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Previdência Complementar

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Apresentação em tema: "Previdência Complementar"— Transcrição da apresentação:

1 Previdência Complementar
Por Bruno Van Dyke Araújo /

2 Essência da Previdência Complementar
Autônoma aos regimes oficiais de previdência; Facultativa; Baseada na constituição de reservas; Transparência na gestão dos planos; Participação ativa dos participantes do plano de previdência.

3 Breve Histórico Montepio Geral – 1835: complementação da renda dos trabalhadores aposentados. Decreto-lei nº 73/1966: seguro privado. Lei nº 6.435/1977: disciplinava a previdência privada complementar. Lei Complementar nº 109/2001: disciplina a previdência privada complementar.

4 Características da Previdência Complementar
Principal finalidade: complementar a renda do trabalhador, normalmente do aposentado. Caráter eminentemente privado. Sem limitação legal do valor do benefício complementar, o qual será limitado pelas regras do plano contratado. Pleno acesso do segurado aos detalhes do seu plano de benefícios, bem como à gestão de tais planos. Caráter de segurança e estabilidade social da pessoa, e não de aplicação financeira. Discussão. Sistema de previdência complementar: capitalização na forma de poupança individual, na qual os valores serão devolvidos nos moldes pactuados.

5 A relação jurídica na Previdência Complementar
Trato sucessivo (não se esgotando em uma única prestação). Exceção: resgate de valores. Onerosidade: necessidade de contribuições. Sinalagmática: envolve uma relação de direitos e obrigações entre os pactuantes. Aleatória: incerteza no que tange às prestações. Relação entre duas pessoas: segurado e empresa. Natureza jurídica: contratual e securitária. Natureza de plano de adesão.

6 Princípios da Previdência Complementar
Autonomia da vontade. Ato volitivo. Facultativo. Pacta sunt servanda. Sistema contratual. Não há que se falar de princípio da solidariedade, haja vista se tratar de capitalização individual de recursos na forma de poupança.

7 Fundamentos Constitucionais
Art O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

8 Lei Complementar nº 109/2001 Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.

9 Ações do Ente estatal Formular a política de previdência complementar;
Disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades de previdência complementar; Determinar os padrões mínimos de equilíbrio financeiro-atuarial para fins de preservação de liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e das entidades de previdência complementar, no conjunto de suas atividades; Assegurar o direito ao pleno acesso às informações sobre o plano e a gestão dele; Proteger os interesses dos assistidos e dos participantes; Fiscalizar e penalizar as entidades de previdência complementar.

10 Entes estatais Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP: responsável por planejar as políticas dos planos de previdência complementar. Superintendência de Seguros Privados – SUSEP: responsável pela aprovação dos planos das entidades de previdência complementar, bem como da execução das políticas traçadas pelo CNSP

11 Das pessoas Participante: pessoa física que aderir ao plano de benefícios. Assistido: participante ou seu beneficiário no gozo de benefício. Patrocinador: empregador que irá contribuir financeiramente para o plano de previdência complementar de seus segurados. Instituidor: pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial que cumprem papel assemelhado aos empregadores (ex. OAB)

12 ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Entidades Abertas de Previdência Complementar são fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que é ligada ao Ministério da Fazenda. Entidades Fechadas de Previdência Complementar são fiscalizadas pela Secretaria de Previdência Complementar– SPC, que é ligada ao Ministério da Previdência Social.

13 Das entidades gestoras da previdência complementar
Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC: adotam forma de fundação ou sociedade civil sem fundos lucrativos. Acesso exclusivo para determinado grupo. Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC: devem adotar a forma de sociedade anônima. Acesso praticamente universal.

14 EFPC Acesso exclusivo para: empregados de determinada empresa ou grupo de empresas, e aos servidores da União, Estados, Municípios e DF, que são denominados patrocinadores. Acesso exclusivo para associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. Entidades fechadas são chamadas de fundos de pensões. Não podem prestar outros serviços que não a de administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária. A vinculação a uma EFPC não se configura em relação de consumo.

15 Classificação das EFPC
De acordo com o plano: a) plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao conjunto de participantes; ou b) multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial. De acordo com seus patrocinadores ou instituidores: a) singulares, quando é único o patrocinador ou instituidor; ou b) multipatrocinadas, quando forem mais de um patrocinador ou instituidor.

16 Planos de Benefícios: direitos
Benefício proporcional diferido: decorre do término da relação empregatícia com o patrocinador ou do vínculo associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno Portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano. Portabilidade é diferente do resgate! Resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontados os custos administrativos.

17 Contribuições Contribuições normais: destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano de previdência. Contribuições extraordinárias: destinadas ao custeio de déficits, serviços passados e outras finalidades não cobertas pela contribuição normal.

18 EAPC Objetivo: instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único de modo acessível a qualquer pessoa física. Planos individuais: acessíveis a qualquer pessoa física. Planos coletivos: acessíveis a pessoas físicas vinculadas a uma pessoa jurídica contratante. (Vínculo pode ser direto ou indireto).

19 Planos de benefícios: direitos e modalidades
Portabilidade. Resgate. Modalidade de contribuição definida: contribuição com valor definido pelo participante. Modalidade de benefício definido: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição. Regra geral: necessidade do cumprimento de uma carência para fazer jus a algum benefício.

20 Concessão do benefício
Para ser considerado como direito adquirido, o participante deve ter preenchido todos os requisitos no regulamento do plano contratado. É independente da concessão do benefício do RGPS/RPPS. Benefício proporcional é denominado de vesting. É o valor pago ao participante que perdeu o vínculo de emprego com a patrocinadora, mas não preencheu todos os requisitos contratuais para a percepção do benefício.

21 Previdência Complementar dos Servidores Públicos
Artigo 40 da Constituição: § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

22 Novidades sobre a previdência complementar dos servidores públicos
O governo federal decidiu enviar ao Congresso Nacional um projeto de lei para mudar o sistema de previdência dos servidores públicos. A ideia é que os novos funcionários, que ingressarem em algum dos três poderes após a vigência da nova lei, só possam receber ao se aposentar o equivalente ao teto do setor privado pago pelo INSS (valor que atualmente está em R$ 3.689,66). Para ampliar a renda do servidor, a nova lei vai regulamentar ainda o fundo complementar da aposentadoria dos servidores públicos – por meio do qual o funcionalismo poderá aumentar a renda, elevando-a acima do teto. Deve ser definida uma alíquota única de contribuição para o fundo, que, segundo simulações em estudo, poderá variar entre 6% e 9% da remuneração do servidor – média usada no mercado de fundos de pensão no Brasil. No caso do funcionalismo federal, a União atuará como patrocinadora do fundo, na razão de um para um. Ou seja, colocará no fundo o mesmo valor descontado do salário de cada servidor participante. Estados e municípios sem número suficiente de servidores que garanta a sustentabilidade do fundo poderão aderir, via convênio, ao fundo federal.

23 PGBL X VGBL PGBL significa Plano Gerador de Benefício Livre e VGBL quer dizer Vida Geradora de Benefício Livre. São planos previdenciários que permitem que você acumule recursos por um prazo contratado. Durante esse período, o dinheiro depositado vai sendo investido e rentabilizado. Tanto no PGBL como no VGBL, o contratante passa por duas fases: o período de investimento e o período de benefício. O primeiro normalmente ocorre quando estamos trabalhando e/ou gerando renda. Esta é a fase de formação de patrimônio. Já o período de benefício começa a partir da idade que você escolhe para começar a desfrutar do dinheiro acumulado durante anos de trabalho. A maneira de recebimento dos recursos é você quem escolhe. É possível resgatar o patrimônio acumulado e/ou contratar um tipo de benefício (renda) para passar a receber, mensalmente.

24 Para quem é indicado cada plano:
A principal distinção entre eles está  na tributação. No PGBL, você pode deduzir o valor das contribuições da sua base de cálculo do Imposto de Renda, com limite de 12% da sua renda bruta anual. Assim, poderá reduzir o valor do imposto a pagar ou aumentar sua restituição de IR. Vamos supor que um contribuinte tenha um rendimento bruto anual de R$ 100 mil. Com o PGBL, ele poderá declarar ao Leão R$ 88 mil. O IR sobre os R$ 12 mil restantes, aplicados em PGBL, só será pago no resgate desse dinheiro. Mas atenção: esse benefício fiscal só é vantajoso para aqueles que fazem a declaração do Imposto de Renda pelo formulário completo e são tributados na fonte. Para quem faz declaração simplificada ou não é tributado na fonte, como autônomos, o VGBL é  ideal. Ele é indicado também para quem deseja diversificar seus investimentos ou para quem deseja aplicar mais de 12% de sua renda bruta em previdência. Isto porque, em um VGBL, a tributação acontece apenas sobre o ganho de capital.

25 Vantagens PGBL, ou Plano Gerador de Benefícios Livres, oferece planos específicos para cada tipo de investidor. A carteira de investimentos desses planos varia desde 100% de renda fixa, até 49% com renda variável, para quem deseja um investimento de maior risco. A grande vantagem dos PGBLs é a flexibilidade, já que o investidor pode transferir seu dinheiro para outro plano ou, até mesmo, outra instituição. VGBL, ou Vida Geradora de Benefícios Livres, é mais indicado a autônomos e profissionais liberais, e também oferece possibilidades de acordo com o perfil do investidor. A principal diferença entre os dois tipos de planos está na forma como é cobrado o imposto de renda.

26 Contribuição e Benefício
Contribuições mensais ou em parcela única. O benefício pode ser recebido das seguintes formas: pecúlio/resgate (o capital acumulado é pago de uma única vez), renda mensal na qual se define o período de recebimento dos benefícios e renda vitalícia.


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