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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural Subcomissão de Integração Posicionamento Sistema OCB Brasília, 16 de junho de.

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1 Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural Subcomissão de Integração Posicionamento Sistema OCB Brasília, 16 de junho de 2010

2 O Cooperativismo Hoje 26 Estados da Federação 01 Distrito Federal Municípios: 1.407 Exportações: US$ 3,6 Bilhões PIB: 5,39% Faturamento: R$ 88,5 Bilhões 7.261 cooperativas 8.252.410 associados 274.190 empregados Fonte: Unidades Estaduais e OCB; Base: Dez/2009; Elaboração: GEMERC/OCB.

3 Evolução do número de cooperativas RamosN o CooperativasPart. %AssociadosPart. %EmpregadosPart. % Agropecuário1.61522,2%942.14711,4%138.82950,6% Trabalho1.40819,4%260.891 3,2% 4.2431,5% Crédito1.10015,1%3.497.73542,4%42.80215,6% Transporte1.10015,1%107.109 1,3% 8.6603,2% Saúde87112,0%225.980 2,7% 55.70920,3% Educacional3044,2%55.838 0,7% 3.7161,4% Habitacional2533,5%108.695 1,3% 1.4060,5% Infra-estrutura1542,1%715.800 8,7% 6.0452,2% Produção2263,1%11.396 0,1% 2.9361,1% Consumo1281,8%2.304.830 27,9% 9.7023,5% Mineral580,8%20.031 0,2% 1030% Turismo e Lazer 290,4%1.489 0,0% 300% Especial150,2%469 0,0% 90% T O T A I S 7.261 100% 8.252.410 100% 274.190 100% 94% Conselhos Consultivos: 94% 6% Demais Ramos: 6% Fonte: Unidades Estaduais e OCB; Base: Dez/2009; Elaboração: GEMERC/OCB.

4 Cooperativas por região Fonte: Unidades Estaduais e OCB; Base: Dez/2009; Elaboração: GEMERC/OCB.

5 Evolução do número de cooperativas Obs.: 1.) de 1990 a 1995 as cooperativas médicas faziam parte do ramo de trabalho. A partir de 1996, elas foram excluídas daquele ramo. 2.) Ano 2002 - As cooperativas de transporte estão inclusas no Ramo Trabalho, apesar de ter sido criado o Ramo Transporte em julho/2001. ( 94 a 09 ) = + 96% Fonte: Unidades Estaduais e OCB; Base: Dez/2009; Elaboração: GEMERC/OCB.

6 Evolução do número de associados (milhões) Fonte: Unidades Estaduais e OCB; Base: Dez/2009; Elaboração: GEMERC/OCB.

7 A integração para o Sistema Cooperativista Os pequenos produtores tem se organizado em associações e questionado direitos trabalhistas. Em alguns casos, houve decisões judiciais que deram ganho de causa aos produtores, reconhecendo-os como empregados das empresas e determinando que estas paguem os direitos inerentes a condição de trabalhador. O Sistema Cooperativista tem um diferencial para a Integração Produtiva, logo não pode ser confundido com os critérios convencionais. Origem do Problema:

8 Preocupações Falta de um marco regulatório para os contratos entre indústrias e produtores; Precariedade dos canais de interlocução;; Omissão das empresas quanto à responsabilidade ambiental.

9 Considerações As sociedades cooperativas possuem finalidade específica: O vínculo jurídico que se estabelece, em relação à pessoa do associado, decorre de uma relação de caráter associativo, já regulado em lei específica. Vinga o princípio da dupla qualidade dos sócios, sendo eles, ao mesmo tempo, os donos da sociedade e os seus clientes. A relação das sociedades cooperativas com seus associados, especialmente para o cumprimento dos objetivos sociais da sociedade, inclusive no que tange ao sistema de produção, deve ser entendida a partir da legislação específica (Lei n.º 5.764/71).

10 As condições operacionais da relação jurídica, oriundas do caráter associativo da cooperativa, inclusive em relação ao sistema de produção, são implementadas pelas deliberações dos órgãos diretivos competentes. Nas sociedades cooperativas estes órgãos diretivos atuam por conta e ordem de um poder delegado pelos próprios associados (assembléias), sendo mandatário destes, procedimento respaldado pelo princípio da participação democrática dos sócios. Os órgãos diretivos, nos termos da lei específica e do Estatuto Social da sociedade, por conta do poder delegado, representam o associado, o que implica em reconhecer que é o próprio associado, quem define as condições operacionais de sua relação jurídica. Considerações

11 Posicionamento do Sistema OCB a)Participar das discussões acerca da implementação da lei que tratará da relação jurídica do sistema de integração. b) incluir na lei, que regerá a relação do sistema de integração, dispositivo explicitando que a mesma, em relação as sociedades cooperativas, somente se aplicará na relação com terceiros. c) As sociedades cooperativas advogam pela aplicação da lei específica (Lei n. º 5.764/71).

12 MUITO OBRIGADO!


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