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Dr. CLAUDIO AUGUSTO. A. FERREIRA JUIZ EM AUXÍLIO À 11ª Vara de Fazenda Pública – RJ Vara integrante da Comarca da Capital, com competência exclusiva para.

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1 Dr. CLAUDIO AUGUSTO. A. FERREIRA JUIZ EM AUXÍLIO À 11ª Vara de Fazenda Pública – RJ
Vara integrante da Comarca da Capital, com competência exclusiva para contencioso tributário estadual e executivo fiscal estadual.

2 PRIMEIRA IMPRESSÃO “Alguma coisa está fora da ordem” Caetano Veloso
Acervo de executivo fiscal estadual cadastrado no sistema Distribuição e Controle de Processos, supostamente ativo e supostamente existente na 11ª VFP: mais de Informação da PGE quanto ao número de CDA’s ativas em seus cadastros: cerca de

3 PROBLEMA IDENTIFICADO
Discrepância evidente nas informações do Executivo e Judiciário, ocasionado pela migração de informações de sistemas de controle de processos (DOS -> WINDOWS) O antigo sistema PRODERJ, ao ser migrado para o sistema DCP, ressuscitou dezenas de milhares de execuções findas. Falha de planejamento da migração.

4 METAS PARA SOLUÇÃO Lançamento, no DCP, da localização física de todos os processos encontrados na Vara (e no “cofre”). Obtenção, junto à PGE, de listagens de CDA’s canceladas, ano a ano, de 1969 a 2008, para extinção e baixa dos processos localizados na Vara, nessa condição; Extinção e baixa em lote dos processos não-localizados na Vara, nessa condição;

5 RESULTADO ESPERADO MANUTENÇÃO DO ACERVO ÚTIL NAS DEPENDÊNCIAS DA VARA, COM ELIMINAÇÃO DO LIXO REAL E VIRTUAL. CONFIABILIDADE NA INFORMAÇÃO DO SISTEMA DCP E, EM CONSEQUÊNCIA, CONCRETUDE DA ESTATÍSTICA DA VARA; RESTABELECIMENTO DO CASAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE PRODERJ E DCP

6 ÊNFASE NO QUE INTERESSA
Levantamento do PERFIL ÚTIL da execução fiscal -> Trabalho de auditagem no resultado das execuções fiscais propostas em um determinado período, para avaliação do resultado de arrecadação segundo as diversas espécies e faixas de valores de créditos fiscais.

7 ÊNFASE NO QUE INTERESSA
Tendo por fundamento o trabalho de auditagem antes referido, o administrador público terá respaldo técnico para realizar escolhas e alcançar eficácia de arrecadação: -> Adequar o limite de dispensa de inscrição em dívida ativa (futuro); -> Adequar o limite de dispensa de ajuizamento do débito (futuro) –> SPC?? -> Conceder benefícios fiscais, anistias e remissões, como acabou de proceder o Executivo do Pará (Dec e 1194).

8 ÊNFASE NO QUE INTERESSA
Tendo por fundamento o trabalho de auditagem antes referido, o administrador público terá respaldo técnico para alcançar eficiência na persecução judicial do crédito: Ex: Lei Estadual n /2007 Aplicação judicial do artigo 40 § 4ºLEF; Autorização institucional para dispensa de recurso no reconhecimento de prescrição intercorrente.

9 ÊNFASE NO QUE INTERESSA Lei Estadual n. 5.117/2007 - RJ
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar a aplicação da prescrição judicial, nas execuções fiscais em curso perante o Juízo da 11ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, que satisfaçam alguma das seguintes condições: I – Tenham sido ajuizadas até 1997, inclusive, e seu valor histórico não justifique, por critérios a serem fixados pelo Poder Executivo, o processamento judicial ou administrativo; II – o executado não tenha sido encontrado até o momento, inexistindo arresto ou penhora de bens;

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11 PRESCRIÇÃO – ART. 40 LEF Art O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

12 DISPENSA DE RECURSO A delimitação dos critérios de conveniência e oportunidade de extinção de execuções fiscais (pela via do Art. 40 da LEF), deferida ao Executivo pelo Legislativo do RJ (por exemplo), demonstra a importância do trabalho de auditagem antes referido. A dispensa de recursos de sentenças extintivas (pautadas nesses critérios), colabora para a otimização do procuratório judicial, que se volta à execução útil.

13 CADASTRO RESTRITIVO Art. 198 – CTN. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

14 CADASTRO RESTRITIVO Art. 198 – CTN (...)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (incluído LC 104/2001). II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (incluído LC 104/2001).

15 CADASTRO RESTRITIVO Lei 8.078/90 – Art. 43. O cadastro de restrição ao crédito é atividade legalmente admitida até mesmo pela legislação consumerista, que o qualifica de entidade de caráter público. Art CTN. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. A anotação constitui exercício de direito pelo credor, segundo a melhor jurisprudência.

16 CADASTRO RESTRITIVO TJ-MTS, RT n. 740/391.
CONSUMIDOR -Inclusão de nome nos registros de serviços de proteção ao crédito -Alegação de cobrança com exposição ao ridículo - Inteligência do art. 43 do CDC. O Serasa e o SCI são prestadores de serviços de proteção ao crédito, com seus bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, são considerados entidades de caráter público, nos termos do art. 43 do CDC, assim, a inclusão do nome do consumidor em seus registros não se enquadra como cobrança com exposição ao ridículo.

17 CADASTRO RESTRITIVO Súmula nº 90 - TJRJ
APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO “A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito”.

18 CADASTRO RESTRITIVO STF já analisou o tema na área fiscal.
Quando da criação do CADIN (Lei /02), o STF foi provocado e entendeu constitucional a inscrição do devedor fiscal em cadastro público. Porém também entendeu que, havendo discussão do débito, deve-se suspender a anotação. Tendência de incremento de ação cautelar para depósito do débito e conseqüente sustação da anotação.

19 CADASTRO RESTRITIVO Sustação administrativa ou judicial de cadastro já realizado: quando presente qualquer causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário; dúvida fundada sobre a higidez da inscrição efetuada, questionada pelo devedor; Autotutela da Adm.Pública e cautela do Juiz; Custo/benefício: análise do incremento de ações de responsabilidade civil do ente público por inscrição eventualmente indevida, em comparação com o retorno da medida;

20 ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PROBLEMA: a 11ª VFP possui mais de petições para juntada. Origens do problema: -> Protocolo de petições sem devolução imediata dos autos pela PGE; -> Duplicidade de sistemas para consultar localização de petições e procura em vão dos autos (não devolvidos); -> Escassez de pessoal na Vara.

21 ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
SOLUÇÃO vislumbrada: devolução dos autos da PGE com petição já encartada. Quem pode se manifestar por cota pode escrever; ou carimbar; ou colar etiqueta; ou colar uma folha impressa na outra; então, qual a dificuldade de furar a folha impressa e acostar aos autos ??? Consulta formal à CGJ, ressalvando prazo preclusivo.

22 ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PROBLEMA: Centenas de autos de agravo de instrumento, há anos esperando “casamento”; Carência de pessoal processante para destacar o que interessa e arquivar o restante das peças; SOLUÇÃO: a 2ª instância somente remete a decisão (se não há RE/REsp), cabendo à secretaria da Câmara descartar os autos para programa de reciclagem.

23 ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PROBLEMA enfrentado na 11ª VFP: Centenas de execuções fiscais findas há anos, extintas pelo pagamento, porém dependendo de recolhimento de custas e taxa judiciária para baixa e arquivo. CU$TO$ com contador (cálculo), digitação (mandado), correio/OJA (intimação), prazo, digitação (DEGAR), administração (intimação), arquivo sem baixa (acervo).

24 ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
A maioria das sentenças de extinção pelo pagamento decorre de parcelamento administrativo obtido junto à PGE. SOLUÇÃO: convênio entre a PGE, o TJ e o Banco para arrecadação de custas e taxa judiciária por ocasião do pedido de parcelamento administrativo. Após a sentença de extinção pelo 794 CPC, baixa e arquivamento direto.

25 ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PROBLEMA: expedida a citação, volta com a informação “mudou-se”. O “cite-se” da LEF não serve de ordem para arresto (art. 7º. III)? CONDUTA: utilização do bloqueio on-line do BacenJud, a título de arresto, economizando-se “vista” ao Estado.

26 ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
Sendo positivo o arresto on-line, colhem-se as seguintes VANTAGENS: -> O executado sempre surge no balcão; -> O executado preenche um formulário padrão com qualificação, ciência da execução e do arresto e indica endereço atualizado (supriu a citação, intimado do arresto, localizado, dispensado o edital); -> É orientado sobre a possibilidade de parcelamento na PGE ou constituir advogado para sua defesa;

27 ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
Sendo negativo o bloqueio on-line, se o tributo é propter rem sobre imóvel, mandado de arresto por OJA, com subsequente inscrição do gravame no RGI; o OJA diligencia a eventual localização do devedor e alerta o eventual possuidor/sucessor quanto ao débito. No balcão? Tudo de novo.

28 CPC x Lei 6.830/80 (LEF) A reforma processual civil advinda da Lei /2006 e seus reflexos em relação ao procedimento de execução fiscal

29 INDICAÇÃO DE BENS NA PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL
Há algum impedimento a que Fazenda Pública indique, desde logo, o bem sobre o qual deverá recair a eventual constrição?

30 PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL
LEF Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

31 LEF CPC Art O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (redação da Lei /2006). § 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (redação da Lei /2006). Art. 8º O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (...)

32 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (incluído pela Lei /2006). Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (incluído pela Lei /2006). Pagou na PGE? -> cassar a fixação.

33 DETERMINAÇÃO AO EXECUTADO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS
Art. 656 (...) § 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). (incluído pela Lei /2006).

34 DETERMINAÇÃO AO EXECUTADO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS
Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (redação da Lei /2006) (...) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (redação da Lei /2006)

35 Inércia: MULTA AO EXECUTADO
Art Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (Redação da Lei 8.953/94).

36 INÉRCIA: MULTA AO R. LEGAL
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (redação da Lei /2001) (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (incluído pela Lei /2001)

37 MULTA PESSOAL Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (incluído pela Lei /2001)

38 IMPENHORABILIDADE DE BENS
LEF Art. 10. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. A LEF é omissa na definição.

39 NOVIDADE NO ROL DO CPC Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...) II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (redação da Lei /2006). III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (redação da Lei /2006).

40 Lei 8.009/90 A Lei 8.009/90 (Governo Sarney) já havia trazido à apreciação judicial um conceito legal indeterminado, ao dispor: Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

41 CÓDIGO CIVIL DE 2002 Utilização da técnica de cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados. Impossibilidade da lei prever todas as hipóteses da vida em sociedade, ante a renovação das relações jurídicas. Ampliação da margem de interpretação da norma, para sua adaptação ao caso concreto e perenização do comando legal.

42 Montesquieu a bouche de la loi (a boca da lei)
Espírito das Leis, pág. 160: “Se os julgamentos fossem uma opinião particular do juiz, viver-se-ia na sociedade sem saber precisamente os compromissos que nela são assumidos". Receio de arbítrio judicial, apego ao poder.

43 Nelson Nery Jr. “Em pleno século XXI não seria mais admissível legislar-se por normas que definissem certos pressupostos e indicassem, também de forma precisa, suas conseqüências, formando uma espécie de sistema fechado. A técnica legislativa moderna se faz por meio de conceitos legais indeterminados e cláusulas gerais, que dão mobilidade ao sistema, flexibilizando a rigidez dos institutos jurídicos e dos regramentos do direito positivo”.

44 CC/2002 e LEF Boa fé, usos e costumes, interesse social, atividade de risco, são exemplos de conceitos abertos do CC/2002; Na LEF, agora teremos de analisar o significado concreto de “elevado valor”, “suntuoso” e “médio padrão de vida”, diante do eventual questionamento de impenhorabilidade. Análise que desborda da atribuição OJA.

45 PREFERÊNCIA - ART. 655 CPC ANTES DEPOIS
I – dinheiro (tb. virtual) II - veículos de via terrest III - bens móveis em geral IV - bens imóveis V - navios e aeronaves VI – ações/quotas socied. VII – percent do faturam. VIII - pedras e metais IX - títulos da dívida púb. X - títulos e valores mobil. XI - outros direitos I – dinheiro II – pedras e metais III - títulos da dívida IV – títulos de crédito V – móveis VI – veículos VII – semoventes VIII – imóveis IX – navios/aeron. X – direitos e ações

46 ORDEM DE PREFERÊNCIA - LEF
Art A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

47 PREFERÊNCIA: LIQUIDEZ
Art Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro “ou” fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

48 BACEN-JUD Versão 1.0 – CETICISMO – retorno de informações por papel, bloqueio múltiplo sem informação adequada. CPC com foco no devedor. Versão 2.0 – MELHORIA – resposta em 48 horas, minimização do bloqueio múltiplo, transferência célere ao banco, ampliação do leque de solicitações (endereços, saldos, extratos por períodos). Reforma do CPC: foco no credor.

49 REFORMA CPC: FOCO NO CREDOR
Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (incluído pela Lei /2006).

50 BLOQUEIO MÚLTIPLO O argumento do bloqueio múltiplo não se sustenta, pois é a prova de que o devedor tinha condições de pagar ou garantir o juízo. Se não o fez, deve arcar com as consequências de sua inércia. O advogado costuma chegar atrasado para reclamar e isso é muito bom: já sai intimado da penhora.

51 SÚMULA TJRJ PENHORA ON LINE - PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA - NÃO INFRINGÊNCIA “A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor”.

52 JURISPRUDÊNCIA – TJ PARÁ
P – AG INST - 4ª C. C. - COMARCA: BELÉM - PUBLICAÇÃO: Data:03/09/2007– REL. ELIANA ABUFAIAD AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. PODEROSO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DA JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. I - A penhora on line nada mais é do que um poderoso instrumento de efetiva realização da Justiça, visando, principalmente, à celeridade e à instrumentabilidade processuais. II - Destarte, nada há a reparar na decisão agravada, estando a mesma em consonância com os novos rumos da propalada efetividade da prestação jurisdicional e, nesse quadro, sem qualquer sombra de dúvida, a penhora on line, via Banco Central do Brasil, mostra-se perfeita àquele objetivo. III - O CPC, art. 655, I c/c o art. 655-A, com a redação e a inclusão procedida pela Lei nº /2006, possibilita, a requerimento do exeqüente, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (...)

53 ÔNUS DA PROVA VERBA ALIMENTAR
Art. 655-A (...) § 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (incluído pela Lei /2006). Mudez quanto ao débito? Esclarecer.

54 TJRJ – 15ª C. CÍVEL – A. I. 2008. 002. 23013 - REL. DES
TJRJ – 15ª C. CÍVEL – A. I REL. DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – J. 04/08/2008 A maioria das pessoas vive do seu salário. É com essa verba, fruto do trabalho, que adquirem bens, portanto, também deve ser com esses rendimentos que por eles paga. Evidente, que se deve garantir uma sobrevivência digna ao devedor e sua família, razão da proteção legal que o legislador quis conferir aos salários e proventos. Todavia, essa proteção pode se dar pela imposição de um percentual sobre os rendimentos, de tal forma que o que restar além, venha garantir o pagamento das dívidas do devedor. Nesta seara, dois são os princípios que devem ser compatibilizados, isto é, o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa justa, pois é o que daria a persistir o entendimento da absoluta impenhorabilidade dos salários e proventos. Recurso manifestamente improcedente.

55 VANTAGENS DO ARRESTO ON-LINE e SUBSEQUENTE COMPARECIMENTO
Suprir o ato de citação. Obtenção do domicílio atualizado do executado. Anotação do patrocínio judicial para fins de futuras publicações, se comparecer por meio de advogado. O executado comparece à Procuradoria do Estado para obter parcelamento.

56 PARCELAMENTO JUDICIAL
CC/2002 Art Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

57 CPC – REDAÇÃO L /06 Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 1o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

58 En. 6 do VII Curso de Atualização para Magistrados - Núcleo de Curitiba
“Apresentada pelo devedor proposta nos exatos moldes do artigo 745-A do CPC, o juiz deferirá o pedido de parcelamento independentemente de manifestação do credor”.

59 PARCELAMENTO LEF omissa.
CTN - Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (incluído pela LC104/2001). Obs1: Prazo de embargos: CPC 15d, LEF (dpd. garantia juízo). Obs2: PGE = até 60m.

60 EMBARGOS NA LEF EXIGÊNCIA DE GARANTIA
Art O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. O recebimento dos embargos suspendia a execução, efeito regulado no CPC.

61 RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - EFEITOS
Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (incluído pela Lei /2006). § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (incluído pela Lei /2006).

62 CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A LEF prevalece sobre o CPC e ainda exige garantia de juízo para oposição de embargos; Logo, a obtenção de efeito suspensivo fica a depender apenas da prova de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A reparação não é difícil; dependendo do ente, porém, até poderá ser qualificada de incerta.

63 MODIFICAÇÃO JUSTIFICADA “regra processual se aplica aos processos em curso”
Art. 739-A (...) § 2o  A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (incluído pela Lei /2006).

64 PLURALIDADE DE EXECUTADOS “regra processual se aplica aos processos em curso”
Art. 739-A (...) § 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (incluído pela Lei /2006).

65 FUNDAMENTO: EXCESSO DE EXECUÇÃO “regra processual se aplica aos processos em curso”
Art. 739-A (...) § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (incluído pela Lei /2006).

66 EXPROPRIAÇÃO - ADJUDICAÇÃO
Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (incluído pela Lei /2006). § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (incluído pela Lei /2006).

67 EXPROPRIAÇÃO - ADJUDICAÇÃO
§ 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (incluído pela Lei /2006). § 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (incluído pela Lei /2006).

68 ADJUDICAÇÃO NA LEF Art A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

69 ALIENAÇÃO PARTICULAR Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. (incluído pela Lei /2006). § 1o  O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. (incluído pela Lei /2006).

70 ARREMATAÇÃO – PRAZO PGTO.
Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (redação da Lei /2006).

71 ARREMATAÇÃO – CPC - EFEITOS
Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (redação da Lei /2006).

72 ARREMATAÇÃO – LEF – EFEITOS
Art A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: II - findo o leilão: b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

73 INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O LEILÃO
STJ - Súmula 121. Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

74 INTIMAÇÃO POR OUTROS MEIOS
Art. 687 (...) § 5o  O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. (redação da Lei /2006).

75 LEILÃO NA INTERNET Art. 689-A.  O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. (incluído pela Lei /2006).

76 PROCESSO ELETRÔNICO Lei 11.419 de 19.12.2006.
Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

77 ATO PROCESSUAL ELETRÔNICO
Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia.

78 DJ ELETRÔNICO Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

79 COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE ATOS
Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

80 COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE ATOS INTIMAÇÃO DA FAZENDA
Art. 5º (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

81 COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE ATOS CITAÇÃO DA FAZENDA
Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

82 PROCESSO ELETRÔNICO Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

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