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Obrigações indivisíveis, solidárias e alternativas

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Apresentação em tema: "Obrigações indivisíveis, solidárias e alternativas"— Transcrição da apresentação:

1 Obrigações indivisíveis, solidárias e alternativas
Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 8 - representante da turma para enviar textos - apostila Prof. Danilo Doneda

2 OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS / INDIVISÍVEIS
indivisibilidade pode ser: - material - jurídica - convencional Art A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. extinção: art. 250 Art Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

3 PLURALIDADE SUBJETIVA
vários credores e/ou devedores regra básica: art. 257 Art Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. extinção: art. 250 Art Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

4 PLURALIDADE SUBJETIVA
efeito da indivisibilidade do objeto: sub-rogação pluralidade de devedores: art. 259 Art Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. relações INTERNAS & EXTERNAS

5 PLURALIDADE SUBJETIVA
pluralidade de credores: art. 260 Art Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:I - a todos conjuntamente;II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

6 PLURALIDADE SUBJETIVA
Conversão em Perdas & Danos Art Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

7 Não se deve confundir solidariedade com certas situações em que dois ou mais agentes devem arcar integralmente com a prestação. São exemplos disso: a responsabilidade con- comitante do condutor do veículo e de seu proprietário que respondem pela totalidade da indenização; os coobrigados nos títulos de crédito; a possibilidade de demandar tanto do autor do incêndio como da seguradora.Esses são exemplos das chamadas obrigações in solidum, que possuem como característi- cas gerais: (i) a independência dos liames que unem os devedores ao credor – o que implica independência no que toca à prescrição; (ii) o fato de interpelar um dos devedores não implica na constituição em mora dos outros; (iii) a remissão de dívida feita não aproveita aos outros devedores; (iv) nas obrigações in solidum, os valores devidos por cada devedor podem ser diferentes (caso da seguradora que está obrigada a suportar apenas até o limite do valor segurado). SOLIDARIEDADE

8 SOLIDARIEDADE Efeito principal: possibilita reclamar a totalidade da prestação Características: - unidade de prestação; - pluralidade e independência do vínculo. Não se deve confundir solidariedade com certas situações em que dois ou mais agentes devem arcar integralmente com a prestação. São exemplos disso: a responsabilidade con- comitante do condutor do veículo e de seu proprietário que respondem pela totalidade da indenização; os coobrigados nos títulos de crédito; a possibilidade de demandar tanto do autor do incêndio como da seguradora.Esses são exemplos das chamadas obrigações in solidum, que possuem como característi- cas gerais: (i) a independência dos liames que unem os devedores ao credor – o que implica independência no que toca à prescrição; (ii) o fato de interpelar um dos devedores não implica na constituição em mora dos outros; (iii) a remissão de dívida feita não aproveita aos outros devedores; (iv) nas obrigações in solidum, os valores devidos por cada devedor podem ser diferentes (caso da seguradora que está obrigada a suportar apenas até o limite do valor segurado).

9 SOLIDARIEDADE Art Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.Art A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Não se deve confundir solidariedade com certas situações em que dois ou mais agentes devem arcar integralmente com a prestação. São exemplos disso: a responsabilidade con- comitante do condutor do veículo e de seu proprietário que respondem pela totalidade da indenização; os coobrigados nos títulos de crédito; a possibilidade de demandar tanto do autor do incêndio como da seguradora.Esses são exemplos das chamadas obrigações in solidum, que possuem como característi- cas gerais: (i) a independência dos liames que unem os devedores ao credor – o que implica independência no que toca à prescrição; (ii) o fato de interpelar um dos devedores não implica na constituição em mora dos outros; (iii) a remissão de dívida feita não aproveita aos outros devedores; (iv) nas obrigações in solidum, os valores devidos por cada devedor podem ser diferentes (caso da seguradora que está obrigada a suportar apenas até o limite do valor segurado).

10 SOLIDARIEDADE Conversão em Perdas & Danos
Art Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

11 DIVISIBILIDADE / SOLIDARIEDADE

12 SOLIDARIEDADE ATIVA Ocorre quando há mais de um credor de obrigação solidária Art Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Conta corrente aluguel de cofre

13 SOLIDARIEDADE ATIVA Efeitos:
- o devedor pode pagar a qualquer credor, extinguindo a dívida, até a constituição em mora; - a morte do credor extingue a solidariedade para seus herdeiros; - a conversão da obrigação em Perdas e Danos não extingue a solidariedade; - o credor que remitir a dívida responde perante os demais Conta corrente aluguel de cofre

14 SOLIDARIEDADE PASSIVA
- Obriga todos os devedores ao pagamento total da dívida Art O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Conta corrente aluguel de cofre

15 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Pagamento: pode ser parcial ou total Insolvência: rateia-se a cota do insolvente Conta corrente aluguel de cofre

16 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Falecimento de devodor solidário: Art Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Conta corrente aluguel de cofre

17 OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Conta corrente aluguel de cofre OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

18 OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Conta corrente aluguel de cofre O objeto da prestação não é único, cabendo uma escolha (concentração) Apenas uma das prestações é devida

19 OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Conta corrente aluguel de cofre A quem compete a escolha? ≠ Obrigação de dar coisa incerta A escolha pode ser peiódica O que ocorre quando uma das prestações se torna impossível?

20 OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS
Conta corrente aluguel de cofre Faculdade do devedor Não há concentração automática

21 CASO GERADOR Bernardo, Eduardo e Ricardo são três criadores de cavalos no interior de São Paulo. Em- bora trabalhem separadamente, o intercâmbio de cavalos entre as suas respectivas fazendas é intenso, sendo comum que dois, ou até mesmo os três, façam negócios em conjunto.No início do ano, Luís, experiente investidor em leilões de bovinos e cavalos, procu- rou os três em busca de renovação do seu plantel de cavalos. Empolgado com a qualidade apresentada pelos cavalos dos três criadores, e buscando se assegurar de que receberia um bom cavalo ao final do negócio, Luis resolve propor aos três criadores o seguinte contrato de compra e venda: pelo preço de R$ ,00, Bernardo, Eduardo e Ricardo deveriam entregar a Luis, até o final do ano, uma das crias do cavalo Itajara, campeão de diversos tor- neios, o qual era criado na fazenda de Bernardo, mas de propriedade dos três criadores.Com base no caso acima, responda:i) Tendo algumas das crias de Itajara nascido com doença que não inviabiliza a vida cotidiana, mas veda as suas participações em corridas e competições que exijam demais do animal, podem os criadores entregar uma dessas crias como cumprimento do pactuado? Justifique com base na legislação pertinente.ii) E se todas as crias de Itajara tivessem nascido com a referida doença? Poderia Luis simplesmente resolver a obrigação, desonerando assim os criadores? Conta corrente aluguel de cofre

22 Pagamento: Lugar, Tempo, Prova
Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 9 - representante da turma para enviar textos - apostila Prof. Danilo Doneda

23 PAGAMENTO Cumprimento voluntário de uma obrigação
Solvens - é quem pagaAccipiens - quem recebe Conta corrente aluguel de cofre

24 SOLVENS - “de quem deve pagar
- Interessado - Terceiro não interessado Art Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. Conta corrente aluguel de cofre

25 SOLVENS - “de quem deve pagar
Terceiro não interessado: - não há sub-rogação, somente reembolso - se realizar o pagamento em seu próprio nome (art. 305) - o reembolso é devido somente no vencimento da dívida - caso pague a dívida em nome do devedor, há uma liberalidade - - caso pague a dívida em nome do devedor, pode haver oposição deste (art. 304) Conta corrente aluguel de cofre

26 ACCIPIENS - “a quem deve pagar
Art O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Conta corrente aluguel de cofre

27 ACCIPIENS - “a quem deve pagar
Prova do pagamento: Quitação Conta corrente aluguel de cofre

28 CREDOR PUTATIVO Art O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Conta corrente aluguel de cofre


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