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PREFEITURA DE BELO HORIZONTE
PRINCIPAIS PONTOS DO PL 1410/10 SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO RPPS - BH
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Objetivos: Trazer segurança aos servidores e seus dependentes. 2. Tornar o RPPS equilibrado financeira e atuarialmente, através da segregação de massas e incorporação de patrimônio.
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3. Ampliar a transparência na gestão dos recursos previdenciários. 4. Estabelecer a participação dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
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Principais pontos: 1 – Permite a inclusão do companheiro ou companheira homossexual no rol de dependentes, comprovada a união estável (art.11);
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2 - Prevê a contribuição para o RPPS pelo servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração pelo Município (art.23);
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3 - Permite a opção para contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 79);
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4 – Cria o Conselho de Administração (arts. 94 ao 98); 5 – Cria o Conselho Fiscal (arts. 99 ao 102);
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6 - Propor a segregação da massa de servidores do município em 31/12/2003, com a criação de dois fundos (art.108 ao 115): 6.1 - Fundo financeiro - FUFIN para os admitidos até 31/12/2003. 6.2 - Fundo previdenciário - BHPREV para os admitidos a partir de 01/01/2004.
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Fundo Financeiro - FUFIN (até 31/12/2003) ATIVOS = APOSENTADOS = 9.500 PENSIONISTAS = 3.000 ATIVOS = APOSENTADOS = 9.500 PENSIONISTAS = ATIVOS = APOSENTADOS = 0 PENSIONISTAS = 0 Fundo Previdenciário - BHPREV (a partir de 01/01/2004)
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FUNDO FINANCEIRO - FUFIN Regime financeiro para pagamentos de benefícios previdenciários aos servidores ativos admitidos até 31/12/2003 e aos aposentados e pensionistas com benefícios concedidos até a data de publicação do PL (art. 108 ao 110).
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FUNDO PREVIDENCIÁRIO - BHPREV Regime financeiro para pagamentos de benefícios previdenciários aos servidores ativos admitidos a partir de 01/01/2004 e aos aposentados e pensionistas com benefícios concedidos após a publicação do PL (art. 111 ao 113).
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O PL 1410/10 não modifica: 1 - As regras de concessão de aposentadoria, bem como as regras de cálculo e reajuste dos proventos, estabelecidas pela CF/88 e sua Emendas.
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2 - As alíquotas de contribuição previdenciária permanecem em 11% parte do servidor e 22% parte patronal.
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3 - A obrigatoriedade de atendimento, no prazo e forma estipulados, à Auditoria Interna do Município, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à Auditoria do Ministério da Previdência Social e Auditoria-Fiscal da Receita Federal.
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4 - A subordinação às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo MPS para utilização e/ou aplicação dos recursos do RPPS.
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Outros esclarecimentos: 1 – Sobre a Previdência Complementar (art.3º, inciso VI) O PL 1410/10 não cria a Previdência Complementar, mas somente prevê a possibilidade de que seja criada, estabelecendo para tanto o regramento do artigo 40 da CF/88, qual seja: que ela seja facultativa, custeada por contribuição adicional e somente mediante prévia e expressa opção do servidor.
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2 – Sobre a inclusão de pais como beneficiários: O PL 1410/10 prevê que somente os pais que não percebam nenhum benefício poderão ser beneficiários de pensão por morte (art. 9º); A não inclusão daqueles pais que já percebem algum benefício previdenciário visa a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
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3 – Sobre o limite da idade em 21 anos para invalidez dos dependentes (art. 9º) Esta previsão é a mesma contida no RGPS (art. 17 do Decreto 3048/99).
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4 – Sobre a comprovação de união estável (art. 9º e 11) O PL 1410/10 não cria requisito para comprovação de união estável, mas reafirma a necessidade de comprovação como forma de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
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5 – Sobre os direitos do nascituro O PL 1410/10 no artigo 9º, inciso I, qualifica o filho como beneficiário, na condição de dependente. Nascendo após o óbito do pai ou da mãe, a criança estará segurada como dependente na qualidade de filho.
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6 – Sobre a dependência econômica presumida para cônjuge, companheiro, companheira e filho. Essa ponderação será encaminhada à Câmara Municipal.
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7 – Sobre acidente em serviço, quando ocorrido no trajeto de casa para trabalho e vice-versa. O Estatuto do Servidor, no seu artigo 146, faz esta previsão.
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8 – Sobre o PL 1410/10 criar dificuldades para concessão de aposentadoria por invalidez O PL não cria nenhum novo requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez. Todas as regras lá contidas estão previstas nas legislação federal e visam preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
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9 – Sobre os descontos previstos no artigo 58 PL 1410/10 A redação no PL será emendada, haja vista que a intenção é fazer menção aos créditos indevidos de proventos e pensão, nos termos do artigo 104 do Estatuto do Servidor (Lei 7.169/96). Art. 104 da Lei 7.169/96 As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores atualizados...
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10 – Sobre a proibição de concessão de aposentadoria especial O PL 1410/10 é fiel à previsão da CF/88, já que não compete ao Município legislar sobre a matéria.
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O art. 40, § 4º da CF/88 assim dispõe: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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A Lei Federal 9717/98 estabelece: Art. 5º (...) Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.
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11 – Sobre a composição do Conselho de Administração (art. 95) O Conselho de Administração será composto por representantes do Executivo, Legislativo, dos servidores Ativos, dos Inativos e Pensionistas. Não há na Lei determinação da paridade. Art. 1º, inciso VI, da Lei Federal 9.717/98 VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
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Art. 2º, § 1º, da Lei Federal 9.717/98 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
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Obrigada! Arilda Alves R.Barbosa
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