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Economia e Finanças Públicas Aula T18

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Apresentação em tema: "Economia e Finanças Públicas Aula T18"— Transcrição da apresentação:

1 Economia e Finanças Públicas Aula T18
5.2 Regras orçamentais 5.2.1 Anualidade 5.2.2 Unidade e universalidade 5.2.3 Não compensação 5.2.4 Não consignação 5.2.5 Especificação (introdução) 5.2.6 Equilíbrio Conceitos a reter: Regras 1) a 6) EFP - ISEG

2 Bibliografia Livro EFP, cap. 12 Lei de Enquadramento Orçamental
Páginas (2ª Ed.) Páginas (1ª Ed.) Lei de Enquadramento Orçamental Arts.º 4, 5, 6, 7, 8 EFP - ISEG

3 As regras orçamentais - introdução
Conjunto de princípios definidos na CRP e na LEO a que a organização do OE está sujeita Origem histórica: limitação dos poderes financeiros públicos, com origem nas correntes liberais do séc. XIX Para cada regra, analisar: conteúdo e fundamentos teórico excepções legais mais comuns e sua justificação EFP - ISEG

4 Anualidade - conteúdo O OE tem vigência anual, o que exige:
Votação e aprovação anual pelo parlamento (AR) Execução anual pelo Governo e fiscalização pela AR Fundamentos: Controlo (político e técnico) regular e eficaz do uso dos dinheiros públicos Coincidência com o período habitual das previsões conjunturais e das projecções dos indicadores macro-económicos e financeiros (nacionais e internacionais) EFP - ISEG

5 Anualidade – excepções
Em Portugal não existe excepção à regra da anualidade: o OE é sempre anual No entanto, há que ter em conta: As vantagens da programação financeira plurianual, sobretudo no caso do investimento público (Nota: está já prevista na LEO – ver art. 4º, nº 3) A duração normal do ciclo económico (3 a 9 anos), que torna difícil a estabilização macro-económica com orçamentos anuais EFP - ISEG

6 Unidade e universalidade
Conteúdo: Em cada ano económico o Estado deve elaborar um só orçamento, num só documento legal Fundamento Evitar que surja uma multiplicação de orçamentos que torne fácil escapar à autorização política que o OE deve ter, ou que se dificulte a clareza exigida para que essa autorização seja concedida Excepções Orçamento rectificativo ou suplementar (tem que passar, necessariamente, pela autorização da AR EFP - ISEG

7 Unidade e universalidade (cont.)
Conteúdo O OE deve ter previstas todas as receitas e todas as despesas do Estado, no sentido definido anteriormente (Estado em sentido estrito, FSA, SS) Fundamentos Evitar essencialmente: Dotações e fundos secretos Desorçamentação: despesas públicas não cobertas pela disciplina do OE Facilitar o controlo político e a análise económica do OE EFP - ISEG

8 Unidade e universalidade (cont.)
Excepções: Dotações ou fundos secretos, quando estão envolvidas matérias de Segurança Nacional (por ex: SIS). Hospitais SA (sociedades anónimas) - deixaram de estar no SPA e passaram para SEE Fundações – ou outras entidades regidas pelo direito privado EFP - ISEG

9 Precisar um conceito importante: desorçamentação
O que pode ser entendido por “desorçamentação”? Em rigor é a criação de organismos fora do âmbito das AP que desempenham, no todo ou em parte, funções antes atribuidas a organismos da administração pública Isto implica que certas receitas e despesas deixam de estar no Orçamento de Estado Dois tipos: 1. Criar organismos de direito privado que substituam (ou complementem) SFA – caso dos Hospitais S.A. 2. Criar organismos de direito privado que substituam (ou complementem) Serviços Integrados (Estado) – caso de Fundações EFP - ISEG

10 Precisar um conceito importante: desorçamentação
Vantagens, quando corresponde a: imperativos de formas modernas, flexíveis e autónomas de gestão critérios de descentralização, racionalidade e eficácia económica Inconvenientes, quando ocorre por: pura indisciplina e desorganização administrativa forma de evitar o controlo e fiscalização correntes para o sector público (Ex: S.A. de capitais públicos,...) Problema: as vantagens e inconvenientes são muitas vezes difíceis de dissociar EFP - ISEG

11 Não-consignação – conteúdo e fundamentos
As despesas não devem estar dependentes da cobrança de receitas específicas, ou seja, genericamente todas as receitas servem para cobrir qualquer despesa Fundamentos: evitar que se gerem “sub-organismos” dentro do Estado, com receitas e despesas próprias e consignadas, o que reduziria a coesão financeira, a eficácia e a possibilidade de controlo dos recursos Logo, só há um organismo para pagar despesas e arrecadar receitas (Direcção-Geral do Tesouro) EFP - ISEG

12 Não-consignação (conclusão)
Enquadramento legal: LEO – art. 7º, nº 1 Excepções legais (art. 7º, nº 2): A) As que estão definidas na Lei (Ex: Lei Quadro das Privatizações – receitas das re-privatizações usadas em parte na amortização da dívida pública do Estado ou do SEE) C) Receitas do orçamento da segurança social E) Receitas de donativos ou legados de particulares EFP - ISEG

13 Não-compensação: conteúdo e fundamentos
As receitas e as despesas públicas devem ser inscritas no OE pela sua totalidade, ou seja, pelos seus montantes ilíquidos, sem dedução de encargos às receitas e sem compensações de despesa Fundamento: um dado valor líquido poderia ter origem numa multiplicidade de valores brutos pelo que seria impossivel a avaliação exacta de cada rubrica EFP - ISEG

14 Especificação – conteúdo e fundamentos
O OE deve especificar suficientemente (mas não exaustivamente) as receitas e as despesas previstas, de acordo com classificações legalmente estabelecidas (económica, funcional, orgânica e por programas) Critérios de racionalidade financeira e necessidade de transparência que facilitam o controlo político e técnico Excepções: dotações genéricas, previstas na Lei, que escapam à especificação por classificações (Ex: a “dotação provisional” no orçamento do MF para fazer face a “despesas imprevisíveis e inadiáveis”) EFP - ISEG

15 Especificação: classificação económica das despesas
A Classificação económica: Distingue receitas e despesas efectivas e não efectivas (já referidas) Distingue receitas e despesas correntes e de capital Vantagem: Permite uma análise económica das contas dos vários sub-sectores (nomeadamente através dos saldos orçamentais) EFP - ISEG

16 Especificação: classificação funcional das despesas
A classificação funcional da despesa classifica-a segundo as diferentes funções do Estado, SFA e S. Social 1. Funções gerais de soberania (defesa, ...) 2. Funções sociais (educação, saúde, ...) 3. Funções económicas (agricultura, indústria, ...) 4. Outras funções EFP - ISEG

17 Especificação: classificação orgânica das despesas
A classificação orgânica da despesa classifica-a segundo as diferentes órgãos do Estado – serviços integrados(ver Mapa II): Estado capítulos 01 Encargos Gerais do Estado 0101 Presidência da República 02 Min. Das Finanças 0201 Gabinete Membros Gov... 03 Min. Def. Nacional 0301 Gabinete Membros Gov... 04 Min. Neg. Estrang. ... 05 Min. Adm. Int. EFP - ISEG

18 Especificação: classificação orgânica das despesas
A classificação orgânica da despesa classifica-a segundo as diferentes órgãos dos SFA (ver Mapa VII): SFA capítulos 01 Encargos Gerais do Estado Instituto do Desporto,....,...., 02 Min. Das Finanças Caixa Geral de Aposentações,....,... 03 Min. Def. Nacional Arsenal do Alfeite,....,... 04 Min. Neg. Estrang. Fundo para as relações Internacionais,... 05 Min. Adm. Int. Cofre de Prev. da PSP,... EFP - ISEG

19 Especificação: classificação orgânica das despesas (cont.)
Vantagens: De forma clara são atribuídas as dotações orçamentais para cada serviço público Nota: Cada vez que muda a orgânica governamental (quer do Estado quer dos SFA) muda a classificação orgânica EFP - ISEG

20 Regra do Equilíbrio Formal: Substancial:
Receitas = Despesas (por definição, o OE obedece sempre a este princípio, pois tem de haver receitas para a cobertura das despesas) Substancial: Depende das receitas e despesas consideradas (ex. efectivas (saldo global), correntes (saldo corrente), etc..) EFP - ISEG


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