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29 e 30.11.2013 Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "29 e 30.11.2013 Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 29 e 30.11.2013 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 . REPRISTINAÇÃO (art. 2º, § 3º, da LINDB); “(...), a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Regra: vedação; Exceção: salvo disposição em contrário.

3 . HERMENÊUTICA JURÍDICA Sistema da livre pesquisa: o intérprete deve buscar a finalidade social da norma, ou seja, deve buscar o bem comum. A livre pesquisa é o sistema utilizado no Brasil – art. 5.º da LINDB; Em caso de omissão – art. 4º da LINDB – "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito“. a) Analogia; b) Costumes; c) Princípios gerais do direito.

4 . A LEI Nº 12.874/2013: - Incluiu os §§ 1º e 2º no Art. 18, LINDB; - Foi publicada em 30/10/2013. Só entrará em vigor transcorridos 120 dias de sua publicação. - Texto da Lei nº 12.874/2013: “Lei 12.874, de 29 de outubro de 2013” “Altera o art. 18 do Decreto-Lei n o 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.”

5 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica. Art. 2 o O art. 18 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

6 “Art. 18......................................................................... § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 2 o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR)

7 “Art. 3 o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Brasília, 29 de outubro de 2013; 192 o da Independência e 125 o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Luiz Alberto Figueiredo Machado” Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2013

8 2. A CODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL. Código: é uma norma que busca disciplinar, integral e isoladamente, uma parte substancial do direito positivo. É um agrupamento organizado de diferentes regras jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo um critério sistemático.. A Codificação difere da: - incorporação – regras jurídicas transmitidas do passado, fragmentadas e sem coerência sistemática; - recepção – quando um ordenamento jurídico estrangeiro é recebido como Direito próprio; - consolidação – característica mais limitada, justapondo as normas vigentes sem pretensões inovadoras, compilando todo o conjunto.

9 . Trabalho para o dia 06/11/2013: “Breve histórico da codificação do Direito Civil brasileiro” (mínimo de 02 laudas + capa) - válido pelo sábado letivo do dia 30/11/2013 - valor: 25 pontos


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