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Lei / Cooperativas de Trabalho Marcelo Mauad (UNISOL e SMABC)

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Apresentação em tema: "Lei / Cooperativas de Trabalho Marcelo Mauad (UNISOL e SMABC)"— Transcrição da apresentação:

1 Lei 12.690/19.07.2012 Cooperativas de Trabalho Marcelo Mauad (UNISOL e SMABC)

2 Em 19.07.2012, foi sancionada a Lei 12.690, sobre COOPERATIVAS DE TRABALHO.
A UNISOL defende a necessidade desta lei desde a sua constituição, em 1999. No âmbito do Governo Federal, o debate acontece desde Foi o Ministro do Trabalho Luiz Marinho (Governo Lula) que concluiu o texto e o enviou ao Congresso em

3 Durante todo este período, foram intensas negociações com inúmeras entidades públicas e privadas.
Houve importantes modificações no texto original, a fim de se alcançar condições de maioria para sua aprovação. As negociações aconteceram até mesmo nas horas que antecederam à sanção presidencial.

4 A Lei 12.690/2012, além de sua natureza normativa, possui também caráter PROJETIVO e PEDAGÓGICO.

5 Eixos fundamentais da Nova Lei
1- Consolida as cooperativas de trabalho como sendo a principal forma de organização e estruturação jurídica dos empreendimentos da Economia Solidária. Assegura o reconhecimento jurídico destas cooperativas e passam a ter a proteção legal do Estado;

6 Eixos Fundamentais 2- Simplifica os procedimentos de constituição e funcionamento, registros de atas e realização de assembleias (ex.: reduz o nº mínimo de sócios de 20 para 07); 3- Incentiva um comportamento societário mais adequado a fim de se reafirmar a autenticidade na atuação da cooperativa (ex.: as assembleias passam a ter um papel muito importante na tomada de decisões);

7 Eixos Fundamentais 4- Busca incentivar e fomentar a atuação destas cooperativas mediante a adoção de políticas públicas adequadas, através do PRONACOOP – Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho; e 5- Fixa mecanismos rigorosos para coibir as fraudes, sem que isto inviabilize as cooperativas laborais.

8 Eixos Fundamentais 6- Prevê direitos sociais mínimos, como:
piso equivalente ao salário mínimo ou piso da categoria; Descanso Anual; DSR; Descanso Semanal; Limite de jornada; Retirada para o trabalho noturno superior à do diurno Segurança do trabalho incluindo o Seguro de Acidente do Trabalho OBS.: não se trata de equiparar direitos, mas de sinalizar que é preciso assegurar o trabalho decente. A própria norma prevê condições de adaptação à realidade de cada cooperativa. Caberá à assembleia decidir.

9 Princípios e Valores Essenciais
I - adesão voluntária e livre; II - gestão democrática; III - participação econômica dos membros; IV - autonomia e independência; V - educação, formação e informação; VI - intercooperação; VII - interesse pela comunidade;

10 VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não-precarização do trabalho; X - respeito às decisões de assembleia, observado o disposto nesta Lei; XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.

11 MODALIDADES DE COOPERATIVAS DE TRABALHO
Cooperativas de produção Cooperativas de serviços OBS.: São proibidas as Cooperativas para intermediação de mão-de-obra.

12 Cooperativas de Produção
Seus sócios contribuem com trabalho para a produção em comum de bens A cooperativa é que detém os meios para elaborar os produtos ou serviços (exemplo: arrendamento dos bens da massa falida). Negociam com o mercado o resultado do trabalho (produto) e não o trabalho em si mesmo. Transformaram-se numa importante alternativa para impedir o fechamento de empresas e o desemprego.

13 Cooperativas de Serviços
Constituídas por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego .

14 AS COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA
1º) Geram precarização das condições de trabalho; 2º) Não criam novos postos de trabalho. São utilizadas para substituir os empregos existentes, sem direitos.

15 Súmula 331/TST (quando houver terceirização)
“Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (...) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”

16 O QUE SÃO E COMO SE ORGANIZAM JURIDICAMENTE
As cooperativas são sociedades simples, isto é, sociedades de pessoas (não de capitais), com forma e natureza jurídica próprias, reguladas por lei especial – Lei / e pelas leis 5764/71 e Código Civil, de forma subsidiária. Não visam ao lucro, mas exercem atividade econômica.

17 Relação com o poder público
Mudança profunda Princípio Constitucional da Legalidade (Art. 1º, caput).

18 A nova lei é um importante instrumento para superar os preconceitos, desconhecimento e desproteção;

19 Como ficam ? MTE MPT TACS Justiça do Trabalho Licitações

20 Principais Fundamentos Legais
CF, Art. 5º, XVIII e 174, par. 2º. Lei /2012. Código Civil, Arts /1.096. Lei 5.764/71. CLT, Art. 442, Par. Único (Lei 8.949/94): “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.”

21 Obrigado ! Marcelo Mauad Coordenador do Dejur do SMABC Assessor Jurídico da Unisol/Brasil Autor do livro: “Cooperativa de Trabalho”, pela Editora LTr.


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