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Direitos e Deveres funcionais da Magistratura

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Apresentação em tema: "Direitos e Deveres funcionais da Magistratura"— Transcrição da apresentação:

1 Direitos e Deveres funcionais da Magistratura
Juiz CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Direitos e Deveres funcionais da Magistratura

2 São predicamentos, prerrogativas ou garantias da magistratura:
Vitaliciedade; Inamovibilidade; Irredutibilidade de vencimentos. (Art. 95, CF) ATENÇÃO: Estas garantias são muito antes erigidas em favor da prestação jurisdicional e não em benefício pessoal do juiz. O cidadão não poderia confiar em sua justiça, caso o magistrado estivesse a mercê de transferências e remoções que o afastassem de alguns julgamentos. Ou se pudesse perder o cargo caso viesse a desagradar poderosos ou grupos influentes, ou ainda se o juiz não pudesse sustentar com dignidade sua família apenas com o seu subsídio.

3 São vitalícios os juízes de carreira após o período de dois anos de exercício. (Durante o período aquisitivo da vitaliciedade o Tribunal poderá deliberar sobre o não aproveitamento do Magistrado que está, na verdade, em estágio probatório). Os magistrados que são nomeados, sem concurso público, adquirem a vitaliciedade a partir da posse. Nos tribunais, a vitaliciedade é automática e decorre da posse (exceção: investidura temporária – Tribunais da Justiça Eleitoral). Para os vitalícios, a perda do cargo só se dará em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado.

4 A demissão do juiz é PENA e será aplicada ao magistrado vitalício em caso de condenação por crime comum ou de responsabilidade ou em virtude de processo administrativo (Art. 47, I, c/c o art. 26, II, da LC n.35/79) ATENÇÃO: Administrativamente só perde o cargo o juiz que ainda não se tornou vitalício. Assim não foi recepcionada a previsão do art. 47, I, da LOMAN, no que diz respeito a demissão administrativa (art. 26, II). Em relação aos juízes togados temporários, não são mais previstos no ordenamento brasileiro, exceto no que diz respeito à investidura na Justiça Eleitoral.

5 E mais: Antes de adquirida a vitaliciedade, o magistrado pode perder seu cargo administrativamente, não sendo necessária a caracterização de falta grave. Basta, nesse caso, que fique objetivamente demonstrada a incompatibilidade do juiz com a função, como no caso de manifesta e injustificável insuficiência de produtividade. O processo administrativo para perda do cargo (que para o caso dos vitalícios não poderá mais ser eficaz) que a LOMAN chama de procedimento, será instaurado se se constatarem:

6 a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular; b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; c) exercício de atividade político-partidária. (Art. 26, II, a a c, da LC n. 35/79. ATENÇÃO: Observem que o tratamento que a LOMAN conferiu ao tema esta também nas vedações que o constituinte originário estabeleceu em relação ao juiz – Parágrafo único do art. 95 da CF. A Carta,ainda, estabelece como vedações aos juízes:

7 Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (QUARENTENA). (Incisos IV e V, do art. 95, da CF).

8 A disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não afeta a vitaliciedade, nem a inamovibilidade. É uma pena a ser aplicada por reiteração de práticas gravíssimas e nocivas não apenas as pessoas por ela eventualmente afetadas, mas ao conceito da própria justiça. ATENÇÃO: É preciso muito cuidado para não confundir a disponibilidade prevista na Lei nº /90 com a PENA DE DISPONIBILIDADE prevista na LOMAN. José dos Santos Carvalho Filho ensina que a primeira é situação funcional na qual o servidor passa a inatividade em função da extinção de seu cargo ou da declaração de sua desnecessidade (art. 41, parágrafo terceiro, CF – 1988). Já a disponibilidade punitiva prevista na LOMAN é uma modalidade de sanção funcional, prevista no art. 93, VIII, da CF - 88, pela qual fica o juiz afastado compulsoriamente de seu cargo, percebendo subsídios proporcionais ao tempo de serviço.

9 ATENÇÃO: Diante da redação do parágrafo primeiro do art
ATENÇÃO: Diante da redação do parágrafo primeiro do art. 57 da LOMAN, o retorno a atividade judicante é um direito subjetivo do magistrado? (Obs.: O pedido a que se refere o dispositivo deverá ser feito ao órgão que tiver decretado a pena, ou seja, ao tribunal ou ao CNJ. O CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA não mais existe, razão pela qual o artigo em estudo foi adequado à evolução legislativa). Recomenda-se a leitura do seguinte texto:

10 A aposentadoria compulsória, também com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, é reservada para hipóteses que se não enquadrem nas práticas puníveis com a perda do cargo, mas mais graves do que aquelas suscetíveis de sanção inferior. (Art. 45, II, da LOMAN) INAMOVIBILIDADE: é a garantia do magistrado de permanecer no posto que titulariza enquanto queira. A promoção, remoção ou permuta dependem sempre da vontade do interessado. A exceção é a remoção compulsória, pena prevista na LOMAN para infrações graves, sempre observado o interesse público. (Art. 45, I, da LOMAN)

11 O predicamento da irredutibilidade de vencimentos se propunha a garantir ao juiz a percepção integral de sua retribuição por serviço, vedada sua diminuição a qualquer título. Deixou de ser prerrogativa exclusiva do juiz, depois que o constituinte de 1988 a estendeu a todos os trabalhadores (Art. 7º, VI, da CF). ATENÇÃO: As prerrogativas do magistrado previstas pela LOMAN são mais abrangentes do que os predicados ou predicamentos de sede constitucional, entre elas: 1. o juiz será ouvido como testemunha em data, local e horário previamente ajustados com a autoridade ou juiz de mesma ou inferior instância; 2. o juiz não será preso, senão por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial competente para julgar, ressalvado o flagrante em crime inafiançavel;

12 3. se o juiz vier a ser preso, terá direito a prisão especial e à disposição de seu tribunal (até o trânsito em julgado); 4. o juiz não está sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, ressalvada ordem judicial; 5. pode portar arma de defesa pessoal, sem necessidade de autorização ou licença especial. Todas estas prerrogativas estão previstas no art. 33 da LOMAN.

13 Deveres do JUIZ Os deveres do juiz estão previsto no art. 35 da LOMAN e consistem em uma evidente positivação de um preceito ético. Assim é que os incisos do art. 35 da LC 35/79 clamam ao juiz para: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência; V - residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

14 Logo após aos deveres, a LOMAN estipula o rol de vedações legais à Magistratura.
Art É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. Parágrafo único. (Vetado).

15 Outros deveres do magistrado
Outros deveres são extraídos do CPC, notadamente do capítulo reservado ao Juiz. Competindo a ele: i. assegurar às partes igualdade de tratamento; ii. velar pela rápida solução do litígio; iii. prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e tentar a qualquer tempo conciliar as partes (art. 125, do CPC). Presume-se que o juiz conhece o direito. Por isso ele não pode se eximir de despachar ou julgar alegando lacuna ou obscuridade na lei. É a aplicação concreta da presunção de que o Direito não tem lacunas; é um todo completo e harmônico. Na lacuna da lei se valherá da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito. (Art. 126, CPC)

16 Por isso é que a formação do juiz brasileiro não se pode conformar com a memorização de preceitos legais ou jurisprudenciais. A cultura humanística é aquela mais apropriada a prover o julgador de condições de se servir adequadamente da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Pois estes temas não prescindem de desenvoltura ética, filosófica, antropológica, histórica, sociológica, econômica e de outras ordens. LEMBRE-SE: O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita. Pode adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. (Art do CPC)

17 A deontologia da magistratura reside em muitos outros preceitos
A deontologia da magistratura reside em muitos outros preceitos. Códigos de Processo, normas correicionais, o conjunto das decisões proferidas pelos órgãos disciplinares, tudo isso precisa ser devidamente analisado pelo candidato a juiz, para verificar se de fato as responsabilidades do cargo são proporcionais as suas pretensas vantagens. Aqui, tenha-se deontologia como tratado dos deveres. Finalmente, não se pode olvidar que no seu mister o juiz é responsável: pela custódia dos processos; pela organização cartorial; pelo comportamento dos funcionários da justiça; pela célere, ou ao menos tempestiva, solução dos litígios; pela correição dos serviços judiciários; pela conservação do patrimônio público disponibilizado para o serviço judiciário; pelo atendimento ao advogado e ao promotor público; pela produção das provas orais do processo; pelo proferimento de despachos de expediente, de decisões interlocutórias e de decisões definitivas, entre outras atividades.


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