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PublicouThomaz Montenegro Alterado mais de 10 anos atrás
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I Seminário de Modernização Fazendária do Estado do Pará
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I Seminário de Modernização Fazendária do Estado do Pará
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Agenda Origem Conceito de ME e EPP Conceito de Simples Nacional
O que muda com o Simples Nacional Sobre o Registro Cadastral Cálculo do Simples Recolhimneto Limites x Sublimites Arrecadação Vedações ao crédito e ao uso de benefícios fiscais Obrigações acessórias Fiscalização e Lançamento Penalidades Contencioso Legislação Gestão Vigente Pendente Quadro Geral de Implantação do SN Nos Estados No Processo desenvolvido pela RFB No Estado do Pará Ajustes
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Origem
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Origem A A Lei Geral foi fruto de uma ação ordenada envolvendo diversas entidades da Sociedade Civil, que buscavam a instituição de um Novo Estatuto para as MPEs, o qual deveria incluir, entre diversas matérias, um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições : o SUPERSIMPLES.
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Conceito de ME e EPP Definição Geral:
ME – Pessoa Jurídica ou Equiparada, que aufere em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ ,00; EPP - pessoa jurídica que aufere em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ ,00 e igual ou inferior a R$ ,00.
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Simples Nacional É a parte do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, que versa sobre o regime especial unificado de arrecadação dos seguintes tributos e contribuições: Tributos envolvidos: IRPJ, CSLL, IPI, COFINS, PIS, INSS, ICMS, ISS Os demais tributos tem seu recolhimento em separado;
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O que muda com o Simples Nacional
Diversas são as alterações introduzidas pela Lei Complementar no nosso dia-a-dia, dentro da Secretaria da Fazenda e do Governo como um todo; Das inovações que mais nos afetam, temos as regras de registro cadastral, de compras governamentais, as tributárias e as relacionadas ao calculo do índice de cota parte.
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Sobre o Registro Cadastral
(LC. 123/06 - arts. 4º a 11 – c.c. art. 78 Novo processo apontando para celeridade de atendimento ao contribuinte; Registro, alteração e baixa com procedimentos ajustados para um atendimento automatizado, com pouca interferência e transparência; Implantação do Cadastro Sincronizado; Alterações de ofício de status de contribuinte somente por processo fundamentado, com a garantia de defesa para os casos punitivos, como por exemplo: a suspensão sem notificação.
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Mudanças no processo de Cadastro
(LC. 123/06 - arts. 4º a 11 – c.c. art. 78 As MPEs sem movimento há mais de 3 anos poderão pedir a baixa, independentemente do pagamento de débitos, taxas ou multas devidas relativa a declarações desse período; Prazo de até 60 dias para efetivar a baixa; As MPEs não precisam comprovar regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas para solicitar a baixa; A baixa do registro da empresa não exime os titulares, sócios e administradores de responderem, solidariamente, pela simples falta de recolhimento dos tributos e de eventuais irregularidades apuradas.
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Sobre o Ingresso A Opção
(LC. 123/06 - art. 16 – c.c. art. 19 – e Resolução CGSN nº 4/2007) Opção é do contribuinte; Processo informatizado – Internet com certificação digital ou senha do contribuinte; Irretratável para o exercício Opção pelo Simples Nacional – Regularidade nos três entes federativos Opção em janeiro válida para todo o ano-calendário Início de atividade – Opção após inscrição nos três Entes Federativos.
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Sobre o Ingresso A Opção
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Processo de análise - Opção
(LC.123/06 - art. 16 e 17 -Resol. CGSN nº 4 e nº 6 de 2007) O Indeferimento deve ser informado ao contribuinte via Internet (Informações repassadas à RFB), com o motivo do mesmo - na Página da SEFA*; Processo analisado nos três entes (troca de arquivos) – a não manifestação implica em aprovação tácita do contribuinte (10 dias); A CNAE analisada é a do CNPJ/MF (Resolução CGSN nº 06); A suspensão ou cassação sem a devida notificação e autuação e lançamento não impedem o ingresso, bem como a omissão de DIEF. (LC 123/06 -art. 17 – V - débitos vencidos)
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CÁLCULO (LC 123/06 - art. 18 a 22 – Resol. CGSN 5/07)
Recolhimento com base na receita bruta mensal; Utilização de uma única guia por contribuinte (CNPJ-Base) Alíquotas por faixas de receita bruta (doze meses anteriores ao período de apuração); Segregação de receitas; receitas de revendas de mercadorias receitas das vendas de mercadorias industrializadas pelo contribuinte receitas de prestações de serviços receitas de operações ou prestações sujeitas à substituição tributária receitas de operações ou prestações imunes ou exportação
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CÁLCULO (LC 123/06 - art. 18 a 22 – Resol. CGSN 5/07)
Utilização de aplicativo para cálculo – on line – com senha ou certificação digital para acesso - PGDAS (LC.123/06 Art.18 § 15) Majoração de Alíquotas – Regras específicas - Receita bruta acima do limite – Alíquota máxima + 20% (LC.123/06 Art. 18 §§ 16 e 17) Imunidades (Constituição Federal) Isenções ou reduções (ICMS ou ISS) específicas para ME e EPP, somente se concedidas a partir de ; Sublimite para ICMS e ISS no Estado do Pará – R$ ,00 – Receita Bruta (transferências não contam). (Dec. 197/02 e Resolução CGSN 9/2007);
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ICMS fora do SN (LC 123/06 - art. 13 § 1º Inciso XIII)
a) substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) Entradas interestaduais sujeitas a antecipação e diferencial de alíquota (ativo e uso e consumo);
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RECOLHIMENTO (LC 123/06 - art. 18 a 22 – Resol. CGSN 5 e 11 de 2007)
Recolhimento via DAS para os tributos e contribuições do Simples, com acesso restrito (senha ou certificação digital); Vencimento do Simples – último dia útil da 1ª quinzena do mês subseqüente ao apurado; Utilização de DAE somente para recolhimento de ICMS fora do Simples ou outros tributos do Estado; Utilização de GNRE para recolhimento de ST para outra UF;
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CÁLCULO (LC 123/06 - art. 18 a 22 – Resol. CGSN 5/07)
Majoração de Alíquotas – Regras específicas - Receita bruta acima do limite – Alíquota máxima + 20% (LC.123/06 Art. 18 §§ 16 e 17) Imunidades (Constituição Federal) Isenções ou reduções (ICMS ou ISS) específicas para ME e EPP, somente se concedidas a partir de ; Sublimite para ICMS e ISS no Estado do Pará – R$ ,00 – Receita Bruta (transferências não contam). (Dec. 197/02 e Resolução CGSN 9/2007);
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Limites e Sublimites adotados no Brasil
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ARRECADAÇÃO (LC 123/06 - art. 21 e 22 – Resl. CGSN 5 e 11 de 2007)
Recolhimento pelo CNPJ – Sede Documento único de arrecadação Pagamento após o vencimento – Encargos previstos na legislação do Imposto de Renda Sistema de repasses aos Estados e Municípios – Regulamentação pelo Comitê Gestor Repasse / Partilha – Instituição Financeira Centralizadora e SERPRO
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ARRECADAÇÃO (Resolução. CGSN 11 de 2007) MODELO DO DAS
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Da Vedação ao Crédito – uso e transferência.
(LC 123/06 - art. 23 e 24 – Resl. CGSN 4 e 10 de 2007) As MPE´s optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional; O art. 10 da Resolução CGSN 4 dá o prazo de 30 dias (da opção) para o contribuinte recolher o imposto diferido das mercadorias já recebidas; Os Documentos Fiscais emitidos por MPE terão inibidos os campos relativos a base de cálculo da operação própria e do ICMS próprio, além da menção da informação que não gera direito a crédito do ICMS.
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Da Vedação ao uso de benefícios fiscais
(LC 123/06 - art. 23 e 24 – Resl. CGSN 4 e 10 de 2007) As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. O art. 10 da Resolução CGSN 4 dá o prazo de 30 dias (da opção) para o contribuinte recolher o imposto diferido das mercadorias já recebidas; Fica vedado receber insumos com diferimento bem como remeter com esse tratamento (RICMS art 666 §6º) A opção pelo simples exclui o contribuintes do uso de benefícios fiscais concedidos aos demais contribuintes, tais como os regimes especiais de recolhimento (Ex: restaurantes e atacadistas).
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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Declaração
(LC 123/06 - art. 25 a 27 – Resl. CGSN 10 de 2007) Declaração única anual simplificada; A DIEF deixará de ser exigida desses contribuintes; O Estado pode tentar instituir declarações para parte do ICMS que não esteja dentro do Simples; A declaaração anual deverá ser entregue até 31 de março; Excepcionalmente, para o exercício de 2007, o Estado deverá utilizar declaração própria para coleta EXCLUSIVA de informações para calculo do VA destinado ao indice do cota parte. O Estado do Pará é membro do Sub-Grupo do GT-38 da COTEPE, que fará a proposta de dados para compor a declaração do Simples Nacional;
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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Documentos Fiscais
(LC 123/06 - art. 25 a 27 – Resl. CGSN 10 de 2007) Documentos fiscais – Arquivo de compras e vendas e prestações de serviços É vedado o destaque do imposto do documento – Inutilização dos campos específicos Mensagem: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI“. ECF: Legislações dos Entes Federados Relatório Sintegra mantido para os usuário de PED;
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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Livros Fiscais
(LC 123/06 - art. 25 a 27 – Resl. CGSN 10 de 2007) Livro Caixa Livro Registro de Inventário Livro Registro de Entradas Livro Registro dos Serviços Prestados Livro Registro dos Serviços Tomados Livro Registro de Impressão e Documentos Fiscais Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle Livro específicos para combustíveis Livro Registro de Veículos
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FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO
(LC 123/06 - art. 33 a 41 – Minuta Resolução em análise pelo CGSN) - Fiscalização – Competência Comum: Secretaria da Receita Federal Secretarias de Fazenda Estaduais Secretarias de Fazenda Municipais (Serviços) Secretarias de Fazenda Estaduais poderão firmar Convênio com Município; Fiscalização e Lançamento Tributário pelo total dos tributos – Regulamentação pelo Comitê Gestor; Acréscimos Legais – Normas relativas a juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda
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Penalidades Exclusão de Ofício – processo com direito de defesa;
(LC 123/06 - art. 29 a 38 – Resolução CGSN ) Exclusão de Ofício – processo com direito de defesa; Penalidades: Obrigação Principal Multas e Juros de mora – legislação do IR Multas de Ofício – legislação do IR 2. Obrigações Acessorias; Legislação do tributo específico (*); 3. Declarações LC 123/06 – art. 36 e 38
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FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO (PROPOSTAS)
(Minuta Resolução em análise pelo CGSN) Sistema unificado de gerenciamento dos procedimentos fiscais – União, Estados e Municípios; Seleção e Programação da Fiscalização por cada Ente Federado; Documento único para lançamento de ofício; Acesso para cada servidor ao sistema com certificação digital;
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CONTENCIOSO (LC 123/06 art. 39 e 40 – Resolução CGSN 13/2007)
Processo Administrativo Fiscal Contencioso administrativo é de competência do ente federativo que efetuar o lançamento; Legislação de cada Ente Federado; Consultas: Secretaria da Receita Federal (Regra Geral), Fisco Estadual ou Municipal (Casos específicos); Processo Judicial Processos relativos a tributos serão ajuizados perante a União (Dívida Ativa da União); Representação pela PGFN; Auxílio de Estados e Municípios à PGFN; Convênio para delegar a Estados e Municípios a inscrição em Dívida Ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais;
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Gestão Comitê Gestor de Tributação – CGSN:
- Colegiado Vinculado ao Ministério da Fazenda (LC 123/06 – Art 2º I) com competência restrita para tratar dos aspectos tributários conforme previstos na lei; Composição: 4 Representantes da União; 2 Representantes dos Estados (Confaz) e dos 2 Municípios (1 ABRASF – Capitais e 1 CNM - Demais Municípios); Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, é o colegiado com competência para tratar dos demais aspectos previstos no Estatuto das MPEs;
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A Legislação Vigente Constituição Federal Art. 146 – III – “d”
Arts. 170, 179; e Art ADCT Leis Complementares LC nº. 123/2006; e LC nº. 127/2007. Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional: No total de 22 (até o momento) Existem mais três minuta pré-aprovadas na Secretaria Executiva do CGSN
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A Legislação Vigente
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Quadro Geral de Implantação do SN
Dados estatísticos (atualizados até o dia 20/08): Migração do Simples Federal: Opções deferidas: ME e EPP no SN: Dos Contribuintes do Estado do Pará (ativos) (15/0ut): Dentro do SN Pessoa Natural –PSimples Fora do SN
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Quadro Geral de Implantação do SN
Dos Contribuintes do Estado do Pará (Susp.Doc.Fisc) (15/0ut): Dentro do SN Pessoa Natural –PSimples Fora do SN Os contribuintes do SN com suspensão cadastral não podem ser excluídos no momento, considerando que a Legislação não dispõe que a irregularidade cadastral é fator de exclusão do Simples Nacional – sem autuação e a devida constituição do débito.
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Outras Informações
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Duvidas
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Carlos Alberto Rodrigues Junior
Portal do Simples Nacional ( Obrigado! Carlos Alberto Rodrigues Junior CEEAT – MPE
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