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Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM Aplicação das Normas e Procedimentos do BID 07/11/2006.

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1 Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM Aplicação das Normas e Procedimentos do BID 07/11/2006

2 PNAFM Acordo de Empréstimo: condição de lei ordinária estabelece normas e procedimentos específicos (excepcionam uso da 8.666/93) compatibilidade de princípios

3 Enquadramento contratual dos processos seletivos Fonte dos recursos BensConsultoria Contrapartida nacional LB Contrapartida + recursos externos < 350 mil dólares LB > 350 mil dólares Normas BID Qualquer valor Normas BID

4 FIM

5 PNAFM Constituição 1988 (Art. 22, XXVII): Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas da União, Estados, DF e municípios.

6 PNAFM Lei 8.666/93 Estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios: modalidades (valores, prazos, procedimentos); tipos; casos de dispensa (27); casos de inexigibilidade (competição inviável); etc.

7 PNAFM Lei 10.520/02 Instituiu o pregão: nova modalidade de licitação; aquisição de bens e serviços comuns; prazos específicos; critério de classificação - menor preço; habilitação jurídico-fiscal posterior; negociação de preço permitida.

8 PNAFM Resolução SF 64/99: autorizou a República a contratar o empréstimo (Art. 52, V: compete privativamente ao Senado Federal autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios). Jurisprudência no STF : tratados internacionais têm força de lei ordinária => se submeteram a processo legislativo ditado pela Constituição.

9 PNAFM (*) Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades...

10 PNAFM Contrato 1194/OC-BR: Cooperar, com a concessão de empréstimo, na execução do PNAFM; DE - Cláusula 4.01 (a): as aquisições de bens assim como as contratações de obras e serviços correlatos estarão sujeitas aos Procedimentos para Licitações que figuram como Anexo B deste Contrato. Anexo B: bens e obras de valor igual ou superior aos limites: LPI; valores inferiores: legislação local; sem uso de empréstimo: idem.

11 PNAFM Contrato 1194/OC-BR: Anexo A - Item 6.01: Para a seleção e contratação dos serviços de consultoria financiados total ou parcialmente com recursos do Financiamento: (a) deverão ser aplicados os procedimentos estabelecidos no Anexo C... Anexo A - Item 6.02: Com relação aos serviços de consultoria financiados totalmente com recursos da contrapartida local, sua contratação será feita de acordo com a legislação brasileira.

12 PNAFM Posição do TCU: Decisão 245/92-P: podem ser adotados os procedimentos licitatórios nos termos exigidos pelas referidas organizações financeiras internacionais, através de cláusulas e condições usuais dos respectivos contratos de empréstimos, desde que não conflitantes com o Texto Constitucional do País. Decisão 411/02-P : Em caso de conflito, observar o disposto no art. 42, § 5º, da Lei n.º 8.666/93 e a Decisão n.º 245/92 - Plenário TCU. Caso contrário, adotar os parâmetros estabelecidos na norma vigente no País.

13 PNAFM Princípios da Administração Pública Art. 37: caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. XXI: isonomia (igualdade de condições a todos os concorrentes).

14 PNAFM Políticas básicas de aquisição do BID Publicidade: acesso à informação; igualdade: evitar todo tipo de preferência/discriminação que prejudique ou favoreça; concorrência: assegurar maior participação de licitantes => melhores condições oferecidas pelo mercado; devido processo: permitir a discussão das controvérsias, a realização de impugnações e de defesas; economicidade e eficiência.


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