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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Apresentação em tema: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Conceito: O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de questões constitucionais do caso concreto.

2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido pelo STF.

3 HIPÓTESES DE CABIMENTO
Hipóteses de cabimento: O art. 102, III, da Constituição Federal, elenca as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário: “Art Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

4 HIPÓTESES DE CABIMENTO
a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

5 REQUISITOS Requisitos: A EC 45/04 acrescentou o § 3º a esse artigo, passando a exigir que o recorrente demonstre no recurso extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

6 REQUISITOS Outro requisito a ser preenchido pelo impetrante é o do prequestionamento da matéria constitucional. Por esse requisito, o recorrente deve argüir a controvérsia constitucional em todas as instâncias, de forma que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal.

7 REQUISITOS O requisito da repercussão geral precisava ser regulamentado por lei para que pudesse ser exigido. Assim, foi editada a Lei /06, que trouxe as regras processuais acerca do assunto.

8 REQUISITOS Regras trazidas pela Lei /06: A Lei /06 criou as letras “A” e “B” do art. 543, do Código de Processo Civil, visando regulamentar o requisito da repercussão geral nos recursos extraordinários, estabelecida pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal.

9 REQUISITOS Dispõe o novo dispositivo legal que “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”.

10 REQUISITOS O § 1º, do art. 543-A, estabelece o que será considerado como “repercussão geral”: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

11 REQUISITOS Tem-se, assim, que a matéria discutida em sede de recurso extraordinário deverá ser relevante para a coletividade e não apenas ao recorrente.

12 REQUISITOS Por sua vez, o §3º, do mesmo dispositivo legal, completa a noção da repercussão geral ao dispor que: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”.

13 REQUISITOS Dispõe o art. 102, §3º, da Constituição Federal, que o STF poderá recusar em receber o recurso extraordinário se houver a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, pelo voto de 8 Ministros.

14 REQUISITOS Em relação a essa regra, o art. 543-A, § 4º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que: “Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário”, uma vez que não será mais possível obter o quorum qualificado de dois terços para a recusa do recurso.

15 REQUISITOS Por outro lado, se o STF negar “a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (§5º).

16 REQUISITOS O § 6º do art. 543-A, CPC, prevê uma possível intervenção do amicus curiae no recurso extraordinário, que deverá ser autorizada pelo relator quando da análise da repercussão geral, nos seguintes termos: “O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.

17 REQUISITOS O amicus curiae é um terceiro, em relação à causa discutida, mas que pode trazer elementos técnicos e de interesse da sociedade para ajudar na decisão da causa pelo STF. Sua figura já é admitida no controle abstrato de constitucionalidade, passando, agora, a ser aceito também no controle difuso.


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