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PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA

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Apresentação em tema: "PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA"— Transcrição da apresentação:

1 PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA
Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

2 Prescrição e Decadência
Tem por finalidade resguardar a certeza e a estabilidade das relações jurídicas Prescrição envolve lesão ao direito subjetivo de uma parte Decadência envolve a faculdade de exercer o direito subjetivo pela parte. Prazos de decadência: 30 dias que o empregador tem para ajuizar o inquérito para apurar falta grave do estável; não decorre de violação de um direito subjetivo do empregador, mas sim de uma faculdade para poder demitir o estável por falta grave. Passados os 30 dias, entende-se que o empregador renunciou ao seu direito Prazo de prescrição: o prazo de 5 anos anterior ao ajuizamento da ação para o empregado postular direitos decorrentes do contrato de trabalho. Aqui houve violação de um direito subjetivo do empregado. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

3 Prescrição e Decadência
Formas de extinção do feito com análise do mérito – não pode ser proposto de novo (art. 269, IV do CPC) A lei trabalhista trata normalmente de prescrição e não de decadência A prescrição no direito do trabalho: art. 7, XXIX da CF Esse prazo de 5 anos é contado retroativamente a partir da propositura a da ação. Cada mês que passa a partir da rescisão significa um mês a menos no pedido se se tratar de verba mensal inadimplida há mais de 5 anos e cujo direito de postular não esteja atingido pela prescrição total (Sumula 294 do TST) Diferença entre prescrição total e parcial Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

4 Prescrição e Decadência
A ação pode ser proposta até dois anos depois de extinto o contrato de trabalho Aviso prévio indenizado – conta ou não conta? Prescrição total/parcial Alteração lesiva ocorrida há mais de cinco anos atingindo parcelas de natureza sucessiva Direito às parcelas assegurado por lei, caso em que a prescrição é parcial Qual o sentido do termo lei? Caso Gerador Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

5 2. Comparecimento das Partes
Reclamante pode ser fazer representar pelo sindicato ou por outro trabalhador –situação excepcional – art. 843, parágrafo 2º da CLT) – apenas evita o arquivamento, suspendendo o processo e marcando nova audiência – a presença do reclamante é indispensável;. Em caso de plúrimas: pode haver arquivamento/confissão de alguns Quando se tratar de substituição processual, comparece apenas o substituto (sindicato, por exemplo) Se o reclamante causar dois arquivamentos, fica 6 meses sem poder propor nova ação – art. 732 da CLT) Em caso de confissão ficta do reclamante, o juiz tem liberdade (art 765 da CLT) para determinar que provas sejam produzidas; tem obrigação de fazê-lo em alguns casos. Pode sempre tomar depoimento das partes – confissão real vs. Ficta. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

6 2. Comparecimento das Partes
Não comparecimento da Reclamada Audiência inicial Justificada: suspende-se o feito e adia-se Não Justificada: aplica-se a revelia e confissão quanto à matéria fática (cabe recurso ordinário apenas com o objetivo de elidir a revelia – motivos??); não atinge prescrição e matérias que podem ser conhecidas de ofício, como litispendência e coisa julgada) Audiência de prosseguimento Injustificada: pena de confissão se intimada para depoimento pessoal sob pena de (Sumula 74 do TST) Não comparecer e não contestar têm o mesmo efeito Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

7 2. Comparecimento das Partes
Não comparecimento da Reclamada (cont.) Se a reclamada não comparecer à audiência em que a defesa deveria ser apresentada, é revel, mesmo que o advogado devidamente constituído esteja presente com a defesa escrita. A reclamada se faz representar por sócio, diretor estatutário ou empregado preposto (Sumula 377 da CLT) que tenha conhecimento dos fatos Ausência de carta de preposto acarreta prazo para regularizar – art. 13 do CPC) Confissão ficta do empregador depois da defesa apresentada: o mesmo que na do empregado – valem provas pré-constituídas; juiz tem liberdade para realizar novas provas e obrigação em alguns casos (art. 765), bem como para ouvir as partes – confissão ficta vs. real Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

8 3. Etapas da Audiência Apreciação da inicial
Proposta de conciliação, sob pena de nulidade (art.846, parág. 1º e 2º) Não se tenta a conciliação quando ausentes uma das partes ou dos pressupostos processuais ou condições da ação exemplo: exceção de incompetência – suspende o processo e deve ser resolvida antes de mais nada Apresentação da defesa – o juiz deve tentar resolver as questões do art. 301 do CPC na audiência. Pode prosseguir com as provas ou repartir a audiência. Nesse caso, pode determinar produção de provas ou mesmo conceder prazo para que o autor fale (defesas mais complexas e com muitos documentos Deve ser determinado o valor de alçada para efeitos do art. 2º, caput da Lei 5584/70. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

9 4. Lei 5584/70 Quando o valor de alçada for inferior a 2 salários mínimos: recurso possível apenas se houver violação de matéria constitucional (similar ao que hoje existe em juizados de pequenas causas – não há recurso para o STJ); dispensado o resumo dos depoimentos, bastando a conclusão do juiz; Prova pericial: instrução bipartyida com informação na ata quanto à perícia Prova documental: deve acompanhar a inicial e a defesa, salvo o caso de documento superveniente (regra amenizada) Depoimento do perito: em havendo necessidade, o perito depõe antes das partes – perguntas por escrito (art. 452, I e 435 do CPC) Carta Precatória – Normalmente se ouvem as partes antes das testemunhas, podendo haver a bipartição da instrução para que se ouçam testemunhas por precatória antes (questão prática – 1 só audiência) Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

10 primeiro o autor e depois o réu só a parte contrária pode requerê-lo
4. Lei 5584/70 Depoimento pessoal – prova extremamente importante e estratégica quanto a requerê-la ou não. primeiro o autor e depois o réu só a parte contrária pode requerê-lo não prestam compromisso (pode mentir...) a parte que ainda não depôs não pode ouvir o depoimento da outra Depoimento de Testemunhas: devem comparecer independentemente de intimação se de outra forma não for requerido primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu. as que ainda não depuseram devem aguardar fora da sala de audiências Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

11 Depoimento de Testemunhas (cont.)
4. Lei 5584/70 Depoimento de Testemunhas (cont.) não podem ser instruídas quanto ao que dizer ou não compromisso com a verdade, sob pena de perjúrio possibilidade de se inverter a ordem de depoimentos em vista da distribuição do ônus da prova Encerramento da Instrução e Razões Finais Resumo dos faots e debates Razões finais orais em 10 min cada (por escrito mediante requerimento que pode ou não ser deferido – complexidade) Renova-se a tentativa de conciliação – agora as partes melhor sabem suas chances Prolação da sentença em audiência ou designação de data e hora para a leitura de sentença (que significa disponibilidade apenas) Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

12 instruído e julgado em uma única oportunidade (Art. 852 – C)
5. Rito Sumaríssimo Aquele que não excede a 40 vezes o salário mínimo quando da sua propositura (art. 852-A da CLT) instruído e julgado em uma única oportunidade (Art. 852 – C) utilização de regras de experiência comum ou técnica (Art. 852 – D) – perigo!! ata registra apenas o essencial (Art. 852 – F) decisão de plano de incidentes e exceções; o resto em sentença (Art. 852 – G) todas as provas devem ser realizadas em audiência (Art. 852 – H) Apenas duas testemunhas por parte (Art. 852 – H, parag 2º.) perícia quando exigido pelos fatos ou por lei (Art. 852 H, parag 4º) manifestação sobre laudo em 5 dias (Art. 852 – H, parag 6º.) Sem previsão de razões finais Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama


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