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Exercício Arbitrário(artigo 345)

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Apresentação em tema: "Exercício Arbitrário(artigo 345)"— Transcrição da apresentação:

1 Exercício Arbitrário(artigo 345)
Bem Jurídico Regularidade da Administração da Justiça (impedir que o particular satisfaça sua pretensão por si) Monopólio do Estado na resolução dos conflitos sociais (proteção da probidade da função judicial, respeitabilidade e integridade de seus funcionários)

2 Exercício Arbitrário(artigo 345)
Sujeito ativo Qualquer pessoa Se servidor público: poderá caracterizar outro crime, se estiver no exercício de suas funções Sujeito passivo Estado e o particular (Mirabete e Prado) Indivíduo que sofre a ação ou seus efeitos e, secundariamente, o Estado (Cezar)

3 Exercício Arbitrário(artigo 345)
Tipo Objetivo Fazer justiça pelas próprias mãos Meio: qualquer, inclusive a fraude Satisfazer uma pretensão: Pretensão assenta-se em um direito Pode a pretensão ser legítima ou ilegítima A pretensão é susceptível de apreciação pelo Judiciário O direito de quem pode pleitear pode não existir, mas deve haver a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. Se não, há o constrangimento ilegal (146)

4 Exercício Arbitrário(artigo 345)
O agente deve estar de boa-fé – está convencido de que sua pretensão tem respaldo legal (Cezar, Fragoso, Hungria e Prado) Irrelevante a natureza do direito: real, obrigacional, família Coisa/direito: deve encontrar-se na posse ou gozo de terceiro que não o titular Direito: próprio ou de terceiro

5 Exercício Arbitrário(artigo 345)
Salvo quando a lei o permite: elemento normativo do tipo. A previsão é irrelevante Prado e Fragoso: a expressão diz respeito à antijuridicidade Cezar e Mirabete: exclui a tipicidade da conduta Cezar prefere a expressão de Hungria ( a lei permite a justiça privada) que a usada por Fragoso ( a lei permite a violência privada), por entender ser esta última mais restrita

6 Exercício Arbitrário(artigo 345)
Tipo Subjetivo: dolo Elemento subjetivo do tipo: para satisfazer pretensão legítima ou supostamente legítima Consumação Prado/Cezar/Noronha: com o emprego dos meios de execução, ainda que a pretensão não seja satisfeita. Admitem a tentativa Hungria/Fragoso/Paulo José/Mirabete: consuma-se com a satisfação da pretensão do agente. Admitem a tentativa 7. Concurso com a violência (contra pessoa: lesões/homicídio). Prado: vias de fato: absorvidas 8. Ação Penal: privada, se não houver violência física

7 Subtração/Supressão/Dano de coisa própria em poder de terceiro (artigo 346)
Bem Jurídico Prado: Administração da Justiça: como instituição e função (compromete a realização prática e o prestígio e a confiança) Cezar: Administração da Justiça: em sua função essencial que é o exercício do monopólio assumido pelo Estado de resolver os conflitos sociais. Defende que é espécie de exercício arbitrário das próprias razões (Hungria: contra)

8 Subtração/Supressão/Dano de coisa própria em poder de terceiro (artigo 346)
Sujeito Ativo Proprietário ou possuidor do objeto material do crime: crime próprio Admite-se o concurso de pessoas Sujeito passivo Estado e particular (Mirabete e Prado) Particular e, secundariamente, o Estado (Cezar)

9 Subtração/Supressão/Dano de coisa própria em poder de terceiro
Tipo Objetivo: tirar/suprimir/destruir/danificar Objeto material: coisa própria Elemento normativo do crime: coisa própria Em poder de terceiro: Por determinação judicial (depositário) Por convenção (locação)

10 Subtração/Supressão/Dano de coisa própria em poder de terceiro (artigo 346)
5. Tipo Subjetivo Dolo Elemento subjetivo do tipo: não há (Cezar/Prado/Mirabete) Consumação: crime material Tentativa: admite-se


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