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Democratização do SUAS e Entidades de Assistência Social e o vínculo SUAS Ir. Vicente Falqueto.

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Apresentação em tema: "Democratização do SUAS e Entidades de Assistência Social e o vínculo SUAS Ir. Vicente Falqueto."— Transcrição da apresentação:

1 Democratização do SUAS e Entidades de Assistência Social e o vínculo SUAS
Ir. Vicente Falqueto

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3 Democratização do SUAS e Entidades de Assistência Social e o vínculo SUAS
Regulamentação do Artigo 3º da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS: Entidades e organizações de assistência social, Lei 8.742/93

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5 Democratização do SUAS e Entidades de Assistência Social e o vínculo SUAS
Com a Constituição de 1988 e a LOAS em 1993 é que surgem duas outras lógicas: a da gestão e do controle social ao afirmar novos paradigmas para a política de assistência social: garantia de cidadania, proteção social, caráter não contributivo, necessária integração entre o econômico e o social, primazia da responsabilidade do Estado na universalização de direitos e de acessos aos serviços.

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7 Democratização do SUAS e Entidades de Assistência Social e o vínculo SUAS
Passa a ser necessário avançar na construção do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. A Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada em 2004, consolida princípios, diretrizes, objetivos e ações da assistência social, em particular a Proteção Social Básica e Especial

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9 Democratização do SUAS e Entidades de Assistência Social e o vínculo SUAS
A leitura da LOAS e da PNAS nos remete ao reconhecimento do alargamento da noção de prestação de serviços públicos, ao incluir o atendimento, o assessoramento aos beneficiários e a defesa de direitos, e ao estabelecer como campos de ação da assistência social a proteção social, vigilância social e a defesa de direitos sócio-assistenciais.

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11 A RESOLUÇÃO N.º 191, DE 10 DE NOVEMBRO 2005 DOU 17/11/2005:
Democratização do SUAS e Entidades de Assistência Social e o vínculo SUAS A RESOLUÇÃO N.º 191, DE 10 DE NOVEMBRO 2005 DOU 17/11/2005: Institui orientação para regulamentação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais

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A definição de Entidades e Organizações de Assistência Social, através da regulamentação do artigo 3º da LOAS, é fundamental para a implementação do SUAS e para o controle social, pois, reconhece o caráter público não estatal das ações prestadas pelas Entidades Sociais, possibilitando sua inserção na rede socioassistencial do SUAS, a qualificação dos serviços de acordo com os objetivos gerais da PNAS e os procedimentos de controle social.

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Entidades e Organizações de Assistência Social que prestam assessoramento e atuam na defesa e garantia de direitos aos beneficiários da PNAS.

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As Entidades e Organizações de Assistência Social que prestam, prioritariamente, assessoramento e atuam na defesa e garantia de direitos no Brasil integram um universo amplo de organizações da sociedade civil e tem como marco de sua trajetória a luta pelo direito e pelo processo de democratização da sociedade brasileira.

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A regulamentação sobre o que são Entidades e Organizações que prestam Assessoramento e atuam na defesa e garantia de direitos tem um caráter inédito ao reconhecer o assessoramento e a defesa de direitos como dimensões públicas e relevantes para a Política Nacional de Assistência Social.

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De acordo com a NOB–SUAS, a proteção social deve propiciar “a conquista de condições de autonomia, resiliência e sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, capacitações, serviços, condições de convívio e socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social” (NOB/2005).

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Ainda de acordo com a NOB–SUAS, a dinâmica da rede socioassistencial, em defesa dos direitos de cidadania, deve considerar a cidadã, o cidadão e a família como sujeito protagonista da rede de serviços/projetos, abrindo espaços e oportunidades para o exercício da cidadania ativa no campo social e atuando sob o princípio da reciprocidade baseada na identidade e reconhecimento concreto.

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Referenciado na NOB–SUAS, o CNAS compreende que a função de Vigilância Socioassistencial da PNAS estende-se à rede que atua no assessoramento e defesa e garantia de direitos, a medida que:

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“produz, sistematiza informações, constrói indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida (crianças, adolescentes, jovens, adultos/as e idosos/as);

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2 . identifica pessoas com redução da capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono;

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exerce vigilância sobre os padrões de serviços de assistência social em especial aqueles que operam na forma de albergues, abrigos, residências, semi-residências, moradias provisórias para os diversos segmentos etários” (NOB/2005).

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33 Democratização do SUAS e Entidades de Assistência Social e o vínculo SUAS
Assim, entendemos que entidades e organizações de assistência social de assessoramento, defesa e garantia de direitos são aquelas sem fins lucrativos, constituídas formal e autonomamente, com finalidade pública não estatal, voltadas, prioritariamente para a defesa, efetivação e universalização dos direitos estabelecidos e a construção de novos direitos, ...

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... continuando, entidades e organizações de assistência social de assessoramento, defesa e garantia de direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, fortalecimento dos movimentos sociais, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, conforme definido na LOAS, PNAS e NOB–SUAS.

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Serviços da assistência social de assessoramento, defesa e garantia de direitos:

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Assessoria política e técnica a movimentos sociais, organizações e grupos populares (de usuários/as) no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência Social;

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Promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e pressão na esfera política e no contexto da sociedade;

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Formação política-cidadã de grupos populares, cidadãs e cidadãos, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;

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45 Democratização do SUAS e Entidades de Assistência Social e o vínculo SUAS
Reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente;

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47 Democratização do SUAS e Entidades de Assistência Social e o vínculo SUAS
Sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;

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Estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda;

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51 Democratização do SUAS e Entidades de Assistência Social e o vínculo SUAS
Produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos/ãs sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social;

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53 Democratização do SUAS e Entidades de Assistência Social e o vínculo SUAS
Monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social e do orçamento e execução orçamentária.

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55 Democratização do SUAS e Entidades de Assistência Social e o vínculo SUAS
Alguns exemplos de entidades que atuam assessoramento e defesa de direitos no âmbito da Assistência Social: CNBB. INESC. INST. POLIS. IEE/PUCSP. MARISTAS. Central de Projetos.

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