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CEAP – CURSO DE DIREITO Disiciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 05 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO NO NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO.

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1 CEAP – CURSO DE DIREITO Disiciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 05 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO NO NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO (Parte II)

2 CEAP – CURSO DE DIREITO Disiciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 05 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO NO NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO (II) CAPITULO II DO TITULO AO PORTADOR Art. 904. A transferência de um titulo ao portador se faz por simples tradição. Art. 907. É nulo o titulo ao portador emitido sem autorização de lei especial.

3 CEAP – CURSO DE DIREITO Disiciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 05 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO NO NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO (II) CAPITULO III DO TITULO A ORDEM Art. 910. O endosso deve ser lançado no verso ou anverso do proprio titulo. §º A transferencia por endosso completa-se com a tradição do titulo. OBS: O endosso pode ser em branco, em preto e de mandato (arts. 913 a 917)

4 CEAP – CURSO DE DIREITO Disiciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 05 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO NO NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO (II) CAPITULO III DO TITULO A ORDEM Art. 918. A clausula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercicio dos direitos inerentes ao titulo Art. 919. A aquisição do titulo á ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

5 CEAP – CURSO DE DIREITO Disiciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 05 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO NO NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO (II) CAPITULO IV DO TITULO NOMINATIVO Art. 921. É titulo nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. Art. 922. Transfere-se o titulo nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietario e pelo adquirente. OBS: o titulo nominativo tambem pode ser transferido por endosso (art. 923)

6 CEAP – CURSO DE DIREITO Disiciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 05 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO NO NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO (II) CAPITULO IV DO TITULO NOMINATIVO OBS: não confundir os titulos de crédito a ordem com os titulos nominativos. Aqueles são transferidos por simples endosso; enquanto que estes pressupoem a anotação em registro para a configuração de titularidade e transferência.

7 MENSAGEM FINAL Obrigado, Senhor!

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