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APLICAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL APLICAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ.

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2 APLICAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL APLICAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ

3 UNITAU: trata-se de Autarquia Municipal, portanto sujeita ao art. 19, III, da Lei Complementar 101, de 4.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE TAUBATÉ

4 Ele apontou a origens dos créditos da Universidade, públicos e privados, decorrentes de verba própria, consignados no orçamento municipal, ou de crédito especial, se necessário, donde não afastá-la de submissão à referida Lei.

5 Decide pelo: Limite sua despesa total com pessoal a 60% da sua receita corrente líquida;

6 Se necessário, reduz em pelo menos vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exonere servidores não estáveis ou se tais medidas não se mostrarem suficientes, imponha a perda do cargo a servidores estáveis, mediante a edição de ato normativo motivado;

7 Foi concedido o prazo de dezesseis (16) meses (art. 23 caput, e art. 66 caput, da lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101, de 4.5.2000), ou seja, de quatro (4) quadrimestres, para que reconduza suas despesas com pessoal aos limites estabelecidos no art. 19, III, de referida Lei Complementar, na proporção, no mínimo, de um terço a cada quadrimestre.

8 ARGUMENTO UNITAU 1. Segundo entendimento do Tribunal de Contas do orçamento do Poder Executivo municipal, ela estaria desobrigada à observância dos “limites prudenciais de gastos com pessoal”, ela tem Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal;

9 2. A real natureza da Instituição de Ensino denominação de Administração Pública.

10 CENÁRIO BRASILEIRO Julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: o Conselheiro Antonio Roque Citadino assim se manifestou pela: “recomendação ao Governador do Estado a prefixação de um percentual aceitável, visando controlar essas despesas.” (TC- 002717/026/08) – Documento acostado);

11 Se o Conselheiro evidenciou o estabelecimento de um patamar para as Universidades Públicas Estaduais, subtende-se que este percentual não deverá ser o mesmo aplicável ao Poder Executivo, nas três esferas;

12 Lei complementar nº 345/2006 do Estado de Santa Catarina, artigo 11, § 1º, que limita o gasto de pessoal da Fundação Universitária do Estado de Santa Catarina em 75%;

13 ANDIFES (Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior), em Anteprojeto de Lei Orgânica das Universidades Públicas Federais, ainda não aprovado, fez inserir o seguinte parágrafo ao artigo 25:

14 § 3º Após cinco anos da promulgação desta Lei, se a soma dos recursos destinados a pessoal para todas as instituições federais de ensino superior ultrapassar oitenta e cinco por cento do total dos recursos destas, a União, após processo de avaliação, apontará recursos suplementares de forma a restabelecer a condição de que o comprometimento máximo do orçamento de cada instituição com pessoal não ultrapassar oitenta e cinco por cento”.

15 POSIÇÃO DA UNITAU A ação do Ministério Público não se aplica as peculiaridades das Instituições de Ensino Superior Públicas. Se transitada e julgada, tal ação pode gerar jurisprudência.

16 O enquadramento da Universidade de Taubaté, no percentual aplicável ao Poder Executivo comprometerá o desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, pilares que fazem nossa Instituição ser reconhecida como “Universidade” junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao Conselho Estadual de Educação (CEE).

17 SUGESTÃO DE MOÇÃO Que a ABRUEM faça gestão junto à Frente Parlamentar da Educação e à Câmara de Educação Superior da Câmara dos Deputados para propor emenda à Lei Complementar 101, estabelecendo um percentual diferenciado às universidades públicas, tem no seu corpo funcional recurso imprescindível para o cumprimento de suas funções educacionais de ensino, pesquisa e extensão

18 OBRIGADO!


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