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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL PENAL I"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL PENAL I

2 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

3 JURISDIÇÃO: Etmologia
“Jurisdição é a função estatal de aplicar as normas de ordem jurídica em relação a uma pretensão.” (Frederico Marques)

4 DEFINIÇÃO “Jurisdição é a função estatal de aplicar o direito objetivo a um caso concreto, protegendo um determinado direito subjetivo, através do devido processo legal, visando o acertamento do caso penal” (Rangel) “É aquela função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os Juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide.” (Tourinho)

5 DEFINIÇÃO 4. “Função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos” (Dinamarco) 5. “Enfim, a Jurisdição é a função estatal, decorrente da soberania do estado, que através da aplicação das normas soluiciona os casos concretos, dirimindo os litígios, sempre considerando os princípios constitucionais de justiça (ressalta-se o devido processo legal), os direitos fundamentais e a expressão efetiva da legitimidade desse poder-dever-garantia.” (Clodovil)

6 DEFINIÇÃO A Jurisdição consiste na função soberana desempenhada pelo Judiciário: a) com o objetivo de reprimir e prevenir ofensas aos direitos fundamentais; b) baseada nas necessidades sociais de convivência, cuja expressão ocorre por meio dos princípios constitucionais de justiça; c) pela participação dos jurisdicionados nos procedimentos públicos das decisões soberanas e das técnicas de controle de constitucionalidade difuso e, conforme o sistema, concentrado. (Paulo de Tarso F. de Souza)

7 Natureza tríplice da Jurisdição
Poder: na capacidade de decidir imperativamente e impor decisões, manifestação da potestade do Estado; Função: quando expressa o encargo de promover a pacificação dos conflitos, mediante a realização do direito e através do processo; Atividade: no complexo de atos do juiz no processo.

8 FORMAS EXTERNAS A Jurisdição deve apresentar as seguintes formas externas: Um órgão adequado, distinto dos órgãos que exercem as funções estatais de legislar e administrar, e colocado em posição de bastante independência; A existência de um contraditório regular; Procedimento prestabelecido em lei, no qual as partes externarão suas pretensões.

9 PRINCÍPOS DA JURISDIÇÃO
INVESTIDURA: para exercer a função jurisdicional é preciso nela ser investido, através de ato legítimo (concurso de provas e títulos, nomeação e posse). Os atos de jurisdição exercidos sem investidura são absolutamente inexistentes.

10 PRINCÍPOS DA JURISDIÇÃO
INDECLINABIDADE: Investido o Juiz da jurisdição não poderá declinar da sua função, pois não pode se negar a exercer a jurisdição. Assim, uma vez provocado (e somente se for), o juiz deve apreciar o que se lhe pede. CF, Art. XXXV – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”

11 PRINCÍPOS DA JURISDIÇÃO
INDELEGABILIDADE: Não se pode delegar a outro órgão para exercer a função jurisdicional é preciso nela ser investido, através de ato legítimo (concurso de provas e títulos, nomeação e posse). Os atos de jurisdição exercidos sem investidura são absolutamente inexistentes.

12 PRINCÍPOS DA JURISDIÇÃO
INÉRCIA: No procedat jude ex officio: decorre do sistema acusatório e em garantia a imparcialidade, a inércia da jurisdição significa que está vedada a atuação ex officio do Juiz. A Jurisdição somente será exercida pelo juiz mediante prévia invocação.

13 PRINCÍPOS DA JURISDIÇÃO
JUIZ NATURAL: Não é mero atributo judicial, senão um verdadeiro pressuposto para sua própria existência. É uma garantia constitucional indisponível, assegurada a qualquer réu de saber, de antemão, qual a autoridade ou tribunal que irá julgá-lo, caso pratique uma conduta definida como crime.

14 COMPETÊNCIA A competência é o limite ao exercício de jurisdição, ao poder-dever do Estado, regulado pelas normas processuais. Todos os órgãos jurisdicionais tem o dever de prestar a jurisdição, mas não diante de qualquer infração penal, mas sim diante daquela infração daquele caso concreto, tendo em vista os critérios previstos em lei; A competência nada mais é que a divisão do trabalho, entre os órgãos jurisdicionais.

15 4.1 – CONCRETIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA
1ª. QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE? 1. JUSTIÇAS ESPECIAIS: JUSTIÇA MILITAR FEDERAL ESTADUAL JUSTIÇA ELEITORAL 2. JUSTIÇAS COMUNS 2ª. QUAL É O FORO COMPETENTE ? MATÉRIA PESSOA LUGAR 3ª. QUAL É A VARA OU JUÍZO? PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO B – PROPOSTA APORÉTICA

16 CONCRETIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Critérios do Código de Processo Penal         Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:         I - o lugar da infração:         II - o domicílio ou residência do réu;         III - a natureza da infração;         IV - a distribuição;         V - a conexão ou continência;         VI - a prevenção;         VII - a prerrogativa de função.

17 QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE?
Justiça (Especial) Militar Federal Compete a Justiça Militar Federal o julgamento dos militares pertencentes as forças armadas (exército, marinha e aeronáutica), que possuem atuação em todo território nacional. (Art. 124, CF c/c Art. 9º do CPM)

18 QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE?
Justiça (Especial) Militar Federal Elementos: Ser uma das condutas tipificadas no CPM; Estar presente uma das situações do Art. 9º. do CPM; Situação de interesse militar com efetiva violação de dever militar ou afetação direta de bens jurídicos das forças armadas.

19 Justiça (Especial) Militar Estadual
Compete a Justiça Militar Estadual o julgamento dos militares pertencentes à polícia estadual (militar, rodoviária ou bombeiros). (Art. 125, § 3°, 4° e 5° da CF)

20 Justiça (Especial) Militar Estadual
Situações: Civil não pode ser julgado pela justiça militar estadual, tratando de crimes cometidos por militares; Crime de abuso de autoridade – Justiça comum Estadual; Tribunal do jùri – Crime doloso contra a vida, exceção militar vs militar; Desclassificação própria – jurados negando o dolo.

21 Justiça (Especial) Militar Estadual
Justiça Eleitoral prevalece sobre a justiça comum. (Art. 78, IV c/c Art. 79, I do CPP Situações: Em caso de conexão de crimes de competência da Justiça eleitoral e da Justiça Comum, aquela terá competência para julgar ambos; Mas, tratando-se de crime doloso contra a vida, ocorre a cisão, estabelecendo o tribunal do júri.

22 QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE?
Justiça (Comum) Federal Sua competência é residual em relação as especiais, sendo sua atuação restrita aos crimes que não sejam de competência daquelas. Por outro lado, prevalece sobre a outra justiça comum, a Estadual, pois é considerada mais graduada. (Art. 78, III do CPP). A competência não se presume deve estar expressa no Art. 109 da CF (para a esfera penal interessa os incisos IV e seguintes)

23 Justiça (Comum) Federal
Situações: Crimes contra a Caixa Econômica Federal (empresa pública) e não Banco do Brasil (economia mista); Crimes contra os Correios; Tráfico Internacional de Drogas.

24 QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE?
Justiça (Comum) Estadual Sua competência é a mais residual de todas. Um crime só será julgado na justiça comum estadual quando não for de competência das especiais (militar e eleitoral), nem da comum federal. em caso de conflito resolve o Art. 78, III do CPP, nos termos da súmula 122 do STJ.

25 Qual é o foro competente (local)
Competência em razão do lugar Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Art. 14 CP

26 Competência em razão do lugar
Crimes à distância – Crimes praticados na fronteira – Art. 70, §1° do CPP: “se iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.” Ex: Austerix leva um tiro em Foz do Iguaçu e morre em Assunção – Art. 5° CP – Teoria da Ubiqüidade. Art. 70 § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado

27 Competência em razão do lugar
Crimes praticados na fronteira de duas Comarcas – Art. 70, §3° do CPP: “Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.” 1ª hipótese: local do crime conhecido e limites entre as comarcas desconhecidos ou duvidosos. Prevenção (Art. 83, CPP) 2ª hipótese: limites entre as comarcas conhecido local do crime desconhecido. Prevenção (Art. 83, CPP) 3ª hipótese: local do delito completamente desconhecido. Domicílio do Réu (Ar}t. 72, CPP)

28 Critério do domicílio ou residência do réu
Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

29 Ação Penal Privada: Opção do querelante
Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Opção I – local do delito; II – domicílio ou residência do réu Único caso de eleição de foro no Processo Penal

30 Competência em razão do lugar continuidade delitiva
Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Crime continuado: existe mais de um crime, mas por ficção jurídica é tratado como um crime único. Crime permanente: é aquele cuja ação se protai no tempo (sequestro), e, por outro lado, só existe uma conduta que se prolonga no tempo, e sempre estará se dando a consumação, que pode ocorrer em vários lugares A prevenção neste caso é critério de especificação de foro.

31 Competência em razão do lugar Crimes praticados fora do território nacional
Art. 7°, CP – Critérios: defesa real, justiça penal universal, representação, nacionalidade ou personalidade ativa. Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. Ex: indivíduo mata brasileiro em Paris e foge para o Brasil;

32 Competência em razão do lugar Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. Viagens Internacionais: Se navio ou aeronave vem de estrangeiro, ou parte em direção ao exterior, para firmar competência pressupõe que a infração aconteceu em território brasileiro, no local da saída, no primeiro caso, ou no da chegada, no último.

33 Competência em razão do lugar Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves
Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave. Viagens Nacionais: Se navio ou aeronave iniciar a viagem e a encerrar em território brasileiro, o juízo competente é o do local onde primeiro a aeronave pousar ou o navio atracar após a ocorrência da infração, mesmo que fora da rota original.

34 Qual a vara, o juízo competente
Assim, fixamos as possibilidades da Justiça competente (Comum ou Especial; Justiça Estadual ou Justiça Federal), e definindo o foro competente, passamos a analisar qual o “Juízo Competente”, pois, mesmo fixado o Juízo pelo local ou foro competente para julgamento de determinada infração, pode se dar que dentro daquele juízo seja a competência distribuída entre juízes em face da peculiar natureza da infração. Havendo um juiz só, a competência é cumulativa, ele assume a causa. Mas e se houver dez juízes, qual o juiz será competente? Aí há a competência de Juízo

35 Qual é a vara, o juízo competente COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
A competência ratione materiae reparte as atribuições jurisdicionais entre as justiças especiais e comuns, isto é, entre as categorias de juízes e tribunais constitucionalmente previstos, e que também serve de critério para distinguir, na justiça comum, os juízos especiais dos juízos ordinários. Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

36 Qual é a vara, o juízo competente DISTRIBUIÇÃO
Pode ocorrer que fixada a competência do Juízo (v.g Juízo Estadual) existam vários juízes igualmente competentes (v.g. existem na comarca oito juízes criminais competentes para aquela natureza da infração), e neste caso, consoante art. 75 dar-se-á a distribuição.

37 Qual é a vara, o juízo competente DISTRIBUIÇÃO
Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.  Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

38 Qual é a vara, o juízo competente PREVENÇÃO
Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

39 Qual é a vara, o juízo competente PREVENÇÃO
Podemos dizer que a prevenção assume diferentes natureza: Critério da definição de foro subsidiário – Art. 72, §1º e 2º Critério da especificação do foro – Art. 70, §3º e Art. 71 Fator de fixação da competência, em caso de conexão e continência – Art. 78, III, “c”

40 Competência em razão da pessoa A Prerrogativa de função
Algumas pessoas por exercerem determinadas funções tem prerrogativa (não é um privilégio, mas prerrogativa funcional) de serem julgadas originariamente por determinados órgãos. Trata-se ainda, de assegurar a independência de quem julga. Situações: Crime cometido antes da posse: adquire a prerrogativa quando assumir o cargo

41 Competência em razão da pessoa A Prerrogativa de função
Crime cometido durante o exercício do cargo ou função pública: o agente tem a prerrogativa Em qualquer caso, cessado o exercício do cargo ou função, termina a prerrogativa e o processo será remetido para a Justiça competente, no primeiro grau de jurisdição. Improbidade administrativa – não existe prerrogativa

42 STF A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: O desenho constitucional EXECUTIVO
A- Supremo Tribunal Federal (Art. 102, da CF) EXECUTIVO Presidente; Vice – Presidente; Ministros de Estados; Advogado Geral da União; Presidente do Banco Central; Controlador Geral da União. LEGISLATIVO STF Membros do Congresso Nacional: Deputados Federais e Senadores. JUDICIÁRIO Membros dos Tribunais Superiores: STF, STJ, TST, TSE, STM. Outras Autoridades: Procurador-Geral da República; Comandantes da Forças Armadas; Membros do Tribunal de Contas da União; Chefes de Missão Diplomática permanente.

43 STJ TJ A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: O desenho constitucional EXECUTIVO
B- Superior Tribunal de Justiça (Art. 105, da CF) EXECUTIVO Governadores de Estado. LEGISLATIVO STJ JUDICIÁRIO Membros dos Tribunais: TRFs, TREs, dos TJs, e dos TRTs. Outras Autoridades: Membros dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios e Membros do M.P. da União que atuam perante Tribunais. C- Tribunais de Justiça (Art. 105, da CF) EXECUTIVO Prefeitos. LEGISLATIVO TJ JUDICIÁRIO Membros do M.P. Estadual: Promotores de Justiça. Outras Autoridades: Deputados Estaduais. Juízes.

44 A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: O desenho constitucional
D –Tribunais Regionais Federais (Art. 108, da CF) EXECUTIVO Prefeitos. LEGISLATIVO TRF Deputados Estaduais. JUDICIÁRIO Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Juízes Militares da União. Outras Autoridades: Membros do M.P. da União (MPE, MPT, MPM, MP do DF)

45 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA: A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
ALGUMAS PRERROGATIVAS IMPORTANTES STF (Art. 102, I, “b” e “c” da CF); STJ ( Art. 105, I, “a”); TJs e TREs (Art. 98,III, da CF) prevalece sobre tribunal do júri e justiça federal – v.g. Juiz de Direito e diversas pessoas praticam crime contra o INSS; TRFs ( Art. 108, I, “a” da CF);

46 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA: A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Deputado Estadual – TJ (Crime comum), TRF ( crime Federal) e TRE (crime eleitoral); Prefeitos – Art. 29, X, Súmula 702 do STF e Súmulas 208 e 209 do STJ; Vereadores – Imunidades – Art. 29, VIII, não possuem prerrogativa de foro. Uma decisão do STJ invocando a simetria entre os poderes e a representação popular.

47 Colisão da Prerrogativa com a Competência do Tribunal do Júri
Se uma pessoa com prerrogativa de foro cometer um crime de competência do júri, será julgada por quem? Se a prerrogativa estiver contida na Constituição Federal, prevalecerá. Mas, do contrário prevalecerá o Tribunal do Júri. – Súmula 721 STF

48 Colisão da Prerrogativa com a Competência do Tribunal do Júri
Se um particular pratica um crime doloso contra a vida, juntamente com alguém que tenha prerrogativa de foro, haverá uma cisão processual? Vários julgados e maioria da doutrina afirma que não, serão todos julgados no foro privilegiado. O STF (H.C ) já decidiu de modo contrário.

49 CONEXÃO E CONTINÊNCIA “A conexão e a continência são fatos, resultantes de vínculos entre infrações penais ou seus agentes, que alteram o caminho ordinário de determinação da competência, impondo a reunião, num mesmo processo mais de uma infração ou mais de um agente” (Vicente Greco Filho) reco

50 CONEXÃO É a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas perante o mesmo órgão jurisdicional. Nas infrações conexas os fatos entre si guardam uma interligação, que recomenda a reunião dos fatos para julgamento único. reco

51 ESPÉCIES DE CONEXÃO Intersubjetiva – vários crimes são cometidos ao mesmo tempo por várias pessoas (por ex: lesões corporais em um estádio de futebol ou show musical). I – Conexão intersubjetiva por simultaneidade (art. 76, I) – torcedores enfurecidos depredam estádio de futebol; II – Conexão Intersubjetiva concursal (art. 76, I) – quadrilha pratica vários delitos para dificultar o trabalho da polícia; III – Conexão Intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I) – num duelo, os desafiantes sofrem e provocam lesões recíprocas

52 ESPÉCIES DE CONEXÃO b) Objetiva (ou lógica, teleológica, consequencial) – ocorre quando uma infração é praticada para garantir a impunidade ou a vantagem do crime anterior, em uma relação de caráter objetivo (ex: morte de testemunha para ocultar a revelação da autoria ou do destino d produto do crime anterior. (art. 76, II) c) Instrumental (probatória, processual ou ocasional – a prova de uma infração ou de suas elementares influem na prova de outra infração (decorre da instrumentalidade do processo). Ex: clássico é o do furto e da receptação. (art. 76, III)

53 CONTINÊNCIA Dar-se-á continência, indica o próprio nome, quando um crime não puder se dissociar do outro (um está contido no outro). Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas situações previstas nos arts. 52 (atual art. 70), 53, segunda parte (atual art. 73) e 54 (atual art. 74) do código penal.

54 ESPÉCIES DE CONTINÊNCIA
Concursal ou de cumulação subjetiva (CPP, art. 77, I): ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática da mesma infração. Ex: co-autoria em homicídio. Por cumulação objetiva (CPP, art. 77, II): implica na reunião em um só processo de vários resultados lesivos advindos de uma só conduta. Hipóteses: por concurso formal (CP. Art. 70), aberratio ictus (art. 73, segunda parte) e aberratio delicti (art. 74, segunda parte) – CPP, art. 77, II

55 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990  AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

56 REFERÊNCIAS FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v ed. São Paulo: Saraiva GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS,  Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito.  O que é Sociologia.  Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.

57 REFERÊNCIAS MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989  NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

58 FIM _________________Obrigado pela atenção!!
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus


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