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Efeitos dos Recursos
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Efeito suspensivo Impedimento da produção (imediata) dos efeitos da decisão – suspensão dos efeitos. Ferramenta estratégica para o advogado – sentenças/decisões condenatórias Questão de política legislativa, é regra no sistema recursal brasileiro = Conseqüências?? Exceções: agravo de instrumento (527, III, ope judicis), Resp e REX (542, p. 2º) e alguns casos de apelação (art. 520, I a VII, todos do CPC) Efeito ativo (Tribunais) → antecipação de tutela recursal
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Sentença com capítulos sujeitos a regras distintas?
Indenização Por dano moral Confirma pedido de tutela Antecipada – Retirar nome SPC Sem efeito suspensivo Com efeito suspensivo
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2. Efeito devolutivo Inerente a todos os recursos – devolução (=entrega) da matéria para apreciação do Tribunal Extensão = Pedido Transferência, ao órgão ad quem, do conhecimento da matéria impugnada Limitação da apreciação do pedido pelo órgão ad quem Restrita/definida pelo recorrente (art. 515, CPC) – tantum devolutum quantum appellatum Apenas ocorre devolução da matéria expressamente mencionada no pedido recursal Profundidade = Fundamentos (causa de pedir) Ampla (art. 515, par. 2º, CPC)
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Pedido 3 Pedido 1 Pedido 2 A D G PROFUNDIDADE FUNDAMENTOS B E H C F I
Só se pode recorrer se houver sucumbência Pedido: Tantum devolutum quantum apelatum (515, CPC) Profundidade – ampla, ilimitada (515, par. 2º, CPC) Pedido 3 Pedido 1 Pedido 2 A D G PROFUNDIDADE FUNDAMENTOS B E H C F I PEDIDO EXTENSÃO
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