A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Processo de conhecimento:

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Processo de conhecimento:"— Transcrição da apresentação:

1 Processo de conhecimento:
Procedimento sumário: Introdução: espécie do procedimento comum ao lado do ordinário, previsto no CPC, art. 275. Hipóteses de admissibilidade: Valor da causa (art. 275, I) A matéria ( art. 275, II )

2 Procedimento : a) petição inicial b) recebimento da inicial c) Citação d) Audiência inicial e) Resposta do réu f) audiência de instrução e julgamento g) Intervenções de terceiro e ação declaratória incidental.

3 Procedimento ordinário:
Noções preliminares: 1. Petição inicial: Art. 282 e ss do CPC Requisitos da Petição Inicial: Pedido: A) genérico: B) implícito: C) Cumulação de pedidos: D) Requisitos para a cumulação: E) Indeferimento da inicial:

4 Citação:Art. 213 do CPC Citação direta e indireta: aquela ao próprio titular ou seu representante legal, esta por procurador legal ou de terceiro Oportunidade da citação: Espécies de citação: A) Pelo correio: B) Por mandado: C) Por hora certa: D) Por Edital E) Por meio eletrônico:Art. 9º da Lei /2006.

5 Resposta do Réu: Introdução: Conteúdo da contestação: 1. Preliminares:
2. Defesa substancial ou de mérito: 3. Matérias que podem ser alegadas depois da contestação: 4. Indicação de provas e documentos:

6 PRELIMINARES: QUE ENSEJAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO:
1. INÉPCIA DA INICIAL: 282, 295 do CPC 2. PEPEMPÇÃO: perda do direito de ação, ex. art. 268 parágrafo único, der causa três vezes seguidas a ação, não poderá usar qualquer das modalidades da ação civil, quando declarada a preliminar de perempção. 3. LITISPENDÊNCIA:

7 4. A COISA JULGADA: 5. A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM: 6. A CARÊNCIA DE AÇÃO:

8 Preliminares que não implicam extinção do processo:
8.INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO: 9. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: 10. CONEXÃO: 11. INCAPACIDADE DA PARTE: 12. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO: 13. FALTA DE CAUÇÃO OU OUTRA PRESTAÇÃO QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR:

9 OUTRAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES:
1. IMPEDIMENTO DO JUIZ: 2. FALTA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS: 3. DESCUMPRIMENTO DO ART. 268 DO CPC: OBS: Constituem preliminares todas as matérias de cunho processual que impliquem impedimento ou retardamento do julgamento do mérito.

10 DEFESA SUBSTANCIAL OU DE MÉRITO:
1. DIRETA: A) NEGAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR B) ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA C) CONSEQUÊNCIAS ART. 302 do CPC: D) HÁ POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO GENÉRICA: Advogado dativo, curador especial e do MP

11 INDIRETA: A) ALEGAÇÃO DE FATOS: IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS B) EX.: PAGAMENTO, NOVAÇÃO, TRANSAÇÃO. C) EX.: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.(PRELIMINARES DE MÉRITO)

12 MATÉRIAS QUE PODEM SER ALEGADAS APÓS A CONTESTAÇÃO:
Art. 303 enumera as matérias: A) direito superveniente: 303 combinado com 462 do CPC B) matérias que devem ser conhecidas de ofício: ordem pública, todas do art. 301, salvo o compromisso arbitral c) decadência, não há preclusão por ser matéria de mérito. D) as que podem ser formuladas a qualquer tempo: * Consequencias: As matérias do 303 do CPC podem ser alegadas, mas, o réu pagará custas a partir do saneamento do processo, perderá honorários advocatícios, mesmo que vencedor na demanda (Art. 22 do CPC).

13 INDICAÇÃO DE PROVAS E DOCUMENTOS:
* CPC ART. 300: DEVE O RÉU REQUERER AS PROVAS, TAL QUAL O AUTOR NA INICIAL: * VAI REQUERER E ESPECIFICAR MAIS TARDE: * ART. 396 É INTERPRETADO COM LIBERALIDADE: ADMITE A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUALQUER MOMENTO DESDE QUE HAJA CIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. * DEVE EVITAR A OCULTAÇÃO PREMEDITADA E O PROPÓSITO DE SURPREEENDER O JUÍZO E A PARTE.

14 Exceções rituais: Exceção de incompetência: A) em razão da matéria:
B) em razão do foro: Exceção de impedimento e suspeição: Reconvenção: Impugnação ao valor da causa:

15 EXCEÇÕES RITUAIS: * Não devem ser arguidas no bojo da contestação, mas por meio de um incidente: * visam defesa indireta e atingem o órgão judicial: juízo ou juiz que nele atua. * existem três espécies de matéria de exceção ritual: * é um incidente, não uma nova ação, há produção de provas, poderá ser acolhida ou não, da decisão caberá recurso de agravo. * só atinge o processo no qual foi suscitado, o juiz só julga as exceções de impedimento.

16 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA:
EM RAZÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO FORO * ABSOLUTA: * PRELIMINAR DE MÉRITO: * NA CONTESTAÇÃO: * NÃO PRECLUE: * CONHECIDA DE OFÍCIO: * CABE AGRAVO: RELATIVA: EXCEÇÃO RITUAL: PRECLUE: NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO(SÚMULA 33, STJ): SE NÃO FOR ALEGADA: PRORROGA-SE: DEVE DEMONSTRAR INTERESSE:

17 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO:
Art. 134 do CPC: Objeção processual: pode ser alegada por exceção, contestação, ou outra maneira. O impedimento não preclue: Deve vim com as provas: art. 312 do CPC Prazo: autor 15 dias após distribuição e réu o prazo para contestação: Art. 135 do CPC: Via de exceção apenas: Há preclusão: Deve vim com as provas: art. 312 do CPC: Prazo: autor 15 dias após distribuição e réu o prazo para contestação: Não poderá o juiz indeferir a petição de exceção.

18 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO:
NÃO CABERÁ RECURSO AO EXCEPTO: CABERÁ RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO AO EXCIPIENTE: FATO DESCOBERTO APÓS A SENTENÇA CABERÁ RECURSO: TRANSITADA EM JULGADO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CABERÁ RECURSO AO EXCEPTO: CABERÁ RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO AO EXCIPIENTE: FATO DESCOBERTO APÓS A SENTENÇA CABERÁ RECURSO: TRANSITADA EM JULGADO NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA

19 RECONVENÇÃO: É a ação incidente aforada pelo réu em face do autor:
Ação e reconvenção ocupam o mesmo processo e são julgadas conjuntamente: Art. 297 do CPC Economia processual, evita decisões conflitantes: Indeferimento gera decisão interlocutória: agravo: Poderá ter natureza: condenatória, constitutiva e declaratória: Extinção da ação principal não impede o processamento da reconvenção. Só admitida em processos de conhecimento:

20 Reconvenção: Só admitida nos processos de jurisdição contenciosa:
Não cabe no procedimento sumário nem no juizado especial, pois, apresentam peculiaridades incompatíveis: Na rescisória é possível a reconvenção, desde que o pedido seja rescisório e da mesma sentença ou acórdão. Prazo: mesmo da contestação desde que simultaneamente ou isoladamente. Haverá preclusão consumativa.

21 Reconvenção: Requisitos: A) conexidade: 315 do CPC B) Competência:
C) Procedimento compatível: D) Que o autor não seja legitimado extraordinário (parágrafo único do 315 do CPC) Obs: Não é requisito para a reconvenção a propositura da contestação, nem haverá revelia e presunção de verdadeiro os fatos alegados por falta de contestação se houve reconvenção.

22 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA:
Art. 261 do CPC: O réu poderá impugnar o valor da causa, sendo resposta do réu: petição autônoma Pode ser decretada de ofício: Prazo: o mesmo da contestação: Autuada em apenso, ouvindo o autor em 5 dias: No prazo de 10 dias, ouvindo perito ou não, determinará no prazo de 10 dias o valor da causa: Incidente, desafiado por via de agravo: Se for acolhida o juiz determinará prazo para recolhimento da diferença e nova competência.

23 Processo de execução e cautelar:
Há citação para pagamento, entregar algo ou fazer ou não fazer: Não há revelia: Deve haver garantia do Juízo: Embargos são defesa incidente de conhecimento: Há citação para contestação (art. 803 do CPC: Há sentença e a parte contesta : Deve ser proposta com pedido de prevenção do juízo da ação principal: Pode ser proposta como preparatória da ação principal:


Carregar ppt "Processo de conhecimento:"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google