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DUPLICATA Lei n. 5.474/68 Título de crédito causal, facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda.

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1 DUPLICATA Lei n /68 Título de crédito causal, facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda

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3 Estrutura Clássica SACADOR SACADO
Emissão Aceite SACADO Emitido pelo credor ou representante (art.6º.) Prazo à vista ou a dia certo Emitido com base na a fatura ou na nota fiscal (documentos de venda). E devedor é obrigado a aceitar e ainda que não assine assumirá a obrigação (por isso o aceite se diz expresso ou por presunção)

4 INFORMATIVO Nº 506 Período: 4 a 17 de outubro de 2012. Quarta Turma
O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante no título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n /1968. Não é no domicílio do devedor da obrigação cambiária que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante no título. REsp RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.

5 Compra e venda mercantil Prestação de serviço
Causalidade Compra e venda mercantil Prestação de serviço Atenção: Aceite obrigatório não significa irrecusável. Cabendo recusa plausível (art.8º.) Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

6 aceite aceite ordinário (expresso) aceite por comunicação (devedor retém mas comunica o aceite – art.7º). aceite por presunção (necessário o título, o protesto por falta de pagamento e o comprovante de entrega de mercadorias para executar) Protesto (art. 13) por falta de aceite por falta de devolução por falta de pagamento Por indicação

7 Protesto por indicação
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. Na prática na falta de devolução é comum a emissão de Triplicata. O que não é correto, porque a triplicata é em caso de perda ou extravio (art.23)

8 V JORNADA DE DIREITO CIVIL - CJF
461 - Art. 889: As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.

9 EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL
EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO - INFORMATIVO Nº: 0467 PERÍODO: 21 A 25 DE MARÇO DE 2011 – 3º. TURMA As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n /1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011.

10 fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. Logo: 1º. Em regra não é obrigatório, e sua falta apenas retira o direito contra os endossantes 2º. Será obrigatório quando não houver aceite (art.15)

11 PROTESTO – LEI 9492/97 Espécies: Obrigatório – devedor principal Facultativo – devedores de regresso (co-devedores – endossantes) Exceção: Necessário Falência Letra de Câmbio – com vencimento a certo termo da vista Duplicata – sem aceite Desnecessário Art. 46 Da LUG (CLÁUSULA DE DISPENSA) Art.47 Da Lei do Cheque (apresentado dentro do prazo legal do art. 33 e carimbo do banco comprovando a falta de pagamento.

12 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO (BORDERÔ). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INFORMATIVO Nº 506 Período: 4 a 17 de outubro de Quarta Turma O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do art. 585 do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp PR, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp SC, DJ 14/12/2007, e AgRg no Ag SC, DJ 23/6/2003. REsp MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

13 DUPLICATA SIMULADA. OPOSIÇÃO. TERCEIRO
DUPLICATA SIMULADA. OPOSIÇÃO. TERCEIRO. BOA-FÉ – INFORMATIVO Nº: PERÍODO: 16 A 20 DE MAIO DE 2011 – 4º. TURMA A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título “causal” sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite). O banco recorrente, que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido. Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que não configura a hipótese dos autos. Precedentes citados: REsp MT, DJe 14/10/2010; REsp RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag RS, DJe 23/11/2010, e REsp RS, DJ 6/9/2004. REsp RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011.


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