consiste em provas de habilitação profissional, perante comissão composta de três ou mais advogados inscritos há mais de cinco anos e nomeados pelo presidente da Seção ou Subseção delegada; * Prova escrita, que inclui a elaboração de alguma peça profissional; * Prova oral; * Participação em audiência; * Tribunal de Júri e sustentação de recurso. * Para o estágio profissional tem requisitos específicos para admissão; * Com duração de dois anos, durante os últimos do curso jurídico; * Podendo ser mantido pelas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da Ordem, ou por setores, órgãos públicos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados por esta; * Sendo obrigatório o estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, nas condições previstas no art. 9°. do Estatuto; * Aprendizagem prática.

38 A MISSÃO DO ADVOGADO, UMA VEZ QUE SEM LIBERDADE, NÃO HÁ ADVOCACIA, SEM A INTERVENÇÃO DO ADVOGADO, NÃO HÁ JUSTIÇA, SEM JUSTIÇA, NÃO HÁ ORDENAMENTO JURÍDICO, E SEM ESTE NÃO HÁ CONDIÇÃO DE VIDA PARA AS PESSOAS.


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