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INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

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Apresentação em tema: "INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO"— Transcrição da apresentação:

1 INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Equipe: Alceu Baccelar César da Costa Élcio Laurindo

2 INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
“Quando existe por parte do homem a intenção específica de gerar efeitos jurídicos ao adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, estamos diante do negócio jurídico.” (Sílvio de Salvo Venosa, 2004, p. 173).

3 INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Negócios jurídicos Nulos Art É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (Código Civil)‏

4 INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Quem pode alegar nulidade absoluta: Art As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (Código Civil)‏

5 INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Ato anulável: Art Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

6 INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Ato praticado por erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão: - Prescritibilidade Art É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. (Código Civil)‏

7 INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Quem pode alegar a anulabilidade: “Art A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.” (Código Civil)

8 INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Ratificação do ato anulável “Art O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.”(Código Civil)‏ Os efeitos da anulabilidade “Art Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”(Código Civil)‏

9 INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Da inexistência do negócio jurídico Em referência a nosso Direito Positivo, no plano dos atos inexistentes, estes não estão regulados em norma alguma. A doutrina é que trata do assunto e tem como ato inexistente aquele que não chegou a configurar-se como ato jurídico, em virtude da falta de um dos seus elementos constitutivos.

10 INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Bibliografia DOWER, Nélson Godoy Bassil. Coleção Curso Moderno de Direito Civil: Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Editora. Nelpa, 2009. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004. BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 2. ed. (Edição histórica). Rio de Janeiro: Editora Rio, 1980. BARROS, Ana Lucia Porto de; OLIVEIRA, Carlos Santos de; MELLO, Cleyson de Moraes; PIMENTEL, Fernanda Pontes; FRAGA, Fernando Santos Esteves; SOARES, João Batista Berthier Leite; ANDRADE, Juarez Costa de; SERTÃ, Renato Lima Charnaux; SOARES, Sônia Barroso Brandão; FRAGA, Thelma Araújo Esteves; BRITO, Wagner de Mello. O novo Código Civil: comentado. 1. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002.


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