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Legislação Tributária Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

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Apresentação em tema: "Legislação Tributária Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho"— Transcrição da apresentação:

1 Legislação Tributária Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Direito Tributário I Legislação Tributária Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

2 Legislação Tributária
CTN- Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

3 Legislação Tributária
LEI TRIBUTÁRIA x LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA * Conceitos diversos!!!!

4 Legislação Tributária
Lei em sentido formal: É o ato jurídico produzido pelo Poder Legislativo, nos termos da constituição. Lei em sentido material: É o ato jurídico normativo, que contém uma regra de direito objetivo, dotada de hipoteticidade, isto é, não se reporta a um fato individualizado no tempo e no espaço, mas a um modelo, a um tipo.

5 Legislação Tributária
No CTN, a palavra lei significa a regra jurídica de caráter geral e abstrata, emanada do Poder Legislativo

6 Legislação Tributária
Artigo 59 da Constituição Federal: O processo legislativo compreende a elaboração de: I. Emendas à Constituição Federal II. Leis complementares III. Leis Ordinárias IV. Leis Delegadas V. Medidas Provisórias VI. Decretos Legislativos VII. Resoluções

7 Legislação Tributária
Estudo pormenorizado do artigo 96 CTN LEI COMPLEMENTAR: Caracteriza-se pelo aspecto formal – exige quórum especial (maioria absoluta) para sua aprovação e também porque a Constituição Federal determina expressamente os casos que serão por elas regulados. Ex. : 146, 148, 153, VII e 154, I.

8 Legislação Tributária
LEI ORDINÁRIA- Ato normativo primário, aprovado mediante maioria simples (50% + 1 dos presentes)

9 Legislação Tributária
LEI DELEGADA : é um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo, com delegação do Congresso Nacional (art. 68, caput, CF 1988). Depois de criada, a norma é remetida ao Poder Legislativo para avaliação e aprovação. A delegação ao Chefe do Executivo terá a forma de resolução do Congresso Nacional. As leis delegadas não admitem emendas. Temas que não poderão ser tratados em Lei delegada (art. 68, § 1º, I, II e III)

10 Legislação Tributária
MEDIDAS PROVISÓRIAS: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que as converterá em lei no prazo de 60 dias, prevista renovação. Vedações à instituição de MP: (art. 62, § 1º, I, a, b, c, d, II, III, IV.)

11 Legislação Tributária
DECRETOS LEGISLATIVOS Ato normativo de competência exclusiva do poder legislativo com eficácia análoga a de uma lei, utilizado, tão-somente nas hipóteses do artigo 49 da CF/88. *** espécie legislativa que não afeta a questão tributária.

12 Legislação Tributária
Normas complementares CTN, Art São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

13 Legislação Tributária
Vigência da Legislação Tributária no Espaço. (Art. 102 CTN) Dentro dos respectivos territórios Nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem ou Das disposições do CTN ou outra Lei Complementar pertinente à matéria.

14 Legislação Tributária
Vigência da Legislação Tributária no Tempo (CTN, art. 103) Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

15 Legislação Tributária
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ARTIGO Aplicação da Legislação Tributária 105 IMEDIATAMENTE aos Fatos Geradores pendentes e futuros 106 Fatos Geradores passados (retroatividade da lei, aplicável somente em benefício do contribuinte – e apenas em casos que represente redução/exclusão de punição) ANIS KFOURI JR.

16 Legislação Tributária
Art A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

17 Legislação Tributária
Interpretação e integração da legislação tributária( Art. 108 do CTN) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade.

18 Legislação Tributária
Art Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

19 Legislação Tributária
Art A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. ******In dubio contra fiscum


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