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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Apresentação em tema: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CF, ART. 102, a, b, c e d

2 Conceito “Recurso destinado a devolver, ao Supremo Tribunal Federal, a competência para conhecer e julgar questão federal de natureza constitucional, suscitada e decidida em qualquer tribunal do país” (Fernando Capez)‏ “Recurso interposto contra decisão proferida em última ou única instância, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, objetivando garantir a autoridade e supremacia das normas constitucionais em nosso ordenamento jurídico” (Edilson Mougenot)‏

3 Histórico Art. 9º, II, parágrafo único, Decreto nº 848/1890
Recepcionado pelo art. 59, § 1º, da Constituição Republicana de 1891; Até 1988 tutelava os mandamentos constitucionais e a aplicação uniforme da legislação federal; Após 1988, com a criação do STJ, passou a tutelar apenas questões constitucionais.

4 Cabimento (Art. 102, III, CF)‏
Decisão proferida em única ou última instância: Contrariar dispositivo da Constituição Violação frontal ao que está expressamente disposto na Constituição Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal Mecanismo de controle da constitucionalidade Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Julgar válida lei local contestada em face de lei federal Alteração trazida pela EC nº 45/2004

5 Natureza Jurídica “Instituto político de Direito Processual Constitucional” (Moacyr Amaral dos Santos).

6 Pressupostos “Não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local” (Súmula 280 STF)‏ Questões de direito “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (Súmula 279 STF)‏ “É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recuso ordinário da decisão impugnada” (Súmula 281 STF)‏ “Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida” (Súmula 355 STF)‏

7 “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal” (Súmula 640 STF)‏ “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283 STF)‏

8 Prequestionamento Não pode ser objeto do recurso extraordinário questão que não haja sido expressamente conhecida e decidida pela instância inferior; Súmula 282, STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” Súmula 356, STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar requisito do prequestionamento”.

9 Repercussão geral das questões constitucionais (EC n. 45/2004)‏
Art. 102, § 3º, da CF: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. Questões que transcendem os interesses meramente particulares e individuais, e afetem um grande número de pessoas, surtindo efeitos sobre o panorama político, jurídico e social da coletividade”.

10 Lei /2006 – Art. 543-A, CPC “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordi-nário, quando a questão constitucional nele versa-da não oferecer repercussão geral, nos termos desse artigo. “§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considera a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da cusa.

11 “§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral” “§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal” “§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário”

12 “§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” “§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” “§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão”.

13 Legitimidade Parte sucumbente;
MP, querelante, defesa, assistente da acusação;

14 Interposição e processamento
Lei 8.038/90, arts. 26 a 29; Prazo: 15 dias; Petição de interposição: dirigida ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida; Fundamentada com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma; Contra-razões: 15 dias; Juízo de admissibilidade: Presidente do Tribunal a quo – prazo de 5 dias;

15 Admissão – remessa ao STF; STF:
Distribuição a uma das Turmas; Sorteio do Relator; Remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para manifestação – 5 dias; Julgamento (admissibilidade e mérito).

16 Efeitos Devolutivo (art. 27, § 2º, Lei 8.038/90);
Suspensivo – princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII); STF, 2ª Turma: A interposição do recurso especial e/ou extraordinário não impede, em princípio, a prisão do condenado, desde que presentes os requisitos da prisão cautelar; STF, 1ª Turma: Ante a ausência de efeito suspensivo, a pendência de recurso extraordinário ou especial não impede a execução imediata da sentença, não havendo que se cogitar em ofensa ao princípio da presunção de inocência”

17 Jurisprudência, Súmula, Súmula Vinculante
Reiteração uniforme e constante de uma decisão sempre no mesmo sentido. Súmula Resumo de todos os casos parecidos decididos de uma mesma maneira, colocado por meio de uma proposição clara e direta Súmula vinculante Súmula com eficácia vinculante sobre decisões futuras.

18 Súmula Vinculante Competência STF, de ofício ou por provocação
Requisitos Quorum mínimo de 2/3 do Tribunal; Matéria constitucional Legitimados para promover Aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade: Presidente da República; Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; Governador de Estado ou do DF; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da OAB; partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, de Justiça, Regionais Federais, Regionais do Trabalho, Regionais Eleitorais e Militares.


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