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Evolução dos meios de comunicação

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Apresentação em tema: "Evolução dos meios de comunicação"— Transcrição da apresentação:

1 Evolução dos meios de comunicação
EVOLUÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA E O PROCESSO DE CONVERGÊNCIA TECNOLÓGICA: SATÉLITE, RADIODIFUSÃO, TELEFONIA, COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E TRANSMISSÃO DE DADOS Walter Vieira Ceneviva Vieira Ceneviva Advogados Associados

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“Todos os lares espalhados pelo imenso território do Brasil receberão livremente o conforto moral da ciência e da arte; a paz será a realidade definitiva entre as nações. Tudo isso há de ser o milagre das ondas misteriosas que transportam no espaço, silenciosamente, as harmonias.” (Roquete Pinto, citado por Saint Clair Lopes, in Fundamentos da Radiodifusão, 1a. Edição, editora Nacional de Direito, Rio de Janeiro, 1957, p. 12) Vieira Ceneviva Advogados Associados

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História factual e legislativa Evolução tecnológica Arcabouço normativo Proposições para o futuro Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Histórico pré 1962 Primeiro acontecimento radiofônico deu-se em 1922, por meio de estação SPC montada pela Westinghouse Eletric Internacional e Cia Telefônica Brasileira. Em 20/04/1923 Foi fundada a primeira estação radiofônica: Rádio Sociedade Rio de Janeiro, mais tarde chamada de Rádio Ministério da Educação. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Histórico pré 1962 “The policy began in 1912 as a reaction to the failure of the Titanic's help signals. The Radio Act of 1912 enabled the Secretary of Commerce to license radio frequencies but did not give him the right to reject applications. By the 'Twenties, enough broadcasters had jumped in that the technology of the time produced significant interference among signals, a situation the Radio Act of 1927 addressed by declaring the "ether" to be a publicly owned resource that should be doled out in ways that meet public interests.” Vieira Ceneviva Advogados Associados

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1. Histórico pré 1962 Nos anos 20, o Departamento dos Correios e Telégrafos era o órgão da Administração responsável por estabelecer as bases do serviço. Era esse departamento que concedia as licenças. Vale ressaltar que adotamos o modelo americano de radiodifusão: impulso violento do serviço com a legislação a reboque. Mais interessante: nos EUA e no Brasil, houve apropriação comunista do espectro É de 1931 o Estatuto Jurídico da Radiodifusão e de 1932 sua regulamentação. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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1. Leis pré 1962 O Brasil chegou à década de 1950 regido pelo Dec de 1931, regulamentado pelo Dec de 1932. Preocupado com legislação que não acompanhava os avanços tecnológicos, foi promulgado em 9 de julho de 1951, o Dec , seis meses após o fim do governo Getulio Vargas. Esse decreto manteve o prazo de dez anos para renovação da concessões e estabeleceu o prazo de três anos para permissões. Ele colocou a Comissão Técnica do Rádio sob a orientação do presidente da República, de quem receberia instruções sobre assuntos de sua competência, embora administrativamente subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas. (Saint Clair Lopes, “Fundamentos Jurídico Sociais da Radiodifusão, Ed. Nacional de Direito, 1a, edição, Rio, 1957, pg. 19) Vieira Ceneviva Advogados Associados

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2. O Código de 1962 (Lei ) Com a necessidade de legalizar as mudanças que aconteciam muito rapidamente nas tecnologias, foi promulgado, em 27 de agosto de 1962, o Código Brasileiro de Telecomunicações. Uma das maiores características do Código é que foi o único em que, na sua integralidade, prevaleceu a vontade soberana do Congresso Nacional. (Folha de São Paulo, 16/09/90, citada por Luciana Moraes Razo Sardinha Pinto, A radiodifusão no Direito Brasileiro, Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 29). Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Saint-Clair da Cunha LOPES. Fundamentos Jurídico-Sociais da Radiodifusão. Rio de Janeiro: Ed. Nacional de Direito, 1957: “A era é do rádio. Não há por onde fugir, a não ser pela aviação. Ainda assim, sem o rádio, a aviação se tornaria difícil. O Brasil tem distâncias consideráveis a cobrir e interesses ponderáveis a acautelar. O estancieiro de Marajó não pode ficar isolado do resto do Brasil; o fazendeiro do Norte ou do Sul precisa conhecer a situação dos mercados e negociar suas mercadorias e estabelecer o intercâmbio nas suas transações”. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Saint-Clair da Cunha LOPES. Fundamentos Jurídico-Sociais da Radiodifusão. Rio de Janeiro: Ed. Nacional de Direito, 1957: “Permitirá a legislação brasileira que alguém possa ter aparelhagem de transmissão e recepção, em plena selva amazônica, para maior conforto e segurança de seu trabalho? A estas e outras perguntas neste sentido é que a nova legislação deverá estar em condições de responder afirmativamente.” Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Saint-Clair da Cunha LOPES. Fundamentos Jurídico-Sociais da Radiodifusão. Rio de Janeiro: Ed. Nacional de Direito, 1957: “A ciência deu ao homem do nosso século meios que lhe permitam viver mais eficientemente; a técnica desenvolveu esses meios, tornando acessíveis a todos as conquistas da ciência” “A lei deve vir em auxilio do indivíduo, prescrevendo regras que o habilitem a usar dos recursos que a civilização lhe proporciona, para beneficio comum” Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Além disso, com o Código foram criados: a EMBRATEL, para construção do Sistema Nacional de Telecomunicações com foco em seus troncos Fundo Nacional de Telecomunicações (FNT) para acelerar a implantação do Sistema Nacional de Telecomunicações. Foi Criado o C.O.N.T.E.L. - Conselho Nacional de Telecomunicações – com a organização e administração definidas na Lei e com subordinação direta ao Presidente da República. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Além disso: No que se referia à radiodifusão, o maior mérito foi o de assegurar o pleno exercício da liberdade de pensamento. Quanto às condutas criminais, a preocupação do Código se ateve mais à radiodifusão que às telecomunicações propriamente ditas. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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O Código assim definiu os serviços de telecomunicações: Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais.Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.” Vieira Ceneviva Advogados Associados

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O Código assim definiu os serviços de radiodifusão: “Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam: (...) d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão; Vieira Ceneviva Advogados Associados

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3. O Decreto – Lei 236/1967 O DL 236/67 é proveniente do Ato Institucional nº04, assinado em fevereiro de 1967, na vigência da Constituição Federal de 1967, ato jurídico emanado do Poder Revolucionário e não Legislativo. Esse Decreto alterou dezenas de artigos do Código de 1962 Os artigos revogados ou alterados referiam-se a: a) infrações e respectivos processos administrativos c) crimes de telecomunicações d) formas de extinção das concessões e permissões de radiodifusão e) organização da programação de emissoras de radiodifusão. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Foram mantidas restrições à participação estrangeira. Foram impostas restrições à propriedade ou direção de múltiplas empresas: rádios AM local 4 inciso I "a" do Art. 12 do Dec-Lei 236/67 FM 6 regional* 3 inciso I "b" do Art. 12 do Dec-Lei 236/67 OT OM nacional 2 inciso I "c" do Art. 12 do Dec-Lei 236/67 OC *rádios regionais, no máximo duas por Estado, cf. quarta linha da alínea "b" do inciso I do Art. 12 do Dec-Lei 236/67 OC pode utilizar mais de uma freqüência, cf. § 1º do Art. 12 do Dec-Lei 236/67 Restrição se aplica a quotistas / acionistas e administradores (par 3º e 5º do Art. 12 do Dec-Lei 236/67) Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Foram impostas restrições à propriedade ou direção de múltiplas empresas: TV máximo de duas por Estado (inciso II, do Art. 12 do Dec-Lei 236/67) máximo geral de dez (inciso II, do Art. 12 do Dec-Lei 236/67) máximo de cinco em UHF (inciso II, do Art. 12 do Dec-Lei 236/67) Repetidoras e Retransmissoras não entram no cômputo (§ 2º do Art. 12 do Dec-Lei 236/67) Restrição se aplica a quotistas / acionistas e administradores (par 3º e 5º do Art. 12 do Dec-Lei 236/67) Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Foi proibida a formação de cadeias de emissoras: “Art 12. Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites: (...) § 7º - As emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinada a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie. ” Vieira Ceneviva Advogados Associados

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4. Lei Telebrás “Toda a legislação relativa ao assunto foi compilada e, após mais de um ano de trabalho, em novembro de 1972, a tarefa foi dada por terminada e o documento resultante entregue ao Titular da Pasta das Comunicações. Outros projetos, entretanto, de igual relevância, mas de maior urgência, como o da unificação dos serviços públicos de telefonia, por meio da criação da TELEBRÁS, bem como o da renovação das concessões e permissões das emissoras de radiodifusão sonora, fizeram com que naquela Administração não se chegasse a consumar a remessa ao Congresso Nacional de um novo Código para as telecomunicações brasileiras”. (Gaspar Viana, Direito de Telecomunicações, Rio: Rio de Janeiro, 1976, p. 157.) Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Referido autor destacou as seguintes tendências da Lei, na década de setenta: Na área de telecomunicações públicas: telefonia e telegrafia - houve um interesse do governo em estimular o desenvolvimento da indústria, para que a mesma deixasse de ser apenas uma montadora e passasse a ser produtora. Houve uma maior preocupação com a fiscalização e em conseqüência, em ampliar as atividades do Ministério das Comunicações. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Quanto à radiodifusão, a preocupação foi no sentido de implantar um Sistema Nacional de Radiodifusão, onde cada elemento tivesse sua atividade perfeitamente definida e integrada às demais. A idéia é que o Novo Código de Telecomunicações tivesse uma preocupação expressiva com esse setor. “Preocupa-se, finalmente o Ministério das Comunicações, em regulamentar novas modalidades de serviços que começam a ser exigidas pelo avanço e aprimoramento das tecnologias. Assim sendo, os serviços de cabodifusão e de radiochamada, para citar apenas os mais conhecidos, começam a receber suas primeiras regulamentações.” Vieira Ceneviva Advogados Associados

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5. Emenda Constitucional 08 de 1995 Em 15/08/1995, o artigo 21 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação “Compete à União: (...) XI- Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, XII ... a) Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.” Vieira Ceneviva Advogados Associados

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REDAÇÃO ORIGINAL REDAÇÃO EMENDADA "Art. 21. Compete à União: Inciso XI "XI – explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União;" XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da Lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; Inciso XII, letra "a" "XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;" XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; Vieira Ceneviva Advogados Associados

25 Evolução dos meios de comunicação
Os serviços de telecomunicações estavam divididos, antes da Emenda, em dois grupos: o primeiro abrangia os serviços telefônicos, os serviços telegráficos, os serviços de transmissão de dados e os "demais" serviços públicos de telecomunicações, além da exploração da rede pública de telecomunicações, pela União. Todos estes serviços só poderiam ser explorados diretamente pela própria União ou por empresas submetidas a controle acionário da própria União ou de Estados ou de Municípios. O segundo grupo era o dos "demais serviços de telecomunicações", os quais eram passíveis de exploração privada, mediante autorização, permissão ou concessão. Vieira Ceneviva Advogados Associados

26 Evolução dos meios de comunicação
Restava, pois, à Lei definir os serviços que se enquadrariam num ou noutro grupo (salvo, é claro, os expressamente nominados no inciso XI). Esta Lei nunca foi editada e o Decreto 177 de 17 de Julho de 1991 representou a mais clara tentativa de realizar tal definição. Tal Decreto foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual jamais foi julgada, mas cuja existência pura e simples terminou por bloquear a aplicação de muitas de suas disposições. Vieira Ceneviva Advogados Associados

27 Evolução dos meios de comunicação
6. Lei Mínima – Lei 9295/96 “Em 1995, a Emenda Constitucional n° 8 foi aprovada para permitir a privatização da Telebrás. Esta ação foi rapidamente seguida pela aprovação da Lei Mínima (9295/96) e da Lei Geral de Telecomunicações (9472/97). A adequação do modelo incorporado a estas leis foi comprovada pelo crescimento extraordinário dos serviços de telecomunicações no País em período relativamente curto. Até hoje, mais de US$ 67 bilhões em investimentos estrangeiros entraram no País, como resultado do processo de privatização. Vieira Ceneviva Advogados Associados

28 Evolução dos meios de comunicação
6. Lei Mínima – Lei 9295/96 A faceta mais importante do modelo foi a criação de uma agência reguladora independente, poderosa e transparente, a Anatel, para conduzir a expansão da infra-estrutura dos serviços de telecomunicações. Ainda há muito o que fazer, em particular a conclusão do plano original, de acordo com o qual o Ministério das Comunicações é eliminado e substituído por uma agência reguladora com autoridade sobre as telecomunicações e a mídia de massas”. (Luiz Cuza para o site: 13c/materia j/pagina l, em 03/04/2005) Vieira Ceneviva Advogados Associados

29 Evolução dos meios de comunicação
8. Lei Geral de Telecomunicações (9472/97) Surge um novo cenário para as Telecomunicações: NECESSIDADE DE MUDANÇAS Gestão burocrática a politizada das empresas; Revolução tecnológica em andamento; Investimentos pesados x dívida pública e prioridades sociais COMPETIÇÃO afastamento do Estado requeria mecanismo de proteção da Sociedade competição garante incremento da oferta, da qualidade e queda dos preços custo é a priorização da rentabilidade em detrimento do atendimento social Vieira Ceneviva Advogados Associados

30 Evolução dos meios de comunicação
8. Lei Geral de Telecomunicações (9472/97) Umberto Celli Júnior leciona: “(...) a Lei 9472/97 adotou, efetivamente, premissas completamente distintas das contidas no CTB, deixando de classificar os serviços quanto `a forma de comunicação, ao universo de usuários, à tecnologia envolvida, etc. Os serviços de telecomunicações passaram a ser agrupados, segundo um primeiro critério, em serviço de interesse coletivo e de interesse restrito e, de acordo com outro critério, em serviços prestados em regime público (isto é, serviços públicos propriamente ditos) e no regime privado (serviços privados). Vieira Ceneviva Advogados Associados

31 Evolução dos meios de comunicação
8. Lei Geral de Telecomunicações (9472/97) A definição de telecomunicações é bastante semelhante à da Lei 4117/62: “Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.” Vieira Ceneviva Advogados Associados

32 Evolução dos meios de comunicação
8. LGT (9472/97) “Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.” Velho Código (Lei 4117/62) “Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.” Vieira Ceneviva Advogados Associados

33 Evolução dos meios de comunicação
8. Lei Geral de Telecomunicações (9472/97) Os serviços de radiodifusão são mantidos sob a regência da Lei 4117/62: “Art A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica. Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações. (...) Art Ficam revogados: I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;(...)” Vieira Ceneviva Advogados Associados

34 Evolução dos meios de comunicação
8. Projetos de Comunicação em massa Foi por volta de 700 a.C. que surgiu o alfabeto, na Grécia, o que implicou no preenchimento da lacuna entre o discurso oral e o escrito. Não obstante, a alfabetização apenas se difundiu séculos mais tarde, após e invenção e difusão da imprensa e fabricação do papel. “No entanto, foi o alfabeto que no ocidente proporcionou a infra-estrutura mental para a comunicação cumulativa, baseada em conhecimento. (...) (A sociedade em rede, de Manuel Castells, 2a. Edição, São Paulo:Paz e Terra, 1999, pgs. 353/ 354) Vieira Ceneviva Advogados Associados

35 Evolução dos meios de comunicação
“Uma transformação de dimensões históricas similares está ocorrendo 2700 anos depois, ou seja, a integração de vários modos de comunicação em uma rede interativa. Ou, em outras palavras, a formação de um e de uma Metalinguagem que, pela primeira vez na história, integra no mesmo sistema as modalidades escrita, oral e audiovisual da comunicação humana. (...) A integração potencial de textos, imagens e sons no mesmo sistema – interagindo a partir de pontos múltiplos, no tempo escolhido (real ou atrasado) em uma rede global, em condições de acesso aberto e preço acessível – muda de forma fundamental o caráter da comunicação.” (A sociedade em rede, de Manuel Castells, 2a. Edição, São Paulo:Paz e Terra, 1999, pgs. 353/ 354) Vieira Ceneviva Advogados Associados

36 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação 9. Definição O processo de digitalização dos meios de comunicação tem se mostrado um fator determinante de mudanças nas relações sociais, no modo de vida dos cidadãos e no modo de organização do trabalho e da produção. O extraordinário avanço da eletrônica nas últimas décadas tem aberto, para as nações, novas oportunidades que transcendem os aspectos exclusivamente tecnológicos e industriais, e transbordam rapidamente para outros domínios Pela própria natureza dos meios de comunicação, estas oportunidades precisam ser canalizadas para o benefício de toda a sociedade e para a criação de um espaço de trocas justo e democrático. (Min. Com. Anexo ao DECRETO Nº 4.901/03., no site: em 04/03/2005) Vieira Ceneviva Advogados Associados

37 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação Convergência Tecnológica Destaque-se que a digitalização da comunicação social eletrônica, na qual se inclui o serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão aberta), se constitui na mais avançada etapa deste processo de convergência tecnológica das telecomunicações, da tecnologia da informação e dos meios de comunicação social. (Min. Com. Anexo ao DECRETO Nº 4.901/03., no site: em 04/03/2005) Convergência tecnológica é a integração de telecomunicações, computação para captura e difusão de informações, fornecendo ao usuário, informações e aplicações em qualquer lugar, de qualquer rede de computadores, por qualquer canal de comunicação, ou seja, uma forma de ubiqüidade da informação. Vieira Ceneviva Advogados Associados

38 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação O maior objetivo da convergência tecnológica é fornecer ao usuário, acesso às informações e aplicações, em qualquer lugar de qualquer rede, através de uma interface única entre homem e máquina O resultado disso é a integração de dados, voz, som, imagem, de forma única e transparente ao usuário. (definição contida no trabalho dos profes: Ana Paula Gonçalvez Guerra, Moacyr Martucci Júnior e Pedro, Luiz Pezzigatti Corrêa, no site: Vieira Ceneviva Advogados Associados

39 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação “Key technical innovations included satellites and digitally based information processing. Satellites permitted, among other things, vastly more efficient, over-the-air, point-to-multipoint transmission of large amounts of information. Satellites turned cable from a small-time, mom-and-pop local business dedicated to improving the television viewer's reception of over-the-air signals into a highly centralized industry featuring local delivery of satellite-delivered signals.” AUFDERHEIDE, Patricia. Communications Policy and the Public Interest: The Telecommunications Act of New York and London: Guilford Press, 1999. Vieira Ceneviva Advogados Associados

40 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação “Satellites made it economically viable for newspapers to produce regional editions across the nation, using satellite-delivered copy. Satellites generated new mass media services and, indeed, eventually, a new video platform in direct broadcast satellite, or DBS. Satellite access also changed the economics of telephone networks, vastly shrinking the costs of connection and shrinking as well the difference between local and long-distance service.” AUFDERHEIDE, Patricia. Communications Policy and the Public Interest: The Telecommunications Act of New York and London: Guilford Press, 1999. Vieira Ceneviva Advogados Associados

41 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação “Digital processing, which is the motor of growth in computing, has been another major disruptive force in the organization of communications industries. The encoding of signals in simple, binary code, allowing computers both to compute and to communicate with great accuracy and speed, has rocked the way we do business in everything from stock trading to shopping for swimsuits and has powerfully affected all telecommunications businesses.” AUFDERHEIDE, Patricia. Communications Policy and the Public Interest: The Telecommunications Act of New York and London: Guilford Press, 1999. Vieira Ceneviva Advogados Associados

42 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação “It has squeezed and reshaped spectrum, it has multiplied the uses to which we put phones, and it has hosted a new mode of communication, namely, the many-to-many environment of the Internet. It has provided a common electronic language on the spectrum, making the spectrum far more mutable, permitting machines to talk to machines, and blurring the distinction between content and infrastructure on any system.” AUFDERHEIDE, Patricia. Communications Policy and the Public Interest: The Telecommunications Act of New York and London: Guilford Press, 1999. Vieira Ceneviva Advogados Associados

43 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação “Perhaps most important, digital processing has changed the very characteristics of communications networks. Rapidly evolving computing that is based on digital processing has made it possible to decentralize networks. Many of the decisions once made in large centralized switches are now made at intermediate stops or even within the consumer's telephone. Along with increased flexibility and the potential to reconfigure the very shape of networks and subnetworks, decentralized digital processing has dramatically increased the amount of intelligence—or the ability to respond to input and take action—in communications networks.” AUFDERHEIDE, Patricia. Communications Policy and the Public Interest: The Telecommunications Act of New York and London: Guilford Press, 1999. Vieira Ceneviva Advogados Associados

44 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação “This innovation provides a fundamental challenge to the notion of common carriage, or the restriction of network providers to transmission alone, because the clear lines between content and conduit have become muddied. Networks themselves have information, or content, built into them.” AUFDERHEIDE, Patricia. Communications Policy and the Public Interest: The Telecommunications Act of New York and London: Guilford Press, 1999. Vieira Ceneviva Advogados Associados

45 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação “La télévision, qui à ses débuts était un luxe- comme l'était le journal, l'histoire se répétant- se popularise donc, augmente son audience et on peut penser qu'elle n'a pas atteint le point culminant de son développement. Quelle soit privée ou nationalisée, qu'elle soit axée ou non sur la publicité, la télévision est maintenant un phénomène mondial, qui a fait l'objet d'innombrables études et enquêtes. Je me contente donc de constater, avec MM. Pierre ALBERT et André-Jean TUDESQ, que «depuis la fin des années 50, la multiplication de leurs organes, la diversification de leurs productions, l'allongement de leurs programmes quotidiens et la rapide extension de leur audience à toutes les régions de l'humanité ont provoqué, sans rupture apparente, une véritable mutation des médias audio-visuels. UNIVERSITAT BERN. Aspects Du Droit Des Medias I: Enseignement De 3e Cycle De Droit Fribourg: Editions Universitaires Fribourg Suisse, 1983, p. 41. Vieira Ceneviva Advogados Associados

46 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação  “Si l'ampleur de cette mutation n'est pas discutée, ses effets sont diversement appréciés. La radio et la télévision sont les agents d'une révolution culturelle qui substitue la civilisation du discours et du spectacle à celle de l'écrit, voire les instruments d'une révolution politique qui rétablit, au détriment des corps intermédiaires, le contact direct entre les gouvernants et les gouvernés, en recréant à l'échelle des nations une sorte de forum électronique, et à l'échelle du monde une société de l'ubiquité». UNIVERSITAT BERN. Aspects Du Droit Des Medias I: Enseignement De 3e Cycle De Droit Fribourg: Editions Universitaires Fribourg Suisse, 1983, p. 41. Vieira Ceneviva Advogados Associados

47 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação “The technology to supply almost limitless bandwidth is now at hand. Broadband networks already occupy the top tiers of the telephone network, operated by regional and national telephone companies, and the top tiers of the broadcast networks, operated by video carriers- Only the last mile remains to be conquered.” HUBER, Peter. Law and disorder in cyberspace. New York, Oxford University Press, 1997, pg. 17. Vieira Ceneviva Advogados Associados

48 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação “Coaxial cable—a single copper wire at its center, surrounded by an outer cylindrical shield (typically aluminum), with polyethylene foam between—was originally developed to provide high-capacity telephone trunks. In the 1940s it began to be used to import television signals into areas that couldn't get good over-the-air reception. Entrepreneurs then set up microwave towers to pipe in more-distant signals to the head ends of their cable networks. Ted Turner followed in 1975, His independent UHF Atlanta station, WTCG (now WTBS), was already using microwave to distribute programming to cable operators. Turner began using satellite to create the first national "superstation.“ “ HUBER, Peter. Law and disorder in cyberspace. New York, Oxford University Press, 1997. Vieira Ceneviva Advogados Associados

49 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação “Today, with compression technology at both ends, a single coaxial cable can carry hundreds of channels. Information retrieval, Internet, and other interactive services head the list of services cable operators expect to offer their customers in the 1990s. The FCC has backed cable's right to provide telephone service as well. Cable still has years of life left in it.” HUBER, Peter. Law and disorder in cyberspace. New York, Oxford University Press, 1997, PAG.17 Vieira Ceneviva Advogados Associados

50 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação “Video and Data Cable and data networks are converging into all-purpose networks, fully capable of providing telephony, video entertainment, and two-way data communications.” Isto se constitui no “triple play” HUBER, Peter. Law and disorder in cyberspace. New York, Oxford University Press, PAG. 109/110 Vieira Ceneviva Advogados Associados

51 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação “Though they can readily travel over the same networks, video, data, and voice present different demands from an engineering perspective. Video transmission requires huge bandwidth but not perfect fidelity; a lost bit here or there doesn't matter. Data networks require near-perfect fidelity, though that can be ensured largely by intelligent processing and error correction at the ends of the line. Computers are also more forgiving about timing; they can normally wait a second here or there, searching out and taking advantage of dead space, in ways that would be intolerable to people conducting a conversation or watching a movie. Voice is like video in that the consumer demands what appears to be a continuous connection but tolerates quite low fidelity; voice is like data in that two-way, low-bandwidth connections are the norm.”  HUBER, Peter. Law and disorder in cyberspace. New York, Oxford University Press, PAG. 109/110 Vieira Ceneviva Advogados Associados

52 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação “Broadband networks and fast packet switches transcend all these differences. Once networks can send data packets quickly enough, and intelligent terminals can assemble them smoothly enough, voice, data, and video will move side by side.”  HUBER, Peter. Law and disorder in cyberspace. New York, Oxford University Press, PAG. 109/110 Isto se constitui no “triple play” Vieira Ceneviva Advogados Associados

53 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação 10. Regulação por serviço x Regulação por tecnologia Modelo de regulação original é o da regulação por tecnologia: Telex Telefone Rádio Televisão ‘paging’ ‘trunking’ Televisão por assinatura Etc. Vieira Ceneviva Advogados Associados

54 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação Convergência Tecnológica 10. Regulação por serviço Novo modelo de regulação é o da regulação por serviço: Serviço de Voz Serviço de Dados Serviço audiovisual Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Evolução dos meios de comunicação “AS PROPOSTAS “Como foi assinalado, o direito fundamental à informação bem como a liberdade cidadã de expressão, exercem-se hoje através dos veículos de comunicação de massa. Temos, pois, como lógica consequência, que a regulação do sistema de comunicação como um todo, incluindo nesta era de Multimedia o conjunto dos canais de telecomunicação por via telefónica, tornou-se, no presente, uma matéria constitucional pela sua própria natureza. É na Constituição, por conseguinte, que devem ser inscritos os princípios e normas de aplicação,referentes a essa garantia de exercício daqueles direitos fundamentais.”” COMPARATO, Fabio Konder. A democratização dos meios de comunicação de massa. REVISTA DA USP, São Paulo, n. 48, dez./fev. 2000/2001. p.16. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Evolução dos meios de comunicação AS PROPOSTAS “Trata-se, antes de mais nada, de construir um sistema institucional que impeça ou, pelo menos, dificulte seriamente a monopolização dos meios de comunicação de massa pela classe empresarial. Para tanto, é preciso proibir que os veículos de comunicação sejam explorados por organizações capitalistas; o que significa vedar a utilização das formas societárias mercantis, pois em todas as sociedades comerciais o poder de controle pertence aos detentores do capital.” COMPARATO, Fabio Konder. A democratização dos meios de comunicação de massa. REVISTA DA USP, São Paulo, n. 48, dez./fev. 2000/2001. p.16. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Evolução dos meios de comunicação AS PROPOSTAS “Resta, portanto, a organização dos órgãos de imprensa, rádio e televisão sob a forma de associações sem fins lucrativos, de cooperativas ou de fundações, públicas ou privadas.” COMPARATO, Fabio Konder. A democratização dos meios de comunicação de massa. REVISTA DA USP, São Paulo, n. 48, dez./fev. 2000/2001. p.16. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Evolução dos meios de comunicação O controle dos meios de comunicação não é um fim em si mesmo. A sociedade organizada controla, mesmo que não pela propriedade, os meios de comunicação. Se não controlar, a “propriedade social” não melhora o quadro. Controle privado, focado no lucro, com controle estatal, focado na qualidade, podem produzir um ambiente equilibrado. É preciso distinguir o controle editorial do controle da infra estrutura, do controle dos meios de produção de conteúdos. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Evolução dos meios de comunicação Convergência Tecnológica “I expect that all the courtrooms of the future — state and federal, trial and appellate — will be equipped with cameras. I suggest that all trials should be available for broadcast — as is generally the case in most states. A publicly run, noncommercial channel, like the one in Washington state, would present all proceedings, pursuant to legal rules. Future viewers, on their sophisticated new home or office "instruments" (a new-breed computer screen or television set, could tune into any case anywhere, anytime. The archival record of all trials would be available to the public.” GOLDFARB, Ronald L. TV or not TV: television, justice, and the courts. New York e London: New York University Press, 1998, p. 188. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Evolução dos meios de comunicação Convergência Tecnológica “The right to oppose the broadcast of any trial should be available to a defendant, witness, juror, or participating lawyer. The circumstances under which a judge could grant such a request could be set by the legislature or the court system itself, but all guidelines and limitations on the general presumptive constitutional right to publicize public proceedings would have to be determined ultimately by the Supreme Court.” GOLDFARB, Ronald L. TV or not TV: television, justice, and the courts. New York e London: New York University Press, 1998, p. 188. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Evolução dos meios de comunicação Convergência Tecnológica A presença da imprensa é fato de transparência e, portanto, de seriedade, moralidade e controle social. A presença da imprensa valoriza o espetáculo em detrimento do processo. A convergência viabiliza os dois lados desse paradoxo: transparência e carnavalização. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Evolução dos meios de comunicação Convergência Tecnológica A convergência de serviços vem se acelerando, resultado dos avanços tecnológicos e representa um grande desafio para as operadoras fixas e móveis. A agência reguladora também terá que adaptar seus regulamentos para buscar o máximo de benefícios para a sociedade com esse novo paradigma. Em particular, caberá à Agência garantir o recurso essencial de acesso e viabilizar as ofertas conjuntas do “Triple Play” para todos os operadores em condições isonômicas. Do lado do consumidor, a convergência é muito vantajosa, pois significa mais serviços por menor preço. A VoIP resulta em chamadas a custos mais baixos, suportando a entrada de novos entrantes. As mudanças ameaçam a fatia mais importante da receita das operadoras fixas, os usuários de alta renda, que serão os primeiros alvos das ofertas. Comitê de Telecomunicações - Fórum: Telecomunicações Brasileiras : A Voz do Mercado( AMCHAM) Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Evolução dos meios de comunicação Em outros países, os planos estabelecem um valor fixo por mês independente do número de ligações locais e também interurbanas. A integração dos serviços permite a oferta do “Triple Play” por valores inferiores à soma do que seria pago por cada um separadamente. A questão do acesso continua sendo um obstáculo importante para a maior difusão dos serviços, mas a TV a Cabo já oferece uma possível alternativa para 11 milhões de residências brasileiras (ou mais de 20 milhões, se considerarmos a cobertura via micro-ondas – MMDS). A convergência de serviços se desenha também entre operadoras de telefonia fixa e celular, com o oferecimento de serviços em que o celular passa a pagar como um telefone fixo quando o cliente está na sua residência. Comitê de Telecomunicações - Fórum: Telecomunicações Brasileiras : A Voz do Mercado( AMCHAM) Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Evolução dos meios de comunicação A substituição Fixo-Móvel já ocorre no Brasil e hoje é visível no aumento do percentual de despesas com telecomunicações dos consumidores residenciais das classes A e B com telefonia móvel O Fórum discutiu para onde evoluirão os modelos de negócio das operadoras nos próximos anos. A convergência dos serviços, na qual a VoIP desempenha um papel importante, afeta o modelo de negócios em todos os segmentos:As operadoras de TV por assinatura apostam em um modelo de negócios com o “Triple Play”. A digitalização neste segmento já é uma realidade no Brasil. As operadoras de celular, hoje ainda em fase de crescimento acelerado, deverão aumentar o foco em novos serviços (dados e redes virtuais privadas) com a maturidade do mercado, sem perder a oportunidade de crescer suas bases de clientes com o crescimento da penetração do serviço. Comitê de Telecomunicações - Fórum: Telecomunicações Brasileiras : A Voz do Mercado( AMCHAM) Vieira Ceneviva Advogados Associados

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As operadoras de telefonia fixa passarão por uma transição para operadoras de Banda Larga. O crescimento da Banda larga é uma realidade, mas tem limites no poder aquisitivo da população. A convergência incluirá também os serviços móveis. O conteúdo deverá passar a ter um papel cada vez mais importante no modelo de negócios de todos os segmentos. Hoje, as operadoras de telefonia móvel já possuem produtos com imagem (fotos), música, notícias, jogos e inclusive, acesso limitado à Internet. Já as operadoras fixas têm restrições legais para prover conteúdo. O sucesso de todas as operadoras e outros serviços, como o de TV Digital Aberta, dependerá da definição de seu modelo de negócio. A regulamentação é hoje uma barreira para o modelo de negócio de empresa convergente (inclusive conteúdo). Comitê de Telecomunicações - Fórum: Telecomunicações Brasileiras : A Voz do Mercado( AMCHAM) Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Falta ainda maior discussão sobre um marco regulatório que contemple a distribuição de conteúdo por múltiplas plataformas (TV aberta, TV Paga, telecomunicações) Neste cenário, é importante discutir também o modelo de negócios para as concessionárias, como as de telefonia fixa, que estão sujeitas às obrigações de universalização que requerem investimentos de monta cujo retorno é incerto. Comitê de Telecomunicações - Fórum: Telecomunicações Brasileiras : A Voz do Mercado (AMCHAM) Vieira Ceneviva Advogados Associados

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Evolução dos meios de comunicação Propostas: A ANCINAV? Nos deparamos com a transcrição de uma Lei que regula infra-estrutura de redes, para tratar da produção de conteúdos audiovisuais. A Constituição Federal estabelece que a liberdade de expressão, a qual não é respeitada no ante projeto. A aplicação do direito econômico para a indústria cultural apresenta especificidades com as quais o projeto não trabalha. As empresas de telecomunicações não podem distribuir conteúdos nos casos em que a Constituição os proíba (Constituição Federal art. 221) A restrição ao controle estrangeiro é INCONSTITUCIONAL. Mesmo as empresas de radiodifusão podem ter acionistas estrangeiros. O artigo viola o compromisso do Brasil no âmbito da OMC e sujeita o País às sanções pertinentes. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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COMENTÁRIOS: O futuro NÃO chegou, não há como, nem porque regular o futuro, por lei, O arcabouço existente (Lei Geral de Telecomunicações e Lei 4117/62 com Lei 8884/94) é suficiente, precisa ser exercitado. O país não pode ser mais aberto do que outros e os outros não são abertos; A cultura brasileira é forte o suficiente e não precisa de proteção adicional. Muito embora a Constituição Federal vise proteger a liberdade de expressão, é muito cedo para querer regular conteúdos em meios de telecomunicação tarefa que cabe ao CADE, à ANATEL e ao Ministério das Comunicações, como órgãos reguladores e fiscalizadores do setor, e que deve ser exercitada. Vieira Ceneviva Advogados Associados

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OBRIGADO “A science nouvelle, droit nouveau. La destination du droit est de procurer des formes s’adaptant avec ingéniosité et prompitude à toutes les necessités sociales”(Edomnd Picard, Le Droit Pur, Paris, 1899) Walter Viera Ceneviva – sócio Vieira Ceneviva Advogados Associados


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