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AGENTES PÚBLICOS E REGIME JURÍDICO ÚNICO

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Apresentação em tema: "AGENTES PÚBLICOS E REGIME JURÍDICO ÚNICO"— Transcrição da apresentação:

1 AGENTES PÚBLICOS E REGIME JURÍDICO ÚNICO

2 AGENTES PÚBLICO É todo aquele que exerce função pública, seja de forma temporária ou permanente, com ou sem remuneração. Mesmo que exerça por um dia apenas, naquele momento será agente público Ex: mesário de eleição, jurado do Júri, etc. Classificação 1. Agentes políticos: são todos aqueles que exercem funções políticas do Estado e titularizam cargos e mandatos de altíssimo escalão, somente se subordinando a CF. É aquele que está no topo da estrutura estatal Ex: presidente, governador, prefeito, deputados federais e estaduais, senadores, vereadores, magistrados, membros do MP, ministros e conselheiros do Tribunal de Contas, ministros de Estado, secretários

3 AGENTES PÚBLICOS 2.Servidores estatais: são todos aqueles que desempenham funções puramente administrativas do Estado, na Administração Pública direta ou indireta Divide-se em: Servidor público  atua em pessoa jurídica de direito público  exercem cargo (estatutário) ou emprego púbico (celetista). Ex. autarquias, administração direta b) Servidor de entes governamentais de direito privado  não são servidores públicos mas a eles se equiparam( concurso público/teto remuneratório, respondem por improbidade adm.) atua em pessoa jurídica de direito privado  exercem emprego púbico. Ex. SEM (BB,Petrobrás) EP (CEF)

4 AGENTES PÚBLICOS 3. Particular em colaboração com o poder público  são aqueles que exercem função pública sem estar na intimidade da Adm. Requisitado: obrigado a colaborar (ex: serviço militar, jurado e mesário eleitoral). b) Voluntário: colaboram voluntariamente (ex: agente honorífico como o presidente de conselho de classe). c) Concessionário e permissionário. d) Delegados de função: registradores, cartorários e notariais,

5 AGENTES PÚBLICOS Acessibilidade  para brasileiros e estrangeiros na forma da lei Cargo Público .Concurso público: como requisito para ingressar no serviço público tem-se o concurso público. O concurso tem como conseqüência o preenchimento de um cargo público. Obs. Aqueles que exercem cargo eletivo, cargo em comissão ou cargos temporários (processo seletivo simplificado), não prestam concurso público Prazo de validade: o prazo de validade do concurso é de até 2 anos, prorrogáveis igual período(discricionário). Vencido o prazo, não há que se falar em prorrogação. Se o edital não previu a prorrogação, o concurso não poderá ser prorrogado Requisitos devem ser compatíveis com a natureza das atribuições e previsão na lei da carreira

6 AGENTES PÚBLICOS Acessibilidade Nepotismo  nomeação de parentes súmula vinculante nº 13  A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

7 AGENTES PÚBLICOS Estabilidade X efetividade X vitaliciedade Estabilidade garantia constitucional de permanência no serviço público, somente podendo ser desligado em processo administrativo Efetividade é característica do cargo, refere-se a forma de provimento via concurso público Vitaliciedade garantia constitucional de permanência no serviço público em razão da natureza do cargo. Desligamento somente via processo judicial.

8 AGENTES PÚBLICOS Estabilidade Requisitos para estabilidade: são requisitos para aquisição da estabilidade: ser nomeado para cargo efetivo (depende de concurso público); b) estágio probatório de 3 anos é o período de prova para o servidor ser avaliado c) aprovação na avaliação especial de desempenho Obs.: O servidor público estatutário ou celetista da pessoa jurídica de direito público goza de estabilidade (art. 41, CF). O empregado público da pessoa jurídica de direito privado não goza de estabilidade

9 Estágio Probatório O art. 20 da Lei traz como período de estágio 24 meses A CF traz que são 3 anos é o que prevalece Fatores que serão considerados na avaliação:   I - assiduidade;         II - disciplina;         III - capacidade de iniciativa;         IV - produtividade;         V- responsabilidade.  4 meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial

10  Licenças que podem ser concedidas ao servidor em estágio probatório
 por motivo de doença em pessoa da família;  por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;  para o serviço militar; para atividade política Para exercer mandato eletivo Para estudo ou missão oficial no exterior afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federa

11 AGENTES PÚBLICOS Exceções ao Concurso público Para alguns cargos e empregos, em razão de sua natureza, a CF dispensa a realização de concurso público. Contratos temporários  prazo certo com necessidade de excepcional interesse público, condicionado a previsão legal Mandato eletivo  escolha política (dep. Vereadores, Pref, Gov, etc.) Cargos em comissão  livre nomeação e livre exoneração Agentes comunitários de saúde e combate a endemias  ocorre processo seletivo público

12 AGENTES PÚBLICOS Perda do Cargo publico O servidor estável, se não solicitar o seu desligamento, somente poderá ser desligado da Administração Publica nas seguintes hipóteses: a) processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa; b) sentença judicial transitada em julgado; c) avaliação periódica de desempenho; d) redução de despesas da Administração Pública. Racionalização da máquina administrativa – art. 169, CF.

13 Perda do Cargo Público AGENTES PÚBLICOS
redução de despesas com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal União limite de gastos com pessoal 50% E,DF,Mu 60% redução de no mínimo 20% dos cargos em comissão e funções de confiança..  servidores não estáveis não há limite para estes os servidores estáveis. OBS: o servidor exonerado nesse caso ganha uma indenização correspondente a 1 mês de remuneração por ano trabalhado, o cargo dele será extinto e a criação de um cargo com atribuição iguais ou semelhantes fica condicionada a uma prazo de 4 anos.

14 AGENTES PÚBLICOS Estabilidade Poderá ser desligado: a) processo administrativo disciplinar; b) sentença judicial transitada em julgado; c) avaliação periódica de desempenho; d) redução de despesas da Administração Pública. Não exige ação específica para perda do cargo. VITALICIEDADE - Somente poderá ser desligado por sentença judicial transitada em julgado. - A perda da vitaliciedade ocorre em ação especial atentada exclusivamente para este fim. Ainda que servidor seja condenado criminalmente ou que responda ação de improbidade, deverá sofrer ação específica para perder o cargo.

15 AGENTES PÚBLICOS Direito de Greve  a CF garante o direito de greve ao servidor público na forma da lei  não há a lei aplica a lei de greve para os trabalhadores em geral com adaptações Direito a Sindicalização  direito somente garantido após a CF de 1988

16 AGENTES PÚBLICOS Acumulação de cargos: no Brasil vige o sistema da não acumulação de cargos ou empregos públicos, na Adm. Pub. direta ou indireta, exceto nas hipóteses em que caibam dois cargos (nunca mais do que dois). Regras de acumulação (art. 37, XVI e XVII e 38, CF): Deve haver horários compatíveis. A soma das duas remunerações não pode ultrapassar o teto salarial dos ministros do STF. O servidor que acumular cargo estadual e federal, obedecerá ao teto salarial federal.

17 AGENTES PÚBLICOS O que pode cumular dois cargos de professor; um cargo de professor e um cargo técnico científico; dois cargos na área da saúde, desde que a profissão esteja regulamentada por lei. Mandato de vereador  se houver compatibilidade de horário é possível acumular, se não houver compatibilidade exercerá o mandato e optará por qualquer remuneração

18 AGENTES PÚBLICOS Cargo público  É o conjunto de atribuições e responsabilidades que estão previstas na estrutura da administração. O regime desse cargo é o legal/estatutário. A criação e extinção de cargo público depende de Lei. Função Pública É o conjunto de atribuições e responsabilidades sem lugar na estrutura organizacional da administração. A única função possível é a de confiança. A função de confiança serve para chefia, direção e assessoramento. Essa função só é possível para quem já é titular de cargo efetivo. Com a função de confiança o servidor passara a ter mais atribuições, o que significa que ele terá direito a remuneração do cargo efetivo juntamente com a gratificação por função de confiança. Função Pública  só para quem já tem cargo público

19 AGENTES PÚBLICOS Cargo em comissão É cargo de confiança que também serve para direção, chefia e assessoramento. Por ser cargo já tem na sua estrutura atribuições, responsabilidade e lugar no quadro, podendo ser atribuído a qualquer pessoa. Emprego Público É decorrente de um contrato de trabalho. O regime é o contratual. Para os entes que adotam como regime único o celetista ele não será integralmente trabalhista, eis que tem algumas normas de direito público.

20 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AGENTES PÚBLICOS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA cargo Cargo + função cargo em comissão

21 AGENTES PÚBLICOS Classificação do cargo Cargo de carreira É o cargo organizado de forma escalonada. É o cargo que tem a possibilidade de ascensão funcional. Cargo isolado É cargo que não tem ascensão funcional. Garantia de permanência/ retenção no cargo Cargo em comissão É o cargo de livre nomeação e de livre exoneração, não tendo nenhuma garantia de permanência. Cargo efetivo É aquele que o servidor nomeado em caráter definitivo que depende de prévia aprovação em concurso público e que pode adquirir estabilidade. Para exonerar precisa de processo administrativo ou judicial. Cargo vitalício É aquele cargo que tem como garantia a vitaliciedade. Só pode exonerar através de processo judicial.

22 AGENTES PÚBLICOS Reservas de vagas a portadores de deficiência: art. 37, VIII CF até 20%  Reservas de vagas para pretos, pardos  20% (somente servidor federal) Direito à associação sindical. Direito de greve do servidor civil. art. 37, VII, CF Teto Remuneratório: Teto absoluto Nenhum servidor pode ganhar mais que o ministro do STF. Vale para os servidores federais Município: ninguém pode ganhar mais que o PREFEITO. Estados: Poder Executivo: Ninguém pode ganhar mais que o Governador. Poder Legislativo: Ninguém pode ganhar mais que o deputado estadual. Poder Judiciário: Ninguém pode ganhar mais que desembargador

23 AGENTES PÚBLICOS Irredutibilidade da remuneração do servidor  art.37,XV,CF Disponibilidade art. 41,§ 3º CF Extinção do cargo ou Declaração de desnecessidade do cargo Obs.: não trabalha, e recebe proporcionalmente ao tempo de serviço. Aposentadoria  art.40, CF Sistema contributivo U, E,DF,Mu, servidores ativos, inativos e pensionistas Modalidades: 1.Invalidez permanente:  Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Exceção: acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável proventos integrais

24 AGENTES PÚBLICOS 2. Compulsória  70 anos. proporcionais ao tempo de serviço 3. Voluntária com proventos “QUASE INTEGRAIS”. * 10 anos de efetivo exercício no serviço público * 5 anos no cargo da aposentadoria * homem 35 anos de contribuição + 60 de idade * mulher 30 anos de contribuição + 55 de idade *Professor  redução de 5 anos no tempo de contribuição e idade  exclusivo educação infantil, básico e médio

25 AGENTES PÚBLICOS b) tempo de contribuição e idade completos *10 anos de efetivo exercício no serviço público * 5 anos no cargo da aposentadoria * homem 35 anos de contribuição + 65 de idade * mulher 30 anos de contribuição + 60 de idade 4. Aposentadoria especial * portadores de deficiência; * que exerçam atividade de risco/ insalubres Obs.: vedada percepção de mais de uma aposentadoria. Exceção. Nos casos de acumulação de cargos na administração.

26 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Porquê Regime Jurídico Único Temos 2 formas de contratação de pessoal na Administração Pública  estatutário  aquele que presta concurso: segue regras do estatuto  CLTista  sem concurso: segue as regras na CLT CF/88 falava inicialmente em RJU  ou era estatutário ou CLTista Ex. União só estatutário E alguns eram só estatutários outros só CLT EC 19/98  alterou o art. 39 da CF permitindo o regime jurídico misto permitindo os dois regimes ao mesmo tempo Ex.: União passou a ter estatutários e CLTista ao mesmo tempo

27 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
2008 STF julgou a EC/19 inconstitucional Voltou a vigorar o RJU: Cada PJ deve adotar obrigatoriamente 1 único regime: REGIME JURÍDICO ÚNICO estatutário ou CLT

28 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Conceitos importantes servidor = pessoa investida em cargo. cargo público = conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas (entregues) aos servidores. provimento: ato administrativo pelo qual a pessoa se vincula à administração ou ao novo cargo. vacância: condição de cargo vago pela saída do servidor  demissão/exoneração/aposentadoria/morte etc.

29 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Formas de provimento: Originário  nomeação 2. Derivado  Vertical  promoção e ascensão (revogada)  horizontal transferência (revogada) e readptação  reingresso reintegração, recondução, reversão, aproveitamento

30 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Formas de provimento: NOMEAÇÃO: ato que materializa o provimento originário da pessoa ao cargo público. Espécies:  nomeação em caráter efetivo: para cargos em provimento efetivo de carreira: prestou concurso público.  nomeação em comissão: cargos de confiança, inclusive na condição de interino. Obs.: aprovados dentro do número de vagas têm direito à nomeação.

31 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
 Posse: ato em que são cometidas (entregues) as atribuições, direitos, deveres e responsabilidades do cargo público. O servidor é investido no cargo público. Prazo de 30 dias da nomeação para o servidor tomar posse.  Exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de confiança. Da posse para o exercício o prazo máximo é de 15 dias.  Estágio probatório: período de provas. Período onde serão avaliadas a aptidão e a capacidade de desempenho para o cargo. Serão analisadas a assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.  36 meses

32 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
2. READAPTAÇÃO : a investidura do servidor em cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação física ou mental, verificada em inspeção médica. Obs: Essa readaptação deve ser feita a um cargo com atribuições afins:  mesmo nível de escolaridade  mesmo habilitação exigida  equivalência de vencimentos em relação ao cargo de origem. Obs. Se não existir cargo com essas características o servidor atuará como excedente até a abertura de uma vaga ( continua a trabalhar, primeira pessoa que se aposenta, esse cargo vai para quem está atuando como excedente. .

33 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
3. REVERSÃO: retorno à atividade do servidor aposentado MODALIDADES a. de ofício pela administração Independe de requerimento. OCORRE: Quando junta medica oficial a insubsistência dos motivos que levaram a APOSENTADORIA PERMANENTE. OBS: Comprovada a insubsistência dos motivos a administração tem a obrigação de trazer de volta o servidor. ATO VINCULADO. b. a pedido do servidor solicitação do servidor;  aposentadoria na modalidade voluntária;  servidor deve ser estável quando do pedido de aposentadoria;  deve ocorrer dentro de 5 anos da aposentadoria;  deve existir o cargo vago. OBS: Preenchido os requisitos a administração não tem a obrigação de trazer de volta o servidor. Ato discricionário.

34 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
4. REINTEGRAÇÃO: É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado em razão da invalidação da sua demissão com o ressarcimento de todas as vantagens. OBS: Se o servidor não for estável? Não se chama reintegração OBS: Se quando do retorno o cargo já estava extinto?  ficará em disponibilidade. OBS: Se o cargo dele tiver provido por outro servidor?  O eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade

35 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
5. RECONDUÇÃO: Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por inabilitação no estágio probatório de novo cargo ou em razão da integração do anterior ocupante. Ex. Ele é técnico do TRF1 passa no concurso para analista do TRF3 entra em estágio probatório. Ele não é aprovado no estágio probatório. Ele volta ao cargo de origem OBS: E vedada a TRANFERÊNCIA E ASCENSÃO. São formas de provimentos abolidas da lei 8.112/90 porque viola o princípio constitucional do concurso público. Transferência trabalha na Justiça Estadual do CE pede transferência para Justiça Estadual do RN sem prestar novo concurso Ascensão  é técnico vira analista

36 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais 6. Promoção
 só ocorre quando o cargo é escalonado em carreira. Neste caso o agente é designado para um cargo mais elevado dentro da mesma carreira Exige participação em cursos de formação e aperfeiçoamento em escolas de governo 7. Aproveitamento  Ocorre com a volta ao trabalho daquele que estava em disponibilidade

37 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Estabilidade e Perda do Cargo Público Já analisamos em tópicos anteriores Formas de vacância Exoneração  desligamento do servidor sem conotação de penalidade a. cargo efetivo: * a pedido * de ofício  inabilitação em estágio probatório  tomou posse mas não entrou em exercício

38 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
b) Cargo em comissão * a pedido * de oficio : não há necessidade de motivar porque é cargo ad nuntum ( livre nomeação/ livre exoneração) 2. Demissão  desligamento por aplicação de penalidade 3. Destituição  desligamento por aplicação de penalidade ao ocupante de cargo em comissão

39 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
4. Aposentadoria 5. Falecimento 6. Promoção 7. Readaptação 8. Posse em outro cargo inacumulável

40 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Remoção Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede  de oficio – a Adm. Transfere sem pedido  a pedido a critério da Administração  a pedido para outra localidade independente do interesse da Administração a* para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração b * por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial

41 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
c* em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados Redistribuição Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder Requisitos -  * interesse da administração;         * equivalência de vencimentos;         * manutenção da essência das atribuições do cargo * vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;         *mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;         *compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

42 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Obs.: a redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços. Substituição Ocorrerá para os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial.           O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período

43 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Direitos e Vantagens Vencimento  é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Remuneração  vencimento + vantagens pecuniárias permanentes Obs. remuneração deve respeitar o teto salarial  ministros do STF Descontos em folha de pagamento Somente com autorização do servidor Reposições ou indenizações aos erário comunicação ao servidor e não podem ser inferior a 10% da remuneração Desligamento do servidor 60 dias para quitação Obs.O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

44 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Vantagens 1.indenizações não se incorporam  ajuda de custo/diárias/ transporte/auxilio moradia         2.- gratificações (13º, etc. ) São incorporadas         3.- adicionais.(adic.férias/adic.noturno/adic.h.extra/ adic. Ativ.insalubre) Obs.O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível

45 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Vantagens - indenizações Ajuda de custo compensar despesas de instalação do servidor (mudança de domicílio no interesse da Adm). Max: 3 meses À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de1 ano, contado do óbito Diárias afastamento da sua sede em caráter eventual Não terá direito a diárias: os casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas  O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 dias.

46 Transporte compensar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
Auxílio moradia  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor Requisitos não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;  cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;   nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;   o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período  o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo

47 O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado teto máximo R$ 1.800,00 No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por 1 mês

48 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Vantagens – gratificações 13º  1/12 da remuneração mensal Atividades insalubres locais insalubre/produtos tóxicos / ativ. que põe em risco a vida     O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.         adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos         Encargo de cursos ou concurso caráter eventual (instrutor / elaboração de concursos)

49 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Vantagens – adicionais Hora extra 50% da hora normal / duas horas diárias Adicional noturno atividade entre 22 h e 5 hs da manhã . Valor acrescido de 25% e a hora equivale a 52min 30”

50 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Férias  30 dias  acumulação  2 períodos Raio X ou substancias radioativa  20 dias por semestre Pagamento 2 dias antes Parcelamento  3 etapas interrupção serviço militar, calamidade pública,convocação para júri, necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima

51 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Licenças 1.por motivo de doença em pessoa da família cônjuge/companheiro, pais, filhos, padrasto (a), enteado, dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial, que exija assistência direta do servidor 60 dias com remuneração/ 90 dias sem remuneração         2. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro acompanhar cônjuge/ companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, ou exterior ou o exercício de mandato eletivoprazo indeterminado e sem remuneração         3.- serviço militar  após serviço militar 30 dias para retorno        

52 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
4. atividade política escolha em convenção partidária, até a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. ;    5. para capacitação a cada qüinqüênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, por até três meses    6. - para tratar de interesses particulares  3 anos sem remuneração (só após estágio probatório)     7. para desempenho de mandato classista A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez  sem remuneração

53 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Afastamentos Ler artigos de 93 à 96 Concessões  Ler artigos de 97 à 99

54 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Regime Disciplinar Deveres I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;         II - ser leal às instituições a que servir;        III - observar as normas legais e regulamentares;     IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;        V -  atender com presteza VI-levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;      VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;        III - guardar sigilo sobre assunto da repartição;        IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;         X - ser assíduo e pontual ao serviço;        XI - tratar com urbanidade as pessoas;        XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder

55 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Proibições I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;         II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;        III - recusar fé a documentos públicos;       IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;         V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;         VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;         VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;         VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;         IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;               

56 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário         XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;         XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;         XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;         XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;         XV - proceder de forma desidiosa;         XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;         XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;         XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;         XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

57 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Responsabilidades O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

58 IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
. Penalidades disciplinares:          I - advertência;         II - suspensão;         III - demissão;         IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;         V - destituição de cargo em comissão;         VI - destituição de função comissionada

59 Advertência         I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;         II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;         III - recusar fé a documentos públicos;         IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;         V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;         VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;         VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;         VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;         XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado

60 Penalidades Suspensão
 aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias  recusa a inspeção médica  15 dias de suspensão  conversão em multa da suspensão por conveniência do serviço 50% por dia da remuneração. Cancelamento da punição na ficha funcional  advertência cancelamento dos  3 anos  suspensão  5 anos        

61 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais 3. Demissão
I-  crime contra a administração pública;         II - abandono de cargo;         III - inassiduidade habitual;         IV - improbidade administrativa;         V -  incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;         VI - insubordinação grave em serviço;         VII -ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;        VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;         IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;         X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;         XI - corrupção;         XII -acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;                .

62 Demais casos punidos com demissão       
  IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;         X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;         XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;         XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;         XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;         XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;         XV - proceder de forma desidiosa;         XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

63 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
4. cassação de aposentadoria ou disponibilidade  quando na atividade praticou falta punível com a demissão  5. destituição de cargo em comissão (cargo do parente/amigo)  nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão  6. destituição de função comissionada

64 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Prescrição das penalidades  Consiste no prazo que a Administração tem para começar o processo administrativo. 1.demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão 5 anos  2. suspensão 2 anos       3. Advertência  180 dias Obs. Não confundir com tempo necessário ao cancelamento da punição na ficha funcional Advertência  3 anos Suspensão  5 anos        

65 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Processo Administrativo Disciplinar A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa .  Hipóteses de sindicância :         a) arquivamento do processo;         b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;         c) instauração de processo disciplinar. Prazo para conclusão  30 dias + 30

66 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Hipóteses de Processo Disciplinar a) demissão b) cassação de aposentadoria c) disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão d) suspensão por mais de 30 Sindicância X Processo Disciplinar faltas leves faltas graves procedimento + simplificado procedimento + detalhado

67 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Afastamento Preventivo  até 60 dias dias sem prejuízo da remuneração

68 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Processo Disciplinar comissão composta de 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente, presidenteocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado Fases 1. instauração  publicação do ato que constituir a comissão        2. - inquérito administrativo, instrução( produção de provas + interrogatório do acusado), defesa e relatório        3.- julgamento Prazo para defesa  10 dias se 1 indiciado se + de 1  20 dias Prazo para conclusão do Processo  dias

69 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Julgamento Prazo para autoridade decidir  20 dias Pedido de exoneração / aposentadoriasomente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade. Quem aplica as penalidades Demissão  Presidente da República, Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República Suspensão superior a 30 dias autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas acima Suspensão inferior a 30dias/ advertência chefe da repartição Destituição de cargo em comissão autoridade que nomeou

70 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Revisão do processo  a qualquer tempo pelo aparecimento de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. ( não cabe para sindicância) Pedido constituição de comissão  instrução (produção de provas) Relatório ( 60 dias) julgamento (autoridade que aplicou a penalidade)  20 dias Obs.:Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

71 Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Beneficios -Servidor:         a) aposentadoria;         b) auxílio-natalidade         c) salário-família;         d) licença para tratamento de saúde;         e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;         f) licença por acidente em serviço;         g) assistência à saúde;         h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; Dependentes         a) pensão vitalícia e temporária;         b) auxílio-funeral;         c) auxílio-reclusão;         d) assistência à saúde.

72 Da Acumulação        Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.         § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.         § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.         § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.         Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata,  Após processo disciplinar se  caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados

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