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ASPECTOS LEGAIS DA PUBLICIDADE MÉDICA
Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior CREMEC 6075 OAB/CE 15476 CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO SITE: MÉDICO ESPECIALISTA Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho Especialista em auditoria em saúde Supervisor Médico Pericial do INSS Médico do SAMU Fortaleza Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC ADVOGADO Advocacia especializada em: Direito Médico Especialista Direito Tributário Direito Desportivo Mestre em Direito Constitucional Professor universitário: Direito Penal – Fafor ( ) Direito Civil – UNIFOR Direito Processual civil – UNIFOR (pós graduação) Direito médico – UFC Bioética e Biodireito – UNIFOR (pós) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO -
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CONCEITOS ESSENCIAIS ÉTICA x DIREITO Ética: Conjunto valores/princípios orientadores e reguladores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros Direito: Conjunto valores/princípios orientadores e reguladores da ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do poder público a todos os habitantes de um território Diferença Lei x Legislação Conceito de Lei Federal: Interpretação restritiva de normas limitadoras de direito e/ou punitivas ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476
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ASPECTOS LEGAIS DA PUBLICIDADE MÉDICA * Decretos do Executivo
HIERARQUIA NORMATIVA BRASILEIRA Constituição Federal 1988 EC Medidas Provisórias Leis: CDC, CC2002, CP Decretos legislativos e Resoluções * Decretos do Executivo Resoluções classistas, OSs - INs – Portarias – Normas coletivas – Circulares – etc.
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RESOLUÇÃO X PARECER X ACÓRDÃO Código de ética 2010 – 13/04/10 PUBLICIDADE MÉDICA NCEM – Capítulo XIII – Arts. 111 a 118. Resolução CFM 1595/2000 Resolução CFM 1633/2003 Resolução CFM 1836/2008 Resolução CFM de 19/08/11 -> Revogou Resolução CFM 1701/03 -> PRINCIPAL NORMA ÉTICA VIGENTE SOBRE PUBLICIDADE ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476
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Resolução CFM 1.036/1980: Publicidade médica -> comunicação ao público por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e anuência do médico. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476
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Publicidade para os conselhos: GÊNERO Propaganda (advertising): objetivo de favorecer/prejudicar causa oposta –> indução do público Evidenciar pontos positivos qualquer meio de mídia Pagamento direto ou INDIRETO Publicidade (publicity) Informes espontâneo -> aprofundar conhecimento Sem pagamento Objetivo idêntico a propaganda Merchandising -> prática do marketing Marketing Uso de imagem de pessoa para vender produto/serviço OBJETIVO DO MÉDICO AO FAZER PUBLICIDADE???? ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476
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Principal elemento da fiscalização: CODAME Regulação da publicidade médica: IMPRESCINDÍVEL PROBLEMA: ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E LEGALIDADE A Declaração Universal dos Direitos Humanos (Paris – 10/12/78) – artigo XIX – prescreve que todo homem tem direito à liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui o de não ser molestado por causa de suas opiniões, de receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. artigo XXIX: No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas PELA LEI, exclusivamente com o fim de assegurar o devido respeito dos direitos e das liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476
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CF 1988 Art. 5º - IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIX - propaganda comercial. Art A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (...) § 3º - Compete à lei federal: II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476
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Conselhos de Medicina: Autarquia Federal Princípio da legalidade estrita Decretos lei 20931/32 e 4113/42: Regulação de publicidade fere a Constituição (1988) Hierarquia acima do CEM Decreto Lei 4113/42: Não proíbe alguns anúncios (aparelhagem, títulos, preço) Ilegalidade da proibição ética ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476
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EXEMPLOS DE LEI FEDERAL QUE REGULA PUBLICIDADE: CDC (ARTS. 36, 37) Na Medicina – Leis 9294/96 – restrição a publicidade de medicamentos e terapias ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476
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Regulamentação da publicidade médica pelos Conselhos: FORA DA COMPETÊNCIA/ATRIBUIÇÃO LEGAL Não edita Lei Federal Inconstitucionalidade de regulação/fiscalização/punição RDC ANVISA 96/2008 – Publicidade de medicamentos Min. STF Toffoli -> Inconstitucionalidade por não ser Lei Federal ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476
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CONSIDERAÇÕES FINAIS RISCO: Qualquer medida ética é restritiva -> Responsabilização da União, Conselhos e Conselheiros Improbidade administrativa – Lei 8429/92 – art I Direito regressivo contra conselheiros Não se defende impunidade ou liberdade irrestrita a publicidade médica ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO -
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CONSIDERAÇÕES FINAIS Possibilidade de anulação judicial (Mandado de Segurança, ações ordinárias e ACP) Necessidade de regulamentação legal por Lei Federal Necessidade de empenho do CRMs e CFM CFM deve sugerir os parâmetros de regulação ética ao Congresso Nacional ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO -
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CONSIDERAÇÕES FINAIS POR ENQUANTO... PF - X - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio (PF não é punitivo) Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina. (MUDAR do capítulo remuneração) REFLEXÃO / DISCUSSÃO -> Tese pioneira de Direito Médico TEMPO E JUDICIÁRIO COMO ÁRBITROS ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO -
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PREVISÃO DE SAÍDA DO PRELO 25 / 11 / 11
MUITO OBRIGADO !!! 85 – – PREVISÃO DE SAÍDA DO PRELO 25 / 11 / 11
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