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PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

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Apresentação em tema: "PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
AULA DIREITO PENAL III TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO ARTIGO 157 À 160 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

2 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (art. 157, caput do CP). Constitui também roubo, o fato de o sujeito, logo após de tirada a coisa móvel alheia, empregar violência contra a pessoa ou grava ameaça, com o objetivo de conseguir a impunidade do fato ou continuar na detenção do objeto material (art. 157, § 1º do CP).  Roubo próprio e impróprio O roubo possui duas formas típicas simples que são: a) roubo próprio; b) roubo impróprio.

3 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Roubo próprio é o fato de o sujeito subtrair coisa móvel alheia, para ele ou para terceiro, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157, caput, do CP). Roubo impróprio ocorre quando o sujeito, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para ele ou para terceiro (art. 157, § 1º do CP). A distinção entre roubo próprio e impróprio reside no momento em que o sujeito emprega a violência contra a pessoa ou grave ameaça. Quando isso ocorre para que o sujeito subtraia o objeto material, há roubo próprio.

4 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Quando, porém, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou continuar na sua detenção, para ele ou para terceiro, comete roubo impróprio. A diferença se encontra na expressão “logo depois de subtraída a coisa”. Assim, quando o sujeito pratica a violência em sentido amplo, antes ou durante a subtração, responde por roubo próprio. Quando, entretanto, logo depois de apanhada a coisa (mas, antes da consumação do delito), emprega violência ou grave ameaça, comete roubo impróprio. Se o indivíduo consuma um furto e, depois emprega violência contra a pessoa a fim de continuar na detenção do objeto material, não haverá delito de roubo próprio ou impróprio. Responderá por dois crimes em concurso: furto consumado e delito contra a pessoa (que pode ser, por exemplo, tentativa de homicídio ou lesão corporal).

5 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Obs.: é preciso cuidado para não confundir roubo impróprio com violência imprópria. Esta é descrita na parte final do caput do art. 157 do CP e, jamais estará presente no roubo impróprio, pois, este exige a violência própria ou grave ameaça. Consumação e tentativa O roubo atinge a consumação nos mesmos moldes do crime de furto, isto é, quando o sujeito consegue retirar o objeto material da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, ainda que não haja posse tranqüila (o STJ já decidiu nesse sentido). O roubo impróprio se consuma no instante em que o sujeito emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça. Há, entretanto, entendimento no sentido de que o roubo próprio consuma-se com a retirada do bem da esfera de disponibilidade do sujeito, não se exigindo que saia, também, da sua esfera de vigilância (este entendimento vem predominando no STF e é seguido também por Damásio de Jesus e Cezar Roberto Bitencourt).

6 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Sendo o roubo um crime complexo (reunião de furto + constrangimento ilegal), sua consumação exige a plena realização das infrações penais que o integram. Em relação à tentativa, no roubo próprio é tranqüila a admissibilidade de tentativa. No que pertine ao roubo impróprio, há duas correntes: 1) é inadmissível a tentativa (Damásio de Jesus); 2) é admissível quando, após a subtração, o agente é preso ao empregar violência ou grave ameaça. Para as duas correntes, se a subtração for apenas tentada e houver violência ou grave ameaça na fuga, haverá furto tentado em concurso com crime contra a pessoa, e não roubo tentado.

7 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Desistência voluntária e crime impossível A desistência voluntária vem prevista na primeira parte do art. 15 do CP e ocorre quando o agente, após ter ingressado na fase dos atos de execução, sem esgotar todos os meios que tinha a sua disposição para chegar à consumação do crime, desiste, voluntariamente (e não, necessariamente, de forma espontânea) de prosseguir na execução. Nesse caso, como o agente interrompe, voluntariamente, os atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação do delito, somente responderá pelos já praticados, e não por roubo tentado. Porém, havendo início dos atos executórios, já não há mais que se falar em crime impossível, salvo se o meio empregado for a ameaça e esta não apresentar idoneidade intimidativa, fazendo com que a vítima não entregue a coisa, por não se sentir ameaçada (ineficácia absoluta do meio).

8 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Diferente é a situação em que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça (idônea), pois, na opinião de Cezar Roberto Bitencourt, a impropriedade do objeto, nesse caso, será apenas relativa e não absoluta como exige o art. 17 do CP para a configuração da impossibilidade de consumação delitiva. Além disso, por ser crime complexo, a primeira ação – violência ou grave ameaça – já constituem início de execução. Roubo qualificado Na realidade, convém ressaltar que as circunstâncias enunciadas no § 2º, do art. 157, do CP constituem causas de aumento de pena e não qualificadoras, já que estas constituem verdadeiros tipos penais (derivados) com novos limites mínimo e máximo de pena cominada, enquanto as causas de aumento de pena apenas estabelecem sua variação, mantendo os mesmos limites, mínimo e máximo.

9 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (I) Segundo a dicção do texto legal é preciso o emprego efetivo de arma, sendo insuficiente o simples portar, não obstante o porte, desde que ofensivo, não deixa de configurar a grave ameaça, mas, não a causa de aumento. A inidoneidade lesiva da arma (arma de brinquedo, descarregada, obsoleta etc) que é suficiente para caracterizar a ameaça tipificadora do roubo (caput), não tem o mesmo efeito para qualificá-lo, pois, o fundamento da majorante não é a intimidação da vítima como pensam alguns autores, mas, a lesividade e o perigo, somente presentes na arma verdadeira, apta a disparar projéteis e municiada.

10 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Com relação à arma de brinquedo, havia duas: 1) a primeira delas admite a aplicação do roubo com aumento de pena, na forma do art. 157, § 2º, I do CP, mesmo em caso de emprego de arma de brinquedo; 2) a segunda corrente entende-se que, deve ser aplicado o art. 10, § 1º, II, da Lei 9.437/97 em concurso com o art. 157, caput, do CP, porém, nesse caso deve haver comprovação de que o agente utilizou a arma de brinquedo para cometer mais de um crime, pois, o inciso II, do § 1º, do art. 10, da Lei 9.437/97 menciona crimes. Porém, com o advento do Estatuto do Desarmamento – Lei /03, a segunda corrente perderá sua força, pois o porte de arma de brinquedo deixou de ser crime. Atualmente, deverão prevalecer duas posições: arma de brinquedo majora o roubo por apresentar maior potencial intimidativo; ou, arma de brinquedo não majora o roubo, por não oferecer potencial lesivo.

11 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Se há concurso de duas ou mais pessoas (II) Agrava também o crime de roubo o concurso de duas ou mais pessoas. Aqui podemos aplicar tudo o que foi dito acerca da qualificadora do concurso de agentes no furto. Em serviço de transporte de valores e o agente conhece essa circunstância (III) Além da vítima encontrar-se em serviço de transporte de valores, é necessário que o agente saiba dessa circunstância. Os valores podem consistir em dinheiro ou qualquer outro bem valioso passível de ser transportado, tais como jóias, ouro, pedras preciosas etc., desde que suscetível de ser convertido em dinheiro.

12 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Esta majorante não pode ser, em hipótese alguma, aplicada caso o transporte seja realizado pelo próprio proprietário dos valores transportados. A causa de aumento é estar a vítima em serviço de transporte de valores e serviço se presta a outrem, não a si próprio. Roubo de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (IV) Para a configuração dessa majorante, a exemplo do que ocorre no crime de furto, não basta que a subtração seja de veículo automotor. É indispensável que este “venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, atividade que pode se realizar posteriormente à consumação do próprio roubo. Segundo Damásio de Jesus, são considerados veículos automotores: automóveis, caminhões, motocicletas, aeronaves, jet-skis etc. O roubo de partes do veículo e seu transporte para outro Estado ou para o exterior não aumentam a pena.

13 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (V) De acordo com entendimento de Damásio de Jesus, esta causa de aumento de pena deve ser aplicada da seguinte forma: a) Se a manutenção da vítima em poder do agente for cometido como meio de execução do roubo ou contra a ação policial (refém), incide o art. 157, § 2º, V do CP, afastando-se outros crimes; b) se a manutenção da vítima em poder do agente for cometido depois da subtração (sem conexão com a execução ou com a ação policial), haverá concurso de crimes (roubo com seqüestro, roubo e extorsão mediante seqüestro etc.).

14 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Já Cezar Roberto Bitencourt entende que, dependendo do caso, ainda que a privação da liberdade da vitima ocorra concomitantemente com o roubo, pode perdurar por mais tempo e, nesse caso, se ficar configurado um delito mais grave, como por exemplo, o previsto no art. 159 do CP, este absorverá o delito de roubo (menos grave). É preciso que a vítima seja mantida em poder do agente por um período de tempo razoável para que se configure esta majorante. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE O § 3º, do art. 157 prevê qualificadora para o crime de roubo caso, da violência, venha a resultar lesão corporal de natureza grave ou morte. São duas hipóteses de crimes qualificados pelo resultado (preterdolosos).

15 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
A regra é a de que, nos crimes preterdolosos, o resultado mais grave seja sempre produto de culpa (dolo no antecedente e culpa no conseqüente). Contudo, na hipótese em apreço, a extrema gravidade das sanções cominadas uniu o entendimento doutrinário, que passou a admitir a possibilidade, indistintamente, de o resultado agravador poder decorrer tanto de culpa quanto de dolo, direto ou eventual. A locução “lesão corporal de natureza grave” deve ser interpretada em sentido amplo, para abranger tanto as lesões graves (art. 129, § 1º, CP) quanto as gravíssimas (art. 129, § 2º, CP). Ademais, a lesão tanto pode ser produzida na vítima do roubo quanto em qualquer outra pessoa que venha a sofrer a violência, desde que haja conexão entre os dois fatos.

16 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Nesse caso, havendo violência contra vítima distinta da que sofreu a subtração, haverá dois sujeitos passivos, sem desnaturar a unidade do crime complexo, que continua único. A lesão corporal grave, bem como a morte, como qualificadoras do crime de roubo, aplicam-se tanto no roubo próprio quanto no roubo impróprio, mas, se houver lesão leve (art. 129, caput), esta será absorvida pelo crime de roubo, constituindo a elementar normativa “violência física”. É indispensável que a gravidade da lesão seja comprovada por meio de perícia médica. Não faz diferença, portanto, que o resultado mais grave seja produzido de forma voluntária ou involuntária, justificando-se a agravação da punibilidade desde que esse resultado não seja produto de caso fortuito ou força maior, ou seja, desde que decorra de culpa.

17 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
LATROCÍNIO A morte da vítima é a qualificadora máxima deste crime e este resultado vem também previsto no § 3º, do art. 157, do CP. Tudo o que foi dito acima sobre o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave aplica-se ao roubo com morte. Pode acontecer que a morte resulte em outra pessoa que não a dona da res furtiva, havendo dois sujeitos passivos. A morte pode decorrer tanto de culpa quanto de dolo ou mesmo de preterdolo do agente, apesar do fato de que o art. 157, § 3º, ao utilizar a locução “se resulta” tenha pretendido tipificar um crime preterdoloso, já que, tal locução indica, normalmente, resultado decorrente de culpa. Tal entendimento se justifica em virtude da severidade da sanção cominada.

18 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
A diversidade de vítimas fatais não altera a tipificação criminosa, continuando a configurar latrocínio único, sem concurso formal, cujo número de vítimas deve ser avaliado na dosagem da pena, nos termos do art. 59 do CP. É preciso observar que, o caput do art. 157 do CP tipifica o emprego da “grave ameaça ou violência a pessoa” enquanto, no § 3º o resultado agravador deve resultar de “violência”. Assim, em virtude da clareza das redações, conclui-se que, se o resultado morte ocorrer em função da grave ameaça (ex. vítima que, ao ser ameaçada sofre um enfarte fulminante), não incidirá a qualificadora do § 3º, do art. 157 do CP, pois, a violência prevista nesse parágrafo é somente a física (vis corporalis) e não a moral (vis compulsiva).

19 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Porém, isso não impede a aplicação, nesses casos, das regras relativas ao concurso de crimes entre roubo e homicídio, sendo que, este poderá ser doloso ou culposo, dependendo das circunstâncias fáticas, do elemento subjetivo etc. A morte de qualquer dos participantes do crime (sujeito ativo) não configura o latrocínio, pois, a morte do comparsa não é meio, modo ou forma de agravar a ação desvaliosa do latrocínio, que determina sua maior reprovabilidade. Porém, pode ser aplicada a regra relativa ao erro quanto a pessoa, contida no art. 20, § 3º do CP, ou seja, se o agente, pretendendo matar a vítima, acaba matando o co-autor, responderá pelo crime de latrocínio, como se tivesse atingido aquela.

20 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Também, por óbvio, não qualifica o crime a morte de um dos autores do roubo causada pela vítima, agindo em legítima defesa, pois, não teria cabimento pretender, a partir de uma conduta lícita da vítima (legítima defesa), agravar a pena dos autores. Consumação e tentativa Não há qualquer dúvida quanto ao fato de que a consumação da subtração patrimonial e da morte da vítima ou de terceira pessoa, desde que haja conexão com a subtração e que não se trate de participante do delito, configuram a forma consumada do latrocínio. Porém, surgiram inúmeras correntes sobre as diferentes possibilidades fático-jurídicas das formas tentadas do crime de latrocínio. Tratando-se de crime complexo, cujos crimes-membros são o roubo e a morte, surgem grandes dificuldades interpretativas quando algum de seus componentes não se consuma.

21 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Sem sombra de dúvida, porém, quando não se consumar nem a subtração nem a morte, haverá tentativa de latrocínio. Ocorrendo somente a subtração e não a morte, admite-se igualmente a tentativa de latrocínio, embora haja entendimento diverso. Quando se consuma somente a morte e não a subtração, as divergências começam a aparecer. Tentativa de homicídio e subtração patrimonial consumada Diverge a doutrina a respeito da hipótese de o agente praticar tentativa de homicídio e subtração patrimonial consumada. Damásio de Jesus cita os seguintes posicionamentos: Para Nelson Hungria, haverá tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V, do CP); Magalhães Noronha e Heleno Cláudio Fragoso afirmaram que, “no caso de homicídio doloso tentado e subtração consumada (supondo ter matado a vítima, o agente a despoja de seus haveres), a situação é de tentativa de latrocínio.

22 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Homicídio consumado e subtração patrimonial tentada Nesse caso, quatro orientações surgem: Tentativa de latrocínio – Alguns autores entendem que o agente deve responder por tentativa de latrocínio em virtude da unidade complexa que caracteriza esse delito, pois, no crime complexo, a tentativa se configura com o começo de execução do crime que inicia a formação da unidade jurídica, no caso de latrocínio, o homicídio. Homicídio qualificado e tentativa de roubo simples em concurso material – Parte da jurisprudência entende que, quando o agente pratica homicídio consumado e subtração patrimonial tentada, responde por homicídio qualificado pela conexão consumada e tentativa de roubo simples, em concurso material (art. 121, § 2º, V e art. 157, caput ou § 1º, c/c art. 14, II; ambos c/c art. 69, caput, todos do CP).

23 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Latrocínio consumado – Uma terceira posição entende que, quando o agente pratica homicídio consumado e tentativa de subtração patrimonial, responde por latrocínio consumado. Entende essa corrente que o CP não exige a efetiva subtração para que haja latrocínio consumado, uma vez que emprega a expressão “se resulta morte”. Assim, se o fato produz a morte da vítima é típico e consumado diante da figura do art. 157, § 3º, 2ª parte, do CP. O STF adotou essa posição que hoje está expressa no verbete da Súmula 610, assim redigida: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. Homicídio qualificado – Nos termos da quarta posição, quando o agente pratica homicídio consumado e tentativa de subtração patrimonial, responde por homicídio qualificado pela conexão teleológica ou conseqüencial consumado (art. 121, § 2º, V, do CP).

24 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Entende essa corrente que, quando o homicídio se consuma, ficando apenas tentado o delito patrimonial, aplica-se unicamente a pena do homicídio qualificado pela conexão, ficando absorvida a tentativa de lesão patrimonial, pois, se fosse aplicada a regra do concurso material, como quer a segunda corrente, a pena seria superior à do roubo seguido de morte, consumado. Ao contrário do que entende a maioria da doutrina, os adeptos dessa quarta orientação afirmam que, nos delitos complexos, salvo disposição em contrário, se um dos crimes-membros deixa de consumar-se, fica prejudicada a consumação do todo e também não se pode ter simples tentativa quando um deles atinge a consumação. Assim, para que haja delito consumado, é preciso que o homicídio e a subtração atinjam a consumação; para que se tenha delito tentado, é preciso que ambos sejam tentados.

25 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Reflexos da Lei 8.072/90 A Lei nº 8.072/90, em seu art. 1º, II, definiu o latrocínio como crime hediondo, excluído de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória, com cumprimento de pena integralmente em regime fechado. Nesses casos, a prisão temporária é de trinta dias e, em caso de condenação, segundo a melhor doutrina, desde que o réu tenha ficado em liberdade durante o processo, o juiz decidirá se poderá apelar em liberdade. O art. 9º, da Lei 8.072/90 determina o acréscimo de metade da pena, respeitado o limite de trinta anos, estando a vítima em qualquer das hipóteses do art. 224 do Código Penal.

26 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Tal regra, segundo parte da doutrina, fere o princípio constitucional da individualização da pena, pois, sua aplicação vai gerar a mesma quantidade de pena mínima e máxima, já que será necessário respeitar o limite de trinta anos. Porém, há também entendimento no sentido de que o inciso XLVI, do art. 5º da CF/88 determina que a individualização da pena será regulada por lei e, com isso, não há qualquer ofensa à Constituição por parte do art. 9º da Lei 8.072/90. As causas de aumento previstas no art. 224 do CP, não obstante sua natureza objetiva, devem entrar na esfera de conhecimento do agente, admitindo-se, caso contrário, o erro de tipo. No que diz respeito à menoridade da vítima, deve ser considerada a data da conduta e não a da produção do resultado morte, aplicando-se a teoria da atividade, nos termos do art. 4º, do CP.

27 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Agrava-se também a pena, segundo Damásio de Jesus, quando o fato ocorre no dia em que o sujeito passivo completa 14 anos de idade, pois, para o referido autor, no dia do aniversário, o indivíduo ainda não será maior de 14 anos. EXTORSÃO Extorsão é o fato de o sujeito constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa (art. 158 do CP). Sujeitos do delito Não se cuida de crime próprio, mas comum. Em face disso, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo. É possível hipótese de dois sujeitos passivos: um sobre o qual recai a violência e outro que faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa.

28 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Consumação e tentativa A extorsão atinge a consumação com a conduta típica imediatamente anterior à produção do resultado visado pelo sujeito. Desse modo, consuma-se o delito com o comportamento positivo ou negativo da vítima, no instante em que ela faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa, independentemente de obter ou não a indevida vantagem que, se ocorrer configurará mero exaurimento da conduta. A tentativa é admissível, pois, segundo Cezar Roberto Bitencourt, a extorsão não estará consumada se a vítima, mesmo em face do constrangimento sofrido, não se submeter à vontade do autor.

29 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Qualificação doutrinária A extorsão é delito formal e não material. Cuida-se de crime cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado, não exigindo a sua produção. O tipo fala em “intuito” de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. Assim, é suficiente que o sujeito constranja a vítima com tal finalidade, não se exigindo que realmente consiga a vantagem. O núcleo do tipo é o verbo constranger e não obter. Além disso, é crime comum, de dano, comissivo (constranger exige comissão), doloso, de forma livre, instantâneo, unissubjetivo e plubissubisistente.

30 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Distinção com o roubo A extorsão se assemelha ao roubo em face dos meios de execução, que são a violência física e a grave ameaça. Entretanto, os dois crimes se diversificam: Na extorsão é imprescindível o comportamento da vítima, enquanto no roubo ele é prescindível, ou seja, no roubo, é a própria vítima que, coagida, se despoja de seus bens em favor do agente; Já na extorsão, o apoderamento do objeto material depende de uma conduta da vítima. Porém, Nelson Hungria era da opinião que, no roubo, “do ponto de vista prático, tanto faz que o agente tire a carteira ou que esta lhe seja entregue pela vítima”.

31 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Para Cezar Roberto Bitencourt, além da necessidade ou não de uma conduta da vítima, pode-se diferenciar roubo e extorsão na medida em que, naquele, o mal é iminente e o proveito é contemporâneo, enquanto nesta, o mal prometido é futuro e futura também é a vantagem que o agente objetiva. Causas especiais de aumento de pena Se a extorsão é cometida por duas ou mais pessoas Para Cezar Roberto Bitencourt, a redação do § 1º, do art. 158 do CP, ao exigir o cometimento do delito por duas ou mais pessoas, determina ser indispensável a presença física e a efetiva participação na execução material do fato de, no mínimo, três pessoas, ainda que qualquer delas seja inimputável.

32 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Para o referido autor, não basta, para configurar a causa de aumento, a simples participação stricto sensu (instigação ou auxílio). Para Luiz Regis Prado, no entanto, não é necessária a presença física de todos os autores no locus delicti para que se configure a majorante. Este último entendimento mais se coaduna com a teoria do domínio do fato. Com emprego de arma Segundo o texto legal, para a tipificação desta majorante, a extorsão deve ser cometida com emprego de arma. É indispensável, portanto, o emprego efetivo de arma, sendo insuficiente portá-la ou simplesmente ostentá-la, o que, nesses casos, poderia configurar apenas a grave ameaça. Exige-se, ainda, a idoneidade da arma, não sendo suficiente para caracterizar a majorante, o uso de arma de brinquedo, a exemplo do que acontece no delito de roubo.

33 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
Figuras típicas: simples e qualificada Na extorsão praticada com violência (na qual não se inclui a grave ameaça), o § 2º, do art. 158 do CP manda aplicar o § 3º do art. 157 do mesmo diploma. Assim, se a extorsão for praticada mediante violência de que resulte lesão leve ou mediante grave ameaça, não incidirá a qualificadora. Pretendeu o legislador criar duas figuras de crimes qualificados pelo resultado ou preterdolosos (dolo no antecedente e culpa no conseqüente), aplicando-se o mesmo raciocínio já demonstrado quando estudamos o roubo qualificado pelo resultado lesão grave ou morte. A extorsão qualificada pela morte da vítima também passou a ser considerada crime hediondo (art. 1º, III, da Lei 8.072/90) aplicando-se, também aqui, o que já foi dito acerca do tratamento do roubo pela “Lei de Crimes Hediondos”.

34 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO O fato é definido como “seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgete” (art. 159 do CP). Sujeitos do delito Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sem condição especial, uma vez que se trata de crime comum. Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, inclusive quem sofre o constrangimento sem lesão patrimonial. Assim, a vítima do seqüestro pode ser diversa da pessoa que sofre ou deve sofrer a lesão patrimonial (é o que comumente acontece). Haverá, nesse caso, duas vítimas, uma do patrimônio e outra da privação de liberdade, mas, ambas do mesmo crime de extorsão mediante seqüestro.

35 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO- ARTIGO 157 À 160
A pessoa jurídica não pode ser seqüestrada, mas, pode ser constrangida a pagar o resgate, podendo, em conseqüência, também ser sujeito passivo deste crime. Consumação e tentativa Consuma-se esta infração penal com o seqüestro da vítima, isto é, com a privação de sua liberdade; consuma-se no exato momento em que a vítima é seqüestrada, ou seja, quando tem sua liberdade suprimida, mesmo antes de exigido o resgate, bastando que haja este intuito. A consumação no crime de extorsão mediante seqüestro não exige que a vantagem econômica seja alcançada. Basta que a pessoa seja privada de sua liberdade e que a intenção de conseguir a vantagem econômica seja externada.

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Assim, irrelevante que a vítima seja colocada em liberdade ante o insucesso da exigência. Trata-se de crime permanente e sua consumação se opera no local em que ocorre o seqüestro com o objetivo de obter o resgate, e não no da entrega deste. Eventual recebimento do resgate constituirá apenas o exaurimento do crime, que apenas influirá na dosagem final da pena. É admissível a tentativa. Porém, se o agente, embora não obtendo a vantagem, praticou todos os atos para a consumação do crime, não se pode falar em tentativa, mas, em delito consumado. Obs.: majoritariamente entende-se que, pouco importa que a vantagem objetivada pelo agente seja devida ou indevida, mas, há entendimento no sentido de que, se a vantagem for devida, haverá crime de seqüestro (art. 158 do CP) em concurso com o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).

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Figuras típicas: simples e qualificada Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 159 do CP prevêem as figuras típicas qualificadas do delito de extorsão mediante seqüestro. Duração do seqüestro e idade da vítima Não se pode ignorar que a privação da liberdade, em qualquer circunstância, será mais ou menos grave na proporção direta de sua duração. Por isso, justifica-se que a duração do seqüestro superior a vinte e quatro horas qualifique o crime, determinando sanção consideravelmente superior àquela cominada no caput do art. 159. A idade da vítima inferior a dezoito anos, por sua vez, é qualificadora que tem fundamento político-criminal coerente com a mesma política que fundamenta a imputabilidade penal somente para os maiores de dezoito anos.

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Por outro lado, sabe-se que os filhos, especialmente os menores, são os bens mais valiosos de qualquer ser humano; nessas circunstâncias, o agente sabe que, seqüestrando filhos menores, os pais, desesperados, ficam extremamente vulneráveis e dispostos a satisfazer qualquer exigência imposta. Cometido por bando ou quadrilha A prática de qualquer crime por quadrilha ou bando eleva a gravidade do injusto pelo acentuado desvalor da ação e do resultado. É indispensável que haja a reunião de mais de três pessoas para praticar crimes. Se, no entanto, objetivarem a prática de um único crime, ainda que sejam mais de três pessoas, não tipificará quadrilha ou bando.

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Não se pode confundir o concurso (eventual) de pessoas, que é uma associação ocasional, eventual, temporária, para o cometimento de crimes determinados, com a quadrilha ou bando, que é uma associação para delinqüir que deve ser duradoura, permanente, estável e cuja finalidade é o cometimento indeterminado de crimes. Ou seja, é imprescindível, na quadrilha ou bando, a estabilidade e permanência da união dos criminosos e que seja voltada para a prática indeterminada de vários crimes. Além disso, a configuração do delito de quadrilha ou bando não exige o cometimento de nenhuma outra infração, bastando a associação com as qualidades acima referidas, ao contrário do concurso de pessoas que somente existirá se houver a prática efetiva de alguma infração penal.

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Por tudo isso, entende a melhor doutrina que, a qualificadora de bando ou quadrilha somente se configura quando realmente de quadrilha se tratar, caso contrário, estar-se-á diante de concurso de pessoas (art. 29 do CP) que não tipifica a figura qualificada em exame. Se resulta lesão corporal de natureza grave A regra é a de que, nesses crimes, o resultado agravador seja sempre produto de culpa. Contudo, assim como ocorre no roubo qualificado pela lesão grave ou morte, a extrema gravidade das sanções cominadas uniu o entendimento doutrinário que passou a admitir a possibilidade, indistintamente, de o resultado agravador poder decorrer tanto de culpa quanto de dolo, direto ou eventual. A locução “lesão corporal de natureza grave” abrange tanto as lesões graves (art. 129, § 1º do CP) quanto as gravíssimas (art. 129, § 2º do CP). Ademais, a lesão corporal grave tanto pode ser produzida na vítima do seqüestro como na vítima da extorsão ou em qualquer outra pessoa que venha a sofrer a violência.

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Se resulta de morte Assim como na lesão grave, a morte pode resultar em outra pessoa que não a seqüestrada, podendo existir dois sujeitos passivos. Da mesma forma como acima mencionado, a severidade das penas cominadas autoriza o entendimento de que o resultado morte pode ser produto de dolo, culpa ou preterdolo. Tanto no caso do § 2º quanto no caso do § 3º, do art. 159 do CP, é imprescindível que, no mínimo, exista culpa do agente, pois, se o resultado mais grave for decorrência de caso fortuito ou força maior, não incidirão as qualificadoras.

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Obs.: A lei nº 8.072/90 definiu a extorsão mediante seqüestro como crime hediondo, tanto na forma simples quanto nas qualificadas, excluídas de anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória, com cumprimento da pena integralmente em regime fechado. Nesses casos a prisão temporária é de trinta dias e, em caso de condenação, se o réu permaneceu em liberdade durante o processo, o juiz decidirá se poderá apelar em liberdade. Delação premiada A Lei dos Crimes Hediondos criou uma minorante (causa de diminuição de pena), no § 4º, do art. 159 do CP, posteriormente modificado pela Lei 9.269/96, premiando o participante delator que, com sua denúncia, facilitar a libertação do seqüestrado. São necessários três requisitos: a) crime praticado em concurso de pessoas (art. 29 do CP);

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b) denúncia à autoridade feito por um dos concorrentes; c) que facilite a libertação do seqüestrado. Presentes esses três requisitos (são, portanto, cumulativos), justifica-se a diminuição da pena. A delação está relacionada ao crime e não aos demais participantes (lato sensu). Portanto, deve haver diminuição da pena, ainda que o delator não entregue seus companheiros, mas, será necessário que facilite a libertação do seqüestrado. EXTORSÃO INDIRETA Sobre este delito, o Ministro Francisco Campos, na Exposição de Motivos do Código Penal, fez a seguinte afirmação: “Destina-se o novo dispositivo a coibir os torpes e opressivos expedientes a que recorrem, por vezes, os agentes da usura, para garantir-se contra o risco do dinheiro mutuado...”

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Este crime pode ser praticado, normalmente por agiotas, embora para sua configuração não seja indispensável a existência da usura. É suficiente, em princípio, que o sujeito ativo procure garantir-se, exigindo do devedor documento que possa dar causa a processo criminal contra si ou contra terceiro. Sujeitos do delito Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mesmo não sendo agiota. Não se trata, pois, de crime próprio. Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, geralmente o devedor, na medida em que, inegavelmente, é necessária a existência de uma relação de débito e crédito. É possível a pluralidade de vítimas (a ação pode ser realizada contra o devedor, mas o documento exigido ou entregue pode incriminar terceiro).

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Consumação e tentativa Na modalidade de exigir, crime formal, consuma-se a extorsão indireta com a simples exigência, sendo impossível, teoricamente, a interrupção do iter criminis; nessa modalidade, consuma-se a extorsão ainda que não ocorra a traditio do documento exigido pelo sujeito passivo. Na forma de receber, crime material, consuma-se com o efetivo recebimento, que, eventualmente, pode ser interrompido, isto é, impedido por causa estranha à vontade do agente, sendo possível, nesse caso, a tentativa.

46 Bibliografia JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.   CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.


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