A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL I."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
Aula 09– TUTELAS DE URGÊNCIA.

2 Conteúdo Programático desta aula
Tutela de urgência material. Tutela de urgência instrumental.

3 Antecipação dos efeitos da tutela.
Na própria petição inicial, normalmente também vem formulado o requerimento para que o juiz conceda a antecipação dos efeitos da tutela. Aliás, a teor do que dispõe o art. 273 do CPC, o juiz somente pode concedê-la se houver requerimento do interessado, o que sugere que a mesma não pode ser concedida ex officio. O tema talvez seja revisto em razão do recente art. 3º, da Lei nº /09, que autoriza a concessão ex officio.

4 Também são importante as lições de Luiz Guilherme Marinoni, para quem:
“é correto dizer que a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus o tempo do processo... o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão... o juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal” (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 229).

5 Requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
 prova inequívoca da verossimilhança da alegação (art 273, caput, CPC);  possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional (art. 273, parágrafo 2º CPC);

6 a existência do periculum in mora (art
a existência do periculum in mora (art. 273, inciso I, CPC) ou, alternativamente, a caracterização do abuso do direito de defesa do réu decorrente de conduta manifestamente protelatória (art. 273, inciso II, CPC). Compatibilidade ou não no processo civil, penal e trabalhista. Este instituto é perfeitamente possível no processo civil ou trabalhista. No processo penal, já se revela de certa maneira incompatível pois não se pode satisfazer provisoriamente a pretensão punitiva que é exercida pelo Ministério Público ou pelo querelante. É que existe o princípio constitucional do favor rei, pela qual ninguém é presumido culpado até a sentença condenatória transitar em julgado. Porém, admite-se a prisão cautelar, o que não faz presumir culpabilidade do agente no evento.

7 Concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública.
No que tange ao instituto da tutela antecipada genérica (art. 273 do CPC) e a específica (art. 461 do CPC), a Lei nº 9.494/97 veda que o magistrado conceda tutela antecipada desfavorável a Fazenda em algumas situações. Alguns magistrados, no entanto, não estavam aplicando a lei, por considerá-la inconstitucional por ofensa ao art. 2º da CRFB (separação dos poderes), já que não poderia o Poder Legislativo criar obstáculo para a atividade do Judiciário. Esta controvérsia possibilitou o ajuizamento de uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 4), que foi julgada pelo STF, concluindo que o texto normativo em questão é CONSTITUCIONAL.

8 Vale dizer que esta decisão tem efeito vinculante e que o descumprimento da mesma acarreta não só a possibilidade do manejo de recurso como, também, da ação autônoma denominada “RECLAMAÇÃO”. Também é possível que o interessado se valha do requerimento de suspensão dos efeitos da tutela antecipada ou da segurança (STA ou SS – Lei nº 8.437/92 e Lei nº /09). Mas há exceção, como aquela indicada na súmula 729 do STF.

9 1ª QUESTAO Mário Henrique procura o escritório onde você realiza estágio e informa que precisa de alguma medida judicial em face da PLANO BOA SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado com quem tem contratado um plano de saúde desde 1998(conforme cópia em anexo). Alega que foi diagnosticado um problema cardíaco grave e se não realizar uma intervenção cirúrgica nos próximos 10 dias, corre sério risco de vida (conforme atestado e laudo médico em anexo). Ocorre que a PLANO BOA SAÚDE sustenta que o contrato de Mário Henrique  não cobre tal procedimento desde 2009, quando unilateralmente retirou a cobertura e comunicou seus clientes via correspondência. INDAGA-SE a)     Sem prejuízo dos direitos e garantias previstos no art. 5º da CF, que instituto processual pode atender as necessidades de Mário Henrique no prazo de 10 dias? b)    Quais os requisitos para a concessão de medidas de urgência material de acordo com a regra geral do CPC?

10 2ª QUESTÃO. A respeito da antecipação dos efeitos da tutela, é correto afirmar: a)     Uma vez concedida, não poderá ser revogada ou modificada até o momento em que proferida a sentença de mérito. b)    A decisão que a concede tem natureza jurídica de decisão interlocutória, quando antes da sentença. c)     Não pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos mostrar-se incontroverso. d)    Não é necessário requerimento da parte para sua concessão.

11 E chegamos ao fim da aula... S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br
Síntese extraída do livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria geral do processo. Impetus, 2012. S.A.C:


Carregar ppt "DIREITO PROCESSUAL CIVIL I."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google