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Atividades e atos administrativos Aulas 10 e 11 Ato administrativo.

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1 Atividades e atos administrativos Aulas 10 e 11 Ato administrativo

2 Caso gerador n. 1 De que se trata ? De que se trata ?

3 Ato administrativo - elementos Competência Competência Objeto Objeto Finalidade (futuro) Finalidade (futuro) Forma Forma Motivo (pressupostos) Motivo (pressupostos) => Quais elementos estão abertos à apreciação do Administrador no caso de atos discricionários ?

4 Atos administrativos - elementos Competência Competência Delegação de competência Delegação de competência Decreto-Lei 200/67 Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Art. 12. É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

5 Delegação de competência (cont.). Lei 9.784/99 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

6 Atos administrativos - elementos Vedações à delegação de competência (Lei 9.784/99) Vedações à delegação de competência (Lei 9.784/99) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

7 Atos administrativos - elementos Objeto => mesmos requisitos do ato jurídico: lícito, possível e determinado ou determinável Objeto => mesmos requisitos do ato jurídico: lícito, possível e determinado ou determinável Objeto pode ser vinculado ou discricionário Objeto pode ser vinculado ou discricionário

8 Atos administrativos - elementos Forma: princípio da solenidade Forma: princípio da solenidade Motivo: pode ser vinculado (à lei) ou discricionário Motivo: pode ser vinculado (à lei) ou discricionário

9 Ato administrativo - atributos Presunção de legitimidade (conforme o direito) e de veracidade (conforme a realidade dos fatos) Presunção de legitimidade (conforme o direito) e de veracidade (conforme a realidade dos fatos) Imperatividade – poder unilateral de influir na esfera jurídica do administrado sem a sua concordância Imperatividade – poder unilateral de influir na esfera jurídica do administrado sem a sua concordância Auto-executoriedade – em regra, Administração não precisa recorrer ao Judiciário para executar os seus atos Auto-executoriedade – em regra, Administração não precisa recorrer ao Judiciário para executar os seus atos

10 Presunção de legitimidade PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - COLAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO - INVIABILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - ÔNUS DO PATROCINADOR DA CAUSA. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - COLAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO - INVIABILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - ÔNUS DO PATROCINADOR DA CAUSA. I - Considerando-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, presume-se a veracidade, quanto ao conteúdo, bem como a validade, da informação da Coordenadoria da Terceira Turma deste Tribunal com relação à data de disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico/STJ do Acórdão primeiramente embargado. I - Considerando-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, presume-se a veracidade, quanto ao conteúdo, bem como a validade, da informação da Coordenadoria da Terceira Turma deste Tribunal com relação à data de disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico/STJ do Acórdão primeiramente embargado. II - Na espécie, o documento trazido pelo embargante, que objetiva demonstrar a tempestividade dos primeiros embargos declaratórios, não é apta a desconstituir a validade e a veracidade da informação da Coordenadoria quanto à data da publicação do Acórdão, visto que os serviços de fornecimento de informações processuais, prestados por Associação de Advogados a seus associados, não os exime de diligenciar nos autos, para assegurarem-se acerca dos prazos processuais dos feitos em que atuam. II - Na espécie, o documento trazido pelo embargante, que objetiva demonstrar a tempestividade dos primeiros embargos declaratórios, não é apta a desconstituir a validade e a veracidade da informação da Coordenadoria quanto à data da publicação do Acórdão, visto que os serviços de fornecimento de informações processuais, prestados por Associação de Advogados a seus associados, não os exime de diligenciar nos autos, para assegurarem-se acerca dos prazos processuais dos feitos em que atuam. Embargos de declaração rejeitados. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 794.901/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008) (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 794.901/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008)

11 Imperatividade Também chamado poder extroverso: poder da Administração de ditar unilateralmente comandos que vão repercutir na esfera de terceiros que não o próprio emitente Também chamado poder extroverso: poder da Administração de ditar unilateralmente comandos que vão repercutir na esfera de terceiros que não o próprio emitente Limitado pela legalidade e pelos princípios constitucionais Limitado pela legalidade e pelos princípios constitucionais Está ausente nos atos negociais ou de consentimento (ex. locação, autorização) Está ausente nos atos negociais ou de consentimento (ex. locação, autorização)

12 Auto-executoriedade Em regra, não se precisa recorrer ao Judiciário para materialmente obter diretamente o efeito prático pretendido pelo ato administrativo Em regra, não se precisa recorrer ao Judiciário para materialmente obter diretamente o efeito prático pretendido pelo ato administrativo Exemplos: dissolução de passeata, interdição de estabelecimento, apreensão de medicamentos com prazo de validade vencido etc

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14 REsp 696.993/SP ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – FECHAMENTO DE PRÉDIO IRREGULAR – AUTO- EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE DE INVOCAR A TUTELA JUDICIAL. ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – FECHAMENTO DE PRÉDIO IRREGULAR – AUTO- EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE DE INVOCAR A TUTELA JUDICIAL. 1. A Administração Pública, pela qualidade do ato administrativo que a permite compelir materialmente o administrado ao seu cumprimento, carece de interesse de procurar as vias judiciais para fazer valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios providenciar o fechamento de estabelecimento irregular. 1. A Administração Pública, pela qualidade do ato administrativo que a permite compelir materialmente o administrado ao seu cumprimento, carece de interesse de procurar as vias judiciais para fazer valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios providenciar o fechamento de estabelecimento irregular. 2. Recurso especial improvido. 2. Recurso especial improvido. (REsp 696.993/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 349) (REsp 696.993/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 349)

15 Auto-executoriedade Abrangência e limites: duas correntes Abrangência e limites: duas correntes Teoria restritiva: somente nas hipóteses expressamente previstas em lei ou em situações de urgência (CABM, MSZP) Teoria restritiva: somente nas hipóteses expressamente previstas em lei ou em situações de urgência (CABM, MSZP) Teoria extensiva: pressupõe a auto-executoriedade de todos os atos administrativos (Hely, DFMN) Teoria extensiva: pressupõe a auto-executoriedade de todos os atos administrativos (Hely, DFMN)

16 Extinção do ato administrativo Pelo cumprimento dos efeitos Pelo cumprimento dos efeitos Subjetiva: desaparece particular beneficiário do ato (ex. falecimento do beneficiário de pensão - CABM) Subjetiva: desaparece particular beneficiário do ato (ex. falecimento do beneficiário de pensão - CABM) Objetiva: objeto desaparece (mar invade área que era objeto de enfiteuse - CABM) Objetiva: objeto desaparece (mar invade área que era objeto de enfiteuse - CABM)

17 Extinção do ato administrativo Caducidade: ATENÇÃO: não confundir com a caducidade da lei de concessões de serviços públicos!!! Caducidade: ATENÇÃO: não confundir com a caducidade da lei de concessões de serviços públicos!!! Caducidade do ato administrativo discricionário em razão de lei superveniente que torna o ato ilegal, sem que tenha havido contribuição do particular. Não cabe em caso de ato vinculado. Caducidade do ato administrativo discricionário em razão de lei superveniente que torna o ato ilegal, sem que tenha havido contribuição do particular. Não cabe em caso de ato vinculado.

18 Extinção do ato administrativo Cassação – retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico porque administrado descumpriu condições para desfrutar da situação jurídica criada pelo ato. Cassação – retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico porque administrado descumpriu condições para desfrutar da situação jurídica criada pelo ato. Ex. utilização do imóvel para finalidade diversa daquela para a qual o alvará foi concedido Ex. utilização do imóvel para finalidade diversa daquela para a qual o alvará foi concedido

19 Extinção do ato administrativo Anulação e revogação Anulação e revogação S. 473 STF S. 473 STF A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. S. 346 STF S. 346 STF A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

20 Extinção do ato administrativo Lei 9.784/99 Lei 9.784/99 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

21 Revogação Cabe em atos discricionários e o ato é válido Cabe em atos discricionários e o ato é válido Só a Administração pode revogar Só a Administração pode revogar Pressupõe interesse público na revogação Pressupõe interesse público na revogação Em regra não é devida indenização Em regra não é devida indenização Revogação da revogação Revogação da revogação

22 Anulação Podem anular: a própria Administração e o PJ Podem anular: a própria Administração e o PJ O ato é viciado O ato é viciado Duas teorias quanto à nulidade do ato administrativo: Duas teorias quanto à nulidade do ato administrativo: Teoria dualista: ato administrativo pode ser válido, nulo ou anulável (admite convalidação) Teoria dualista: ato administrativo pode ser válido, nulo ou anulável (admite convalidação) Teoria monista: o ato administrativo ou é válido ou é nulo Teoria monista: o ato administrativo ou é válido ou é nulo JSCF: adepto da teoria dualista, mas sublinha que a regra deve ser a nulidade, em respeito à legalidade e à indisponibilidade do interesse público JSCF: adepto da teoria dualista, mas sublinha que a regra deve ser a nulidade, em respeito à legalidade e à indisponibilidade do interesse público

23 Convalidação Pode um ato administrativo viciado ser convalidado ? Pode um ato administrativo viciado ser convalidado ? Convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos (CABM). Ratificação do ato administrativo Convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos (CABM). Ratificação do ato administrativo Sim, se o vício for de competência ou forma Sim, se o vício for de competência ou forma Não, se o vício for no objeto ou finalidade Não, se o vício for no objeto ou finalidade

24 STJ, Rms 16.024 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE COMODATO DE BENS MÓVEIS CELEBRADO ENTRE SECRETARIA DE ESTADO E PREFEITURA. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE PODERES. Impende esclarecer, desde logo, que não consta dos autos a prova pré-constituída no sentido de que o Exmo. Sr. Secretário de Estado que firmou o contrato de comodato estivesse investido de poderes delegados pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí.

25 STJ, Rms 16.024 Ademais, a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 102, XVIII, estabelece expressamente que compete exclusivamente ao Governador do Estado "celebrar convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, sujeitos ao 'referendum' da Assembléia Legislativa". A par desta circunstância, carecia o Secretário de Saúde de competência para celebrar cessões de uso ou contratos de comodato com outras pessoas jurídicas de direito público interno, consoante bem ponderado no acórdão recorrido. Diante da ausência de um requisito de validade do ato administrativo, afigura-se plenamente plausível a conduta da Secretaria de Estado da Saúde, órgão da administração pública estadual, de rever os atos anteriormente praticados e, por conseguinte, declará-los nulos ou revogados, nos moldes dos enunciados sumulados 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, com os temperamentos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário improvido.

26 Caso gerador n. 2 O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária expediu norma regulamentar excluindo o cloreto de etila (lança perfume) da lista de substâncias de uso proibido. Levado o tema à decisão do Superior Tribunal de Justiça, esse decidiu que o ato havia sido exarado por autoridade incompetente, pois as resoluções normativas da ANVISA, por força da lei federal que a instituiu, são de competência da Diretoria Colegiada. Apenas os atos urgentes podem ser praticados pelo Diretor Presidente e, ainda assim, ad referendum do órgão colegiado.Tendo em vista os seus estudos sobre os elementos do ato administrativo, questiona-se: qual(is) elemento(s) encontra(m)-se ausente(s) no mencionado ato? Qual o efeito da(s) irregularidade(s) apontada(s) sobre o ato praticado?

27 HC 97.355


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