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Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015

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Apresentação em tema: "Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO Direito Processual do Trabalho Programa TRT Campinas DIREITO INDIVIDUAL E TUTELAR DO TRABALHO EMPREGADO. ESPÉCIES. PARASSUBORDINAÇÃO Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015

2 EMPREGADO É toda pessoa física, natural, que, tácita ou expressamente contrate a prestação de seus serviços (preste seus serviços), cumprindo os requisitos de pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade (continuidade) e subordinação jurídica a um empregador. 2

3 CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO LABORAL Qualquer trabalho ou obrigação de fazer juridicamente possível pode ser objeto de um contrato de trabalho. No contrato de trabalho é o modo de prestação ou concretização da prestação da obrigação de fazer que dá o contorno de seu conteúdo. -”O que fazer” x “como fazer” 3

4 CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO LABORAL Trabalho braçal vs
CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO LABORAL Trabalho braçal vs. Trabalho Intelectual A CRFB/1988 veda a discriminação. Profissões regulamentadas não ofendem a constituição. Ratio: Proteção legal de segurança ao consumidor ou usuário do serviço profissional. 4

5 CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO LABORAL A produção intelectual do empregado no curso do contrato de trabalho tem regime próprio. Lei nº 9279/1996 5

6 CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO LABORAL Lei nº 9279/1996 -Se decorre do trabalho: Propriedade exclusiva do empregador (exceto direitos morais) -Se desvinculado do contrato e sem uso de recursos do empregador: Propriedade exclusiva do empregado. -Se desvinculado do contrato mas com uso de meios do empregador: Propriedade comum dos dois. 6

7 EMPREGADOS COM CONTEÚDOS ESPECIAIS Doméstico Rural -(não será examinado nesta apresentação) Alta hierarquia 7

8 EMPREGADOS DOMÉSTICOS Regramento próprio: Lei 5859/1972 Art
EMPREGADOS DOMÉSTICOS Regramento próprio: Lei 5859/1972 Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. 8

9 EMPREGADOS DOMÉSTICOS Emenda Constitucional n
EMPREGADOS DOMÉSTICOS Emenda Constitucional n.º 72, de 2013 Horas Extras – Aplicação imediata. Problemas relacionados. FGTS – Requer regulamentação. 9

10 EMPREGADOS DOMÉSTICOS Questão: Diarista: quantificativo de dias de trabalho como índice de relação de emprego. 10

11 EMPREGADOS DE ALTA HIERARQUIA Questões precedentes: Subordinação: Estar às ordem de um empregador, de forma pessoal, contínua e onerosa, sem assumir o risco da atividade. Autonomia: ao submeter-se ao próprio comando, assume o risco de sua atividade. 11

12 EMPREGADOS DE ALTA HIERARQUIA Questões precedentes: Parassubordinação: terceiro gênero da dicotomia clássica “empregado” vs. “autônomo”. Trabalhador autônomo e não eventual, pessoal, oneroso. 12

13 PARASSUBORDINAÇÃO Tipos “clássicos”: Teletrabalho
PARASSUBORDINAÇÃO Tipos “clássicos”: Teletrabalho. -Trabalho em casa (Home office). (não é trabalho a domicílio). Empregado de alta hierarquia. Nos dois há uma ideia de inserção e de coordenação da empresa. 13

14 EMPREGADOS DE ALTA HIERARQUIA -Empregados ocupantes de funções de gestão. (Cargos de confiança especial) -Bancários com cargo de confiança (Cargos de confiança específica) -Diretores eleitos. -Sócio da empresa e empregado. 14

15 EMPREGADOS DE ALTA HIERARQUIA -Empregados ocupantes de funções de gestão. (Cargos de confiança especial) CLT,Art.62 15

16 GERENTES CLT,Art.62 I -... II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. 16

17 GERENTES CLT,Art.62 I -... II Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). 17

18 GERENTES Requisitos obrigatórios: -Atribuições elevadas na empresa (ou) -Poderes de gestão (e) -Distinção remuneratória Requisitos não obrigatórios: -Possuir subordinados -Possuir procuração da empresa Caso: Spirax 18

19 GERENTES Questões: -Cargos de confiança sem subordinados
GERENTES Questões: -Cargos de confiança sem subordinados. -Cargos de confiança sem poderes de gestão. Casos: -Advogado empregado -Auditor. 19

20 GERENTES Advogado empregado de banco. TST SUM-102 BANCÁRIO
GERENTES Advogado empregado de banco. TST SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA ... V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. 20

21 GERENTES Questão da transferência de local de trabalho.
21

22 TST OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
TST OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. 22

23 Profissionais de alto escalão: DIRETOR ESTATUTÁRIO Direito empresarial busca inteligências jurídicas, administrativa e financeira para diminuição de riscos e oportunidades de ganhos. Aqui entra a figura do diretor eleito, empregado de alto escalão. 23

24 Profissionais de alto escalão: DIRETOR ESTATUTÁRIO Antes: A figura era limitada às Sociedades Anônimas. A partir do CC/2002, Artigo facultar às limitadas a possibilidade de serem administradas por administradores não sócios. 24

25 Profissionais de alto escalão: DIRETOR ESTATUTÁRIO Decreto nº 4
Profissionais de alto escalão: DIRETOR ESTATUTÁRIO Decreto nº 4.729/2003 alterou a redação da alínea "h" do inciso V do art. 9º do Decreto 3.048/99 Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) passou a reconhecer a possibilidade da extensão desta figura jurídica às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ao reconhecê-los como contribuintes individuais 25

26 Profissionais de alto escalão: DIRETOR ESTATUTÁRIO INSS:, o diretor estatutário ou diretor não empregado é aquele que, participando ou não do risco do empreendimento, seja eleito, por Assembléia Geral dos acionistas, para o cargo de direção das sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada, não mantendo as características inerentes à relação de emprego. 26

27 Profissionais de alto escalão: DIRETOR ESTATUTÁRIO Diferença entre o diretor empregado e o estatutário: Existência ou não dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT). Aspectos formais não são determinantes. 27

28 Diretor estatutário Formalidade inicial-Eleição do diretor por ata de reunião dos sócios e registro na JUCESP Prazo do contrato-Prazo determinado, prorrogável Remuneração-Pró-labore Formalidade para rescisão -Revogação dos poderes por ata de reunião dos sócios, com registro na JUCESP, independente da participação do contratado 28

29 Diretor estatutário Vínculo empregatício-Não Direitos trabalhistas – CLT -Não Férias-Depende do contrato Bonificações-Depende do contrato FGTS- A critério Pessoalidade -Sim Tributos -IR % -INSS – Limites legais Carga tributária-20% sobre vencimentos Contrato -Suspenso Poderes para assinar pela empresa-Sim Responsabilidade pessoal por débitos da empresa em solidariedade com os sócios -Sim 29

30 Diretor estatutário Responsabilidade pessoal por débitos da empresa em solidariedade com os sócios -Sim  30

31 Diretor estatutário Procedimentos legais necessários: -previsão estatutária -contrato formal -eleição em assembléia de acionistas -registro em Junta Comercial 31

32 . 32

33 Obrigado. Gabriel Lopes Coutinho Filho juizgabriel
Obrigado. Gabriel Lopes Coutinho Filho juizgabriel.com (11) 33


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