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O Processo Eleitoral e os Meios de Comunicação. Realidade e Polêmicas

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Apresentação em tema: "O Processo Eleitoral e os Meios de Comunicação. Realidade e Polêmicas"— Transcrição da apresentação:

1 O Processo Eleitoral e os Meios de Comunicação. Realidade e Polêmicas
Alexandre Kruel Jobim

2 Os Meios de Comunicação Social e o Processo Eleitoral.
Utilização pelos partidos /candidatos (propaganda gratuita), regulada pelo Estado na programação normal (rádio e TV), na mídia impressa (jornal e revista) e na Internet como mecanismo de convencimento, penetração e capilaridade; mecanismos para afrontar os adversários políticos (imagem, calúnia, difamação e injúria); propaganda institucional e proselitismo da “situação”, propaganda subliminar, propaganda antecipada

3 Diferenças Conceituais dos Meios de Comunicação
Rádio Televisão Jornal Internet Comunicação de Massa Acesso “Restrito” e não massificado Livre, mas não massificada Concessão pública Sem autorização estatal 1 para “n” 1 para compradores “n” para ”n” Gratuito e indeterminado Pago: assinantes e bancas Híbrido (sites pagos e gratuitos) Sem interação. Passivo Interatividade . Ativo. Passivo no “spam” Vedada a propaganda eleitoral. Vedada a propaganda eleitoral Propaganda eleitoral permitida Vedada propaganda paga, bem como a a paga e a gratuita em sites de PJs e da adm. pública Restrições à cobertura jornalística Restrições apenas no manifesto abuso Sem restrições à cobertura jornalística

4 Conceitos “Meios de Comunicação Social
Rádio e Televisão (Lei nº 4117/62) Emissão livre e gratuita de programação 1 para “n” sujeitos indeterminados e não identificáveis - radiodifusão: sonora (rádio) / sons e imagens (TV) - concessões públicas - meios de comunicação social (CF88 art. 220) Restrições e obrigações de conteúdo. Não admite propaganda eleitoral paga. Restrições de publicidade institucional no período eleitoral

5 Conceitos “Meios de Comunicação Social
Jornal e Revista (Imprensa Escrita) - meios de comunicação social - divulgação mediante contraprestação pecuniária (compra do exemplar pelo leitor) - não necessitam de autorização estatal e não são serviços concedidos, permitidos ou autorizados pela administração pública. - admite propaganda eleitoral paga com limitações - sem restrições de conteúdo eleitoral (ressalvados os crimes contra a honra, abusos, direito de resposta e tamanho da propaganda paga)

6 Conceitos “Meios de Comunicação Social
Televisão por Assinatura (telecomunicações) Emissão não é livre nem gratuita (sinais criptografados) 1 para “1” (decoder) sujeitos determinados (contrato) e identificáveis (contrato) - Não é meio comunicação social - Sem restrições de conteúdo - TV a Cabo, MMDS, DTH (concessões, permissões e autorizações) - Assimetria Regulatória

7 Conceitos “Meios de Comunicação Social
Internet - sem restrição de conteúdos - permitida a propaganda eleitoral após 5 de julho - antes de 2010 havia restrições e equiparações ao rádio e à televisão. Após a Lei não há tal comparação e existem algumas pequenas restrições. - irresponsabilidade editorial para os provedores da conexão, exceto se comprovado o conhecimento

8 Liberdade de Expressão e de Informação x Restrições (conceitual)
"(...) Liberdade de expressão. Limites. (...) I – As restrições que a liberdade de imprensa tem no período eleitoral assentam-se em princípios outros que buscam bem assegurar o processo eleitoral, com suporte também na Constituição. (...)" NE: "(...) não se pode impedir o exercício do direito de crítica à Administração Pública (...) Contudo, como sedimentado na decisão agravada, esse entendimento não pode desonerar os excessos, os quais, travestidos de crítica construtiva à administração, buscam, na verdade, denegrir ou enaltecer a imagem de determinado candidato, com evidente prejuízo ao equilíbrio que deve prevalecer entre os postulantes aos cargos eletivos. (...)“ (TSE Ac. nº 3.012, de , rel. Min. Sálvio de Figueiredo.) “Recurso especial. Representação. Programa de rádio. Art. 45, incisos I, II e IV, da Lei n° 9.504/97. (...) 1. A liberdade de manifestação do pensamento garantida pela Constituição Federal e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos. Precedentes da Corte. Recurso conhecido e improvido.” (TSE Ac. n° , de , rel. Min. Fernando Neves.)

9 Propaganda Eleitoral em Geral
Conceito de Propaganda: “(...) Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se ­pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao ­exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar ­abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. (...)” (TSE - Ac. n° , de , rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. n° , de , do mesmo relator, e o Ac. n° , de , rel. Min. Fernando Neves.)

10 Propaganda Eleitoral em Geral
Propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 6 de julho do ano da eleição. Permitida a propaganda intrapartidária na quinzena anterior à escolha pelo partido com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Não será veiculada a propaganda partidária no segundo semestre do ao de eleição. Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou recurso de legenda

11 Propaganda Antecipada (extemporânea)
Não será considerada propaganda antecipada (art. 36-A, I a IV da Lei 9504): Participação de pré-candidatos ou filiados em entrevistas, encontro ou debates (rádio, TV e Internet), inclusive com exposição de plataformas, sem pedido de votos, observado o tratamento isonômico pelas emissoras de rádio e TV. encontros, seminários e congressos, em ambiente fechado, e as expensas dos partidos, para tratar de organização das eleições, planos de governo etc. Prévias partidárias e a sua divulgação (propaganda intrapartidária) Divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, desde que não mencionada a candidatura ou pedidos de apoio. Isonomia?

12 Propaganda Antecipada (extemporânea)
“(...) Propaganda eleitoral extemporânea. Menção, em coluna de jornal, às qualidades e aptidões para o exercício da função pública de potencial candidato à reeleição configura propaganda extemporânea. (...)” NE: Propaganda veiculada na coluna linha direta do jornal Administração Municipal. “No caso em tela, resta inegável a existência de propaganda. Afinal, por meio da coluna jornalística, o prefeito pôde fazer uma ampla divulgação de seus feitos políticos e de suas aptidões para permanecer no cargo. Irrepreensível, pois, a decisão do regional, uma vez que tanto o prefeito beneficiado pela propaganda quanto o jornalista responsável pelo conteúdo informativo do jornal devem ser apenados pelo ato de propaganda extemporânea”. (Ac. nº , de , rel. Min. Gilmar Mendes.) "Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em programa de rádio. Prefeito candidato à reeleição. Comentários sobre atividades inerentes à Prefeitura. Ausência de pedidos votos ou de referência a qualidades do administrador que pudessem influenciar o eleitor em seu voto. 1. O prefeito, assim como os chefes do Executivo Estadual e Federal, mesmo se candidatos à reeleição, não necessitam se desincompatibilizar, devendo dar continuidade a seus atos de administração. (...)“ (Ac. nº , de , rel. Min. Fernando Neves.)

13 Pesquisas Eleitorais Resolução Eleições 2010 (23.190)
Regras de registro de informações a partir de 1º de janeiro de 2010 (L 9504/97, art. 33, I a VI), bem como para divulgação dos resultados (Resolução art. 10 e seguintes) Pesquisas de opinião para conhecimento público Penalidades tanto para as entidades de pesquisa quanto para as empresas que a divulgam (Resolução art. 17) Sistema informatizado para registro

14 Pesquisas Eleitorais Resolução Eleições 2010 (23.190) Enquetes:
   Enquetes: Art. 21. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da lei nº 9504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução.       

15 Propaganda Eleitoral na Imprensa (escrita)
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no no espaço máximo, por edição,de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e um ¼ (um quarto) de página de revista ou tablóide. (Redação dada pela Lei nº , de 2009). Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Redação dada pela Lei nº , de 2009). obs.: STF. ADIN n. 4352 PDT v. Congresso Nacional (Rel. Min. Eros Grau) Argüição de vários dispositivos Amicus Curiae – ANJ (anúncios nos jornais) Liminar ainda não apreciada

16 Propaganda Eleitoral na Imprensa (escrita)
(cont.) Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido de meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. (Redação dada pela Lei nº , de 2009). É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sitio do próprio jornal, independentemente de seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº , de 2009).

17 Propaganda Eleitoral na Imprensa (escrita)
Matéria jornalística : “Recurso contra expedição de diploma Exercício regular. (...) A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública'. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina administrativa com finalidade eleitoreira, nega-se provimento ao recurso contra expedição do diploma.” NE: Alegações de que governador e vice-governador de estado teriam se utilizado de jornal, de grande circulação, para campanha eleitoral. “(...) Não se pode também tachar de autopromoção ou de campanha política o noticiário divulgado pelo semanário A Notícia. (...) A imprensa escrita é livre para divulgar fatos jornalísticos sobre a administração de qualquer governante e emitir opinião sobre tais fatos, desde que não seja destorcida. Pode até assumir posição de preferência por determinado candidato, sem que isto constitua ilegalidade (...)” (Ac. nº 608, de , rel. Min. Barros Monteiro.)

18 Propaganda Eleitoral na Imprensa (escrita)
“Eleitoral. Jornal. Artigos e matérias. Limites. Multa do art. 43 da Lei n° 9.504/97. Não-incidência. A publicação, em jornais, de matérias ou artigos favoráveis ou desfavoráveis a candidatos ou partidos políticos não constitui, por si só, propaganda eleitoral ilícita nem permite a aplicação da multa do art. 43 da Lei n° 9.504/97.” NE: “A legislação eleitoral não impede que um jornal defenda uma ou outra linha doutrinária, podendo assumir posição em relação aos pleitos eleitorais e seus participantes, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita ou implique quebra de isonomia entre candidatos. Mas, se fosse o caso de uso indevido de meio de comunicação, o representante deveria ter se valido do instrumento adequado, que é a investigação prevista no art. 22 da LC n° 64/90.” (Ac. n° , de 1 ° , rel. Min. Fernando Neves.)

19 Propaganda Eleitoral na Imprensa (escrita)
“Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar no 64/90. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90.” (Ac. no 688, de , rel. Min. Fernando Neves.)

20 Propaganda Eleitoral no Rádio e Televisão Programação Normal das Emissoras
Vedações (a partir de 1º de Julho) “transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;” (art. 45, I) “usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como veicular programa com esse efeito ;” (art .45, II)

21 Vedações (a partir de 1º de Julho)
Propaganda Eleitoral no Rádio e Televisão Programação Normal das Emissoras Vedações (a partir de 1º de Julho) propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato/partido/coligação e a seus órgãos/representantes (art. 45, III) “(...) Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei no 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes. 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral. 2. Nos termos do art. 45, III e § 2o, da Lei no 9.504/97, a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado “

22 Propaganda Eleitoral no Rádio e Televisão Programação Normal das Emissoras
Vedações (a partir de 1º de Julho) “Emissora de televisão. Entrevistas. Todos os candidatos. Tratamento privilegiado. Críticas. Adversário. Difusão de opinião contrária. Não caracterização. Art. 45, III, da Lei no 9.504/ Se a emissora abriu espaço para todos os candidatos apresentarem suas propostas e idéias, não há que se falar em favorecimento ou difusão de opinião contrária vedada por lei, mesmo que o candidato tenha exaltado suas qualidades e apontado os defeitos dos adversários e de suas plataformas políticas.” (Ac. no , de , rel. Min. Fernando Neves.)

23 Propaganda Eleitoral no Rádio e Televisão Programação Normal das Emissoras
Vedações (a partir de 1º de Julho) “Programa de rádio. Leitura. Matéria publicada em jornal local. Opinião desfavorável a candidato. Art. 45, III, da Lei n° 9.504/97. (...) 3. A emissora de rádio assume a responsabilidade pela divulgação da matéria tida por ofensiva, inclusive nos casos em que ocorre a leitura de texto publicado em jornal. (...)” (Ac. n° , de , rel. Min. Fernando Neves.)

24 Propaganda Eleitoral no Rádio e Televisão Programação Normal das Emissoras
Vedações (a partir de 1º de Julho) Tratamento privilegiado candidato/partido/ coligação (art. 45, IV) “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. O tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, IV, da Lei no 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. (...)” NE: O entrevistado pediu apoio à candidatura de seu correligionário ao governo do estado. (Ac. no , de , rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

25 Propaganda Eleitoral no Rádio e Televisão Programação Normal das Emissoras
Vedações (a partir de 1º de Julho) “Questão de ordem. Instrução sobre propaganda eleitoral. Res.-TSE n° Emissoras de rádio e televisão. Entrevistas e debates. Pré-candidatos a cargos majoritários. Possibilidade. 1. As ­emissoras de rádio e de televisão podem entrevistar pré-candidatos às eleições majoritárias deste ano, antes de 6 de julho, ou promover debates entre eles, cuidando para que haja um mesmo tratamento para as pessoas que se encontram em situações semelhantes. 2. Eventuais abusos e excessos, inclusive realização de propaganda eleitoral ­antes do momento próprio, poderão ser investigados e punidos na forma da lei.” (Res. n° , de , rel. Min. Fernando Neves.)

26 Propaganda Eleitoral no Rádio e Televisão Programação Normal das Emissoras
Vedações (a partir de 1º de Julho) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries com alusão ou crítica a candidato ou partido,. . . , exceto em programas jornalísticos ou debates políticos (art. 45, V) “Propaganda eleitoral. Art. 45, III e V, da Lei no 9.504/97. Comentário em programa jornalístico. 1. Não malfere a disciplina da Lei no 9.504/97 a opinião de comentarista político feito em programa jornalístico em torno de notícia verídica alcançando determinado candidato, partido ou coligação. 2. A liberdade de imprensa é essencial ao Estado democrático e a manifestação dos jornalistas sobre determinados fatos, comentando as notícias do dia, embora subordinada à liberdade de expressão e a comunicação ao princípio da reserva legal qualificada, não pode ser confundida com o disposto no art. 45, III, da Lei no 9.504/97. (...)” (Ac. de no AgRgRp no 1.000, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

27 Propaganda Eleitoral no Rádio e Televisão Programação Normal das Emissoras
Vedações divulgar nome de programa que se refira a candidato “ (a partir de 1º de julho) programa apresentado por candidato escolhido em convenção (a partir da data da convenção - Lei /06). 9.504/97 original = 1º agosto Multa: 20mil a 100mil UFIRs, duplicada em caso de reincidência

28 Propaganda Eleitoral no Rádio e Televisão Programação dos Partidos Políticos
45 dias anteriores à antevéspera da Eleição; LIBRAS ou legenda (não se confunde com closed caption) Será punida na forma da Lei a emissora que não tiver autorização do poder competente (clandestinas); Crime segundo o art. 70 da Lei nº 4.117, de 1962 Quem deve transmitir: Rádios (incluindo as rádios comunitárias), TV (VHF e UHF) TV Paga (canais do Senado Federal, Câmara dos Deputados, assembléias estaduais, câmaras legislativas)

29 Propaganda Eleitoral no Rádio e Televisão Programação dos Partidos Políticos
O TSE e os TREs distribuirão os horários observados os critérios legais Organização do Plano de Mídia com participação dos partidos e as emissoras Responsabilidade dos partidos, vedada a edição pelas emissoras geradoras e retransmissoras etc

30 Propaganda Eleitoral na Internet
Permitida a propaganda a partir de 5 de julho Permitido: Site do candidato, do partido ou da coligação Mensagem eletrônica (com sistema de descadastramento em 48hs) Blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural; Vedado: Qualquer propaganda paga Ainda gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, bem como nos sites oficiais ou hospedados por entes da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios.

31 Propaganda Eleitoral na Internet
Existência do direito de resposta Proibida a venda de cadastros eletrônicos O provedor de conteúdo somente será responsável pela divulgação de propaganda se comprovado o prévio conhecimento Antes da LEI 12034/2009 era equiparada ao rádio e à televisão para efeito das restrições e vedações.

32 Propaganda Eleitoral na Internet
Algumas Dúvidas para 2010 Reprodução de blogs de pessoas físicas em sites dos jornais ou de outras pessoas jurídicas. Participação com propaganda gerada por comentários em blogs de pessoas físicas hospedados em sites de pessoas jurídicas, inclusive a imprensa escrita, Noticias de jornais em sites de grupos de rádio e televisão (portais) “Propaganda” em sites de pessoa jurídica como reprodução de sites de pessoas físicas.

33 DEBATES – Rádio e Televisão
Programação Normal das Emissoras regras estabelecidas em acordo entre todos os partidos e a pessoa jurídica interessada no evento (ex.:emissora), com ciência da Justiça Eleitoral; Regras de acordo de 2/3 dos candidatos aptos (registro requerido) ou Regras do art. 46, I, a e b, II e III da Lei 9504/97. Majoritárias : em conjunto com todos os candidatos ou em grupos de no mínimo de 3 candidatos Proporcionais nº equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo, podendo desdobrar-se em mais de um dia; (vedada a presença de um mesmo candidato em mais de um debate da mesma emissora)

34 DEBATES – Rádio e Televisão
Programação previamente estabelecida e divulgada ; Debate sem a presença de candidato (convite 72h de antecedência) e possibilidade de transformar de Debate em Entrevista; Pré-candidatos podem participar de entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho, desde que não exponham proposta de campanha O debate não poderá ultrapassar a meia noite do dia 30 de setembro de 2010 (1º Turno) e 29 de outubro de 2010. Descumprimento = suspensão, por 24h, da programação e à transmissão a 15 min da informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral. Reiteração de conduta = suspensão duplicada.

35 Ressarcimento Fiscal da Propaganda “Gratuita”no Rádio e na TV
As emissoras de rádio e TV terão direito a compensação fiscal ela cedência do horário gratuito (Lei 9504/97, art. 99) Decretos 2814/98, 3786/2001 e 5331/2005 (fórmula de cálculo) Exclusão do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, o valor de 8/10 do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora. Blocos 25% de 8/10 Inserções 100% de 8/10 Optantes do Simples não podiam compensar. Viabilidade pela alteração da Lei /09 (9504/97, art. 99, II) Gratuita para quem ?

36 Desvirtuamento da Propaganda Partidária Lei 9096/95 (Lei dos Partidos)
Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: I - difundir os programas partidários; II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III - divulgar a posição do partido em relação a temas político- comunitários. IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei nº , de 2009)

37 Desvirtuamento da Propaganda Partidária Lei 9096/95 (Lei dos Partidos)
1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:         . . .         II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; (§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.         § 3º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. ) dispositivos alterados    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: (Lei nº , de 2009)       I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;         II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.  . . .

38 Reflexões sobre o Sistema da Propaganda no Rádio e na TV
O tempo de propaganda gratuita na televisão tem sido o maior fator para coligações partidárias ? Coincidência ideológica dos partidos em segundo plano? O sistema não está gerando uma violação ao princípio de igualdade de candidaturas se considerarmos a diferença brutal entre os partidos no tempo de exposição na propaganda gratuita ? Como um partido poderá crescer e se tornar médio/grande se o sistema não dá oportunidade de exposição?

39 Reflexões sobre o Sistema da Propaganda no Rádio e na TV
Por outro lado, também temos alguns “oportunismos” dos pequenos partidos. Como compatibilizar. O defeito está no sistema de distribuição do tempo ? O sistema falha em vedar a propaganda paga nos meios de comunicação como forma de compensar o pouco tempo de exposição na propaganda gratuita? Deveria ser proibida a propaganda paga (como hoje), com a existência somente da gratuita, ou deveria haver um sistema diferente, ainda que misto ?

40 fim


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