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PublicouNathalia Sola Alterado mais de 10 anos atrás
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TRASLADAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E CASAMENTO LAVRADOS NO ESTRANGEIRO V SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL
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INTRODUÇÃO Cada Estado é SOBERANO, portanto, independente para definir quem são seus nacionais e os demais que serão os estrangeiros . Nacionalidade pode ser entendida como o vínculo jurídico-político de Direito Público interno que torna a pessoa um dos elementos componentes da dimensão do Estado. (POVO) A nacionalidade pode ser PRIMÁRIA (originária) ou SECUNDÁRIA (adquirida). No Brasil temos um sistema híbrido de aquisição de nacionalidade originária, com base nos critérios do jus sanguinis e do jus solis, respectivamente pelos laços de sangue e pelo vínculo territorial.
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BRASILEIRO NATO Art. 12 - São brasileiros: I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; Jus Soli b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; Jus Sanguinis c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Alterado pela EC ) Jus Sanguinis
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ALTERNATIVAS DE NACIONALIDADE QUE INTERESSAM AO RCPN
São duas as alternativas para aquisição da nacionalidade com base na última hipótese, constante do art. 12, I "c", da CF/88. 1ª - registro em repartição brasileira competente no exterior; 2ª - vier o nascido no estrangeiro residir no Brasil e optar, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
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EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTE
Na Constituição de 1.946: Art São brasileiros: … II - Os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiveram a serviço do Brasil, ou, não estando, se vierem a residir no país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de quatro anos; CONDIÇÃO SUSPENSIVA E CONDIÇÃO RESOLUTIVA
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EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTE
Na Constituição de 1.967, com a EC 1/69 : Art São brasileiros: I – natos: c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam estes a serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou, não registrados, venham a residir no território nacional antes de atingir a maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira; CONDIÇÃO SUSPENSIVA E CONDIÇÃO RESOLUTIVA
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EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTE
Redação original do artigo 12, I, "c", da Constituição Federal de 1.988: Art. 12. São brasileiros: I – natos c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira; CONDIÇÃO RESOLUTIVA E CONDIÇÃO SUSPENSIVA
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EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTE
Emenda Constitucional de Revisão nº. 03/94: Art. 12. São brasileiros: I – natos: c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; CONDIÇÃO SUSPENSIVA
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EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTE
Emenda Constitucional nº. 54/07: Art. 12. São brasileiros: I – natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; CONDIÇÃO SUSPENSIVA
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EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTE
Emenda Constitucional nº. 54/07: Art. 95 dos ADCT. Os nascidos no estrangeiro entre 07 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AS EMENDAS 03/94 E 54/07
CF 1988 de 05/10/1988 REGISTRO repartição competente brasileira no exterior oficiais públicos do país no exterior - RESIDÊNCIA no Brasil antes da maioridade - OPÇÃO qualquer tempo após a maioridade EC 03/94 de 07/06/1994 - RESIDÊNCIA a qualquer tempo - OPÇÃO a qualquer tempo EC 54/07 de 20/09/2007 - REGISTRO repartição competente brasileira no exterior
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LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 32 da LRP. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. § 2º O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
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LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
§ 3ºDo termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até 4 (quatro) anos depois de atingida a maioridade. § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. § 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.
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CÓDIGO DE NORMAS DO PARANÁ
– Os assentos de nascimentos, casamentos e óbitos, lavrados em países estrangeiros, tomados pelo próprio cônsul brasileiro nesses países, serão trasladados no Livro “E” do 1º ofício do registro civil das pessoas naturais do domicílio do registrando ou no 1º ofício da Capital do Estado em que passarem a residir, independentemente de intervenção judicial. Os nascimentos ocorridos no estrangeiro a partir de 21/09/2007 e registrados em repartição oficial brasileira (embaixada ou consulado), de filhos de pai ou de mãe brasileiros, serão transcritos diretamente no Livro E do 1º Ofício do domicílio do registrado, sem qualquer referência à necessidade de opção de nacionalidade.
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CÓDIGO DE NORMAS DO PARANÁ
– A trasladação do registro de nascimento de pessoas nascidas em país estrangeiro, tomados por oficiais públicos daqueles países, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não estejam a serviço da República Federativa do Brasil, serão trasladados no Livro E do 1º Ofício do domicílio do registrado, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I- as respectivas certidões serão legalizadas pelos cônsules brasileiros. A legalização consiste no reconhecimento, pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que subscreveu o documento; II- as certidões serão traduzidas, transcrevendo-se a certidão original e sua tradução no ofício de títulos e documentos, em cumprimento ao art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de – LRP); III - do assento e das respectivas certidões do termo de nascimento trasladado constará que só valerão como prova de nacionalidade até que seja atingida a maioridade, quando então o interessado deverá optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira perante a justiça federal; VI - o interessado comprovará: a) a nacionalidade brasileira, do pai ou da mãe; b) que o registrando reside no Brasil.
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TRASLADO DE CASAMENTO O casamento contraído no exterior, por pelo menos um dos cônjuges brasileiro, apresentado para transcrição ao RCPN por certidão do consulado brasileiro ou legalizada pelo mesmo é um ato jurídico perfeito, portanto, existe e é válido. O traslado não tem como função constituir um novo casamento, mas apenas transcrever casamento que já existe para dotá-lo de publicidade em território nacional e atribuir-lhe efeitos erga omnes.
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TRASLADO DE CASAMENTO Art. 32 da LRP. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Art do CC. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
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TRASLADO DE CASAMENTO CELEBRADO POR AUTORIDADE BRASILEIRA
do CN. Os assentos de nascimentos, casamentos e óbitos, lavrados em países estrangeiros, tomados pelo próprio cônsul brasileiro nesses países, serão trasladados no Livro "E" do 1º ofício do registro civil das pessoas naturais do domicílio do registrando ou no 1º ofício da Capital do Estado em que passarem a residir, independentemente de intervenção judicial.
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TRASLADO DE CASAMENTO CELEBRADO POR AUTORIDADE ESTRANGEIRA
Os assentos de óbitos e casamentos de brasileiros em países estrangeiros, tomados por oficiais públicos daqueles países, também serão trasladados, na forma mencionada nos itens anteriores, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - as respectivas certidões serão legalizadas pelos cônsules brasileiros. A legalização consiste no reconhecimento, pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que subscreveu o documento; II - as certidões serão traduzidas, transcrevendo-se a certidão original e sua tradução no ofício de títulos e documentos, em cumprimento ao art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de LRP; III - no pedido de traslado do assento de casamento, o interessado comprovará: a) que pelo menos um dos consortes tenha a nacionalidade brasileira; b) a residência dos consortes no Brasil.
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CASAMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR PERANTE A LEI BRASILEIRA
Art. 7° da LICC. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração . § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
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CASAMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR PERANTE A LEI BRASILEIRA
O parágrafo 4° regulamenta as relações patrimoniais entre os cônjuges, prescrevendo como elemento de conexão a lex domicilii dos nubentes à época do ato nupcial ou do primeiro domicílio conjugal, haja vista os efeitos jurídicos admitidos legalmente ao regime de bens. Desta forma, se a certidão de casamento legalizada no consulado foi omissa a respeito do regime de bens, cabe à parte provar, para que possa haver a transcrição do seu assento de casamento, qual o regime de bens adotado pelo ordenamento do país domiciliar dos nubentes à época do casamento ou, se for o caso, o convencionado por eles. Não havendo determinação legal ou não tendo ocorrido a convenção do regime, aplica-se a legislação nacional, valendo o regime legal em vigor à data do matrimônio. Portanto, não pode ser conferido à parte o direito de escolher o regime de bens do casamento. O regime de bens já está determinado, uma vez que já ocorreu o casamento. Se há casamento válido, como se prova pela certidão consular, este deve possuir um regime de bens para o ordenamento jurídico brasileiro.
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RICARDO AUGUSTO DE LEÃO E CARLA CONCEPCION ZANELLA KANTEK
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