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Direitos e Garantias Fundamentais

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Apresentação em tema: "Direitos e Garantias Fundamentais"— Transcrição da apresentação:

1 Direitos e Garantias Fundamentais

2 Direitos Fundamentais Individuais
Direitos e garantias fundamentais CF – Título II Diferença entre direitos e garantias individuais Direitos X Garantias: as garantias têm o caráter instrumental de proteção dos direitos Ver incisos V, VII; XI, XII; e X do art. 5º.

3 Direitos Fundamentais Individuais
Destinatários da proteção – art. 5º: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”; O estrangeiro em trânsito pelo território nacional; Pessoas jurídicas.

4 Direitos Fundamentais Individuais
Garantia e eficácia dos direitos fundamentais “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” – CF, art. 5º, §1º. Normas definidoras de direitos fundamentais: Exemplos: 1. art. 5º, XXXII (proteção do consumidor); art. 205, CF (direito à educação) – cunho programático, mas sem negar eficácia à norma.

5 Direitos Fundamentais Individuais
2. art. 7º, XI, CF - Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa; art. 5º, XXXVIII, CF – garantia do Tribunal do Júri. Deve-se observar: sua função precípua (direito de defesa ou prestacional) e sua forma de positivação no texto constitucional.

6 Direitos Fundamentais Individuais
Classificação dos direitos fundamentais: a) direitos de defesa (incluem os direitos de liberdade, igualdade, as garantias, bem como parte dos direitos sociais – no caso, as liberdades sociais – e políticos) – para estes, inexiste maior controvérsia em torno de sua aplicabilidade imediata e justiciabilidade;

7 Direitos Fundamentais Individuais
b) direitos a prestações (direitos sociais de natuteza prestacional) – por exigirem um comportamento ativo dos destinatários, suscitam dificuldades diversas, que levaram boa parte dos autores a negar-lhes aplicabilidade imediata e, em razão disto, plena eficácia. Para sua plena eficácia e aplicabilidade, exige-se uma interposição do legislador.

8 Direito à vida O mais fundamental de todos os direitos.
Cabe ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção. Deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana. Direito à existência; à integridade física; à integridade moral.

9 Direito à vida Concepção atual: conflitos Aborto Pena de morte
Eutanásia Suicídio São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X).

10 Direito à igualdade Princípio da igualdade jurisdicional (opera em dois planos distintos): Desigualdade na lei Aplicação da lei de maneira igualitária Tríplice finalidade limitadora: Limitação ao legislador Limitação ao intérprete/autoridade pública Limitação ao particular Igualdade formal e igualdade material

11 Direito à igualdade Igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I)
Não é igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações. Igualdade perante a lei penal Igualdade sem distinção de sexo e de orientação sexual (art. 3º, IV) Igualdade sem distinção de origem, cor e raça (art. 4º, VIII) Igualdade sem distinção de idade (art. 7º, XXX)

12 Direito à liberdade Liberdade como “um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade” (José Afonso da Silva). Grupos: Liberdade da pessoa física (liberdades de locomoção, de circulação); Liberdade de pensamento (opinião, religião, informação);

13 Direito à liberdade Liberdade de expressão coletiva (de reunião, de associação); Liberdade de ação profissional (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão).

14 Liberdade da pessoa física
Liberdade de locomoção: art. 5º, XV Cerne da liberdade da pessoa física Garantia específica: o habeas corpus Liberdade de circulação: Manifestação característica da liberdade de locomoção: direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar. Consiste na “faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público” (SILVA).

15 Liberdade de pensamento
Liberdade de opinião: Liberdade primária (ponto de partida das outras) Liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI) Liberdade de crença religiosa e de convicção filosófica ou política (art. 5º, VIII) Liberdade de comunicação: Liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) Liberdade de informação (art. 5º, XIV)

16 Liberdade de pensamento
Liberdade religiosa: Liberdade de crença: liberdade de escolha da religião, liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, liberdade de mudar de religião e liberdade de não aderir a religião alguma; Liberdade de culto: prática dos ritos, cerimônias, reuniões, etc; Liberdade de organização religiosa.

17 Liberdade de pensamento
Liberdade de expressão intelectual, artística e científica (art. 5º, IX) Regulamentação especial, como prevê o art. 220, §3º, CF.

18 Liberdade de ação profissional
Liberdade de escolha profissional (art. 5º, XIII) Conferida aos titulares do direito de optar pelo gênero de atividade laboral que considerem mais conveniente e afeito a seus interesses e vocações.

19 Direito à segurança Se inclui no conceito de garantia constitucional.
Art. 5º da CF, caput: inviolabilidade do direito à segurança. Pode ser considerado um conjunto de garantias para assegurar o exercício e o gozo de algum direito individual fundamental (intimidade, liberdade pessoal ou a incolumidade física ou moral). (SILVA, 2004) As normas constitucionais que definem o direito de segurança pessoal estão inscritas nos incisos XLV a LXIX do art. 5º da CF.

20 Segurança no domicílio
Art. 5º, XI. Casa: asilo inviolável do indivíduo. Direito à privacidade e à intimidade. A segurança consiste na proibição de penetrar na casa sem consentimento do morador, a não ser em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O objeto de tutela não é a propriedade. A proteção dirige-se contra as autoridades e também aos particulares.

21 Segurança das comunicações pessoais
Art. 5º, XII. Visa assegurar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas. Exceção: possibilidade de interceptar comunicações telefônicas, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual”. O objeto de tutela é dúplice: a liberdade de manifestação de pensamento e o segredo, este como expressão do direito à intimidade.

22 Segurança em matéria penal
Art. 5º, XXXVII a XLVII e LXXV. Visam tutelar a liberdade pessoal. Protegem o indivíduo contra atuações arbitrárias. Garantias jurisdicionais penais: Garantia da inexistência de juízo ou tribunal de exceção (inc. XXXVII); Garantia de julgamento pelo tribunal do júri (inc. XXXVIII); Garantia do juiz competente (inc. LIII e LXI).

23 Segurança em matéria penal
Garantias criminais preventivas: Anterioridade da lei penal (inc. XXXIX); Garantia da irretroatividade da lei penal (inc. XL); Garantia de legalidade e da comunicabilidade da prisão (inc. LXII) – ver também inc. LXV e LXIV.

24 Segurança em matéria penal
Garantias relativas à aplicação da pena: Individualização da pena (inc. XLVI); Personalização da pena (inc. XLV); Proibição de prisão civil por dívida (inc. LXVII); Proibição de extradição de brasileiro (inc. LI); Proibição de determinadas penas (inc. XLVII).

25 Segurança em matéria penal
Garantias processuais penais: Instrução penal contraditória (inc. LV); Garantia do devido processo legal (inc. LIV); Garantia da ação privada (inc. LIX). Garantias da presunção de inocência (inc. LVII, LXXV); Garantias de incolumidade física e moral: Vedação de tratamento desumano e degradante (inc. III); Vedação e punição da tortura (inc. III e XLIII). Garantias penais da não discriminação (inc. XLI e XLII).

26 Direito de propriedade
Art. 5º, inc. XXII. Função social: “elemento da estrutura e do regime jurídico da propriedade” (SILVA); princípio ordenador da propriedade privada. Propriedade privada X justiça social. A propriedade tem algo de absoluto, algo de sagrado. E o sagrado, absoluto da propriedade é a sua função social, que constitui, em síntese, o seu perfil constitucional.

27 Direito de propriedade
Desapropriação: art. 184, CF. Limitações ao direito de propriedade: restrições, servidões (art. 5º, inc. XXV) e desapropriação (art. 5º, inc. XXIV).

28 Direito de propriedade
Função social da propriedade Art. 170, III, CF: princípio de ordem econômica – “a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”; Conteúdo definido em relação às propriedades urbana e rural (art. 182, 184 e 186); Não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade;

29 Direito de propriedade
“(...) se manifesta na própria configuração estrutural do direito de propriedade, pondo-se concretamente como elemento qualificante na predeterminação dos modos de aquisição, gozo e utilização dos bens.” (SILVA, 2004)

30 Direito de propriedade
Precedente do STF ADI 2.213/DF - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Publicação:DJ DATA (....) RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA - O CARÁTER RELATIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE REFORMA AGRÁRIA – (...) – A PRIMAZIA DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

31 Direito de propriedade
- O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. - O acesso à terra, a solução dos confl itos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade.

32 Direito de propriedade
A desapropriação, nesse contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade - reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. - Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam;

33 Direito de propriedade
(2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade.(....)

34 Direito de propriedade
“Não existe um centímetro de terra no Brasil que não deva cumprir uma função social.” (Jacques Alfonsin)

35 Princípios Princípio da dignidade da pessoa humana: art. 1º, III, CF.
Princípio da legalidade: art. 5º, II e XXXIX, CF. Princípio da irretroatividade: art. 5º, XL, CF. Princípio do devido processo legal: art. 5º, LIV, CF.

36 Conflito de direitos fundamentais
Quando se identifica conflito decorrente do exercício de direitos individuais por diferentes titulares: ocorre colisão de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular conflita com o exercício de outro direito fundamental por parte de outro titular. A colisão pode decorrer, ainda, de conflito entre direitos individuais do titular e bens jurídicos da comunidade.

37 Conflito de direitos fundamentais
Tem-se colisão apenas quando um direito individual afeta diretamente o âmbito de proteção de outro direito individual (MENDES, 2008). Exemplo: CF, art. 5º, IX com CF, art. 5º, X. A CF não prevê uma cláusula geral que possibilite a restrição ao exercício de direitos fundamentais. Alguns casos: reserva de lei restritiva – art. 5º, X e XII, CF.

38 Conflito de direitos fundamentais
No Direito alemão, tem-se como inquestionável que o direito à vida tem precedência sobre os demais direitos individuais, uma vez que é pressuposto para o exercício de outros direitos. Tentativa de estabeler uma hierarquia entre direitos fundamentais. Tentativa de fixar uma regra geral ou uma regra a priori. Concordância prática: não impõe limitação a priori (interpretação sistemática).

39 Conflito de direitos fundamentais
“(...) não se há de utilizar o pretexto de pretensa colisão para limitar direitos insuscetíveis, em princípio, de restrição. Por isso, a limitação decorrente de eventual colisão entre direitos constitucionais deve ser excepcional. A própria cláusula de imutabilidade de determinados princípios há de servir de baliza para evitar que, mediante esforço hermenêutico, se reduza, de forma drástica, o âmbito de proteção de determinados direitos.” (MENDES, 2008, p. 345)

40 Conflito de direitos fundamentais
Ponderação que leve em conta todas as circunstâncias do caso concreto. Princípio da proporcionalidade "Uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca daí solução conciliatória, para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado. As cortes constitucionais européias, nomeadamente o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, já fizeram uso freqüente do princípio para diminuir ou eliminar a colisão de tais direitos.“ (BONAVIDES)

41 Conflito de direitos fundamentais na jurisprudência do STF
“Proibição da farra do boi”: associação de defesa dos animais em face do Estado de Santa Catarina. O STF concluiu que essa prática desbordava, por completo, dos limites de uma típica manifestação cultural. (RE )

42 REFERÊNCIAS BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

43 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990  AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

44 REFERÊNCIAS FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v ed. São Paulo: Saraiva GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS,  Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito.  O que é Sociologia.  Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.

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46 FIM _________________Obrigado pela atenção!!
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus


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