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Aula 5 – Vigilância Sanitária

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Apresentação em tema: "Aula 5 – Vigilância Sanitária"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 5 – Vigilância Sanitária
Professora: Camila Filizzola de Andrade Sena

2 Leis e temas abordados Decreto-Lei nº 986/1969 e suas alterações;
Boas Práticas de Laboratório (BPL).

3 Decreto-Lei nº 986/1969 Normas Básicas sobre Alimentos
Regula a defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo.

4 Decreto-Lei nº 986/1969 Conceitos
Alimento Dietético: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs. Registro e Controle Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde (ANVISA) Registro válido em todo território nacional. Concedido no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento  renovado a cada 10 anos. Alimentos destinados à exportação poderão ser fabricados de acordo com as normas vigentes no país para o qual se destinam x alimentos importados  obedecer aos disposto nesse Decreto.

5 Decreto-Lei nº 986/1969 Obrigados também a registro na ANVISA:
1. Os aditivos intencionais; 2. As embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico (sempre submetidos à análise prévia antes do registro, uso doméstico  mencionar qual alimento pode armazenar); 3. Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados RDC da ANVISA. Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNP)

6 Decreto-Lei nº 986/1969 Dispensados da obrigatoriedade de registro na ANVISA: Matérias primas alimentares e os alimentos “in natura”; Aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA (constar no rótulo a isenção do registro); Produtos alimentícios, quando destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA.

7 Decreto-Lei nº 986/1969 Modificações que impliquem em alteração de identidade, qualidade, tipo ou marca alimento já registrado  comunicado à ANVISA  nova análise de controle pode ser mantido o número do registro.

8 Decreto-Lei nº 986/1969 Rotulagem
Alimentos rotulados no País  rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro  tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada. Rótulos de alimentos destinados à exportação poderão trazer as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam. Aditivos intencionais de uso doméstico  rótulo deve conter: forma de emprego, tipo de alimento que pode ser adicionado e quantidade (medidas de uso caseiro).

9 Decreto-Lei nº 986/1969 Alimentos adicionados de essências naturais ou artificiais: “Contém Aromatizante (...)”  código correspondente  “Aromatizado Artificialmente”  “Sabor Imitação ou Artificial de (...)” (essências artificiais);  “Sabor de (...)” (essências naturais). Corantes artificiais: “Colorido Artificialmente” “Alimento Dietético” acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto.

10 Decreto-Lei nº 986/1969 Aditivos
Somente será permitido o emprego de aditivo intencional: 1. Comprovada a sua inocuidade; 2. Previamente aprovado pela ANVISA; 3. Não induzir o consumidor a erro ou confusão, e; 4. Utilizado no limite permitido. Sujeitos à revisão periódica  nova concepção científica ou tecnológica Interesse da saúde pública  estabelecidos limites residuais para os aditivos incidentais, desde que: 1. Considerados toxicologicamente toleráveis, e; 2. Empregada uma adequada tecnologia de fabricação do alimento. Prévia autorização da ANVISA  permitido expor à venda alimento adicionado de aditivo não previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento  prazo máximo de 1 ano aditivo mencionado no rótulo.

11 Decreto-Lei nº 986/1969 Padrões de Identidade e Qualidade
Aprovado para cada tipo de alimento, dispondo sobre: Denominação, definição e composição; Requisitos de higiene (padrão microbiológico, limites residuais de pesticidas e contaminantes tolerados); Aditivos intencionais que podem ser empregados Normas de envasamento (peso e medida ) e rotulagem; Amostragem e análise. Podem ser revisados pela ANVISA por iniciativa própria ou quando requerido pela parte interessada.

12 Decreto-Lei nº 986/1969 Fiscalização Ação fiscalizadora será exercida:
1. Pela autoridade federal, no caso de alimento em trânsito de uma para outra unidade federativa e no caso de alimento exportado ou importado, e; 2. Pela autoridade estadual, distrital ou municipal, nos casos de alimentos produzidos ou expostos à venda na área da respectiva jurisdição. Se estende a publicidade e propaganda. Alimentos, aditivos, etc.  análise de controle efetuada por amostragem, no momento do desembarque no país.

13 Interdição definitiva: análise fiscal condenatória
Decreto-Lei nº 986/1969 Procedimento administrativo Interdição definitiva: análise fiscal condenatória

14 Decreto-Lei nº 986/1969 Divergência  recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de novo exame pericial sobre a amostra em poder do laboratório oficial de controle. O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias, contados da data da conclusão da perícia de contraprova. A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo, no prazo de 10 dias, contados da data do seu recebimento  esgotado esse prazo, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova. Avisar à ANVISA no caso de análise condenatória de alimentos oriundos de UF diversa daquela que está localizado o órgão apreensor.

15 Lei nº 9.294/1996 e suas alterações
Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

16 Lei nº 9.294/1996 Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.  É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.    Exceção  referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência  incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros.   

17 Lei nº 9.294/1996 A propaganda comercial dos produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas deverá ajustar-se aos seguintes princípios: I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a induçãoao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas; II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar; III - não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes; IV – não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas,olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais;  V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;         VI – não incluir a participação de crianças ou adolescentes.

18 Lei nº 9.294/1996 Propaganda dos produtos  advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo MS, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa  idem para a embalagem comercializada diretamente ao consumidor. Maços e embalagens dos produtos fumígenos  imagens/figuras ilustrativas (exceto exportados) das informações estabelecidas pelo MS (simultânea ou rotativa  máximo a cada 5 meses) Embalagens de fumígenos vendidos diretamente ao consumidor  advertência em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais. A partir de 1º de janeiro de 2016  além da advertência deverá ser  impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.

19 Lei nº 9.294/1996 Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco são proibidos: I – a venda por via postal; II – a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;  III – a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet; IV – a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público; V – o patrocínio de atividade cultural ou esportiva; VI – a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar; VII – a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no País após a publicação desta Lei, em qualquer horário; VIII – a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública; IX – a venda a menores de dezoito anos.

20 Lei nº 9.294/1996 Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas. A propaganda não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas. Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool". Interior dos locais em que se vende bebida alcoólica  afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção. Chamadas e caracterizações de patrocínio de cigarros, cigarrilhas, charutos....e bebidas alcoólicas para eventos alheios à programação normal das emissoras de rádio e televisão  poderão ser feitas em qualquer horário  identificadas apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu consumo  liberados das frases de advertência. Aplica-se à propaganda estática existente em estádios, veículos de competição e locais similares.

21 Lei nº 9.294/1996 É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei. Medicamentos anódinos e de venda livre (classificados pela ANVISA)  poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social com as advertências quanto ao seu abuso  não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo. É permitida a propaganda de medicamentos genéricos em campanhas publicitárias patrocinadas pelo MS e nos recintos dos estabelecimentos autorizados a dispensá-los, com indicação do medicamento de referência. Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado.

22 Lei nº 9.294/1996 Propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico para o ser humano  restringir-se a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas  completa explicação sobre aplicação, precauções, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do MAPA, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo MS ou outro órgão do SUS. Aplicam-se ao infrator desta Lei (aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente): I - advertência; II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias; III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé; IV - apreensão do produto; V – multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ ,00 (cem mil reais), aplicada conforme a capacidade econômica do infrator; VI – suspensão da programação da emissora de rádio e televisão, pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou fração de duração da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo horário.

23 Lei nº 9.294/1996 Compete à autoridade sanitária municipal aplicar as sanções, ressalvada a competência exclusiva ou concorrente: I – do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, inclusive quanto às sanções aplicáveis às agências de publicidade, responsáveis por propaganda de âmbito nacional; II – do órgão de regulamentação da aviação civil do Ministério da Defesa, em relação a infrações verificadas no interior de aeronaves; III – do órgão do Ministério das Comunicações responsável pela fiscalização das emissoras de rádio e televisão; IV – do órgão de regulamentação de transportes do Ministério dos Transportes, em relação a infrações ocorridas no interior de transportes rodoviários, ferroviários e aquaviários de passageiros.

24 Lei nº de 11 de julho de 1989 Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

25 Lei nº 7.802/1989 Conceitos Agrotóxicos e afins:
        Agrotóxicos e afins: Produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos,destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; Substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento:

26 Lei nº 7.802/1989 Só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados  registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins  concedido se ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim. Registro temporário para agrotóxicos  pesquisa e experimentação (3 anos, renováveis por igual período).

27 Lei nº 7.802/1989 Competência Federal (MAPA): Controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação de agrotóxicos bem como os produtos relacionados. Competência Estadual: fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte. Competência Municipal: legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxicos.

28 Lei nº 7.802/1989

29 Lei nº 7.802/1989 Proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduosremanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;         b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; f) cujas características causem danos ao meio ambiente.

30 Lei nº 7.802/1989 Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem  registrados nos órgãos competentes, do Estado ou do Município. Legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais: I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional; III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais. Processo de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.

31 Lei nº 7.802/1989 Embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:    I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;    II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;       III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;       IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez. Fracionamento e a reembalagem  somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.

32 Lei nº 7.802/1989 Usuários de agrotóxicos  devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos (instruções previstas nas respectivas bulas)  responsabilidade das empresas produtoras e comercializadoras Prazo  até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante  devolução pode ser intermediada por postos de recolhimento (autorizados e fiscalizados) Produto não fabricado no País  responsabilidade de pessoa física ou jurídica responsável pela importação Embalagens rígidas contendo formulações miscíveis ou dispersíveis em água  submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente Mesmo após a Tríplice lavagem as embalagens não poderão ser reutilizadas para armazenar água, bebidas, alimentos, rações e medicamentos

33 Lei nº 7.802/1989 Agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português:    Indicações para a identificação do produto; Instruções para utilização; Informações relativas aos perigos potenciais; Recomendações para que o usuário leia o rótulo antes de utilizar o produto. Os rótulos não podem conter: Declarações tais como “seguro”, “não venenoso”, “não tóxico”, com ou sem frase complementar, como: “ quando utilizado segundo as instruções”

34 Lei nº 7.802/1989 Folheto complementar  embalagens pequenas (aprovação): Rótulo deve conter informação para leitura do folheto anexo; Símbolos de perigo, nome, precauções e instruções de primeiros socorros, nome e endereço do fabricante/importador  constar no rótulo e no folheto. Propaganda comercial  deverá conter clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará: I - Estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler; II - Não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças.

35 Lei nº 7.802/1989 Competências da União
I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico; II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação; III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados; IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação. Competências dos Estados e do Distrito Federal I - legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, II - fiscalizar o uso, consumo, comércio, armazenamento e transporte interno (apoiado pela União). Competências dos Municípios Legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

36 Lei nº 7.802/1989 Venda de agrotóxicos aos usuários  receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados (pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) Responsabilidades administrativa, civil e penal: Profissional prescritor; Usuário ou prestador de serviço; Comerciante; Registrante; Produtor; Empregador. Penalidades: Produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens de agrotóxicos em descumprimento com a legislação pertinente  reclusão de 2-4 anos + multa. Empregador, prof. responsável, prestador de serviço que deixar de promover medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente  reclusão 2-4 anos + multa 100 a 1000 MVR. Se culpado  reclusão 1-3 anos + multa de 50 a 500 MVR.

37 Lei nº 7.802/1989 Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de acarretará, isolada ou cumulativamente, independente das medidas cautelares e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência; III - condenação de produto; IV - inutilização de produto; V - suspensão de autorização, registro ou licença; VI - cancelamento de autorização, registro ou licença; VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento; VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

38 Lei nº , de 24 de março de 2005 Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB e dá outras providências.

39 Lei nº 11.105/2005 Constituição Federal
Art. 225  todos têm direito a um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. II - "preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético"; IV- "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade"; e V- "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente".

40 Lei nº /2005 Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM Diretrizes

41 Lei nº /2005 Atividade de pesquisa  realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção do OGM ou de avaliação da biossegurança de OGM Âmbito experimental  construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados Atividade de uso comercial de OGM e seus derivados  não se enquadra como atividade de pesquisa Fins comerciais  cultivo, produção, manipulação, transporte, transferência, comercialização, importação, exportação, armazenamento, consumo, liberação e descarte de OGM e seus derivados Atividades e projetos que envolvam OGM  ensino com manipulação de organismos vivos, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e produção industrial  restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado

42 Lei nº /2005 Atividades e projetos que envolvam OGM  vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas Autorização prévia da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio  desenvolver atividades que envolvam OGM Organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos  exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio.

43 Lei nº /2005 Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador: I – mutagênese; II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal; III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais  métodos tradicionais de cultivo; IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos  maneira natural. É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias humanas produzidos por fertilização in vitro desde que atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. Em qualquer caso  necessário o consentimento dos genitores  é vedada a comercialização do material biológico  crime Hibridomas são linhagens celulares desenvolvidas para produzir um anticorpo desejado em grande quantidade. Para produzir anticorpos monoclonais, linfócitos B são removidos do baço de algum animal no qual o antígeno do anticorpo desejado tenha sido previamente inoculado. Esses linfócitos são então "fundidos" com células de mieloma (tumores de linfócitos B), que tem a capacidade de se reproduzirem, em cultura, indefinidamente. As células resultantes dessa fusão são denominadas de hibridomas. Essas se reproduzem indefinitamente, produzindo grandes quantidades do anticorpo desejado.

44 Lei nº 11.105/2005 É proibido, DENTRE OUTROS:
I – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano; II – clonagem humana; III – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas; IV – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso. São obrigatórias: I – investigação de acidentes ocorridos na área de engenharia genética e o envio de relatório à autoridade (prazo de 5 dias); II – a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM; III – a adoção de meios necessários para plenamente informar sobre os riscos a que possam estar submetidos e os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes. Por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.

45 Lei nº 11.105/2005 Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS
Vinculado à Presidência da República; Órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB Competências: I – fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria; II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados; III – avocar e decidir, em última e definitiva instância, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados.

46 Lei nº /2005 Deliberação favorável  manifestação encaminhada para os órgãos de registro e fiscalização Deliberação desfavorável  manifestação encaminhada a CTNBio  informar ao requerente Membros do CNBS: Ministro de Estado Chefe da Casa Civil (presidente) Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário Ministro de Estado do MAPA Ministro de Estado da Justiça Ministro de Estado da Saúde Ministro de Estado do Meio ambiente Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministro de Estado das Relações Exteriores Ministro do Estado da Defesa Secretario Especial de Aquicultura e Pesca

47 Lei nº /2005 CNBS  reunião sempre que convocado pelo seu presidente, ou mediante provocação da maioria de seu membros Representantes do setor público e entidades da sociedade civil  convidados a participar das reuniões Reunião pode ser instalada na presença de 6 de seus membros  decisões tomadas com votos na maioria absoluta CNBS  Secretaria-Executiva  vinculada a Casa Civil

48 Lei nº 11.105/2005 Comissão Técnica Nacional de Biossegurança-CTNBio
Integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia Instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo Competências: Prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM Estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades de pesquisa e comercial de OGM Estabelecer critério de avaliação e monitoramento de risco e proceder à análise da avaliação do risco Acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética  proteção da saúde humana, animal, plantas e meio ambiente São 23  ler

49 Lei nº /2005 Membros titulares e suplentes  designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia 27 cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica; notória atuação e saber científicos, grau acadêmico de doutor e destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo: I – 12 (doze) especialistas em efetivo exercício profissional  lista tríplice a) 3 (três) da área de saúde humana; b) 3 (três) da área animal; c) 3 (três) da área vegetal; d) 3 (três) da área de meio ambiente; II – um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo MJ; III – um especialista na área de saúde  Ministro da Saúde; IV – um especialista em meio ambiente  Ministro do Meio Ambiente; V – um especialista em biotecnologia  MAPA; VI – um especialista em agricultura familiar  Ministro do Desenvolvimento Agrário; VII – um especialista em saúde do trabalhador  Ministro do Trabalho e Emprego. Cada membro terá um suplente. Lista tríplice elaborada com a participação da sociedade científica. Lista tríplice II-VII elaborada pelas organizações da sociedade civil.

50 Lei nº /2005 VIII – 1 (um) representante de cada um dos orgãos abaixo, indicados pelos seus titulares: Ministério da Ciência e Tecnologia Ministério do Desenvolvimento Agrário Ministério do MAPA Ministério da Saúde Ministério do Meio ambiente Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministério das Relações Exteriores Ministério da Defesa Secretario Especial de Aquicultura e Pesca Mandato de dois anos  renovável por até mais 2 períodos consecutivos. Ministro Ciência e Tecnologia  designar, entre os membros da CTNBio, o presidente  mandato de dois anos renovável por igual período Reunião da CTNBio pode ocorrer com a presença de 14 membros  presença de pelo menos 1 representante de cada uma das áreas a,b,c, d.

51 Lei nº /2005 Decisões CTNBio  votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros Orgãos e entidades integrantes da adm. pública federal  podem solicitar participação nas reuniões  sem direito a voto Representantes da comunidade científica, setor público e entidades da sociedade civil  podem ser convidados a participar  sem direito a voto CTNBio conta com uma Secretaria-Executiva Cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia  prestar apoio técnico e científico CTNBio constituirá subcomissões setoriais permanentes (saúde humana, áreas animal, vegetal e ambiental) e subcomissões extraordinárias  análise prévia dos temas a submetidos ao plenário titulares e suplentes

52 Lei nº /2005 Decisão técnica da CTNBio  resumo de sua fundamentação técnica, explicar medidas de segurança medidas de segurança e restrições ao uso do OGM  orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização A CTNBio poderá realizar audiências públicas garantida participação da sociedade civil Órgãos e entidade de registro e fiscalização Os órgãos e entidades de registro e fiscalização do MS, do MAPA, do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca Devem observar a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação

53 Lei nº /2005 Competências órgãos e entidade de registro e fiscalização: I – fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados; II – registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados; III – emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados para uso comercial; IV – manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados; V – tornar públicos, inclusive no SIB, os registros e autorizações concedidas; VI – aplicar as penalidades de que trata esta Lei; VII – subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.

54 Lei nº /2005 Após manifestação favorável da CTNBio ou do CNBS (avocação ou recurso), caberá: I – ao MAPA emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins; II – ao órgão competente do MS emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário e áreas afins; III – ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM a serem liberados nos ecossistemas naturais, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma desta Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente; IV – à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca emitir as autorizações e registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso na pesca e aqüicultura. No MAPA, a competência é exercida pela Secretaria de Defesa Agropecuária e pelas Superintendencias Federais de Agricultura  fiscais federais agropecuários.

55 Lei nº /2005 CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental e sobre a necessidade do licenciamento ambiental. Emissão dos registros, autorizações e licenciamento ambiental prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias  suspensa, por até 180 (cento e oitenta) dias, durante a elaboração, pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários. Registros e autorizações  vinculados à decisão técnica da CTNBio.

56 Lei nº 11.105/2005 Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Toda instituição que utilizar engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM deverá criar CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico Competências da CIBio: I – informar os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes; II – estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, III – encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber; IV – manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados;

57 Lei nº /2005 V – notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização e às entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico; VI – investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e e notificar suas conclusões e providências à CTNBio. Sistema de Informações em Biossegurança – SIB SIB  gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. Os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão alimentar o SIB com as informações relativas às atividades de que trata esta Lei, processadas no âmbito de sua competência.

58 Lei nº 11.105/2005 Responsabilidade Civil e Administrativa
Responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa. Infração administrativa  toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes. Sanções: I – advertência; II – multa; III – apreensão de OGM e seus derivados; IV – suspensão da venda de OGM e seus derivados; V – embargo da atividade; VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento; VII – suspensão de registro, licença ou autorização; VIII – cancelamento de registro, licença ou autorização;              

59 Lei nº /2005 Sanções, cont.: IX – perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo; X – perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito; XI – intervenção no estabelecimento; XII – proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos. Órgãos e entidades de registro e fiscalização  definir critérios, valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 - R$ ,00 ~ gravidade da infração. Multas poderão ser aplicadas cumulativamente  reincidência  aplicada em dobro. Alimentos e ingredientes destinados ao consumo humano/animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM  conter informação nos rótulos As multas serão aplicadas pelos orgãos de registro e fiscalização, de acordo com suas respectivas competências  sendo os recursos destinados a eles próprios.

60 Lei nº 11.105/2005 Crimes e das Penas AGRAVANTES
O embrião humano pode ser usado para fins de pesquisa, produzidos por fertilização in vitro desde que seja inviável, ou congelados há mais de 3 anos.        AGRAVANTES I – de 1/6 a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;         II – de 1/3 até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;         III – da metade até 2/3, se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem         IV – de 2/3 até o dobro, se resultar a morte de outrem.

61 Boas Práticas Laboratoriais (BPL)
Boas Práticas Laboratoriais (BPL), presentes na RDC nº 11/2012 Dispõe sobre o funcionamento de laboratórios analíticos que realizam análises em produtos sujeitos à Vigilância Sanitária e dá outras providências

62 Boas Práticas Laboratoriais (BPL)
Sistema da qualidade relativo à organização e às condições sob as quais os estudos em laboratório e no campo são planejados, realizados, monitorados, registrados, relatados e arquivados. As BPL são aplicadas a todos os estudos de segurança ambiental e de saúde exigidos pelos órgãos regulamentadores, visando ao registro ou licença para produtos farmacêuticos, praguicidas, cosméticos,veterinários, aditivos de alimentos e rações, e produtos químicos industriais, excetuando-se aqueles que sejam dispensados por legislação.

63 Boas Práticas Laboratoriais (BPL)
Biossegurança: condição de segurança alcançada por um conjunto de ações destinadas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar os fatores de riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal e o meio ambiente Nível de biossegurança: nível de contenção formado por instalações,equipamentos de segurança, procedimentos e práticas laboratoriais, necessário para permitir o trabalho seguro com agentes de risco para o homem, o animal e o ambiente

64 Boas Práticas Laboratoriais (BPL)
Contenção: aplicação de métodos apropriados ao manejo dos agentes de risco, para garantir a segurança à saúde humana,animal,vegetal e ao ambiente O perigo é uma possibilidade de causar danos, o risco é a probabilidade de concretização desse perigo e acidente é a concretização desse risco. No Brasil, a Biossegurança possui duas vertentes

65 Boas Práticas Laboratoriais (BPL)
Contenção primária: visa a garantir a proteção do ambiente interno do laboratório Os equipamentos de proteção (EPI e EPC) são barreiras primárias que visam a proteger o profissional (individual) e o ambiente (coletivo). Quando as medidas de proteção coletiva (EPC) forem tecnicamente inviáveis e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes no trabalho e/ou doenças profissionais, o EPI deve ser utilizado pelo profissional como um método de contenção dos riscos

66 Boas Práticas Laboratoriais (BPL)
Contenção secundária: relacionada à proteção do ambiente externo e é proporcionada pela combinação de infraestrutura laboratorial e práticas operacionais A infraestrutura laboratorial é um tipo de contenção secundária.

67 Boas Práticas Laboratoriais (BPL)
Nível de Biossegurança 1 (NB-1) - agentes biológicos da classe de risco 1 (Ex: Lactobacillus sp.) Identificação do nível de Biossegurança e dos microrganismos; Separação do laboratório do acesso público; Laboratório com acesso controlado; Local para armazenar EPIs de uso exclusivo no laboratório; Paredes, tetos e pisos, impermeáveis e resistentes à desinfecção; autoclave próxima ao laboratório. Baixo risco individual e para a comunidade Inclui os agentes biológicos conhecidos por não causarem doenças no homem ou nos animais adultos sadios

68 Boas Práticas Laboratoriais (BPL)
Nível de Biossegurança 2 (NB-2)  manipulados microrganismos da classe de risco 2 (Ex: Schistosoma mansoni e Vírus da Rubéola) Além dos critérios relacionados no risco 1, são recomendados: Lavatório para as mãos próximo à entrada do laboratório; Torneira com acionamento sem uso das mãos; Sistema central de ventilação; Janelas vedadas; Antecâmara; Sistema de geração de emergência elétrica; Cabine de segurança biológica. Moderado risco individual e limitado risco para a comunidade: Inclui os agentes biológicos que provocam infecções no homem ou nos animais, cujo potencial de propagação na comunidade e de disseminação no meio ambiente é limitado, e para os quais existem medidas terapêuticas e profiláticas eficazes. Autoclave utilizada para inativar os resíduos gerados durante o experimento para posterior descarte. Cabines de segurança biológica (Classe I ou II)

69 Boas Práticas Laboratoriais (BPL)
Nível de Biossegurança 3 (NB-3) são manipulados microrganismos de alto risco individual e moderado risco para a comunidade. Menores de 18 anos de idade não entram no laboratório Uso de equipamentos de contenção de aerosois Prontamente descontaminar respingos e derrames Barreiras primárias: cabines de segurança biológica (Classes I, II ou III) e EPI Barreiras secundárias: NB-1, NB-2: Prédio separado ou local isolados; Porta dupla; Fluxo de ar direcional para dentro do laboratório; Ventilação que minimizem a liberação de aerossóis infecciosos; Parede, piso e teto impermeáveis e de fácil desinfecção. Alto risco individual e moderado risco para a comunidade: Inclui os agentes biológicos que possuem capacidade de transmissão por via respiratória e que causam patologias humanas ou animais, potencialmente letais, para as quais existem usualmente medidas de tratamento e/ou de prevenção. Representam risco se disseminados na comunidade e no meio ambiente, podendo se propagar de pessoa a pessoa. Exemplos: Bacillus anthracis e Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV). Alto risco individual e para a comunidade): Inclui os agentes biológicos com grande poder de transmissibilidade por via respiratória ou de transmissão desconhecida. Até o momento não há nenhuma medida profilática ou terapêutica eficaz contra infecções ocasionadas por estes. Causam doenças humanas e animais de alta gravidade, com alta capacidade de disseminação na comunidade e no meio ambiente. Esta classe inclui principalmente os vírus. Exemplos: Vírus Ebola e Vírus Lassa.

70 Boas Práticas Laboratoriais (BPL)
Já nos de Nível de Biossegurança 4 (NB-4) são manipulados agentes biológicos com alto risco individual e para a comunidade Barreiras primárias: NB-1, NB-2, NB-3 + cabines de segurança biológica classe III ou classes I ou II  associação com roupas de proteção pessoal com pressão positiva, ventiladas por sistema de suporte de vida. Barreiras secundárias: Prédio separado; Portas duplas biconectadas; Equipamentos de exaustão, vácuo e descontaminação Autoclaves de porta dupla; Portas permanentemente travadas; Isolamento completo.


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