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Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann

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Apresentação em tema: "Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann"— Transcrição da apresentação:

1 Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann
DIREITO CIVIL II Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann

2 MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES VI

3 CONTEÚDO DE NOSSA AULA Obrigação natural Dívida prescrita

4 CASO CONCRETO 1 João Fernandez Saragoza, filho de espanhóis, saiu com os amigos para comemorar a vitória da seleção espanhola e resolveu que toda a despesa seria por sua conta. Lá pelas tantas descobriu que estava sem um tostão no bolso para pagar a conta do restaurante que totalizou R$560,00 (quinhentos e sessenta reais).Os amigos de João fizeram uma “vaquinha” e conseguiram pagar a conta. Dois dias depois, Joâo pagou R$140,00 (cento e quarenta reais) a cada um dos 4 amigos que com ele saíra. Uma semana depois, ficou sabendo que pagara indevidamente a Carlos Ricardo, pois este não teria contribuído para pagar a conta. No entanto, como já dera o dinheiro a Carlos, João nada mais poderia fazer. a) Você, como advogado de João, o que o aconselharia em relação ao pagamento indevido?  b) E se Carlos se nega a devolver o dinheiro alegando direito de ficar com ele, estará correto?

5 CASO CONCRETO 2 Quando morava na cidade de Ourinhos/SP João, diante de uma dificuldade, conseguiu um empréstimo com sua vizinha e ex-namorada Maria, comprometendo-se a pagar a dívida em 12 meses. João deve realmente esse dinheiro a Maria mas a dívida prescreveu, pois já se passaram mais de 10 anos desde então e ambos, inclusive, mudaram-se da cidade. Ocorre que coincidentemente, João e Maria voltam a Ourinhos para passar a Páscoa de 2010. Mesmo sabendo da prescrição da dívida João resolveu pagar e doou uma jóia a Maria.  a) A que tipo de obrigação entre João e Maria o texto se refere após a prescrição da dívida com a doação da jóia?  b)Sabendo que a ingratidão do donatário extingue a doação, caso Maria venha no futuro a agredir João, tal doação se extinguirá?

6 QUESTÃO OBJETIVA (TRT da 2ª Região/FCC/ Analista Judiciário - Área Judiciária) - A respeito da cessão de crédito, é INCORRETO afirmar: (A) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. (B) Na cessão de um crédito, salvo disposição em contrário, abrangem-se todos os seus acessórios. (C) Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. (D) Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título de crédito cedido. (E) Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

7 Obrigação NATURAL Inicialmente é importante recordar os seguintes conceitos: a) obrigação civil, que encontra guarida no direito positivo, como o dever de prestar alimentos aos parentes (CC, art ); b) obrigação moral, marcada pelo não dever jurídico, como, por exemplo, ir à missa aos domingos ; aqui não há devedor ou credor, juridicamente falando.

8 c) obrigação natural, delineada pela presença de um credor e um devedor, faltando-lhe, todavia, a garantia jurídica por meio da qual o devedor pode ser compelido a cumprir a avença.

9 muito embora a obrigação civil produza todos os efeitos jurídicos, a obrigação natural não, pois, em certa medida, corresponde a uma obrigação moral. Há autores que a chamam de obrigação degenerada.

10 São exemplos de obrigação natural: obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar dívida prescrita (art. 205), obrigação de pagar dívida de jogo (art. 814), etc.

11 A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, bem diferente da obrigação civil. Sabemos que se uma dívida não for paga no vencimento o direito do credor assume uma pretensão, e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Mas tratando-se de obrigação natural, o credor não terá a pretensão para executar o devedor e tomar seus bens (art.189). Assim, a dívida natural existe, mas não pode ser judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à Justiça.

12 Conceito: obrigação natural é aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro.

13 Mesmo tratando-se de uma obrigação moral, o pagamento de obrigação natural é pagamento verdadeiro e o credor pode retê-lo. Então se João paga dívida prescrita e depois se arrepende não pode pedir o dinheiro de volta, pois o credor tem  direito à retenção do pagamento (art. 882).   Como diz a doutrina, “a obrigação natural não se afirma senão quando morre”, ou seja, é com o pagamento e sua extinção que a obrigação natural   vai existir para o direito, ensejando ao credor a soluti retentio.

14 Mas não se confunda obrigação natural com obrigação inexistente
Se João Roberto paga dívida inexistente o credor não pode ficar com o dinheiro, e João terá direito à repetitio indebiti ( repetição do indébito; em direito “repetir” significa “devolver”, e “indébito” é o que não é devido). Então quem efetua pagamento indevido pode exigir a devolução do dinheiro ( = repetitio indebiti) para que outrem não enriqueça sem motivo. O credor de obrigação natural tem direito à soluti retentio, mas quem recebe dívida inexistente não  (ex: pago a meu credor João da Silva, mas por engano faço o depósito na conta de outro João da Silva, que terá que devolver o dinheiro, art. 876). Na obrigação natural não cabe a repetitio indebiti, pois o credor dispõe da soluti retentio. 

15 Correntes Doutrinárias
Miguel Maria de Serpa Lopes mergulhou fundo no tema, trazendo importante contribuição para a seara civilista, analisando as principais correntes doutrinárias pertinentes às obrigações naturais. A seguir, apresentamos um breve resumo das principais correntes doutrinárias analisadas pelo renomado civilista.

16 A Doutrina Clássica de Aubry
Aubry , civilista francês, classificou as obrigações em duas categorias, quais sejam: a) as primeiras, são as obrigações não sancionadas pelo legislador, figurando entre elas as dívidas de jogo; b) as segundas, originárias necessariamente das obrigações civis, perdiam esta característica em razão de uma utilidade social, encontrando-se entre elas os débitos prescritos. Classificou as obrigações em duas categorias, quais sejam: a) as primeiras, são as obrigações não sancionadas pelo legislador, figurando entre elas as dívidas de jogo; b) as segundas, originárias necessariamente das obrigações civis, perdiam esta característica em razão de uma utilidade social, encontrando-se entre elas os débitos prescritos.

17 A Teoria de Savatier Savatier traz uma doutrina contrária a tudo que já se havia afirmado, aduzindo que a obrigação natural era um dever moral degenerado, observando que os deveres morais são obrigatórios por si mesmos, em virtude da força legal da eqüidade.

18 A Doutrina de Ripert Ripert, por seu turno, parte do pressuposto que é sempre na idéia do cumprimento de um dever que uma pessoa realiza um ato jurídico, razão por que a obrigação natural se confunde com o dever moral, matéria que paira no terreno da consciência.

19 A Concepção de J. Bonnecase
Bonnecase atribuiu à obrigação natural um caráter eminentemente técnico, informando que ela é distinta, essencialmente, de um lado do dever moral e, de outro, da obrigação civil.

20 A Doutrina de Pacchioni
Para Pacchioni em vão se procura um fundamento para a obrigação natural fora do direito positivado, chegando à conclusão de que se trata de um débito sem responsabilidade. Por que a obrigação natural interessa ao Direito se corresponde a uma obrigação moral? Porque a obrigação natural, mesmo sendo moral, possui um efeito jurídico: soluti retentio ou retenção do pagamento. Mesmo tratando-se de uma obrigação não civil, o pagamento de obrigação natural é pagamento verdadeiro e o credor pode retê-lo.

21 Dívida prescrita No tocante à dívida prescrita, estabelece o art. 882 do Código Civil de 2002: Art “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.

22 A dívida prescrita caracteriza-se realmente pela sua inexigibilidade
A dívida prescrita caracteriza-se realmente pela sua inexigibilidade. Argüida a prescrição liberatória, impõe-se-lhe a repulsa pelo juiz (art. 194). Paga, porém, pelo devedor, a obrigação adquire eficácia jurídica; o pagamento torna-se irrepetível, ao influxo e sob o império da soluti retentio.

23 As dívidas prescritas são, tradicionalmente, consideradas obrigações naturais. Em sua origem, são obrigações civis que, por força do fenômeno legal da prescrição, transformaram-se em naturais; por isso se denominam obrigações civis degeneradas. De fato, a lei dá ao devedor natural a plena liberdade de cumprir ou não a obrigação natural. Portanto, a obrigação natural contém em si uma relação creditória, pois pode ser cumprida voluntariamente.

24 É certo que o instituto da prescrição foi criado como uma medida de ordem pública para proporcionar segurança nas relações jurídicas, que restariam comprometidas diante da instabilidade social oriunda do fato de possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado. Contudo, é necessário que se realize um juízo de eqüidade entre a prescrição da dívida e o seu futuro adimplemento, não mais sendo uma obrigação civil, mas sim natural.

25 A dívida, lato sensu, é uma relação bipolar, onde figuram credor e devedor. Em conseqüência disso, mesmo que o devedor esteja acobertado pelo instituto prescrição, o credor ficará eternamente com o déficit oriundo dessa relação.

26 Em suma, o adimplemento voluntário de dívida prescrita é uma obrigação natural que influencia positivamente no oferecimento do crédito à população, enaltece os valores honrosos do devedor, bem como contribui diretamente para o fortalecimento das relações sociais. “Trata-se, portanto de um dever de consciência, em que cada um deve honrar a palavra empenhada, cumprindo a prestação a que se obrigou” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO)

27 O direito positivo, por exemplo, não obriga ao pagamento de duplicata prescrita, ao passo que para o direito natural esse pagamento seria devido e correto.

28 As dívidas prescrevem quando vencem o prazo legal para serem cobrados, sem que o credor tome as providências para cobrança. Exemplo: O IPTU de um imóvel tem 5 anos de prazo para ser cobrado após a constituição definitiva do crédito tributário. Caso a Prefeitura não ajuize uma ação de execução fiscal contra o devedor neste prazo de 5 anos, não poderá mais fazê-lo e a dívida deverá ser excluída. Mas se o proprietário pagar espontaneamente este IPTU, não poderá reclamar a devolução deste pagamento depois.

29 Por hoje é só! Não esqueça de ler o material didático para a próxima aula e de fazer os exercícios que estão na webaula.


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