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AULA 18 – 7/12/2006 TEMA ESPECIAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: novos desenvolvimentos jurisprudenciais PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR.

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2 AULA 18 – 7/12/2006 TEMA ESPECIAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: novos desenvolvimentos jurisprudenciais PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR PÚBLIO ALVES DIREITOCONSTITUCIONAL

3 CONTEÚDOS E OBJETIVOS EXPOR A EVOLUÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF, EM TEMAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E QUESTÕES ORGANIZATÓRIAS, NOS ÚLTIMOS QUATRO ANOS EXPOR A EVOLUÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF, EM TEMAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E QUESTÕES ORGANIZATÓRIAS, NOS ÚLTIMOS QUATRO ANOS

4 REMEMORANDO EM RUI BARBOSA AS FUNÇÕES CLÁSSICAS DO STF

5 FUNÇÕES CLÁSSICAS DO STF (1) PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM FACE DO PODER POLÍTICO (1) PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM FACE DO PODER POLÍTICO (2) PROTEÇÃO DO PACTO FEDERATIVO (2) PROTEÇÃO DO PACTO FEDERATIVO

6 FUNÇÕES CLÁSSICAS DO STF (3) PROTEÇÃO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES POLÍTICOS (3) PROTEÇÃO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES POLÍTICOS (4) PROTEÇÃO DAS MINORIAS (4) PROTEÇÃO DAS MINORIAS

7 DIREITOS FUNDAMENTAIS

8 Formulando para a nossa pátria o pacto da reorganização nacional, sabíamos que os povos não amam as suas constituições senão pela segurança das liberdades que elas lhes prometem, mas que as constituições, entregues como

9 Ficam, ao arbítrio dos parlamentos e à ambição dos governos, bem frágil anteparo oferecem a essas liberdades, e acabam, quase sempre, e quase sempre se desmoralizam, pelas invasões graduais, ou violentas, do poder que representa a

10 legislação e do poder que representa a força. Nós, os fundadores da Constituição, não queríamos que a liberdade individual pudesse ser diminuída pela força, nem mesmo pela lei. E por isso fizemos deste tribunal o sacrário da Constituição,

11 demos-lhe a guarda de sua hermenêutica, pusemo-lo como um veto permanente aos sofismas opressores da Razão de Estado, resumimos-lhe a função específica nesta idéia. (RUI BARBOSA, em 23.4.1892, no STF)

12 DIREITOS FUNDAMENTAIS NA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STF DIREITO ADQUIRIDO DIREITO ADQUIRIDO - CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS (ADIn 3.105, j. de 18.8.2004) - TETO REMUNERATÓRIO NO SERVIÇO PÚBLICO (MS 24.875, j. de 11.5.2006) (MS 24.875, j. de 11.5.2006)

13 DIREITOS FUNDAMENTAIS NA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STF LIBERDADE INDIVIDUAL LIBERDADE INDIVIDUAL - CRIME HEDIONDO E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (HC 82.959, j. de 23.2.2006) - PRISÃO CIVIL (RE 466.343, j. de 2.11.2006) (RE 466.343, j. de 2.11.2006)

14 PACTO FEDERATIVO

15 Um Estado constituído por uma união indissolúvel de Estados, como é a Federação, não pode manter a comunhão estabelecida entre estes, sem um grande conciliador judiciário, um tribunal, que lhe dirima os conflitos. (RUI BARBOSA, no IAB, em 19.11.1914)

16 PACTO FEDERATIVO NA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STF ESTABELECENDO LIMITES E POSSIBILIDADES ESTABELECENDO LIMITES E POSSIBILIDADES - INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (MS 25.295, j. de 20.4.2005) (MS 25.295, j. de 20.4.2005) - CPI ESTADUAL E PODERES (ACO 730 j. de 22.9.2004) (ACO 730 j. de 22.9.2004)

17 INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES

18 A [...] Constituição do Brasil, fortalecendo o papel institucional da Suprema Corte, investiu este Tribunal na extraordinária competência de agir como árbitro dos limites da atuação dos órgãos que compõem o aparelho de Estado.

19 O ordenamento constitucional positivo brasileiro conferiu ao Supremo Tribunal Federal, desse modo,a prerrogativa de decidir sobre a própria substância do poder. (CELSO DE MELLO, MINISTRO DO STF, Caso Collor)

20 INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES NA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STF DEMARCANDO AS ESFERAS DEMARCANDO AS ESFERAS - A CONSTITUCIONALIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ADI 3367, j. de 13.4.2005) (ADI 3367, j. de 13.4.2005)

21 OS DIREITOS DAS MINORIAS

22 A democracia mesma, não disciplinada pelo direito, é apenas uma das expressões da força, e talvez a pior delas. (RUI BARBOSA, perante o STF, em 23.4.1892)

23 No Brasil, onde os governos costumam ser os pais e senhores das maiorias políticas, incorre, de ordinário, na malquerença das maiorias militantes o Supremo Tribunal, desaprazendo os governos. (RUI BARBOSA, perante o STF, em 23.4.1892)

24 AS MINORIAS NA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STF DEMOCRACIA RESPEITA AS MINORIAS DEMOCRACIA RESPEITA AS MINORIAS - CPI DOS BINGOS E CRIAÇÃO (MS 24.831, j. de 22.6.2005) (MS 24.831, j. de 22.6.2005) - CPI ESTADUAL E CRIAÇÃO (ADI 3.319 j. de 1.8.2006) (ADI 3.319 j. de 1.8.2006)

25 [...] estabelecida, sobre todas, com a missão de amparar os fracos contra os fortes, os Estados contra a União, os indivíduos contra os governos, as minorias contra as maiorias (tudo isso em que se traduz, principalmente, a missão

26 de guardar a lei constitucional contra a lei ordinária, o direito estável contra o direito variante, as franquias eternas da liberdade contra seus inimigos renascentes sob as transformações infinitas da intolerância e da força) – estabelecida com esse destino

27 de pára-choques entre elementos e quantidades tão desiguais, não poderia a Suprema Corte, ainda que as suas decisões emanassem do céu, e tivessem invariavelmente um cunho divino, não poderia um vez ou outra vez, de onde em onde

28 e de longe em longe, deixar de ser desagradável a muitos, aos maiores, às massas. (RUI BARBOSA, no IAB, em 19.11.1914)

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