A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

TÍTULOS DE CRÉDITO: “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado” ( Cesare Vivante) CRÉDITO: A palavra crédito.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "TÍTULOS DE CRÉDITO: “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado” ( Cesare Vivante) CRÉDITO: A palavra crédito."— Transcrição da apresentação:

1

2 TÍTULOS DE CRÉDITO: “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado” ( Cesare Vivante) CRÉDITO: A palavra crédito é derivada do latim "Creditum", “Credere” que significa, coisa emprestada, empréstimo, dívida, depositar confiança em, confiar em, dar crédito.

3 Crédito é a transação entre duas partes, na qual uma delas (o credor) entrega à outra (o devedor) determinada quantidade de dinheiro, bens, ou serviços, em troca de uma promessa de pagamento futuro. ELEMENTOS FUNDAMENTAIS QUE ESTÃO IMPLÍCITOS NA NOÇÃO DE CRÉDITO: CONFIANÇA TEMPO, PRAZO

4 “Se um mercador emprestou a juros (grão ou prata) sem testemunhas (nem contrato), ele perderá tudo (o que) tiver emprestado”. Código de Hammurabi Mesopotâmia, a.C.

5 DIREITO CAMBIAL O ramo do Direito que trata dos títulos de crédito é chamado Direito Cambial, que vem justamente de câmbio (troca). É que os títulos de crédito possuem uma característica de poderem ser negociados (trocados). Sua origem remonta à Itália, na idade média, com o surgimento da Letra de Câmbio como primeiro título de crédito. Assim, os títulos de crédito passaram a ser chamados, pela Doutrina e Jurisprudência, de “cambiais” (da expressão italiana “cambiare”) para designar os títulos de crédito, e Direito Cambial ao conjunto de regras e princípios jurídicos que regulam esses institutos. Embora a maioria deles não sejam de utilização exclusiva no meio empresarial, nesse meio é que são mais utilizados, e possuem grande importância principalmente para a mobilização de crédito por parte dos empresários.

6 Títulos de Crédito são documentos que representam e materializam uma obrigação a ser cumprida. Contudo, nem todo documento que materializa e representa uma obrigação a ser cumprida é título de crédito. Um Contrato de Locação, por exemplo, é um documento que representa e materializa uma obrigação, que é a do locatário pagar os aluguéis ao locador. Já um cheque é um documento que representa e materializa uma obrigação de o emitente pagar o valor mencionado ao credor. Contudo, o cheque é título de crédito, o contrato não. A principal diferença entre eles é que o cheque pode ser negociado, trocado, dado em garantia, transferido pelo credor, a outro, como pagamento de uma dívida ou obrigação sua, enquanto o contrato de locação não. O cheque, como título de crédito, possui uma característica que é a negociabilidade, a autonomia, enquanto o contrato de locação não, está vinculado à relação jurídica existente entre locador e locatário. O cheque tem vida própria. O Contrato de Locação, não.

7 São muitos os Títulos de Crédito existentes no Brasil ( mais de 50), cada um com sua legislação específica, contudo: 1. Todos eles seguem regras e princípios gerais comuns ( tais como circulação, pagamento, endosso, aval, protesto, etc...) 2. Todos derivam suas regras basicamente de duas espécies: Letra de Câmbio e Nota Promissória. 3. As regras (ou teoria geral) para todos, estão no Dec /66 ( a chamada “Lei Uniforme de Genebra”, que disciplina Letra de Câmbio e Nota Promissória no Brasil. Embora cada Título de Crédito tenha uma lei própria ( todos os títulos de crédito são previstos por lei), as regras gerais da LUG valem para todos eles.

8 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ESPÉCIES TÍTULOS DE CRÉDITO NO NOVO CÓDIGO CIVIL E CONFLITOS NORMATIVOS

9 LEGISLAÇÃO BÁSICA APLICÁVEL
No Brasil os Títulos de Crédito são todos regulados por legislação própria, específica para cada determinado título. Contudo, há regras, princípios e características que são aplicados indistintamente a todas as espécies de títulos Algumas leis específicas: DEC /66 – LUG (Lei Uniforme de Genebra) – Letra de Câmbio e Nota Promissória LEI 5774/68 – DUPLICATAS LEI 7357/85 – LEI DO CHEQUE LEI 10931/04 – CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO LEI 11076/04 – CÉDULA DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO CÓDIGO CIVIL – ART. 897 a 924

10 PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO NO BRASIL
Duplicata – Lei nº 5.474/68 • Duplicata Rural – Decreto-lei nº 167/67 • Cheque – Lei nº 7.357/85 • Nota Promissória – Decreto nº /66 • Nota Promissória Rural – Decreto-lei nº 167/67 • Letra de Câmbio – Decreto nº /66 • Cédula Rural Pignoratícia – Decreto-lei nº 167/67 • Cédula Rural Hipotecária – Decreto-lei nº 167/67 • Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – Decreto-lei nº 167/67 • Nota de Crédito Rural - Decreto-lei nº 167/67 • Conhecimento de depósito – Decreto nº 1.102/1903 • Warrant – Decreto nº 1.102/1903 • Cédula de Crédito Industrial – Decreto-lei nº 413/69 • Letra de Crédito Imobiliário – Lei nº /04 • Cédula de Crédito Imobiliário – Lei nº /04 • Cédula de Crédito Bancário – Lei nº /04

11 CAMBIARIFORMES ( OU ATÍPICOS)
1. ESPÉCIES CAMBIAIS ( OU TÍPICOS) CAMBIARIFORMES ( OU ATÍPICOS) SÃO TÍTULOS QUE POSSUEM TODAS AS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, QUE REPRESENTAM VERDADEIRA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. EX: NOTA PROMISÓRIA, DUPLICATA, LETRA DE CÂMBIO SÃO TÍTULOS QUE NÃO REPRESENTAM UMA VERDADEIRA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, MAS QUE POSSUEM ALGUNS DOS REQUISITOS E ALGUMAS DAS GARANTIAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, sendo considerados TC. EX: CHEQUE, AÇÕES, CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

12 TÍTULOS DE CRÉDITO NO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 887/926)
O Código Civil de 2002 foi o primeiro a trazer regras gerais sobre Títulos de Crédito, que sempre foram regulados por leis específicas. O intuito do legislador foi de fixar os requisitos mínimos dos títulos de crédito, ou uma tentativa de construção de uma teoria geral dos títulos de crédito (embora a regulamentação permaneça por lei especial e cambiária), ou melhor, para os futuros títulos de crédito. o artigo 903 dispõe: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.

13 Esse é o entendimento de Fabio Ulhoa Coelho:
O Código Civil de 2002 contém normas sobre os títulos de crédito (arts. 887 a 926) que se aplicam apenas quando compatíveis com as disposições constantes de lei especial ou se inexistentes estas (art. 903). De modo sumário, são normas de aplicação supletiva, que se destinam a suprir lacunas em regramentos jurídicos específicos. De qualquer modo, as normas do Código Civil de 2002 não revogam nem afastam a incidência do disposto na Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, lei das Duplicatas, [...], e demais diplomas legislativos que disciplinam algum título particular (próprio ou impróprio). Apenas se, no futuro, a lei vier a criar um novo título de crédito e não disciplinar exaustivamente, nem eleger outra legislação cambial como fonte supletiva de regência da matéria, terá aplicação o previsto pelo Código Civil de 2002

14 PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
DOCUMENTABILIDADE OU Cartularidade – por esse princípio tem-se que o documento é sempre necessário para o exercício do direito nele contido. Ex: não se aceita cobrança judicial por xérox. LITERALIDADE- Segundo esse princípio não terão eficácia para as relações jurídico cambiais aqueles atos jurídicos não instrumentalizados na própria cártula a que se referem. O que não se encontra expressamente consignado no título de crédito, não produz conseqüências na disciplina das relações jurídico cambiais. Ex: um aval apartado da promissória, um pagamento que não esteja no próprio título.  AUTONOMIA - As obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si,assim se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não compromete a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito. Ex: pagamento com promissória proveniente de outro negocio jurídico, não compromete terceiro de boa fé.


Carregar ppt "TÍTULOS DE CRÉDITO: “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado” ( Cesare Vivante) CRÉDITO: A palavra crédito."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google