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Prof. Alexandre de Moraes

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Apresentação em tema: "Prof. Alexandre de Moraes"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Alexandre de Moraes
PROCESSO LEGISLATIVO Processo Legislativo “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da própria Constituição.” Prof. Alexandre de Moraes

2 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
A obediência ao princípio do devido processo legislativo significa que as leis elaboradas por qualquer um dos entes que compõem a Federação - União, Estados e Municípios devem sê-lo em consonância com o processo legislativo previamente descrito na Constituição Federal, na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica, respectivamente.

3 PROCESSO LEGISLATIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

4 PROCESSO LEGISLATIVO – COMPARAÇÃO ENTRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 21 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emenda à Constituição; II - lei complementar; III - lei ordinária; IV - decreto V - resolução. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Art O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emenda à Constituição; II - lei complementar; III - lei ordinária; IV - lei delegada; ou V - resolução.

5 PROCESSO LEGISLATIVO Assim como no processo judiciário, no processo legislativo também ocorre a “formação de verdadeira relação jurídica complexa, onde ao direito de um dos agentes corresponde a obrigação do outro.” Dr. Andyara K. Sproesser.

6 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
é o modo como o processo ocorre objetivamente, é a forma do processo. existe um procedimento adequado, específico para a produção de cada espécie legislativa.

7 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO: aquele destinado à produção da lei ordinária. PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS: aqueles previstos para as demais espécies legislativas e que possuem diferenças específicas, se comparados com o procedimento legislativo padrão.

8 FASES DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO
A) Fase de apresentação B) Fase de instrução C) Fase de deliberação D) Fase de positivação

9 registro (protocolo) leitura publicação emendas de pauta
FASE DE APRESENTAÇÃO registro (protocolo) leitura publicação emendas de pauta

10 TRANSCORRE NAS COMISSÕES
FASE DE INSTRUÇÃO TRANSCORRE NAS COMISSÕES audiências públicas (com a participação da sociedade civil) discussão nas Comissões Técnicas (com a presença de Secretários ou outros representantes do Poder Executivo) votação de pareceres numeração e publicação dos pareceres aprovados.

11 no Legislativo: - discussão e - votação no Executivo: - sanção ou
FASE DE DELIBERAÇÃO no Legislativo: - discussão e - votação no Executivo: - sanção ou - veto

12 - promulgação (pelo Executivo ou pelo Legislativo, conforme o caso)
FASE DE POSITIVAÇÃO - promulgação (pelo Executivo ou pelo Legislativo, conforme o caso) - publicação (pelo Executivo ou pelo Legislativo, conforme o caso)

13 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
Em qual momento da Sessão transcorre a fase de deliberação? Partes das Sessões Ordinárias: - Pequeno Expediente - Grande Expediente - Ordem do Dia - Explicação Pessoal Sessão Extraordinária: apenas a Ordem do Dia (parágrafo único do artigo 102).

14 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
Ordem do Dia: fase em que ocorrem as discussões e votações (artigo 117). Competência para organizar a Ordem do Dia da Sessão Ordinária: - do Presidente, mas ele deverá ouvir o Colégio de Líderes (art. 18, item I, alínea “q”). Competência para a organização da Ordem do Dia das Sessões Extraordinárias: - do Presidente, sem necessidade de ouvir o Colégio de Líderes.

15 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
“A ação coletiva de representantes políticos eleitos livremente somente é possível dentro do processo legislativo, no “Jogo Parlamentar”. A simples possibilidade de ocorrência da ação coletiva, dentro de uma instituição legislativa, sobrevivendo a todos os obstáculos políticos, ganhando barganhas, negociando impasses, obtendo consensos, enfim, avançando sofregamente e com lutas contínuas e demoradas rumo ao sucesso, é o que gera leis criativas. Mais ainda, gera produtos e leis que se adaptam e se destinam às necessidades específicas daquela sociedade que elegeu aquele corpo de representantes. O processo político e especialmente o processo legislativo são processos lentos, passíveis de alterações, emendas, debates, controvérsias e publicidade. Todavia, é aí que está a utilidade desse processo para o desenvolvimento da democracia: a possibilidade da discussão, da emenda, da publicidade, da viabilidade do “Jogo Parlamentar”. Azevedo, Márcia Maria Corrêa de Prática do processo legislativo: jogo parlamentar: fluxos de poder e idéias no congresso: exemplos e momentos comentados. – São Paulo: Atlas, 2001, página 57

16 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
DISCUSSÃO Normas constitucionais sobre a fase de discussão: praticamente não existem. Há apenas a exigência de dois turnos de discussão para a aprovação de emendas constitucionais e alterações no Regimento.

17 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
Normas regimentais: Artigo 181 – discute-se o conjunto da proposição e não partes dela. Artigo 183 – haverá apenas um turno de discussão. Artigo 184 – os Deputados que quiserem discutir deverão se inscrever por escrito, de próprio punho, especificando se falarão contra ou a favor da proposição; serão chamados alternativamente, enquanto for possível. Os autores proposição, os relatores e os autores de voto vencido têm preferência no uso da palavra. Artigo 185 – o Deputado inscrito poderá ceder seu tempo a outro, no todo ou em parte. Artigo 188 – poderão ser concedidos apartes, pelo prazo de 1 minuto e com a permissão do orador. Artigo 189 – cada Deputado poderá falar apenas uma vez; Artigo 190 – são os seguintes os prazos para os debates: 30 minutos, para discussão de projetos (15 minutos, em caso de proposição em regime de urgência); 15 minutos, para discussão de requerimentos

18 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
INCIDENTES POSSÍVEIS NA FASE DE DISCUSSÃO: A) adiamento da discussão – ocorre de duas formas: 1. através de requerimento escrito, proposto antes de encerrada a discussão; possível para proposições que não estejam em regime de urgência, sendo de 5 dias o prazo máximo de adiamento permitido; 2. através da apresentação de emenda de Plenário - apresentada ao se iniciar a discussão, a emenda deverá contar com o apoiamento de um quinto, pelo menos, dos membros da Assembléia (19 assinaturas – artigo 175, inciso II). A discussão da matéria será adiada, para pronunciamento das Comissões sobre as emendas. (A emenda de Plenário não será cabível para as proposições com urgência constitucional, se forem incluídas na Ordem do Dia quando já esgotado o prazo de 45 dias, contados de sua apresentação. Caso a urgência tenha sido concedida pela Assembléia Legislativa, é possível a apresentação de emenda.)

19 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
B) encerramento da discussão (artigo 194) Ocorre: quando não há mais oradores inscritos ou quando, transcorrido o prazo estabelecido regimentalmente, o Plenário aprova requerimento nesse sentido, assinado por um terço dos membros da Assembléia (32 Deputados). O prazo mínimo de discussão após o qual se pode propor requerimento de encerramento é: 6 horas, para proposições em regime de urgência; 9 horas, para proposições em regime de prioridade; 12 horas, para proposições em regime de tramitação ordinária. A discussão não poderá ser encerrada se houver pedido de adiamento que não possa ser votado por falta de quorum (artigo 195).

20 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
C) requerimentos de verificação de presença – as solicitações podem ser feitas oralmente, pelo Líder ou Vice-Líder e têm, quase sempre, caráter obstrutivo. Quando não se consegue a presença de 24 Deputados em Plenário, a sessão deverá ser levantada, pois o artigo 10 da Constituição Estadual determina que as sessões devam ter a presença de, pelo menos, um quarto dos membros da Assembléia (quorum para abertura dos trabalhos, nas sessões deliberativas).

21 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
Votação Termo inicial - declaração do Presidente de que a matéria está em votação. Apresentação de emenda aglutinativa (artigo 175, inciso IV e § 1º): - Pode ocorrer, no período entre o encerramento da discussão e o início da votação, Nesse caso, a votação poderá ser adiada por um dia, para publicação da emenda, a não ser que haja anuência dos Líderes para que a votação se processe no mesmo dia. Encaminhamento de votação – é a prerrogativa concedida a cada Bancada, através de um dos seus membros, indicado pelo Líder, de usar da palavra pelo prazo máximo de 10 minutos, para transmitir aos demais membros da Bancada a orientação a ser seguida no processo de votação (artigo 210, 211, 212).

22 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
QUORUM O “quorum” necessário à apreciação das proposições é determinado constitucionalmente. Regra geral: § 1º do artigo 10 da C.E.: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.” “Em outras palavras, e simplificando, o quorum ordinário consiste na maioria da maioria absoluta.” (A.K.Sproesser) Observação: Na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o voto é público (§ 2º do artigo 10 da C.E.)

23 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
Quorum para deliberação em Plenário: Maioria simples - quorum geral, comum, ordinário Maioria qualificada ou quorum qualificado. Exemplos: - maioria absoluta: exigida para aprovação de projetos de lei complementar (artigo 23 da Constituição Estadual) - maioria de três quintos: exigida para aprovação de propostas de emenda constitucional (artigo 22, § 2º da Constituição Estadual)

24 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
MAIORIA Maioria simples – “corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da maioria absoluta da Casa Legislativa” (A. K. Sproesser) – é um número fixo. Maioria relativa – ‘É calculada em função do número dos presentes, podendo variar desde a maioria simples até o número imediatamente inferior à unanimidade.” (A.K. Sproesser)

25 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
QUORUM DE REJEIÇÃO Se, em determinado caso específico, for necessário quorum especial para aprovar, será necessário também esse quorum especial para rejeitar? (Projeto de lei complementar e veto)

26 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
PROCESSO DE OBSTRUÇÃO Os partidos que estiverem em processo de obstrução, deverão comunicá-lo à Mesa, durante a Sessão (artigo 117, § 4º). Tal comunicação é importante para efeito de contagem dos votos. Os votos dos parlamentares pertencentes aos partidos em processo de obstrução não serão considerados para efeito de “quorum”, muito embora seus parlamentares permaneçam em Plenário durante a votação. Já os Deputados que votarem “abstenção” ou “em branco”, terão seus votos computados para aquela a finalidade (artigo 199). DECLARAÇÃO DE VOTO É permitida a apresentação de declaração escrita de voto, para ser publicada na ata dos trabalhos, não sendo, no entanto, permitida sua leitura em Plenário (artigo 200).

27 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
PROCESSOS DE VOTAÇÃO OSTENSIVA: SIMBÓLICO E NOMINAL PROCESSO SIMBÓLICO consiste no convite feito pelo Presidente, ao anunciar a votação, para que os Deputados favoráveis à matéria em votação permaneçam como estão, proclamando, a seguir, o resultado da votação – aprovado ou rejeitado (artigo 202). Via de regra, é o processo de votação adotado.

28 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
PROCESSO NOMINAL pelo processo nominal, os votos serão registrados no sistema eletrônico de votos (artigo 203). qualquer Líder pode requerer que a votação se processe nominalmente, devendo o Plenário acatar o pedido (artigo 204). O processo escolhido para a matéria principal deverá ser mantido durante a votação das matérias acessórias - substitutivo, emendas ou subemendas (artigo 201, parágrafo único). O processo de votação não pode ser interrompido pelo término do prazo destinado à sessão, dando-se por prorrogado esse prazo até que se conclua a votação.

29 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
VOTAÇÃO NOMINAL E VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO processo de votação nominal - é escolhido antes que se inicie a votação; - o requerimento que o solicita, proposto por Líder de Partido, é submetido à deliberação do Plenário. requerimento de verificação de votação - é apresentado por Líder de Partido, logo após o anúncio do resultado da votação simbólica e antes que se passe a outro assunto (artigo 202, §§ 1º e 2º e artigos 213 e 214). Se escolhido o processo de votação nominal, não caberá o posterior pedido de verificação de votação. RETIFICAÇÃO DO VOTO - Enquanto o Presidente não anunciar o resultado final, é possível a retificação do voto.

30 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
VOTAÇÃO ADIADA Quando o quorum não é suficiente para haver a deliberação, ou seja, quando não estão presentes 48 Deputados, ou quando não se atinge o quorum qualificado exigido constitucionalmente, a votação fica adiada.

31 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
MÉTODO DE VOTAÇÃO Regra geral: as proposições são votadas englobadamente (artigo 208). Requerimento de método de votação (roteiro de votação): - quando houver emendas com pareceres divergentes ou -quando se quiser votar destacadamente algumas partes do texto. O requerimento de método de votação é proposto antes de iniciada a votação e deve ser aprovado pelo Plenário (artigo 209 e §§).

32 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO SIMPLIFICADO
Constituição do Estado de São Paulo “Artigo 13 - A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno. §1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 1 - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa; (...)”

33 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO SIMPLIFICADO
XIV CONSOLIDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO “Artigo 33 – Cabe à Comissão de mérito competente: I – (...) II – deliberar conclusivamente sobre moções e projetos de: a) declaração de utilidade pública de associações civis; b) denominação de estabelecimentos ou próprios públicos; c) instituição de data comemorativa, ou oficialização de eventos festivos, assim como sua inclusão no calendário turístico; d) (...)

34 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
A REDAÇÃO FINAL – COMPETÊNCIA - O projeto que tenha sido aprovado com qualquer alteração, decorrente de substitutivos, emendas ou destaques, deverá ser encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para que lhe seja dada a redação final.

35 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
Para algumas matérias específicas, a redação final caberá a outras Comissões. - Comissão de Finanças,Orçamento e Planejamento: PPA, LDO, LO (§7º do art. 246). - Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais: divisão territorial e administrativa do Estado (art. 243, § 2º). - Mesa: projetos de resolução que tratem de matéria de economia interna, inclusive reforma do Regimento(art. 215, § 2º).

36 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
PRAZOS PARA A REDAÇÃO FINAL Os prazos para a elaboração da redação final variam conforme o regime de tramitação: 1 dia, nos casos de urgência, 5 dias, nos casos de prioridade e 10 dias, nos casos de tramitação ordinária (art. 217).

37 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
EMENDAS À REDAÇÃO FINAL É possível apresentar emendas à redação final apenas para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto (art. 218). Se, após a aprovação da redação final e antes da expedição do Autógrafo, for constatada alguma inexatidão no texto, a Mesa pode proceder à correção, dando conhecimento ao Plenário, que tem a prerrogativa de impugnar a alteração. Caso o faça, reabre-se a discussão para decisão final do Plenário (art. 218, § 3º).

38 AUTÓGRAFO - Assim se denomina o texto aprovado pela Assembleia e encaminhado ao Poder Executivo. É numerado e publicado no Diário do Poder Legislativo. Leva apenas a assinatura do Presidente. A data da publicação do Autógrafo é o termo inicial do prazo de 15 dias úteis que o Chefe do Poder Executivo tem para se posicionar com relação à matéria aprovada pela Assembléia Legislativa.

39 FASE DE DELIBERAÇÃO – NO EXECUTIVO
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – SANÇÃO “Artigo 28 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.”

40 FASE DE DELIBERAÇÃO NO PODER EXECUTIVO
SANÇÃO (“caput” e §§ 1º e 4º do artigo 28 da Constituição do Estado) A sanção é, pois, a manifestação da vontade do Poder Executivo, no sentido de que aquele texto aprovado pelo Poder Legislativo tem condições de se incorporar ao ordenamento jurídico do Estado.

41 FASE DE DELIBERAÇÃO – NO EXECUTIVO
SANÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA A sanção incide sobre o projeto de lei e poderá ser: expressa, se o Governador promulga a lei (caput do art. 28 da C.E.); tácita, se o Governador não se manifesta no prazo de 15 dias úteis (§ 4º do art. 28 da C.E.). A sanção não necessita motivação e poderá ter abrangência total ou parcial. À sanção parcial corresponderá, consequentemente, o veto parcial.

42 EXEMPLO DE SANÇÃO TÁCITA
LEI COMPLEMENTAR Nº 1035 , DE 11 DE JANEIRO DE 2008 (Projeto de lei Complementar nº 76, de 2007) Concede abono aos servidores ativos e inativos do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa - QSAL, em caráter excepcional, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar: Artigo 1º - É concedido abono, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores ativos e inativos do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa - QSAL, em caráter excepcional, no mês de dezembro de 2007. Parágrafo único - O abono de que trata o “caput” não será: 1 - incorporado aos vencimentos ou proventos para quaisquer efeitos; 2 - considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias; 3 - passível de incidência de contribuições à São Paulo Previdência - SPPREV ou ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 2008. a) VAZ DE LIMA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 2008. a) Auro Augusto Calimam, Secretário Geral Parlamentar

43 FASE DE DELIBERAÇÃO NO EXECUTIVO – O VETO
“O veto legislativo é a faculdade, acordada ao Chefe do Estado, de impedir a adoção de uma lei, cujo texto já foi aprovado pelas Câmaras.” “Desde sua origem o veto sempre foi uma instituição de crise, o resultado de compromissos entre forças sócio-políticas que lutam para subsistir, contra outras que empreendem a conquista do Poder. O conteúdo mesmo da palavra “veto” (do latim vetare: opor-se, interditar, impedir) traduz esta origem dialética...” Britto, Luiz Navarro de. O Veto Legislativo – Estudo comparado. – Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Serviço de Documentação, 1966, página 13

44 Veto ( §§ 1º a 8º do artigo 28 da C.E.)
Caracteriza-se por ser uma função legislativa subsidiariamente exercida pelo Poder Executivo. A Constituição dá ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de posicionar-se contrariamente, através do veto, quando sua vontade não vai ao encontro da vontade do Poder Legislativo, mas sim vá de encontro a essa vontade, manifestada no Autógrafo que lhe foi enviado.

45 FASE DE DELIBERAÇÃO – NO EXECUTIVO
O VETO (artigo 28 – continuação) § 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do veto. § 2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea. § 3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembléia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar. § 4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia Legislativa no prazo de dez dias.

46 FASE DE DELIBERAÇÃO – NO EXECUTIVO
Artigo 28 – continuação) § 5º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros. §6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final. (NR) § 7º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador. § 8º - Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

47 FASE DE DELIBERAÇÃO – NO EXECUTIVO
“Artigo 29 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.”

48 PROCESSO LEGISLATIVO - VETO
CARACTERÍSTICAS DO VETO Por constituir-se em interferência do Poder Executivo no exercício da função legislativa, própria de outro Poder, o veto se submete a algumas restrições: - deve ser explicitamente manifestado - no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do Autógrafo - e deve ser motivado. Decidindo-se pelo veto, o Governador terá, completados os 15 dias úteis, quarenta e oito horas para comunicar ao Presidente da Assembléia os motivos do veto. Se o veto acontecer durante o recesso parlamentar, as razões de veto serão publicadas no Diário do Poder Executivo.

49 PROCESSO LEGISLATIVO - VETO
VETO TOTAL E VETO PARCIAL Veto total - O veto poderá recair sobre toda a proposição; Veto parcial – o veto poderá recair apenas sobre parte da proposição (artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea, por inteiro). Não se admite, portanto, veto a palavras ou expressões avulsas justamente pelo risco que corre a vontade do legislador de ser totalmente distorcida.

50 Inconstitucionalidade (“motivo estritamente jurídico”)
RAZÕES DE VETO Inconstitucionalidade (“motivo estritamente jurídico”) formal - aquela decorrente do próprio processo formativo da lei ou da sua redação. material - ataque direto dirigido contra os direitos constitucionais do Executivo, ou então, contra qualquer regra estabelecida na Constituição.

51 exame qualitativo do projeto pelo Poder Executivo;
RAZÕES DO VETO Inoportunidade, inconveniência ou contrariedade ao interesse público (“motivo estritamente político”) exame qualitativo do projeto pelo Poder Executivo; análise do mérito da norma em relação ao interesse geral; considerações ao mesmo tempo jurídicas e técnicas. “O veto por inoportunidade torna o governo legislador ativo. Ele alimenta a dialética parlamentar – abre e provoca discussões – de maneira positiva, seja condenando as medidas projetadas, seja contradizendo os seus efeitos, ou ainda mesmo propondo meios e soluções outrora negligenciadas.”

52 VETO “Apor veto”? “Note-se bem que a aposição do veto deve ser manifestada na quinzena.” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho) Ou “Opor veto?” “Deliberando no sentido de opor veto ao projeto de lei remetido pelo Legislativo, ...” (Andyara Klopstock Sproesser) “O Executivo pode opor veto à proposição se julgá-la contrária ao interesse público.”(Manual de redação parlamentar de Minas Gerais) “Mas a Constituição (...) inovou(...), permitindo que as razões do veto sejam comunicadas, dentro de 48 horas após a sua oposição...”(Nelson de Sousa Sampaio) VETAR.

53 VETO TOTAL – EXEMPLO – PL 100/2003
MENSAGEM Nº 29/2005, DO SR. GOVERNADOR DO ESTADO Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1100, de 2003, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº De origem parlamentar, a propositura obriga farmácias e drogarias a manterem à disposição do público para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braile. A despeito dos relevantes objetivos colimados pela iniciativa, vejo-me impedido de acolher a proposição, pelos motivos que passo a expor. Trata-se de assunto peculiar à proteção e defesa da saúde, com reflexos imediatos e diretos no campo da tutela dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, temas sujeitos ao regime constitucional de condomínio legislativo (artigo 24, incisos XII, “in fine”, e XIV da Constituição Federal).

54 VETO TOTAL – EXEMPLO – PL 100/2003 (continuação)
A disciplina relativa à obrigatoriedade da disponibilização e exposição da lista de genéricos em estabelecimentos que dispensam medicamentos, constitui matéria de ordem geral, devendo seu regramento ser uniforme em todo o território nacional. Partindo desse pressuposto, cumpre assinalar que a Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, ao definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), incumbiu a entidade de normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde. Na esteira dessas normas, foi editada a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 99, de 22 de novembro de 2000, que obriga os estabelecimentos que dispensam medicamentos a manter à disposição dos consumidores a lista atualizada dos medicamentos genéricos, em local de fácil visualização pelos consumidores e imediata identificação, assim como estabelece sanções para o caso de descumprimento de suas disposições. Nesse contexto, verifica-se que a matéria versada na propositura é de âmbito nacional, e deve ser disciplinada por legislação federal, estando adstrita à observância de normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

55 VETO TOTAL – EXEMPLO – PL 100/2003 (parte final)
Em suma, a medida intervém em área reservada ao domínio legiferante da União, inquinando-se, em decorrência, de vício de inconstitucionalidade, por usurpação de atribuições do Poder Central, não se coadunando com o princípio federativo. Para concluir, saliento que a Secretaria da Saúde manifestou-se contrariamente à proposta legislativa, destacando, precisamente, que o assunto, pela própria natureza, deve submeter-se à normatização de âmbito federal, incluído nas atribuições da ANVISA, garantindo-se, assim, a homogeneidade no trato da matéria. Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1100, de 2003, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em atenção ao disposto no artigo 28, § 3º, da Constituição Estadual, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. Palácio dos Bandeirantes, em 18 de janeiro de 2005. Geraldo Alckmin GOVERNADOR DO ESTADO A Sua Excelência o Senhor Deputado Sidney Beraldo, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

56 A tramitação do Veto no Poder Legislativo
Fase de instrução Reinicia-se o processo legislativo desde a fase de instrução. Publicada a mensagem do Governador com os motivos do veto, as proposições vetadas são encaminhadas às Comissões, para instrução. Publicados os pareceres, as proposições vetadas serão incluídas na Ordem do Dia para discussão e votação. A Assembleia Legislativa tem apenas 30 dias, contados do envio da mensagem de veto, para deliberar sobre a matéria. Transcorrido esse prazo, sem deliberação, o projeto vetado passará, necessariamente, a constar da Ordem do Dia, onde permanecerá até que se ultime sua votação.

57 A tramitação do Veto no Poder Legislativo
O que é submetido a votos: o veto ou o projeto? O que será submetido à deliberação do Plenário é novamente o projeto e não, o veto, muito embora haja autores que defendam outra interpretação, com base no texto da Constituição Federal. Não existe restrição para a apreciação do veto pela Assembleia, como aquela contida no § 2º do artigo 28 (“O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.”). Dessa forma, a Assembléia poderá derrubar parcialmente um veto total ou, mesmo sendo parcial o veto, poderá rejeitar palavras ou expressões, aprovando o restante do texto vetado.

58 A TRAMITAÇÃO DO VETO NO PODER LEGISLATIVO
REGRAS PARA VOTAÇÃO: Haverá um único turno de discussão e votação. O quorum necessário para aprovar o projeto e, conseqüentemente, rejeitar o veto, é maioria absoluta. O quorum para a manutenção do veto será, entretanto, maioria simples.

59 DELIBERAÇÃO SOBRE VETO – REQUERIMENTO DE MÉTODO DE VOTAÇÃO
Srs. Deputados, há sobre a mesa requerimento propondo método de votação, de autoria do nobre Deputado Edson Aparecido, com o seguinte teor: "Sr. Presidente, requeiro, nos termos regimentais, que o Projeto de lei nº 1100, de 2003, se processe na seguinte conformidade: 1 - Projeto de lei nº 1100, de 2003, salvo partes destacadas, 2 - Destacadamente o Art. 2o e seus § 1o e 2o.“ Em votação o requerimento. Os Srs. Deputados que estiverem de acordo queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. O SR. RENATO SIMÕES - PT - Sr. Presidente, registro o voto contrário da Bancada do PT ao roteiro de votação. O SR. PRESIDENTE - RODRIGO GARCIA - PFL - A Presidência registra a manifestação de Vossa Excelência. Em votação o item 1 - Projeto de lei nº 1100, de 2003, salvo partes destacadas. Os Srs. Deputados que forem favoráveis ao projeto e contrários ao veto queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o projeto, rejeitado o veto. O SR. EDSON APARECIDO - PSDB - Sr. Presidente, registro o voto contrário do Governo à derrubada do veto.

60 DELIBERAÇÃO SOBRE VETO – REQUERIMENTO DE MÉTODO DE VOTAÇÃO
O SR. PRESIDENTE - RODRIGO GARCIA - PFL - A Presidência registra a manifestação de Vossa Excelência. Em votação o Item 2 - Destacadamente o Art. 2o e seus §§1o e 2o. Os Srs. Deputados que forem contrários ao projeto e favoráveis ao veto queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Rejeitado o projeto, mantido o veto. O SR. RENATO SIMÕES - PT - Sr. Presidente, registro o voto favorável da Bancada do PT às partes destacadas.

61 VETO TOTAL DERRUBADO PARCIALMENTE – LEI PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
Lei nº , DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei nº 1100, de 2003, da Deputada Ana do Carmo – PT) Obriga farmácias e drogarias a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de São Paulo ficam obrigadas a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille. Artigo 2º - Vetado. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. Artigo 3º - Regulamentação ulterior desta lei definirá as competências para a sua fiscalização, inclusive mediante decisões conjuntas entre Secretarias de Estado, indicando-se os órgãos e unidades que serão responsáveis por sua execução. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006. a) RODRIGO GARCIA – Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006. Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

62 PROCESSO LEGISLATIVO – FASE DE POSITIVAÇÃO
O que é positivação? Positivar significa incluir o texto aprovado no ordenamento jurídico, atribuindo-se-lhe eficácia jurídica. Isso se dá através da promulgação e da publicação da lei. “A promulgação é o ato pelo qual a autoridade competente, em princípio o Chefe do Poder Executivo, comunica aos cidadãos a criação de uma nova lei”, diz Clèmerson Merlin Cléve. Não se trata, segundo o mesmo autor, de um direito ou um poder, mas de uma imposição constitucional. Sancionado o projeto, fica o Executivo obrigado a promulgar a respectiva lei e ordenar sua publicação.

63 PROCESSO LEGISLATIVO – FASE DE POSITIVAÇÃO
Sanção e promulgação são dois momentos distintos do processo legislativo. “Sanção incide sobre o projeto que, a partir dela e por ela, se transforma em lei propriamente”, diz o Dr. Andyara K. Sproesser. Prossegue: “A promulgação, como ato imediatamente seguinte, incide, ao contrário, sobre a lei, que passou a existir com a sanção. Essa é distinção essencial que se deve fazer entre os dois atos. Outra distinção é decorrente da finalidade de cada ato. A sanção, como se viu, consiste na anuência ou concordância do Executivo ao que foi aprovado pelo Legislativo. Já a promulgação consiste no ato pelo qual a autoridade competente (de regra, o Executivo), atesta a existência da lei como comando dirigido a toda a sociedade, e proclama a sua executoriedade, valendo dizer que dá como certa a existência da lei e determina aos órgãos estatais em geral que a cumpram e a façam cumprir.”

64 PROCESSO LEGISLATIVO – FASE DE POSITIVAÇÃO
A QUEM CABE A PROMULGAÇÃO LEI, NOS CASOS DE SANÇÃO TÁCITA? Nos casos de sanção tácita, a promulgação será obrigatoriamente feita pelo Presidente da Assembléia (art. 28, § 4º). E NO CASO DE VETO REJEITADO? A promulgação poderá ser efetuada pelo Presidente ou pelo Primeiro Vice-Presidente da Assembléia Legislativa (art. 28, § 8º da C.E.), caso o Governador não o faça dentro de 48 horas, contados a partir do envio, para promulgação, do Autógrafo do projeto cujo veto foi rejeitado. Saliente-se que não há que se falar em sanção no caso do texto cujo veto foi rejeitado.

65 PROCESSO LEGISLATIVO - POSITIVAÇÃO
VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI Dizer que a lei “entra em vigor” significa, primeiramente, que ela é incorporada ao ordenamento jurídico. Mas significa, também, que ela está apta a produzir efeitos jurídicos (ter eficácia). A própria lei, em geral, traz previsão quanto à data em que entrará em vigor: vigência concomitante - na data de sua publicação vigência diferida - em data posterior à publicação vigência retroativa - em data anterior à publicação Caso a lei não traga previsão sobre o termo inicial de sua eficácia, segue-se a regra contida na antiga Lei de Introdução ao Código Civil, hoje denominada “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, que determina: “Art. 1o - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”

66 Processo Legislativo - Positivação
Eficácia concomitante “LEI COMPLEMENTAR Nº 1024, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a criação e extinção de postos nos Quadros de Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na forma que especifica, e dá outras providências. (...) Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 6º da Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992.”

67 Processo Legislativo - Positivação
Eficácia retroativa “LEI COMPLEMENTAR Nº 1033, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 Altera as Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado. (...) Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.”

68 Processo Legislativo - Positivação
Eficácia diferida “LEI COMPLEMENTAR Nº 1029, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007. Prorroga o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação. (...) “Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.”

69 (Lei Complementar 863, de 29 de dezembro de 1999)
VIGÊNCIA CONTAGEM DO PRAZO PARA A LEI QUE ESTABELECE PERÍODO DE VACÂNCIA (Lei Complementar 863, de 29 de dezembro de 1999) “Artigo 5º - Quando houver cláusula que fixe o dia da publicação como termo inicial de vigência da lei, deverá ser utilizada a fórmula "... entra em vigor na data de sua publicação.". § 1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua integral consumação.(NR) § 2º - As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial." (NR)

70 Como considerar a vigência, no caso de veto parcial?
“O veto parcial apenas impede a entrada em vigor da parte que atinge. A parte sancionada é promulgada e publicada para que se execute.” “Se o veto parcial for rejeitado, a parte promulgada só entra em vigor a partir da sua publicação.” O número da lei será um só para as duas partes da lei.

71 Referências bibliográficas
Caliman, Auro Augusto. Processo Legislativo Estadual. Constituição da República Federativa do Brasil – artigos 59 a 69 Constituição do Estado de São Paulo – artigos 21 a 29 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 4ª ed. Atual. – São Paulo: Saraiva, 2001. Sproesser, Andyara K. Processo Legislativo, 2ª Edição Revista, 2004.


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