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Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II

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Apresentação em tema: "Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II"— Transcrição da apresentação:

1 Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II
- representante da turma para enviar textos - apostila Prof. Danilo Doneda

2 ABERTURA DA SUCESSÃO no momento da morte do de cujus Consequências:
- legitimação para suceder no momento da abertura - Direito de Saisine (Droit de Sasine)

3 DIREITO DE Saisine Herdeiros passam a ter a posse indireta da herança no momento da abertura da sucessão - podem exercer os atos de tutela da posse - sua posse é continuação da posse anterior - e o Inventariante? se a posse anterior era INJUSTA ou de MÁ-FÉ, estas persistem Inventariante - posse direta

4 SUCESSÃO LEGÍTIMA /TESTAMENTÁRIA
A sucessão legítima decorre da lei A sucessão testamentária decorre da vontade do falecido No Brasil, uma não exclui, necessariamente, a outra

5 SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL
Na sucessão a título universal, herdeiro sucede na totalidade dos bens herança - universitas iuris sub-rogação (1791)

6 SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR
Na sucessão a título singular, cabe ao herdeiro bem determinado Caso do legatário sub-rogação (1791)

7 LIBERDADE DE TESTAR Possibilidade de livre disposição do post mortem do patrimônio Brasil: Sistema limitado de liberdade de testar (art. 1789) posições

8 LUGAR DA SUCESSÃO Último domicílio do falecido

9 ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
Herança - unidade universitas iuris posse dos herdeiros é indivisível herdeiro pode reclamar ou proteger toda a herança (91) patrimônio

10 RESPONSABLIDADE DO HERDEIRO
Não excede as forças da herança benefício de inventário

11 CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Negócio jurídico inter vivos Gratuito / oneroso Cabível após a morte do de cujus e antes da partilha Herança é bem imóvel (CC, art. 80, II) Há direito de preferência a co-herdeiros

12 ABERTURA DO INVENTÁRIO
Em até 30 dias do falecimento Administração cabe ao Inventariante.

13 VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Pessoas nascidas ou concebidas quando da abertura da sucessão -> Princípio da coexistência Pode haver substituição por testamento Nascituro

14 LEGITIMAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Abrange também: - Pessoas Jurídicas - Pessoas não concebidas Nascituro (1789)


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