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Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
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Impostos dos Municípios CF/88, art. 156 IPTU ITBI ISS Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 2
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ITBI Base legal: CF/88, art. 156, II Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 3
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ITBI – Critério Material Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza; Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por acessão física; Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia; Cessão (onerosa) de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 4
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ITBI Critério temporal: momento em que se dá a transmissão patrimonial ou cessão de direitos Critério espacial: território do município da situação do bem (CF/88, art. 156, § 2º, II) Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 5
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ITBI Sujeito ativo: município da situação do bem (CF/88, art. 156, § 2º, II) Sujeito passivo: pode ser o transmitente ou o adquirente. Geralmente a lei municipal fixa o adquirente. Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 6
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ITCMD Base de cálculo: valor venal dos bens imóveis transmitidos ou dos direitos reais cedidos. Alíquotas: proporcionais, fixadas pelos municípios. STF, Súmula 656: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel”. Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 7
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IPTU Base legal: CF/88, art. 156, I Imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 8
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IPTU Critério material: propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel Critério espacial: Zona urbana do Município Critério temporal: 1º de janeiro Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 9
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IPTU Base de cálculo: valor venal do imóvel STJ, Súmula 160: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”. Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 10
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IPTU Alíquota: fixada pelo município, podendo ser progressiva Extrafiscal: progressividade no tempo (CF/88, art. 182, § 4º, II) Fiscal: prevista pela EC 29/2000, com base no valor do imóvel (CF/88, art. 156, § 1º, I) STF, Súmula 668: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 11
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ISS Base legal: CF/88, art. 156, III; DL 460/68; LC 116/2003 Imposto sobre serviços de qualquer natureza Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 12
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ISS – Critério Material Prestação de serviços (lista anexa à LC 116/2003) Não são critério material do ISS: Prestação de serviço a si próprio; Prestação de serviço decorrente de vinculo empregatício; Prestação de serviço por prestadores de trabalho avulso e por sócio ou administradores da sociedade; Prestação de serviços para o exterior (isenção, CF/88, art. 156, 3º, II; LC 116/2003, art. 2º, I) Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 13
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ISS – Critério Material Prestação de serviços pelo próprio Poder Público (imunidade, CF/88, art. 150, VI, a) Prestação de serviço público específico e divisível, com utilização efetiva ou potencial (taxa) Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 14
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ISS Critério espacial: LC 116/2003, art. 3º Critério temporal: momento da prestação do serviço Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 15
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ISS Sujeito ativo: LC 116/2003, art. 3º Sujeito passivo: prestador do serviço. Pode haver a responsabilidade tributária do tomador do serviço (LC 116/2003, art. 6º) Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 16
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ISS Base de cálculo: valor do serviço. Alíquota: fixa ou proporcional. Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 17
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ISS Software: pode ser tributado por ISS ou ICMS, a depender do produto. Se for software encomendado, será ISS, se for de prateleira, será ICMS Locação de serviços STF, Súmula Vinculante 31: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locações de bens móveis”. Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 18
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Exercícios Incide o ITBI na cessão de direitos hipotecários? Por quê? A inflação do ano de 2011 foi de 3%. Um certo Município resolveu, então, atualizar a tabela de valores dos imóveis, aumentando-a, por decreto, em 6%. Isso é possível? Por quê? Explique. O ISS pode incidir sobre o software? Em quais hipóteses? Explique. Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 19
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