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Vigilância Sanitária Legislação Atributos

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Apresentação em tema: "Vigilância Sanitária Legislação Atributos"— Transcrição da apresentação:

1 Vigilância Sanitária Legislação Atributos
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (CF, 88, art. 196)

2 Vigilância é a observação contínua da distribuição e tendências da incidência de doenças mediante a coleta sistemática, consolidação e avaliação de informes de morbidade e mortalidade, assim como de outros dados relevantes, e a regular disseminação dessas informações a todos os que necessitam conhecê-la. (LANGMUR, 1963)

3 Uma visão histórica: A Luta Pela Sobrevivência: Saúde como valor fundamental. Idade Média: Epidemias. Saúde: Ainda o conceito fe Ausência de Doenças. Século XIX: Revolução Industrial. 1917: Revolução Bolchevique. A Partir De 1946 (Oms): A Saúde passa a ser Tratada Conceitualmente como um Estado de Bem Estar Físico, Mental e Social. Risco Sanitário: Conceito Introduzido a partir da 8ª Cns (1986)‏. Os bolcheviques defendiam a revolução socialista, a instalação da ditadura do proletariado, com a aliança de operários e camponeses, enfim, acreditavam que o governo deveria ser diretamente controlado pelos trabalhadores.

4 Fatos Históricos: Tragédias:
Talidomida (enjôo na gestação) má-formação congênita/60 Césio 137 ±Acidente radioativo Goiânia/87 Serviço de hemodiálise Caruaru/PE. Medicamentos falsificados (farinha de trigo) Criação da ANVISA. Fragilidade do Sistema. SNVS (Produtos e serviços)

5 Uma visão geral: Econômico: regulação das relações produção-consumo de bens e serviços. Jurídico: fundamentada no Direito Administrativo – visa disciplinar e restringir direitos e liberdades em prol dos interesses públicos. Médico-sanitário: objetiva a qualidade em saúde, por meio da normatização, certificação de produtos e fiscalização.

6 Vigilância Sanitária No Brasil a proposta de implantação de um sistema de vigilância sanitária surge na década de 70, como resposta do governo militar ao agravamento da questão social. Atualmente a Vigilância Sanitária comporta um campo de articulações complexas entre o domínio econômico, jurídico e o médico-sanitário.

7 Vigilância Sanitária no Brasil
Principais estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária: farmácias 450 indústrias de medicamentos produtores de cosméticos produtores de produtos para a saúde produtores de saneantes distribuidoras de medicamentos laboratórios de análises clínicas serviços de radiodiagnóstico 6.600 hospitais 2.000 serviços de hemoterapia

8 Áreas de atuação: Organização Alimentos Cosméticos Saneantes Tabaco
Medicamentos Serviços de saúde Produtos para saúde Laboratórios Vigilância Pós-Uso Sangue, tecidos e órgãos Toxicologia

9 VIGILÂNCIA SANITÁRIA Proteção e Defesa da saúde
Preocupações recentes: Charlatanismo - Serviços que lidam com radiações ionizantes - Transfusões sangüíneas - Hemodiálise - Recém-nascidos - Clínicas geriátricas - Controle de Infecções hospitalares ( Lei nº – estabelece punições para infrações sanitárias)

10 Saúde: como bem jurídico prioritário
Constituição Federal Art. 1º, III: dignidade da pessoa humana. Art. 3º, I: sociedade justa e solidária. Art. 5º: direito à vida. Art. 6º: um dos direitos sociais. Art. 193: bem-estar como fundamento da ordem social. Art. 225: qualidade de vida – meio ambiente. Introdução: O porquê que devemos estudar a Vigilância Sanitária e sua base legal.

11 Premissa: é a prática de defesa da saúde coletiva ?
é o exercício do poder público em prol a cidadania, a se garantir o consumo de produtos e serviços de qualidade ? Eu poderia dizer que Vigilância Sanitária é: Resposta: (Lei 8.080, de 19 de julho de 1990.) - LOS

12 Conceito: Amplo “Um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde”. (lei 8.080, art. 6°, §1º)

13 Conceito: Estrito “ Vigilância sanitária é uma organização,e, neste sentido, faz parte do sus – uma rede de pessoas, equipamentos, recursos, com autoridade legal para intervir sobre ambientes e sobre o setor produtivo. É também um conjunto de conhecimentos (uma parte da saúde coletiva) sobre a produção de saúde e de doenças, e um conjunto de regras (procedimentos técnicos) consideradas potentes para assegurar saúde às pessoas: um organização com poder legal e um campo de conhecimento especializado ao mesmo tempo” (Campos, 2002.)

14 Abrangência: LOS I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. (lei 8.080, art. 6°, §1º, I,II)

15 SNVS e ANVISA O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária. De acordo com a LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999  que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, compete a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, do Ministério da Saúde o papel de coordenar, com o objetivo de regulamentar e executar as ações com abrangência nacional.

16 SNVS: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; (CONASS), Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), Centros de Vigilância Sanitária Estaduais, Distrito Federal e Municipais (VISAS). Laboratórios Centrais (LACENS)

17 Responsabilidades Estado: ANVISA :
Promover a descentralização para os municípios; Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios; Coordenar e em caráter complementar e ou suplementar, executar ações de Vigilância Sanitária; Normatizar; Capacitar. ANVISA : Participar na formulação e na implementação das políticas de ações em Vigilância Sanitária; Participar da definição de norma se mecanismos de controle; Prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, DF e municípios; Capacitação de recursos humanos Município: Planejar, organizar, controlar e avaliar ações; Executar serviços de vigilância sanitária; Normatizar complementarmente no seu âmbito de atuação.

18 Responsabilidades: Delegação de intervenção:
Art São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. (Constituição Federal, 1988.)

19 Responsabilidades: Competência:
Art Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano. (Constituição Federal, 1988.)

20 Responsabilidades: LOS
Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I- a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; d) de assistência integral, inclusive farmacêutica. II III - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde. (Lei 8.080, de 19 de julho de 1990.) - LOS

21 Competência: Arts. 15 a 18: competências e atribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios Art. 16: À direção nacional do SUS compete: I - […] II - […] III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes interligadas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária. (Lei 8.080, de 19 de julho de 1990.) - LOS

22 Marco Legal: Constituição Federal Lei Federal nº 8080/90 - LOS
Lei Federal nº 8078/90 – CDC Lei Federal n° /1999 Código Sanitário Estadual : Lei Estadual 13331/2001 Decreto Estadual n° 5711/2002 Códigos Sanitários Municipais

23 Atributos: ação normativa e fiscalizatória sobre os serviços prestados, produtos e insumos terapêuticos de interesse para a saúde; permanente avaliação da necessidade de prevenção do risco; possibilidade de interação constante com a sociedade, em termos de promoção da saúde, da ética e dos direitos de cidadania.

24 Inspeção Sanitária 24

25 O PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO É UM INSTRUMENTO DE DEFESA COLETIVO
PODER DE POLÍCIA: Conjunto de atribuições concedidas a administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse publico, adequando direitos e liberdades individuais, tendo como principal característica a coercitividade e admitindo até o emprego da força para o seu cumprimento PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO: Caracteriza-se pela natureza do objetivo pretendido , que é o de evitar o fato danoso à saúde da população é precedido de ações educativas, de informações amplas sobre as restrições que a lei sanitária impõe às atividades pública e privada, e da notificação no sentido de alertar para a irregularidade constatada O PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO É UM INSTRUMENTO DE DEFESA COLETIVO

26 Tipos de inspeções sanitárias:
Inspeção de Rotina Inspeção Programada Inspeção de Emergência Inspeção Especial – demandas externas 26

27 Atividades Emergenciais:
Surtos Infecções Hospitalares Intoxicações Apreensões de Produtos

28 Demanda Externas: Denúncias e Reclamações: Ministério Público Juizados
Delegacias Conselhos de Classe Controle Social : Conselhos Locais, Distritais e Municipal de Saúde Também são consideradas inspeções especiais, as oriundas de demandas externas: Denúncias e Reclamações: CAU/SMS e Central PMC nº 156 Ministério Público Juizados Delegacias Conselhos de Classe Controle Social : Conselhos Locais, Distritais e Municipal de Saúde 28 28 28

29 Processo Administrativo Sanitário:
“É o conjunto de procedimentos cuja finalidade é a apuração das irregularidades sanitárias para uma final decisão, que culmina com a aplicação de penalidades.”

30 Processo Administrativo Sanitário: Fases
Infração Instauração Instrução Defesa Julgamento Penalidade Rito processual estabelecido em Lei Federal e nos Códigos Sanitários Estaduais e Municipais.

31 Processo Administrativo Sanitário: Autos
Auto de Infração Termos: Intimação Apreensão Inutilização Interdição / Desinterdição Ciência

32 Processo Administrativo Sanitário: Penalidades
Advertência Multa Apreensão Definitiva Interdição Cassação de Licença Sanitária

33 Interdição: Quanto a espécie: Total Parcial Quanto à finalidade:
Máquinas Equipamentos Ambientes 33

34 “SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO”
Nesse conceito inserem-se as ações de vigilância sanitária, voltadas para a prevenção e tendo em vista sempre o grau de risco sanitário a ser investigado ,na defesa da população. Fechar com o comentário que o dispositivo do artigo 196 da CF, só é possível se houver o trabalho articulado da Vigilância em todos os âmbitos e de forma a “autorizar, validar e certificar” o produtos e serviços para tal, em prol a sociedade.

35 Bibliografia: BRASIL. Conselho Nacional de Secretários de Saúde.Vigilância em Saúde / Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Brasília : CONASS, p. (Coleção Para Entender a Gestão do SUS 2011, 5,I) BRASIL. Conselho Nacional de Secretários de Saúde.Vigilância em Saúde / Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Brasília : CONASS, p. (Coleção Para Entender a Gestão do SUS 2011, 6, II) BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, LANGMUIR, AD-The surveillance of communicable diseases of national importances. N Engl J Med, 268(4):1963.

36 Contato: www.vigiar.blogspot.com
SESA – Secretaria de Estado da Saúde do Paraná 12ªRegional de Saúde - Umuarama DVVGS – Divisão de Vigilância em Saúde. Flávio Silva Posseti | (44) 3621 – 8200 | 3621 – 8219


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