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DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL II

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Apresentação em tema: "DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL II"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL II
FACULDADE DOM BOSCO Prof. Robson Galvão

2 Questões relacionadas ao tema
Tendo em vista o Direito Penal brasileiro, pode-se afirmar que os crimes de perigo comum são aqueles que: a) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com os costumes, de um número indeterminado de pessoas. b) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com a liberdade individual, de um número indeterminado de pessoas. c) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com a paz pública, de um número indeterminado de pessoas d) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com a incolumidade pública, de um número indeterminado de pessoas.

3 Questões relacionadas ao tema
Admitem a forma culposa os seguintes crimes no Código Penal: (A) homicídio, lesão corporal, dano, receptação e incêndio. (B) receptação, incêndio, explosão, perigo de inundação e desabamento. (C) difusão de doença ou praga, apropriação indébita, lesão corporal e perigo de desastre ferroviário. (D) homicídio, lesão corporal, explosão, uso de documento falso e ato obsceno. (E) receptação, incêndio, explosão, desabamento e difusão de doença ou praga.

4 INCOLUMIDADE PÚBLICA Título VIII – Crimes contra a incolumidade pública Bens e interesses relativos à vida, à integridade corpórea e à saúde de todos e de cada um dos indivíduos que compõem a sociedade Ultrapassam a ofensa a determinada pessoa, para se propagarem, ou, pelo menos, poderem estender-se a indeterminado número de indivíduos

5 INCOLUMIDADE PÚBLICA Três capítulos Crimes de perigo comum
Contra a seg. dos meios de comunicação, transp. e serv. Contra a saúde pública

6 PERIGO COMUM Capítulo I – Crimes de perigo comum
Não necessita lesão, bastando o perigo Antecipação da proteção Concreto e abstrato Comum – indeterminado número de pessoas Individual – indivíduo ou pequeno núm. de pessoas Incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, explosivos e gás tóxico ou asfixiante, inundação, perigo de inundação, desabamento ou desmoronamento, material de salvamento e difusão de doença ou praga

7 INCÊNDIO Bem jurídico Incolumidade – estado de preservação ou segurança em face de possíveis eventos lesivos – vida, integridade e patrimônio Art. 5º, caput, CF Pressupõe perigo comum, se local afastado dano qualificado

8 INCÊNDIO Sujeitos ativo e passivo
S.A. – qualquer, inclusive o proprietário do bem incendiado S.P. – coletividade e aquele que tem o bem integridade patrimonial lesada ou ameaçada

9 INCÊNDIO Tipo objetivo
Voluntária causação de fogo relevante que pode propagar-se, expondo a perigo coisas ou pessoas não determinadas ou indetermináveis previamente Se causar dano a só uma pessoa ou número determinado – art. 132 CP Perigo concreto Forma omissiva? Admite. Incêndio em bem próprio sem perigo a outros e sem fraude? Atípica.

10 INCÊNDIO Tipo subjetivo Consumação e tentativa
Vontade consciente de causar incêndio Não necessita elemento subjetivo especial, mas pode agravar, qualificar ou configurar outro tipo Consumação e tentativa Quando incêndio passa a causar perigo comum, não bastando a chama Tentativa – controvérsia – maioria admite – ex. galões em prédio

11 INCÊNDIO Causas de aumento de pena
Intuito - obter proveito próprio ou alheio Natureza da coisa atingida Não é qualificadora, como diz parte da doutrina

12 INCÊNDIO Concurso de normas Modalidade culposa
Aumento de pena e estelionato: se houver perigo comum é incêndio com causa de aumento de pena Incêndio e dano: perigo Art /98 – mata ou floresta, aplica este se não tiver causado perigo Lavoura ou pastagem – art. 250 CP Se visa matar ou lesionar, concurso formal Modalidade culposa Inobservância do dever de cuidado, causando incêndio que gere perigo coletivo

13 EXPLOSÃO Art. 251 Bem jurídico Sujeito ativo e passivo
Incolumidade pública + vida, integridade física e patrimônio Sujeito ativo e passivo S.A. – qualquer S.P. – coletividade e quem tiver b.j. postos em perigo

14 EXPLOSÃO Tipo objetivo Colocam em perigo os b.j. tutelados por:
a) explosão; b) arremesso de dinamite ou substância de efeitos análogos (tnt, benzina, trotil, fogos de artifício, etc.); c) colocação

15 EXPLOSÃO Tipo subjetivo
Vontade consciente de causar explosão ou arremessar ou colocar engenho de dinamite ou substância análoga Precisa ter consciência de que expõe a perigo a vida, a incolumidade física ou patrimônio de número indeterminado de pessoas Não há elemento subjetivo especial

16 EXPLOSÃO Consumação e tentativa
Explosão, arremesso ou colocação do engenho, instalando-se uma situação de perigo iminente Admissível, mas de difícil ocorrência

17 EXPLOSÃO Forma privilegiada Aumento de pena
Substância não é dinamite ou de efeitos análogos Aumento de pena Igual incêndio

18 EXPLOSÃO Modalidade culposa Questões especiais Depende da substância
Sem perigo concreto pode ser art. 42 da 9.605/98 Segurança nacional – art. 20 da 7.170/83

19 ART. 258 – FORMAS QUALIFICADAS
Causas de aumento de pena A morte punida no preterdoloso – tem q ser previsível Se quis morte ou lesão é concurso formal Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se da metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumenta de 1/3 Mais de uma morte e lesão e morte um aumento

20 SAÚDE PÚBLICA - ATIVIDADES
Em que tipo se enquadra a conduta? Houve AP? Em que fase se encontra o processo? Colocar água no leite seria crime? Qual? Qual a pena?

21 SAÚDE PÚBLICA Diretamente a saúde pública - Arts. 196 a 200 da CF
Indiretamente – vida e dignidade Para a maioria da doutrina são crimes de perigo Confusão entre arts. 270, 272, 274, 275, 276 e 278 com tipos das Leis 1.521/51 e 8.137/90 Perigo para incolumidade, aplica CP

22 SAÚDE PÚBLICA Arts. 267 a 284 Art. 285 – aplica-se a disposição do art. 258, salvo ao art. 267 Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

23 QUESTÕES RELACIONADAS
Magistatratura TJ/RS - O crime de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) é (A) permanente. (B) habitual. (C) continuado. (D) de ação múltipla. (E) de consumação instantânea.

24 QUESTÕES Assinale a opção correta a respeito de curandeirismo e charlatanismo. (OAB SP) A) Charlatanismo não é crime, mas contravenção penal. B) Curandeirismo e charlatanismo são sinônimos; portanto são tratados em um único dispositivo legal do Código Penal. C) No crime de curandeirismo, o agente ilicitamente exerce atividade de diagnosticar e prescrever substâncias ao paciente. D) No curandeirismo, o crime se consuma com o prejuízo financeiro da vítima.

25 QUESTÕES É possível o concurso entre curanderismo e exercício irregular da medicina? Seria ou não viável juridicamente pedir a declaração de inconstitucionalidade do crime de curandeirismo, tendo em vista o direito fundamental à liberdade religiosa? Risco à incolumidade pública (perigo concreto)


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