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Marli Deon Sette - 20102 Instrumentos da PNMA. Licenciamento Auditoria Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 ou

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2 Marli Deon Sette - 20102 Instrumentos da PNMA. Licenciamento Auditoria Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 e-mail marli@ladesom.com.br ou marlids@hotmail.com marli@ladesom.com.brmarlids@hotmail.commarli@ladesom.com.brmarlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com www.marli.ladesom.com Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada

3 Marli Deon Sette - 20103 LICENCIAMENTO AMBIENTAL

4 Marli Deon Sette - 20104 LICENCIAMENTO AMBIENTAL LEGISLAÇÃO: A) Federal: Lei 6938/81 (PNMA), art. 10 Dec. 99.274/90, art. 7°, inc. I Resolução CONAMA 001/86 e 237/97 CF/88 art. 225, inc. IV Lei 10.165/2000 (alterou a Lei 6938/81 - instituiu a taxa IBAMA e anexo das atividades inerentes). B) Estadual Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95), arts. 17 à 26 e ( LC 232/95); Portaria 129/96

5 Marli Deon Sette - 20105 LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCEITOS Licenciamento ambiental: é o complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de licença ambiental. procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso ( Res. 237/97, art. 1°, inc. I).

6 Marli Deon Sette - 20106 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Licença Ambiental: é espécie de ato administratuivo “unilateral, pelo qual a administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercicio de uma atividade” (Alguns doutrinadores acrescentam o termo vinculado). Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental ( Res. 237/97, art. 1°, inc. II).

7 Marli Deon Sette - 20107 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Lembrando que ato administrativo é: manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir resguardar transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações a administrados ou a si própria. Podem ser atos: normativos, ordinários, negociais (licença, autorização e permissão – emanam da administração em decorrência de pedido do administrado), enunciativos e punitivos. Para serem válidos no mundo jurídico devem preencher os requisitos: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

8 Marli Deon Sette - 20108 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Natureza jurídica: Instrumento não jurisdicional de caráter preventivo de tutela do meio ambiente. Lembrar que: Licença administrativa: ato vinculado. Licença ambiental: ato discricionário (em regra), porque o EIA não oferece resposta objetiva.

9 Marli Deon Sette - 20109 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Assim se o EIA for: Favorável: a licença ambiental é vinculada (se inexistem danos não há razão para que o empreendedor não a possa desenvolver). Desfavorável totalmente ou em parte: há uma discricionariedade sui generis – análise de conveniência e oportunidade em prol do desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de restrição da discricionariedade.

10 Marli Deon Sette - 201010 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Quem precisa de licença? Toda atividade utilizadora de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental (art. 10 da Lei 6938/95). O art. 17 da Lei 6938 da ao IBAMA a administração de um cadastro de tais atividades, as quais estão relacionadas na Portaria 113/97, Resolução 237/1997 e Lei 10.165/2000.

11 Marli Deon Sette - 201011 LICENCIAMENTO AMBIENTAL O licenciamento é ato que deve respeitar: o devido processo legal (art. 10 da res. Conama 237/97); os princípios administrativos. Sendo que a licença: Não tem caráter de definitividade podendo ser revogada. E, Desenvolver atividade sem licença caracteriza o crime do art. 60 da Lei 9.650/98.

12 Marli Deon Sette - 201012 LICENCIAMENTO AMBIENTAL TIPOS DE LICENÇAS ( Res. Conama 237/97, art. 8° e art. 19 da LC 38/95 – MT). a) Licença prévia (LP): b)Licença de instalação (LI): c) Licença de operação (LO): Além de: d) Licença ambiental Única (LAU) – prevista só na LC 38/95): e) Licença de Operação Provisória (LOP) – prevista só na LC 38/95)

13 Marli Deon Sette - 201013 TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar para (art. 8°, I,): Objetivos: aprovação da sua localização e concepção; suprir o requerente com parâmetros para lançamento de resíduos líquidos, sólidos, gasosos e para emissões sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância estabelecidos para a área requerida e para a tipologia do empreendimento. Esta licença não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida. Prazo de validade: até 5 anos (art. 18, I, Resolução 237/1997).

14 Marli Deon Sette - 201014 TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO b) Licença de instalação (LI): (art. 8°, II): autoriza a instalação; de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental. condicionada à apresentação do projeto detalhado do empreendimento, bem como a comprovação de que todas as exigências constantes da LP tenham sido atendidas. Prazo de validade: até 6 anos (art. 18, II, Resolução 237/1997).

15 Marli Deon Sette - 201015 TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO c)Licença de operação (LO): (art. 8°, III) – Também chamada de licença de funcionamento. autoriza a operação; após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Prazo de validade: mínimo de 4 e Máximo de 10 anos (art. 18, III, Resolução 237/1997)). A renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do setor de Licenciamento da SEMA. (Art. 19, § 5º da LC 38/95)

16 Marli Deon Sette - 201016 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Ex de atividade que exige LP, LI, LO: madeireira.

17 Marli Deon Sette - 201017 Licenças previstas na legislação de Mato Grosso Licença Ambiental Única (LAU) - é concedida nos termos do regulamento, autorizando a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos agropecuários.

18 Marli Deon Sette - 201018 LAU DesmatamentoExploração Agropastoril

19 Marli Deon Sette - 201019 LAU Exploração Florestal: Ex. Reserva Extrativista Chico Mendes (Acre).

20 Marli Deon Sette - 201020 LOP Licença de Operação Provisória (LOP): Estabelece condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente.

21 Marli Deon Sette - 201021 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Prazo de validade em MT - art. 19, § 1º da LC 38/95 - Estabelecidos pela SEMA, respeitados no máximo: LP: 4 (quatro) anos (Res. 237/97 – 5 anos); LI: 5 (cinco) anos (Res. 237/97 – 6 anos); LO: 6 (seis) anos (Res. 237/97 – 4 a 10 anos); LAU: a) 5 (cinco) anos - atividades de exploração florestal ou desmatamento; ou, b) 10 (dez) anos - atividades agrícolas e pecuárias, desde que não haja alteração na área de posse ou propriedade. LOP: 2 (dois) anos.

22 Marli Deon Sette - 201022 Fonte: Moraes, Luis Carlos Silva, 2004.

23 Marli Deon Sette - 201023 As licenças podem ser alteradas, suspensas ou revogadas dentro do prazo de validade?

24 Marli Deon Sette - 201024 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Hipóteses de alteração ou revogação das licenças: Violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais; Omissão ou descrição falsa relevante que subsidiaram a expedição da licença; Superveniência de risco ambiental ou a saúde (art. 19, I, II e III da res. 237/97).

25 Marli Deon Sette - 201025 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Competência para outorgar licença (Resolução CONAMA 237/97): A competência para outorgar licenças pode ser da União, Estados, DF e Municípios. Depende da natureza de cada atividade. Resolução 237/97 – alterou as regras de competência para um único nível de competência. (da resolução 01/86). “Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores” Discute-se a constitucionalidade, devido ao art. 23, VI da CF. (“art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.

26 Marli Deon Sette - 201026 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Competência para outorgar licença: IBAMA – art. 4°, Res. 237/97. localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; terras indígenas; unidades de conservação de domínio da União; localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados, ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; material radioativo; bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. O IBAMA Pode delegar aos órgão estaduais o licenciamento de atividades regionais.

27 Marli Deon Sette - 201027 Competência para outorgar licença Órgão ambiental estadual: art. 5°, Res. 237/97. localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em unidades de conservação de domínio estadual; localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios; Quando o licenciamento tenha sido delegado pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio.

28 Marli Deon Sette - 201028 Competência para outorgar licença Município: art. 6°, Res. 237/97. Empreendimentos de impacto local ou que tenham sido delegados pelo órgão Estadual. Exige-se que esteja constituído o CONDEMA e Secretaria. RESOLUÇÃO CONSEMA – 04/08, 21 de fevereiro de 2008. “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

29 Marli Deon Sette - 201029 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Há licenças que só podem ser outorgadas pela União – ex. Usinas nucleares (art. 21, XXIII, a, b e c da CF) CONAMA e Poder Público Federal – fixação de critérios gerais a serem adotados para o licenciamento, tendo os Estados competência para modificar os padrões desde que para ampliar a proteção ambiental; Se o município não possuir órgão ambiental na sua estrutura administrativa e se não lhe for delegada pelo Estado por instrumento legal, a licença ambiental será concedida pelo órgão estadual. A resolução 237 relaciona no anexo I atividades que dependem de licença.

30 Marli Deon Sette - 201030 AUDITORIA AMBIENTAL Legislação: MT – LC 038/95, Arts. 39 a 41. Outros estados: RJ – Lei 1898/91, art 5º -exemplos: refinarias, oleodutos, indústrias petroquímicas e siderúrgicas....

31 Marli Deon Sette - 201031 Auditoria Ambiental Auditoria ambiental: Procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relação ao MA. É instrumento indispensável para avaliação da gestão ambiental. A idéia da auditoria surgiu com a “carta empresarial”, na II Conferência Mundial da Indústria sobre a Gestão do MA (Paris, 1991).

32 Marli Deon Sette - 201032 Auditoria Ambiental Importância e vantagens: Consciência ecológica do empresário podendo tornar seus produtos mais competitivos; Caso de fusão ou cisão de empresas, para analisar o passivo ambiental; Instituições financeiras na concessão de financiamento; Investidores, acionistas, fornecedores; Medidas preventivas são mais econômicas do que assumir o risco de ter de reparar os danos causados Identificação e registro das conformidades e das não conformidades com a legislação, regulamentações e normas; Melhor imagem da empresa junto ao público; Conscientização ambiental dos empregados.

33 Marli Deon Sette - 201033 Auditoria Ambiental EX.: no sistema jurídico ambiental norte americano o banco que tenha financiado empresas degradadoras dos solos, tendo o financiamento uma garantia hipotecária, em caso de insolvência do devedor, pode vir a torna-se proprietário do solo contaminado, passa a ser responsável pela poluição. Nesse caso é oportuno o acompanhamento da atividade da empresa tomadora do empréstimo.

34 Marli Deon Sette - 201034 Auditoria Ambiental Pode ocorrer: (sempre as expensas do empreendedor): Auditoria pública (determinação do poder publico); Auditoria privada (iniciativa da empresa). Quando obrigatória, o órgão ambiental poderá elaborar um termo de referência para orientação do que deve ser analisado. Quando facultativa o órgão ambiental não interfere.

35 Marli Deon Sette - 201035 Auditoria Ambiental Periodicidade (art. 39 e parágrafo único da LC 38/95): A tividade de grande e elevado potencial poluidor, ou processo industrial de grande complexidade, deverá sofrer auditorias ambientais periódicas: Ordinariamente: no caso de renovação da LO; Extraordinariamente: Se constatada sua necessidade, a critério do órgão ambiental.

36 Marli Deon Sette - 201036 Auditoria Ambiental Auditor: qualquer pessoas, dos quadros da empresa ou não, desde que tenha autonomia e independência para realizar uma auditoria objetiva e real. Responsabilidade do auditor: Os auditores podem ser responsabilizados civil, penal e administrativamente (art. 11, parágrafo único da res. 237/97). Responsabilidade Civil: objetiva em relação à empresa; Subjetiva em relação ao o auditor. A empresa poderá voltar-se regressivamente contra o auditor que tenha aconselhado com negligência, imperícia, imprudência e ou dolo. A empresa terá o ônus de provar a culpa (Art 40, § 2º, LC 038/95 ).


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