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O elemento subjetivo da responsabilidade civil

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Apresentação em tema: "O elemento subjetivo da responsabilidade civil"— Transcrição da apresentação:

1 O elemento subjetivo da responsabilidade civil
CULPA LATO SENSU O elemento subjetivo da responsabilidade civil

2 CULPA LATO SENSU Se conduta é comportamento humano voluntário que se exterioriza por ação ou omissão, a vontade é seu elemento subjetivo. CONDUTA VOLUNTÁRIA É SINÔNIMO DE CONDUTA DOMINÁVEL PELA VONTADE, MAS NÃO NECESSARIAMENTE POR ELA DOMINADA OU CONTROLADA – NEM SEMPRE O RESULTADO SERÁ QUERIDO.

3 CULPA LATO SENSU VONTADE = PARTICIPAÇÃO SUBJETIVA (conduta em si)
INTENÇÃO = VONTADE DIRIGIDA A UM FIM DETERMINADO (efeitos da conduta). Culpa lato sensu abrange todo o tipo de comportamento contrário ao direito, intencional (dolo) ou não (culpa stricto sensu).

4 CULPA LATO SENSU CRIME – PUNE-SE SOMENTE O DOLO, E NÃO A CONDUTA CULPOSA (via de regra, pois existem exceções cuja pena é mais branda para culpa que para dolo – a pena criminal será proporcional ao elemento subjetivo). CÍVEL – SANCIONA-SE TODA ESPÉCIE DE CULPA E DOLO (a sanção é proporcional ao dano, independentemente de haver culpa ou dolo – art. 403 e 944, pgfo único).

5 INTENÇÃO DE ATINGIR O RESULTADO LESIVO.
DOLO Dolo é a vontade consciente dirigida à produção de um resultado ilícito. INTENÇÃO DE ATINGIR O RESULTADO LESIVO.

6 DOLO No Direito Penal: “O conceito de dolo depende da teoria adotada:
é a vontade consciente de praticar a conduta típica (visão finalista – é o denominado dolo natural); é a vontade consciente de praticar a conduta típica, acompanhada da consciência de que se realiza um ato ilícito (visão causalista – é o denominado dolo normativo); é a vontade consciente de praticar conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa (é o denominado dolo axiológico, exposto por Miguel Reale Júnior).” Guilherme de Souza Nucci

7 DOLO - ELEMENTOS 1) representação do resultado
2) consciência da ilicitude

8 DOLO DOLO ACIDENTAL: referente aos negócios jurídicos. O negócio seria realizado, só que de outro modo (146). OMISSÃO DOLOSA: 147. DOLO DO REPRESENTANTE LEGAL: a responsabilidade do representado será proporcional ao proveito que teve (149).

9 CULPA STRICTO SENSU CULPA É A OMISSÃO DE DILIGÊNCIA EXIGÍVEL (dever legal de cuidado, cautela, prudência, etc.).

10 CULPA STRICTO SENSU DEVER DE CUIDADO OBJETIVO: praticar condutas de acordo com o ordenamento jurídico (Direito objetivo), a fim de impedir eventual lesão a direitos de outrem (Direito subjetivo).

11 CULPA STRICTO SENSU ERRO DE CONDUTA: a culpa não é a vontade de praticar determinado ato ilícito. É a imprevisão do previsível, por falta de cautela. ERRO NO NEGÓCIO JURÍDICO: é defeito na declaração de vontade que não condiz com a substância do negócio (139).

12 CULPA STRICTO SENSU No Direito Penal:
“Culpa é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado.” Guilherme de Souza Nucci

13 CULPA STRICTO SENSU ELEMENTOS DA CULPA:
1) CONDUTA VOLUNTÁRIA COM RESULTADO INVOLUNTÁRIO 2) PREVISÃO OU PREVISIBILIDADE 3) FALTA DE CUIDADO, CAUTELA, DILIGÊNCIA OU ATENÇÃO

14 CULPA – previsão/previsibilidade
Resultado previsto = culpa consciente. Resultado previsível = qualquer pessoa de inteligência normal poderia prevê-lo. É a possibilidade de previsão. Esta previsibilidade deve estar presente e ser atual e ordinária.

15 CULPA STRICTO SENSU Negligência, Imprudência e Imperícia não são espécies de culpa, mas formas de exteriorização da conduta. Imprudência: falta de cuidado em conduta comissiva; Negligência: falta de cuidado em conduta omissiva; Imperícia: falta de habilidade técnica no exercício de uma atividade.

16 ESPÉCIES DE CULPA 1) Culpa grave, leve e levíssima;
2) Culpa contratual e extracontratual; 3) Culpa in eligendo, in vigilando e in custodiando; 4) Culpa presumida; 5) Culpa concorrente.


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