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Do Juiz.

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Apresentação em tema: "Do Juiz."— Transcrição da apresentação:

1 Do Juiz

2 Relação Processual. A relação processual é aquela estabelecida no processo. Isso quer dizer que não estamos tratando da relação jurídica de direito material. A relação jurídica de direito material surge quando alguém tem seu direito violado, ou não pode exercer o seu direito. A relação processual surge no processo, mediante o exercício do direito de ação. Isso não quer dizer que não haverá no processo a relação jurídica de direito material, como veremos posteriormente. Segundo Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. – 14. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 491), o conceito de relação processual pode ser entendido como: “O conceito de relação jurídica processual traduz-se, em última análise, como sendo aquela relação jurídica formada entre o autor e o juiz, entre o juiz e o réu e entre o autor e o réu. É uma relação trilateral. A lei usa, normalmente, o nome iuris de processo para designá-la (v.g. arts. 262, 265, caput, 267, 270 etc. [CPC]).”

3 A relação processual é comumente representada da seguinte forma:
Podemos visualizar na doutrina, que também quanto a esse tema há divergências (mesmas páginas das divergências anteriores), mas, por enquanto, utilizaremos a representação da relação processual enquanto trilateral, envolvendo o autor, juiz e réu. A doutrina clássica estabelece que a diferença entre relação processual e a de direito material (ou substancial), ocorre em três aspectos: (Cintra, Grinover e Dinamarco, 2012, pág. 318)

4 Podemos visualizar na doutrina, que também quanto a esse tema há divergências, mas, por enquanto, utilizaremos a representação da relação processual enquanto trilateral, envolvendo o autor, juiz e réu. A doutrina clássica estabelece que a diferença entre relação processual e a de direito material (ou substancial), ocorre em três aspectos: (Cintra, Grinover e Dinamarco, 2012, pág. 318) “Como já foi dito, a doutrina da relação jurídica processual afirmou que por três aspectos esta se distingue da relação de direito substancial: a) por seus sujeitos; b) por seu objeto; c) por seus pressupostos.”

5 A diferença da relação processual e da material, quanto a seus sujeitos, não se deve apenas a presença do juiz – que não está presente na relação de direito material. De acordo com os autores, o que de fato distingue as relações quanto aos sujeitos é a presença do Estado-juiz “na condição de sujeito exercente do poder (jurisdição)”. Dessa forma, além de figurar na relação processual, ao juiz é incumbida a atividade jurisdicional (como visto na Jurisdição). Uma vez requerida a solução do conflito pelo Estado (regra geral, processo civil) ou determinada a solução pelo Estado (regra geral, processo penal), as partes estão sujeitas ao juiz (que pratica a atividade jurisdicional, em nome do Estado [lembrar poder e função]). Além disso, a relação jurídica processual difere da relação jurídica material ou substancial, quanto ao seu objeto. Conforme os doutrinadores adotados, temos que: (Cintra, Grinover e Dinamarco, 2012, pág. 318) “Toda relação jurídica constitui, de alguma forma, o regulamento da conduta das pessoas com referência a determinado bem. O bem que constitui objeto das relações jurídicas substanciais (primárias) é o bem da vida, ou seja, o próprio objeto dos interesses em conflito (uma importância em dinheiro, um imóvel etc.). O objeto da relação jurídica processual (secundária), diferentemente, é o serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar [função], consumando-o mediante o provimento final em cada processo (esp. sentença de mérito).”

6 Dessa forma, temos que entender que o objeto da relação material é o próprio bem que está em conflito. Já o objeto da relação processual é prestação jurisdicional que se busca. É a decisão que resolverá o conflito, podendo ser coercitivamente exigida (p. ex. penhora dos bens do devedor). Isso não quer dizer que a decisão judicial não pode tratar do objeto da relação material, pelo contrário, a decisão judicial é o objeto da relação processual que permitirá o acesso ou não ao objeto da relação de direito material (o próprio bem em conflito). O que deve ficar claro, é que eles não se confundem, pois do contrário, como vimos na ação, o objeto da relação processual não seria satisfeito se a parte não ganhasse a ação (seria um processo sem objeto – o que não pode ocorrer). Portanto, temos o objeto da relação material – o bem em conflito; e o objeto da relação processual – a prestação jurisdicional (condenação, constituição, declaração etc.) Por fim, quanto aos pressupostos temos que para a formação do processo são exigidos certos elementos. Já estudamos as condições da ação (página 76 da apostila). Elas são consideradas “pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito” (Cintra, Grinover e Dinamarco, 2012, pág. 322). Dessa forma, temos que entender que para a relação processual são exigidos pressupostos próprios, diferentes da relação material. Os doutrinadores adotados explicam da seguinte maneira: (Cintra, Grinover e Dinamarco, 2012, pág. 321)

7 “O art. 104 do Código Civil, que em seus três incisos dita norma de teoria geral do direito, dá como requisitos para a validade do ato jurídico em geral a capacidade do agente, a licitude do objeto e a observância das exigências legais quanto à forma. Porém, desde quando se viu com clareza a relação jurídica que há no processo (relação jurídica processual), bem como a autonomia dessa relação perante a de direito material, estava aberto o caminho para se chegar também à percepção de que ela está sujeita a certos requisitos e de que esses requisitos não são os mesmos exigidos para os atos jurídicos em geral, nem para os atos privados em especial. Trata-se dos pressupostos processuais, que são requisitos para a constituição de uma relação processual válida (ou seja, com viabilidade para se desenvolver regularmente – CPC, art. 267, inc. IV).” Como veremos no ponto 8.4. o processo exige pressupostos próprios para sua constituição, diferentes daqueles utilizados na relação de direito material. Antes disso, vamos analisar as os sujeitos da relação processual, no ponto a seguir.

8 Os sujeitos da relação processual, como visto anteriormente, são: o Autor, o Juiz e o réu. Ocorre que, se considerarmos apenas a participação desses três sujeitos, o processo não teria andamento, afinal, participam do processo os auxiliares da justiça, o advogado, outras pessoas envolvidas tanto no pólo passivo quanto ativo, outros juízes e assim por diante. O primeiro que podemos tratar é o juiz. Como vimos nos princípios, em nome do Juiz natural, o juiz deve ser previamente competente para julgar a ação. Isso se deve a imparcialidade exigida do juiz, para que julgue um conflito. Em última análise, a imparcialidade visa garantir a decisão justa. É por isso que o juiz é visto como sujeito imparcial do processo.

9 “Tais poderes agrupam-se em duas categorias principais:
Além disso, a jurisdição é inerte (ver característica da jurisdição, pág. 51 da apostila). Em razão da inércia, o juiz, regra geral, só pode agir se provocado. Um vez provocado, não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional (lembrar do princípio da inafastabilidade da jurisdição). Os doutrinadores adotados continuam a explicação desse sujeito processual, estabelecendo que para o exercício da atividade jurisdicional, são assegurados aos juízes alguns poderes. Segue a explicação: (Cintra, Grinover e Dinamarco, 2012, pág. 327) “Tais poderes agrupam-se em duas categorias principais: a) poderes administrativos ou de polícia – que são exercidos por ocasião do processo, a fim de evitar a sua perturbação e de assegurar a ordem e decoro que devem envolvê-lo (CPC, arts. 445 e 446: o juiz tem o poder de expulsar o inconveniente da sala, empregar a força policial etc.);

10 b) poderes jurisdicionais – se desenvolvem no próprio processo, subdividindo-se em:
b.1 – poderes meios – que podem ser classificados em: b.1.1 – ordinatórios – que dizem respeito ao simples andamento processual [ex.: publicação, registro, intimação etc.] b.1.2 – instrutórios – que se referem a formação do convencimento do juiz [ex.: ouvir testemunhas, colher o depoimento pessoal etc.] b.2 – poderes-fins – que compreendem os decisórios e os de execução. [ex.: decisão em uma ação, ou determinação de penhora]”

11 Pode-se notar que os poderes acima se referem a própria atividade do juiz (jurisdicional) e buscam garantir a resposta estatal ao problema apresentado (solucionar o conflito). Necessário lembrar que em razão da atividade jurisdicional ser uma expressão do poder estatal que tem como função (dever) a prestação jurisdicional, o juiz deverá respeitar os princípios estudados, como a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a motivação das decisões, a publicidade dos atos, e todos os outros.

12 O artigo 125 do CPC determina que:
Art O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de )

13 Para que a atividade jurisdicional que toca todos os juízes, seja válida e eficaz, deve-se verificar os seguintes requisitos: Jurisdicionalidade, isto é, devem estar os juízes investidos no poder de jurisdição; Competência, ou seja, dever estar dentro da faixa de atribuições que , por lei, se lhe assegura Imparcialidade Independência (vinculação exclusiva ao ordenamento) Processualidade: obedecer a ordem processual instituída por lei, a fim de evita a arbitrariedade, o tumulto, inconsequência e a contradição desordenada.

14 Para garantir a independência do juiz, a constituição lhes assegura 3 garantias:
Vitaliciedade: não perdem o cargo senão por sentença transitada em julgado; Inamovibilidade: não podem ser removidos compulsoriamente, senão quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo voto de dois terços do tribunal competente; Irredutibilidade de vencimentos.] Art. 95 CF.

15 Mas a CF também determina que: Art. 95 (...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

16 Impedimentos e suspeição (arts. 134 ao 138, CPC)
Considerações preliminares O impedimento e a suspeição são formas de exceção processual (defesa), pelas quais o magistrado será afastado do julgamento de determinado processo, seja de ofício seja por meio de exceção processual. Vale observar que as exceções de impedimento e suspeição também podem ser levantadas pelo autor. A forma correta de se argüir o impedimento ou a suspeição é pelo uso das exceções. Estas deverão ser apresentadas em petição no prazo de 15 dias, contados da data da juntada da citação nos autos. Note-se que as exceções de incompetência ou de suspeição são matérias de defesa e se não apresentadas dentro do prazo estabelecido por lei, serão prorrogadas. Se deferida pelo juiz, a exceção será apensada aos autos e suspenderá o feito até que seja julgada em primeira instância.  O excepto será intimado para apresentar sua defesa em 10 dias. A seguir, será feita a instrução da exceção e prolatada a sentença. Caso seja julgada procedente, os autos serão encaminhados ao juiz competente.

17 Os impedimentos Os impedimentos estão elencados no art. 134, CPC. De acordo com este artigo o juiz está impedido de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

18 As suspeições As hipóteses de suspeições encontram-se disciplinadas no art. 135, CPC, sendo que o juiz será considerado suspeito nos seguintes casos: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - se alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - se ele for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - se receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - se interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. O juiz poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo, quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral

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