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CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA NOME EMPRESARIAL e PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

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1 CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA NOME EMPRESARIAL e PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OBJETO: NOME EMPRESARIAL e PROPRIEDADE INDUSTRIAL. (PLANO DE ENSINO: Unidade II – O EMPRESÁRIO) OBJETIVO : Conceituar, conhecer a natureza e a respectiva tutela jurídica. Planos da Aulas nºs 11/12

2 NOME EMPRESARIAL INTRODUÇÃO Código Civil Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza de proteção que se dá ao nome. 1. NATUREZA E ESPÉCIES É com que o empresário se apresenta nas relações de cunho econômico. No caso de empresário individual pode não coincidir com o nome civil. A pessoa jurídica empresária não tem outro nome além do empresarial. Sendo elemento incorpóreo dos bens da empresa tem a devida proteção legal.

3 NOME EMPRESARIAL identifica o sujeito (pessoa) que exerce a empresa. Código Civil Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Art. 1.164. O nome empresarial não poder ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. MARCA identifica, direta ou indiretamente, os produtos & serviços. NOME DE DOMÍNIO identifica a página na rede mundial de computadores. TÍTULO DO ESTABELECIMENTO identifica o ponto comercial (endereço físico). NOTA firmadenominação NOTA: A firma e a denominação se distinguem em dois planos, a saber: quanto à estrutura, ou seja, aos elementos linguísticos que podem ter por base; e quanto à função, isto é, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial.

4 FIRMA FIRMA: tem por base o nome civil do empresário individual ou dos sócios na sociedade empresária. DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO designa o objeto da empresa e pode também adotar por base o nome civil ou qualquer outra expressão linguística (elemento fantasia). OBS. OBS. Quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam na medida em que a firma, além de identidade do empresário, é também a sua assinatura, ao passo que a denominação é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial, não prestando a outra função. 2. FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL a) Empresário individual Sendo o nome da pessoa física Antonio Silva Pereira, com a atividade de comercializar livros técnicos, têm-se as seguintes alternativa: - “Antonio Silva Pereira”; - “A. S. Pereira”; - “Silva Pereira”; - “S. Pereira livros técnicos”; - “A. Pereira; livros técnicos”; - etc.

5 b.1) Sociedade em nome coletivo Sendo sociedade está autorizada apenas a adotar firma social, que pode ter por base o nome civil de um, de alguns ou de todos os sócios. - “Antonio Silva, Benedito Pereira & Carlos Souza”; - “Pereira, Silva & Souza”; - “A. Silva, B. Pereira & Souza, Livros Técnicos”; - “Antonio Silva & Cia”; - etc. NOTA NOTA: Se não constar o nome de todos os sócios é obrigatório o acréscimo da expressão “& Cia.”. Ex. Uma sociedade composta pelos sócios Antonio Silva, Benedito Pereira e Carlos Souza, que tenha por atividade a venda de livros técnicos: OBS. Código Civil Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

6 b.2) Sociedade limitada A sociedade limitada está autorizada, por lei, a girar sob firma ou denominação. Se optar por firma, poderá incluir nela o nome civil de um, alguns ou todos os sócios que a compõem, por extenso ou abreviadamente, valendo-se da partícula "e companhia" ou "& Cia.", sempre que omitir o nome de pelo menos um deles. Mas, adotando firma ou denominação, não poderá o nome empresarial deixar de contemplar a identificação do tipo societário por meio da expressão "limitada", por extenso ou abreviada ("Ltda."), sob pena de responsabilização ilimitada dos administradores que fizerem uso do nome empresarial. Código Civil Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 1 o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2 o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. § 3 o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

7 OBS. OBS. A identificação do ramo de atividade no nome empresarial é optativa quando a limitada adota firma, e obrigatória quando adota denominação. Exemplos: - “Antonio & Silva Ltda”; - “Silva & Pereira Limitada”; - “A. Silva, & Pereira, Livros Técnicos Ltda”; - “Alvorada Comércio de Livros Técnicos Ltda”; - etc. b.3) Sociedade Anônima Só pode adotar denominação de que deve constar referência ao objeto social. Código Civil Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

8 Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final. § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação. § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes. Lei nº 6.404/76 Exemplos: - “S/A Alvorada – Livros Técnicos”; - “Alvorada S.A. – Livros Técnicos”; - “Alvorada Livros Técnicos Sociedade Anônima”; - “Companhia Editora de Livros Técnicos Alvorada”; - "Alvorada – Cia. Comercial de Livros Técnicos" - "Indústrias Demóstenes de Alcântara S/A" etc.

9 b.4) Sociedade em comandita por ações Pode adotar firma ou denominação. No primeiro caso, pode aproveitar apenas o nome civil, por extenso ou abreviado, dos sócios diretores ou administradores que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Na denominação, exige-se referência ao objeto social. Adotando firma ou denominação, será obrigatória a identificação do tipo societário pela locução "comandita por ações", mesmo abreviada. Se fundado no nome civil de um ou mais acionistas com responsabilidade ilimitada (diretores), é obrigatória a locução "e companhia", por extenso ou abreviada. Exemplos: - “Antonio Silva e Companhia, Comandita por Ações”; - “Alvorada Livros Técnicos C.A.”; - “Comandita por Ações Silva, Pereira & Cia.”; etc. NOTA NOTA: O empresário, pessoa física ou jurídica, ao se registrar como microempresário ou empresário de pequeno porte, terá acrescido ao seu nome a locução identificativa destas condições (ME ou EPP), conforme estabelece o art. 72 da Lei Complementar n. 12312006.

10 3. ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL CAUSAS: a) Saída, retirada, exclusão ou morte de sócio. Código Civil Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. b) Alteração da categoria de sócio. Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo. c) Alienação do estabelecimento por ato entre vivos. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor..

11 4.Proteção ao nome empresarial Interesse na preservação: a) Da clientela b) Do crédito: protesto de títulos ou pedido de falência Pelo Direito: COMERCIAL: Registro na Junta Comercial (Lei nº 9.279/96) PENAL: Lei nº 9.279/96, Art. 195, incisos e parágrafos 1. Abrangência (PATENTES E REGISTROS) PROPRIEDADE INDUSTRIAL INVENÇÃO MODELO DE UTILIDADE MARCA DESENHO INDUSTRIAL

12 2. Patentes (INVENÇÃO/MODELO DE UTILIDADE) Invenção Invenção é o ato original do gênio humano. Toda vez que alguém projeta algo que desconhecia, estará produzindo uma invenção. Embora toda invenção seja, assim, original, nem sempre será nova, ou seja, desconhecida das demais pessoas. E a novidade, conforme se verá em seguida, é condição de privilegiabilidade da invenção. NOTA NOTA: Os direitos industriais são concedidos pelo Estado, por meio de uma autarquia federal, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Nasce o direito à exploração exclusiva do objeto da patente ou do registro a partir do ato concessivo correspondente. Ninguém pode reivindicar o direito de exploração econômica com exclusividade de qualquer invenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou marca se não obteve do INPI a correspondente concessão. Modelo de utilidade é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, com novo formato de que resultam melhores condições de uso ou fabricação. Não há, propriamente, invenção, mas acréscimo na utilidade de alguma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação da novidade parcial que se lhe agrega. É chamada, também, de "pequena invenção" e goza de proteção autônoma em relação à da invenção cuja utilidade foi melhorada.

13 REQUISITOS: a) Novidade Lei nº 9.279/96 Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17. § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente. § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

14 Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. b) Atividade inventiva c) Aplicação industrial Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. d) Não impedimento Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico- químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

15 III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. NOTA NOTA: A patente tem prazo de duração determinado, sendo de 20 anos para a invenção e 15 para o modelo de utilidade, contados do depósito do pedido de patente (isto é, da data em que o pedido foi protocolado no INPI). Para garantir ao inventor pelo menos um tempo razoável de utilização da invenção ou modelo, contudo, o prazo de duração do direito industrial não poderá ser inferior a 10 anos, para as invenções, ou 7, para os modelos, contados da expedição da patente (LPI, art. 40). Atendidas estas regras, não haverá prorrogação, em nenhuma hipótese, do prazo de duração da patente.

16 3. Registro Industrial (DESENHO INDUSTRIAL/MARCA) 3.1 Desenho industrial (design) REQUISITOS: a) Novidade Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.

17 b) Originalidade Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. c) Desimpedimento Art. 100. Não é registrável como desenho industrial: I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. NOTA NOTA: O registro de desenho industrial tem o prazo de duração de 10 anos, contados da data do depósito, e pode ser prorrogável por até 3 períodos sucessivos de 5 anos cada (LPI, art. 108).

18 3.2 Marca REQUISITOS: a) Novidade relativa Não se exige da marca que represente uma novidade absoluta, isto é, a expressão linguística ou signo utilizado não precisam ser, necessariamente, criados pelo empresário. O que deve ser nova é a utilização daquele signo na identificação de produtos industrializados ou comercializados, ou de serviços prestados. b) Não colidência com marca notória Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

19 c) Não impedimento Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

20 VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

21 XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

22 XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. NOTA NOTA: O registro de marca tem a duração de 10 anos, a partir da sua concessão (LPI, art. 133). Este, ao contrário do prazo da patente, é prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação sempre no último ano de vigência do registro. OBS. União de Paris OBS. O Brasil é país unionista, isto é, signatário de uma convenção internacional referente à propriedade industrial - a Convenção de Paris. Em função disto, vigoram no direito brasileiro os princípios e normas consagrados pela referida Convenção, também conhecida por " União de Paris ". DICAS DE ESTUDO COELHO, Fábio Ulhoa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL; DIREITO DE EMPRESA, 23ª EDIÇÃO, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 95-116.


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